Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Segunda Turma, considerando o disposto no artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05, com a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020, deu provimento ao recurso de revista da União (PGFN) para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução do crédito referente à multa administrativa em desfavor da executada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, observando o que dispõe o artigo 6.º, §7.º-B, da Lei 11.105 (incluído pela Lei 14.112/2020) quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição realizada. 2. A embargante sustenta omissão requerendo pronunciamento expresso sob a ótica do princípio da irretroatividade. 3. No aspecto, embora não se constate vício de procedimento no acórdão embargado, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, convém esclarecer que, em se tratando de regra de competência absoluta, impõe-se a aplicação imediata da referida alteração legislativa aos processos em curso (art. 43 do CPC), não se cogitando de ofensa aos artigos art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. Julgados. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-10634-51.2018.5.03.0152, em que é Embargante CENTRAL ENERGÉTICA PARAÍSO S.A. e é Embargada UNIÃO (PGFN).
Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da União (PGFN) para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução do crédito referente à multa administrativa em desfavor da executada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, observando o que dispõe o artigo 6.º, §7.º-B, da Lei 11.105 (incluído pela Lei 14.112/2020) quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição realizada.
A Central Energética Paraíso S.A opôs embargos de declaração, sustentando omissão no julgado.
Houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da União (PGFN) para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução do crédito referente à multa administrativa em desfavor da executada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, observando o que dispõe o artigo 6.º, §7.º-B, da Lei 11.105 (incluído pela Lei 14.112/2020) quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição realizada. Foi consubstanciado o entendimento na ementa:
"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). 1. Esta Corte, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, necessária a habilitação do crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Todavia, com a edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05 passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei 14.112/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido".
A embargante, em suas razões, sustenta omissão no julgado.
Afirma que, considerando que o fato gerador da multa administrativa que justificou a propositura da presente execução fiscal se deu antes da Lei 14.112/2020, se faz necessário pronunciamento expresso sob a ótica do princípio da irretroatividade previsto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB.
Aduz que a certidão da dívida ativa data de 19/3/2018.
Pretende seja dado provimento com efeito modificativo ao julgado.
Examino. Esta Segunda Turma explicitou, de forma clara e coesa, os fundamentos pelos quais, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, considerando que, com a edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05 passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho.
Todavia, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que, em se tratando de regra de competência absoluta, impõe-se a aplicação imediata da referida alteração aos processos em curso (art. 43 do CPC), não se cogitando de ofensa aos artigos art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB.
Vejamos os julgados:
[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. A Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Após a alteração legislativa, o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela mencionada lei, passou a estabelecer que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada (nos termos dos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88), "(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Portanto, de acordo com a nova disciplina legal, é preciso reconhecer e proclamar expressamente como superada, pela alteração legislativa superveniente aqui apontada, a jurisprudência em contrário, até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, para proclamar que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se trata de alteração de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo, assim, irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo das referidas execuções pelo juízo competente. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se desnecessária a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista. Esse também já é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (que, como se sabe, é, por força do artigo 105, I, d, da CF/88 o órgão judicial competente para julgar os conflitos de competência "(...) entre juízes vinculados a tribunais diversos", situação que se examina no caso presente) em decorrência da Orientação recentemente firmada pela sua Segunda Seção no julgamento do Conflito de Competência 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-183100-30.2007.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, o TRT de origem encampou a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de multas administrativas em razão de fiscalização do trabalho, quando a devedora encontra-se em recuperação judicial, encerra-se com a liquidação do crédito, devendo, após isso, ocorrer habilitação do crédito fiscal no Juízo competente, salvaguardando-se o concurso universal de credores. Ocorre que a conclusão do acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado após as alterações implementadas na Lei de Recuperação Judicial e Falências pela Lei nº 14.112/2020, que é no sentido de ser competente esta Justiça especializada para a execução do crédito fiscal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. fls. (RR-1836-75.2010.5.15.0014, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 07/07/2025)
Ademais, nos termos do art. 5.º da Lei 14.112/2020: "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação deste voto, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora