Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute o valor deferido a título de danos morais, em razão de o empregado não ter percebido a indenização assegurada no seguro de vida contratado pela empregadora em favor de seus empregados. 2. No caso, é incontroverso que "o obreiro era beneficiário de seguro de vida em grupo na vigência contratual", bem como que "o seguro previa o pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente" e que, no curso do aviso prévio indenizado, "o obreiro sofreu um AVC, tornando-se inválido plena e definitivamente". 3. O Tribunal Regional consignou que o AVC sofrido no curso do contrato de trabalho impediu a concretização da dispensa, nos termos da Súmula 387 do TST, fazendo jus o Autor ao pagamento do valor da indenização assegurada. Registrou, ainda, que a recusa no pagamento da apólice no momento de maior necessidade causou dano que extrapola a reparação patrimonial, com clara ofensa à honra subjetiva e patrimônio imaterial do trabalhador. 3. Não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para se compreender a extensão dos danos sofridos, tampouco as particularidades relativas ao contrato de trabalho, sendo certo que a parte agravante limita-se a alegar genericamente que o valor arbitrado, ainda que reduzido em sede recurso ordinário (de R$ 276.565,55 para R$ 138.282,78), continua sendo exorbitante e desproporcional. 4. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão de que quantum indenizatório é desproporcional seria necessário revisitar o acervo fático-probatório, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000953-78.2016.5.02.0462, em que é Agravante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e são Agravados ANTONIO CARLOS BATISTA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA..
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO
2.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
Recurso de: ITAU SEGUROS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/08/2018 - id. 6ab3ca4).
Regular a representação processual, id. 9e59485.
Satisfeito o preparo (id(s). 1e57474, 8f3d905 e 25e9a76).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 5º, V e X, da CF, artigo 186 do Código Civil.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
É insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa aos artigos indicados. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
O pleito exordial é de indenização de seguro de vida e invalidez permanente, eis que o correspondente prêmio não foi pago pela Segurado e indenização por danos morais daí decorrente. O fato de o seguro de vida em grupo ter sido contratado pela empregadora em favor de seus empregados faz com que a questão seja uma consequência do contrato de trabalho, inserindo-se na hipótese do inciso IX do art. 114 da CF, o que atrai a competência desta Especializada para processar e julgar o feito, bem como a aplicação ao caso das normas trabalhistas, inclusive quanto aos prazos prescricionais (art. 7º, XXIX, da CF).
Esse é o entendimento do E. STF, conforme doc. id. d62ff60.
De se pontuar que no julgamento do Processo RR-1056-24.2012.5.03.0104 O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a incluir outras controvérsias e ações oriundas da relação de trabalho.
"O que define a competência são o pedido e a causa de pedir, e constou na ação que, em decorrência do contrato de trabalho, a trabalhadora é beneficiária de seguro de vida", afirmou, citando precedentes de diversas turmas que, em casos semelhantes, concluíram pela competência da Justiça trabalhista.
Com a fundamentação do relator, a 3ª Turma proveu o recurso e, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito. (fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-17/justica-trabalhista-julgar-contrato-seguro-vida-empresa
No mesmo sentido:
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (aponta violação ao artigo 114, I e IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O título postulado (seguro de vida) é instituído e mantido em função da existência da relação de trabalho. A controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o empregado e a reclamada, pressuposto que define a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 1869720115090022, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
E
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a primeira Reclamada celebrou contrato de seguro de vida em grupo com as demais Reclamadas (seguradoras), acrescentando que o Reclamante sofreu os descontos relativos à parte que lhe cabia. Constatada a contratação de seguro de vida corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar ação de indenização correspondente, na medida em que o seguro foi criado e mantido, unicamente, em razão da existência de uma relação laboral, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 114 do Texto Constitucional, pretendeu que todos os conflitos entre empregados e empregadores estivessem situados no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Violação constitucional configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 14265320115150120, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
Ilegitimidade passiva (recurso da empregadora).
A avaliação da legitimidade de parte independe do reconhecimento de eventual direito material ora pleiteado.
A empregadora é uma das pessoas contra as quais pretende a autora haver a prestação jurisdicional, caracterizando-se a pertinência subjetiva do art. 17, do NCPC.
A pretensão poderá ser julgada improcedente, no mérito, em relação ao recorrente, mas ilegítimas o recorrente não é.
Rejeito a arguição.
Adesão ao PDV. Compensação dos valores pagos (recurso da empregadora).
Matérias não tratadas em defesa, o que impede a análise em segundo grau, em face da preclusão.
Do direito ao prêmio do seguro de vida (ponto comum nos recursos).
É incontroverso nos autos que o obreiro era beneficiário de seguro de vida em grupo na vigência contratual. O seguro previa o pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente.
Também é incontroverso que, em data de 06/6/2015, o obreiro sofreu um AVC, tornando-se inválido plena e definitivamente.
O contrato de trabalho foi rescindido em 11/5/2015.
Assim, o cerne da questão é saber se o obreiro tem ou não direito ao recebimento do prêmio de seguro, considerando-se que sofreu o propalado AVC no curso do aviso prévio indenizado, já que contrato de seguro prevê a cessação da cobertura com "b) o término do vínculo entre o segurado e o titular e o estipulante".
No ponto, esta Relatora tem entendimento pessoal no sentido de que o aviso prévio indenizado não se computa ao tempo de serviço do empregado.
