Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante(s) e Embargado(s): G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. ADVOGADO: DANIELE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN MARCELINO ANDRADE Embargante(s) e Embargado(s): YUSHI ADOLFO TOKIMATSU ADVOGADO: FABYO LUIZ ASSUNÇÃO Embargado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO: GABRIELA CARR Embargado(a): BSI TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA SAETA LOPES BAYEUX ADVOGADO: DELI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR GMDAR/JT D E C I S Ã O Vistos etc. Junte-se a Petição 199906/2025-0. O Reclamante YUSHI ADOLFO TOKIMATSU manifesta a desistência do recurso de Embargos à SbDI-1 interposto às fls. 1457/1470. Homologo a desistência (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC de 2015). Determino à Secretaria da 5ª Turma que proceda a reautuação do feito para fazer constar como embargante apenas G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A., em face do recurso interposto às fls. 1505/1548. Observo que na sentença houve condenação solidária (fl. 638). Desse modo, considerando o interesse recursal da G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A, bem como a decisão de sobrestamento de todos os recursos de revista e de embargos à SbDI-1, proferida nos autos processo IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011, da Relatoria de sua Exa. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no relativo à matéria concernente ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviço, sob o fundamento da distinção, em razão da identificação de fraude, para afastar a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, determino a remessa dos autos à Secretaria da Quinta Turma até que sobrevenha solução final sobre a contenda. À Secretaria da 5ª Turma para providências de praxe. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Presidente da 5ª Turma