Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. HORAS IN ITINERE. TEMPO ARBITRADO. HORAS EXTRAS. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO. No caso em tela, verifica-se omissão no julgado. Em relação à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - horas extras, marcações britânicas", ficou assentado no acórdão regional que "a Juíza de origem reconheceu a veracidade dos cartões-ponto, desconsiderou minutos residuais e não reconheceu como tempo à disposição o tempo anterior à marcação do ponto, indeferindo o pedido de horas extras", bem como o acórdão regional registrou o teor da sentença, na qual ficou consignado que "acrescento inicialmente que os cartões-ponto não são britânicos, eis que apresentam jornada variável". Por fim, constou ainda no acórdão regional que "os cartões-ponto vieram aos autos, a partir da fl. 301. Não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras". Dessa forma, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário, razão pela qual não há falar em nulidade. Em relação ao tempo arbitrado de horas extras in itinere, foi consignado no acórdão regional que "quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa". Assim a reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, como consignado na análise da nulidade, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário. Assim a reforma, também no particular, encontraria óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1153-44.2017.5.09.0892, em que é Embargante MARCIO GOMES DE CAMPOS e Embargada ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
O reclamante opôs embargos declaratórios contra a decisão, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Regularmente intimada, a reclamada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O reclamante alega, em suma, que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: 1) acerca do tempo arbitrado de horas extras in itinere (item IV do agravo obreiro); 2) sobre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve pronunciamentos sobre os cartões de ponto - marcações britânicas de horários, com mínimas variações e 3) quanto ao mérito das horas extras, não houve pronunciamentos sobre os cartões de ponto possuírem marcações britânicas de horários, o que implica em inversão do ônus da prova e presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Ficou consignado na decisão embargada:
"O reclamante não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2023 - Id 550be82; recurso apresentado em 09/03/2023 - Id 49750be).
Representação processual regular (Id dcb70f1).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito das horas extras decorrentes do tempo à disposição e das horas,in itinere do ônus da prova e das provas constantes nos autos, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINERE
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Com relação à pretensão referente às horas 'in itinere', como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que o Recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia quanto ao tempo gasto no deslocamento, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos legais invocados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Com relação à pretensão relativa ao tempo à disposição, as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: 'Os cartões-ponto vieram aos autos, a partir das fls. 301, não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras.'; 'como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.'; 'Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno.'; a questão acerca da validade dos registros de ponto para além do tempo à disposição e das horas 'in itinere' não foi objeto dos Embargos de declaração anteriores, já tendo restado superada, não havendo falar em omissão.'; e 'Vale dizer que a questão ainda 'pendente' era apenas o acréscimo de 10 minutos antes da jornada anotada, nada se questionando sobre a validade destes horários em si.'. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial contrariedade à súmula mencionada e violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Horas in itinere
A Juíza de origem indeferiu o pedido de horas in itinere, sob o seguinte fundamento:
'Um dos pressupostos para o reconhecimento das horas de trajeto como tempo à disposição é que a empresa (e não a residência do empregado) seja sediada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que não é o caso dos autos, eis que a prestação de serviços se dava do Parque Industrial de Curitiba local que, como é de conhecimento notório, é amplamente servido por transporte público.
Cito o que disse o Sr. Alexander Diniz quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus pára perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'.
Vale dizer, o fato do autor residir em local não servido por transporte público não lhe confere direito às horas 'in itinere' se o local da prestação de serviços é de fácil acesso e amplamente servido por transporte coletivo (PIC - Curitiba - vide os itinerários de ônibus juntados pela ré).
É preciso lembrar que a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, ou seja, não há obrigação de que haja uma linha de transporte público que faça o trajeto de forma direta da casa do obreiro até a empresa.
Dessa forma, não é crível que a parte autora não pudesse utilizar o transporte público da sua residência até o terminal ou qualquer outro ponto e de lá seguir para a sede da tomadora.
Aliás, entendo que o fato da ex-empregadora fornecer o transporte somente revela benefício conferido aos seus empregados, conduta essa que deve ser incentivada, e não o contrário, sob pena, inclusive, da demandada parar o fornecimento, o que, reputo, prejudicaria apenas os empregados, já que aqueles interessados em trabalhar continuariam a ter condições de comparecer ao serviço mediante uso de transporte público ou meios particulares, ainda que tivessem que pegar várias conduções, caminhar por quilômetros, ou ter de sair mais cedo para chegar no horário.
Outro ponto que inviabiliza o acolhimento do pedido é que o reclamante não comprovou o efetivo tempo gasto no trajeto casa x trabalho x casa, ônus que lhe competia.
Note-se que o Sr. Fabiano Leal ia para o trabalho de moto ('04. se deslocava para o serviço de moto').
Já o Sr. Alexander, embora utilizasse o ônibus fretado pela ré, não há indícios que era o mesmo do reclamante, não havendo provas de qual o tempo efetivamente demandado pelo obreiro no trajeto, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, considerando que a prestação de serviços ocorreu em local de fácil acesso e amplamente servido por transporte público, com horários compatíveis com início e término da jornada, e que não foi produzida prova do efetivo tempo gasto no trajeto casa x trabalho x casa, rejeito o pedido de condenação da parte reclamada em horas 'in itinere''. (fls. 592/593)
O autor, inconformado, alega que seu tempo de trajeto era de sessenta minutos; que não havia transporte público entre as proximidades da residência do autor e o local de trabalho, em horário compatível com o início da jornada, para todo o trajeto percorrido.