Com efeito, a Lei 7.855/89, ao modificar o art. 477 da CLT, estabelecendo que as verbas rescisórias devem ser pagas em dez dias da comunicação da dispensa, em sendo o aviso prévio indenizado, retirou desse item a natureza salarial e revogou, por incompatibilidade, o art. 487 da CLT.
Todavia, em sentido contrário, dispõe a Súmula 387, do C. TST: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Desse modo, de se entender que o AVC sofrido pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho impediu a concretização da dispensa. Estando o contrato em vigor, incorreta a interpretação dada à cláusula 4, alínea "b" da apólice de seguro pela empregadora e pela seguradora cc cláusula 20.2, alínea "b" das condições gerais da cobertua do seguro.
O obreiro estava coberto pelo seguro, no momento em que acometido do AVC, sendo portador de invalidez PLENA E DEFINITIVA (leiam-se informações do perito (doc. ID. 5cb4f1a), ao revés do alegado no recurso. Assim, o mesmo faz jus ao pagamento do valor da indenização segurada, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, com base na respectiva apólice, na forma acertadamente decidida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Indenização por danos morais (ponto comum nos recursos). Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão.
À evidência que "in casu", além da indenização por danos materiais, evidente o ato ilícitoda seguradora e da empregadora do obreiro, que ensejam a reparação por danos morais.
Não há dúvidas de que a recusa no pagamento da apólice de seguro no momento de maior necessidade causou dano que extrapola a reparação patrimonial. Não se trata de mero aborrecimento, mas clara ofensa à dignidade e, portanto, à honra subjetiva e patrimônio imaterial do trabalhador.
Merece reparo, porém, o valor da indenização fixada em primeiro grau (R$ 276.565,55).
Consideradas as premissas do art. 223-g, da CLT, evidente a natureza gravíssima da ofensa. Porém não é caso de pagamento do teto da indenização prevista do §1º, inciso IV, do art. 223-g, da CLT, mas de metade do valor fixado em primeiro grau, ou seja, 25 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do RGPS, à época da prolação da sentença, ou seja, R$138.282,78, com os parâmetros de atualização fixados em primeiro grau.
Reformo em partea decisão.
Da responsabilidade solidária (recurso da empregadora).
Está correta a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da empregadora pelas parcelas da condenação.
O documento de ID. 65ad2cb - Pág. 3 indica que a empregadora era responsável por 50% do pagamento do prêmio mensal de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados.
Não há dúvidas de que era dever da empregadora (estipulante), efetuar os descontos em folha e fazer o repasse do valor do prêmio à seguradora, seja em relação a sua cota-parte, seja em relação à cota-parte do obreiro, detendo a qualidade de devedora.
E, nos termos do art. 13, parágrafo único cc art. 25, §1º e 34, do CDC, qualquer devedor é responsável por falha do serviço dos demais e pela obrigação por inteiro, podendo o credor demandar um, alguns ou todos os devedores, que conservam, entre si o direito de regresso.(...)
A parte sustenta que não pretende revolver fatos e provas.
Afirma que "é inconstitucional a tarifação do dano moral, ante o advento da Lei nº 13.647/17, a qual trouxe limites para quantificação em juízo dos danos morais, criando as faixas de gradação da lesão leve, média, grave e gravíssima, o que, por si só, já justifica não só a interposição do recurso que se visa destrancar com o presente Agravo de Instrumento, mas também - e sobretudo - o provimento por esta Colenda Corte, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, sob pena de violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais aqui mencionados". (fl. 829) Alega que "o valor arbitrado no presente caso se mostra exorbitante e desproporcional a medida que o valor fixado, ainda que reduzido em sede de Recurso Ordinário, corresponde à quase o valor fixado a título de indenização securitária, ferindo, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (fl. 830) Diz que "Ressalte-se que, a reparação de dano de natureza imaterial deve ser arbitrada de forma proporcional ao dano e sempre em valor razoável, consideradas as condições econômicas das partes, cuja finalidade não é outra senão reparar o dano e não enriquecer o beneficiário ou elevar o seu padrão de vida." (fl. 830) Aponta ofensa aos artigos 5º, V, X, XXXVI, LIV e LV, da CF e 186 do CC.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, discute-se o valor deferido a título de danos morais, em razão de o empregado não ter percebido a indenização assegurada no seguro de vida contratado pela empregadora em favor de seus empregados. 2 O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que "o obreiro era beneficiário de seguro de vida em grupo na vigência contratual", bem como que "o seguro previa o pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente" e que, no curso do aviso prévio indenizado, "o obreiro sofreu um AVC, tornando-se inválido plena e definitivamente". Consignou que o AVC sofrido no curso do contrato de trabalho impediu a concretização da dispensa obreira, nos termos da Súmula 387 do TST, fazendo jus o Autor ao pagamento do valor da indenização assegurada. Registrou, ainda, que a recusa no pagamento da apólice no momento de maior necessidade causou dano que extrapola a reparação patrimonial, com clara ofensa à honra subjetiva e patrimônio imaterial do trabalhador.
Não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para se compreender a extensão dos danos sofridos, tampouco as particularidades relativas ao contrato de trabalho, sendo certo que a parte agravante limita-se a alegar genericamente que o valor arbitrado, ainda que reduzido em sede recurso ordinário (de R$ 276.565,55 para R$ 138.282,78), continua sendo exorbitante e desproporcional.
Nesse cenário, para se alcançar a conclusão de que quantum indenizatório é desproporcional seria necessário revisitar o acervo fático-probatório, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator