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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DE LIMA ANDRADE
26/09/2024, 00:00
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05/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DE LIMA ANDRADE
RÉU: POSTO LUIZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7e13c proferido nos autos. Vista ao réu, no prazo legal, acerca do recurso ordinário do oponente.Intime-se. CONTAGEM/MG, 19 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010875-84.2024.5.03.0032
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE LIMA ANDRADE
RÉU: POSTO LUIZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88b0d proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSMantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC).Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença.NORMA COLETIVA APLICÁVELO reclamante, Leandro de Lima Andrade, fundamentou parte de seus pedidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FECOMERCIO SP). Contudo, verifico que tal instrumento normativo não se aplica ao contrato de trabalho em análise.Primeiramente, a prestação de serviços ocorreu na cidade de Contagem/MG, conforme comprovado pelo contrato de trabalho anexado aos autos (fl. 102). A CCT apresentada pelo reclamante abrange apenas a base territorial do município de São Paulo/SP, não tendo, portanto, aplicabilidade ao vínculo trabalhista mantido entre as partes. Além disso, a CCT mencionada pelo reclamante teve vigência nos anos de 2021/2022. O contrato de trabalho em questão foi celebrado em 22/08/2023 e se encerrou em 29/03/2024, período em que a referida CCT não estava mais em vigor.Assim, deve-se aplicar a CCT colacionada pela ré (fls. 82/92), vigente no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustível e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região (SINPOSPETRO-BH) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (MINASPETRO), a qual representa as categorias econômicas e profissionais envolvidas na presente demanda e cobre a base territorial de Contagem/MG.Portanto, julgo improcedente o pedido fundado na norma coletiva colacionada pelo reclamante, especificamente o pagamento de indenização substitutiva de refeição comercial (item "e" do rol de pedidos), por falta de aplicabilidade da referida CCT ao contrato de trabalho em questão.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA. FOLGAS TRABALHADAS. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que durante o contrato de trabalho exerceu suas funções em jornada 12x36, iniciando suas atividades às 08h e encerrando às 22h, com intervalos de apenas 30 minutos para repouso e alimentação. Outrossim, aduz que laborou em dias de folga compensatória, numa média de 04 folgas por mês, sem que houvesse a devida compensação/pagamento. Afirma ainda que em diversos momentos extrapolava a jornada legal de 12 horas diárias sem o devido pagamento de horas extras. Nesse contexto, reivindica o pagamento das horas extras excedentes à 12ª hora diária, a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, e os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos).Os controles de ponto, mormente quando assinados pelo trabalhador e com horários variados, hipótese dos autos, gozam de presunção de veracidade e são, por excelência, o instrumento hábil para se aferir a jornada de trabalho do empregado. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, sendo do reclamante tal ônus (art. 818, I, da CLT).No caso vertente, os documentos não foram desconstituídos por prova em contrário, sequer houve produção de prova oral.Declaro, pois, a validade dos cartões de ponto colacionados com a defesa, com aptidão para demonstrar a jornada de trabalho, a frequência e o intervalo intrajornada do autor.Em prosseguimento, o reclamante não apontou, em sua réplica, diferenças de horas extras realizadas além da sua jornada de trabalho especial de 12x36 ônus que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do direito vindicado. Sem a devida comprovação das alegações, não há como acolher o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora diária.No mesmo tanto, nos cartões de ponto constam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01h, restando observado, pois, o período intervalar mínimo previsto no art. 71 da CLT.Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora diária e pelo labor em dias de folga, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos).DIFERENÇAS DE COMISSÕESO reclamante alega que as comissões devidas não foram adimplidas corretamente pela reclamada durante o período contratual. Afirma que os valores pagos a título de comissões foram inferiores ao devido e solicita o pagamento das diferenças de comissões, no valor de R$1.000,00 por mês de trabalho, ou outro valor a ser arbitrado, com a devida integração nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.A reclamada colacionou aos autos sua política de comissionamento (fl. 141), a qual estabelece metas de vendas e regras de comissão para frentistas, trocadores, gerentes e subgerentes. A política detalha que as comissões dos frentistas são calculadas