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20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 15:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDUS ANDRITZ LTDA
AGRAVADO: JAIRO CANDIDO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fa326 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0020607-14.2023.5.04.0221 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):SINDUS ANDRITZ LTDAAdvogado(a)(s):EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP - 234634)Recorrido(a)(s):JAIRO CANDIDO CORREAAdvogado(a)(s):JULIANO GIANECHINI FERNANDES (RS - 76545)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Regularidade FormalNão admito o recurso de revista no item.O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.Nego seguimento ao recurso, tópico "IV) CERCEAMENTO DE DEFESA".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rlas PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020607-14.2023.5.04.0221
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDUS ANDRITZ LTDA
AGRAVADO: JAIRO CANDIDO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fa326 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0020607-14.2023.5.04.0221 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):SINDUS ANDRITZ LTDAAdvogado(a)(s):EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP - 234634)Recorrido(a)(s):JAIRO CANDIDO CORREAAdvogado(a)(s):JULIANO GIANECHINI FERNANDES (RS - 76545)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Regularidade FormalNão admito o recurso de revista no item.O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.Nego seguimento ao recurso, tópico "IV) CERCEAMENTO DE DEFESA".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rlas PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020607-14.2023.5.04.0221