sobre suas vendas até a meta determinada, com bônus adicionais para vendas superiores à meta estabelecida.Além disso, a reclamada apresentou relatórios de produtividade do reclamante (fls. 93/101), que discriminam as vendas realizadas pelo autor e a apuração das comissões devidas, juntamente com os holerites de fls. 134/140 que comprovam o pagamento das comissões correspondentes. A reclamada argumenta que todas as comissões foram pagas corretamente e conforme a política de comissionamento estabelecida.Ao exame.A análise dos documentos apresentados pela reclamada, incluindo a política de comissionamento, os relatórios de produtividade e os holerites, evidencia que as comissões foram apuradas e pagas conforme as regras estabelecidas. Os relatórios detalham as vendas realizadas pelo reclamante e a correspondente apuração das comissões devidas, demonstrando a conformidade dos pagamentos efetuados.Não foi produzida qualquer prova capaz de invalidar os documentos colacionados pela empregadora. Em réplica, o reclamante não apontou especificamente as diferenças devidas a partir dos documentos apresentados, ônus que lhe competia, pois
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010875-84.2024.5.03.0032
trata-se de fato constitutivo do seu direito.Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos (item “g” do rol).INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante alega que foi vítima de perseguição, humilhação, ameaças e ofensas por parte do gerente da reclamada, Sr. Fabiano, durante todo o período contratual havido. Aduz o autor que as condutas do gerente configuram assédio moral, causando-lhe danos psicológicos e emocionais, e, por isso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.A reclamada nega veementemente as alegações de assédio moral, afirmando que jamais ocorreram perseguições, humilhações, ameaças ou ofensas contra o reclamante. Argumenta que as afirmações do reclamante são infundadas e não possuem qualquer comprovação. A reclamada sustenta que o ambiente de trabalho sempre foi respeitoso e que não há evidências de qualquer conduta inadequada por parte dos seus representantes.Para a configuração do dano moral e a consequente indenização, é imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos alegados pelo reclamante. No presente caso, o reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a veracidade das alegações de assédio moral e condutas inadequadas por parte da reclamada ou de seus representantes.A simples alegação de que sofreu perseguição, humilhação, ameaças e ofensas não é suficiente para a concessão de indenização por danos morais. É necessário que haja evidências concretas e robustas que corroborem as afirmações do reclamante. No decorrer da instrução processual, não foram apresentados depoimentos de testemunhas ou documentos que pudessem validar as alegações do reclamante.Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos aduzidos pelo autor na inicial, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado.INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM ADVOGADO. PERDAS E DANOSConforme estabelecido pela Súmula 37 deste Tribunal Regional:“POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”Considerando a incompatibilidade com o Processo do Trabalho, que possui regulamentação específica sobre honorários advocatícios e permite o jus postulandi, a parte que opta pela contratação de advogado não pode transferir esse encargo para a parte contrária. Portanto, julgo improcedente o pedido.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA reclamada formulou pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, alegando que este agiu de forma temerária e desleal durante o curso do processo.Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 793-B da CLT, é necessário que a parte, entre outras condutas, altere a verdade dos fatos, use do processo para conseguir objetivo ilegal, ou ainda, proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.No presente caso, não restou comprovado que o reclamante tenha agido de forma dolosa ou com o intuito de induzir o Juízo a erro. As alegações do reclamante, ainda que não acolhidas integralmente, se basearam em fatos e argumentos que, em sua visão, possuíam fundamentos jurídicos para a defesa de seus direitos trabalhistas.Ademais, a mera improcedência de alguns dos pedidos não implica, por si só, em litigância de má-fé, sendo necessário que fique claramente demonstrada a intenção maliciosa ou desleal, o que não ocorreu nos autos.Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, rejeito o pedido de aplicação de multa ao reclamante.JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova.Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca.Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do(a) autor(a).Fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios até que se prove que a parte autora venha a ter condições de arcar com o débito (art. 791-A, §4º, da CLT). III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE LIMA ANDRADE em face de POSTO LUÍZA LTDA, decido:Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Custas processuais de R$729,65, pelo autor, calculadas sobre R$36.482,26, valor da causa, das quais está isento. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas.INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 02 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE LIMA ANDRADE
RÉU: POSTO LUIZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88b0d proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSMantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC).Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença.NORMA COLETIVA APLICÁVELO reclamante, Leandro de Lima Andrade, fundamentou parte de seus pedidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FECOMERCIO SP). Contudo, verifico que tal instrumento normativo não se aplica ao contrato de trabalho em análise.Primeiramente, a prestação de serviços ocorreu na cidade de Contagem/MG, conforme comprovado pelo contrato de trabalho anexado aos autos (fl. 102). A CCT apresentada pelo reclamante abrange apenas a base territorial do município de São Paulo/SP, não tendo, portanto, aplicabilidade ao vínculo trabalhista mantido entre as partes. Além disso, a CCT mencionada pelo reclamante teve vigência nos anos de 2021/2022. O contrato de trabalho em questão foi celebrado em 22/08/2023 e se encerrou em 29/03/2024, período em que a referida CCT não estava mais em vigor.Assim, deve-se aplicar a CCT colacionada pela ré (fls. 82/92), vigente no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustível e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região (SINPOSPETRO-BH) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (MINASPETRO), a qual representa as categorias econômicas e profissionais envolvidas na presente demanda e cobre a base territorial de Contagem/MG.Portanto, julgo improcedente o pedido fundado na norma coletiva colacionada pelo reclamante, especificamente o pagamento de indenização substitutiva de refeição comercial (item "e" do rol de pedidos), por falta de aplicabilidade da referida CCT ao contrato de trabalho em questão.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA. FOLGAS TRABALHADAS. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que durante o contrato de trabalho exerceu suas funções em jornada 12x36, iniciando suas atividades às 08h e encerrando às 22h, com intervalos de apenas 30 minutos para repouso e alimentação. Outrossim, aduz que laborou em dias de folga compensatória, numa média de 04 folgas por mês, sem que houvesse a devida compensação/pagamento. Afirma ainda que em diversos momentos extrapolava a jornada legal de 12 horas diárias sem o devido pagamento de horas extras. Nesse contexto, reivindica o pagamento das horas extras excedentes à 12ª hora diária, a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, e os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos).Os controles de ponto, mormente quando assinados pelo trabalhador e com horários variados, hipótese dos autos, gozam de presunção de veracidade e são, por excelência, o instrumento hábil para se aferir a jornada de trabalho do empregado. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, sendo do reclamante tal ônus (art. 818, I, da CLT).No caso vertente, os documentos não foram desconstituídos por prova em contrário, sequer houve produção de prova oral.Declaro, pois, a validade dos cartões de ponto colacionados com a defesa, com aptidão para demonstrar a jornada de trabalho, a frequência e o intervalo intrajornada do autor.Em prosseguimento, o reclamante não apontou, em sua réplica, diferenças de horas extras realizadas além da sua jornada de trabalho especial de 12x36 ônus que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do direito vindicado. Sem a devida comprovação das alegações, não há como acolher o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora diária.No mesmo tanto, nos cartões de ponto constam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01h, restando observado, pois, o período intervalar mínimo previsto no art. 71 da CLT.Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora diária e pelo labor em dias de folga, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos).DIFERENÇAS DE COMISSÕESO reclamante alega que as comissões devidas não foram adimplidas corretamente pela reclamada durante o período contratual. Afirma que os valores pagos a título de comissões foram inferiores ao devido e solicita o pagamento das diferenças de comissões, no valor de R$1.000,00 por mês de trabalho, ou outro valor a ser arbitrado, com a devida integração nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.A reclamada colacionou aos autos sua política de comissionamento (fl. 141), a qual estabelece metas de vendas e regras de comissão para frentistas, trocadores, gerentes e subgerentes. A política detalha que as comissões dos frentistas são calculadas sobre suas vendas até a meta determinada, com bônus adicionais para vendas superiores à meta estabelecida.Além disso, a reclamada apresentou relatórios de produtividade do reclamante (fls. 93/101), que discriminam as vendas realizadas pelo autor e a apuração das comissões devidas, juntamente com os holerites de fls. 134/140 que comprovam o pagamento das comissões correspondentes. A reclamada argumenta que todas as comissões foram pagas corretamente e conforme a política de comissionamento estabelecida.Ao exame.A análise dos documentos apresentados pela reclamada, incluindo a política de comissionamento, os relatórios de produtividade e os holerites, evidencia que as comissões foram apuradas e pagas conforme as regras estabelecidas. Os relatórios detalham as vendas realizadas pelo reclamante e a correspondente apuração das comissões devidas, demonstrando a conformidade dos pagamentos efetuados.Não foi produzida qualquer prova capaz de invalidar os documentos colacionados pela empregadora. Em réplica, o reclamante não apontou especificamente as diferenças devidas a partir dos documentos apresentados, ônus que lhe competia, pois
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010875-84.2024.5.03.0032
trata-se de fato constitutivo do seu direito.Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos (item “g” do rol).INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante alega que foi vítima de perseguição, humilhação, ameaças e ofensas por parte do gerente da reclamada, Sr. Fabiano, durante todo o período contratual havido. Aduz o autor que as condutas do gerente configuram assédio moral, causando-lhe danos psicológicos e emocionais, e, por isso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.A reclamada nega veementemente as alegações de assédio moral, afirmando que jamais ocorreram perseguições, humilhações, ameaças ou ofensas contra o reclamante. Argumenta que as afirmações do reclamante são infundadas e não possuem qualquer comprovação. A reclamada sustenta que o ambiente de trabalho sempre foi respeitoso e que não há evidências de qualquer conduta inadequada por parte dos seus representantes.Para a configuração do dano moral e a consequente indenização, é imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos alegados pelo reclamante. No presente caso, o reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a veracidade das alegações de assédio moral e condutas inadequadas por parte da reclamada ou de seus representantes.A simples alegação de que sofreu perseguição, humilhação, ameaças e ofensas não é suficiente para a concessão de indenização por danos morais. É necessário que haja evidências concretas e robustas que corroborem as afirmações do reclamante. No decorrer da instrução processual, não foram apresentados depoimentos de testemunhas ou documentos que pudessem validar as alegações do reclamante.Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos aduzidos pelo autor na inicial, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado.INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM ADVOGADO. PERDAS E DANOSConforme estabelecido pela Súmula 37 deste Tribunal Regional:“POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”Considerando a incompatibilidade com o Processo do Trabalho, que possui regulamentação específica sobre honorários advocatícios e permite o jus postulandi, a parte que opta pela contratação de advogado não pode transferir esse encargo para a parte contrária. Portanto, julgo improcedente o pedido.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA reclamada formulou pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, alegando que este agiu de forma temerária e desleal durante o curso do processo.Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 793-B da CLT, é necessário que a parte, entre outras condutas, altere a verdade dos fatos, use do processo para conseguir objetivo ilegal, ou ainda, proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.No presente caso, não restou comprovado que o reclamante tenha agido de forma dolosa ou com o intuito de induzir o Juízo a erro. As alegações do reclamante, ainda que não acolhidas integralmente, se basearam em fatos e argumentos que, em sua visão, possuíam fundamentos jurídicos para a defesa de seus direitos trabalhistas.Ademais, a mera improcedência de alguns dos pedidos não implica, por si só, em litigância de má-fé, sendo necessário que fique claramente demonstrada a intenção maliciosa ou desleal, o que não ocorreu nos autos.Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, rejeito o pedido de aplicação de multa ao reclamante.JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova.Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca.Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial.Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do(a) autor(a).Fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios até que se prove que a parte autora venha a ter condições de arcar com o débito (art. 791-A, §4º, da CLT). III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE LIMA ANDRADE em face de POSTO LUÍZA LTDA, decido:Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Custas processuais de R$729,65, pelo autor, calculadas sobre R$36.482,26, valor da causa, das quais está isento. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas.INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 02 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.