Examino.
O artigo 58, §2º, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'.
Em relação ao reconhecimento das horas in itinere de que trata o referido dispositivo legal, cabe ao reclamante o ônus de provar o fornecimento de condução pelo empregador, bem como as horas empregadas no percurso até o local de trabalho, por configurar fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Por sua vez, cabe à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, que o local de trabalho não era de difícil acesso e que era servido por transporte público regular, em horários compatíveis com a prestação de serviços.
De acordo com a Súmula 90 do E. TST, além de se fazer prova de que o local de trabalho não é de difícil acesso e que é servido por transporte público regular (item I), é necessário demonstrar que existe compatibilidade 'entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público' (item II).
No caso em exame, o fornecimento de condução pela empregadora restou incontroverso nos autos, pelo que cabe a esta comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, e que não estava localizada em ponto de difícil acesso.
Na defesa de fl. 53, a ré alegou que existem várias as linhas municipais e intermunicipais as quais servem as proximidades da empresa, podendo citar como exemplo a linha de ônibus que faz o trajeto da cidade de São José dos Pinhais até o Parque Industrial e vice-versa, é PIC/São José dos Pinhais, inclusive no horário de trabalho desempenhado pelo Autor e que tal linha de ônibus possui parada em frente ao acesso do PIC.
Sustentou também que os ACTs da categoria contém cláusula dispondo que o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas. E, ainda, que o autor gastava 15/20 minutos por trajeto.
Nas razões recursais o autor expõe: 'A discussão posta em exame está na incompatibilidade de horários do transporte público e do início do expediente na empresa, o que a torna, sim, de difícil acesso. O fato de a empresa estar na zona urbana, como também se encontra a residência do autor, não a coloca em local de fácil acesso, por inexistir transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor'. (fl. 625).
Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível.
Esclareço que a existência do transporte público regular exigido refere-se, a princípio, à localização da empresa e não necessariamente à residência do empregado.
A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto.
A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas.
A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
Quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa.
A partir deste raciocínio, seria devido o tempo da jornada 'in itienere' ao reclamante.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que 'pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (leading case ARE 1121633).
Entretanto, no presente caso o reclamante foi dispensado em 19/06/2017, de modo que inaplicável ACT 2017/2018, único trazido aos autos, já que sua vigência foi de 01/10/2017 a 30/09/2018. Assim, a cláusula coletiva acerca da exclusão da jornada 'in itinere' não se aplica ao presente caso.
A mera inserção do texto da cláusula na contestação (fls. 52-53) não faz prova suficiente da existência da norma coletiva, ônus este da parque que a invoca, no caso a ré.
Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros:
'a) A base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, exceto aquelas sobre as quais as extras devem refletir (Súmula 264 do C. TST).
b) Os adicionais convencionais, e na falta destes, os legais de 50% e 100%.
c) Divisor 220.
d) Por habituais, as horas extras geram reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 20 do TRT da 9ª Região.
e) Observe-se a jornada anotada nos cartões de ponto juntados aos autos, bem como os dias efetivamente trabalhados, observando-se a frequência registrada nos controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os dias de afastamento, férias e folgas. No caso de cartão faltante, deve ser observada a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.
f) Não houve o pagamento de valores a este título, não havendo falar em abatimento.
Reformo para condenar a ré ao pagamento de horas 'in itinere', com reflexos.
Horas extras
A Juíza de origem reconheceu a veracidade dos cartões-ponto, desconsiderou minutos residuais e não reconheceu como tempo à disposição o tempo anterior à marcação do ponto, indeferindo o pedido de horas extras, nos seguintes termos:
'A ré trouxe aos autos os cartões ponto.
Assim, nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao obreiro desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Acrescento inicialmente que os cartões ponto não são britânicos, eis que apresentam jornada variável.
Mesmo que assim não fosse, a mera alegação de que estampam jornada invariável é insuficiente para que se considere como cumprida a jornada descrita na peça de ingresso.
Isso porque, ao apresentar os cartões de ponto, a reclamada traz aos autos prova pré-constituída da jornada que alega em defesa, cabendo ao demandante, portanto, desconstituir a prova apresentada, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório.
Assim, nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao obreiro desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que não produzida qualquer prova no particular.
O primeiro ponto digno de nota é que, ao contrário da tese exposta na petição inicial, em diversos dias o cartão ponto foi registrado em período anterior ao contratual com antecedência que supera os 05 minutos residuais.
Cito os dias 14/12/2016, 15/12/2016 e 16/12/2016, nos quais a entrada foi registrada, respectivamente, às 05h51, 05h50 e 05h50.
Dessa forma, não é verdade que 'A reclamada, matreiramente, estabelecia procedimento de registro dos cartões de ponto apenas com 5 minutos de antecedência com relação ao horário contratual', pois não é isso que se observa dos cartões ponto.
Prosseguindo, também não há provas de que o autor era obrigado a trocar o uniforme antes do registro da jornada dentro das dependências da reclamada.
Pelo contrário, de acordo com o Sr. Fabiano 'o autor já ia de uniforme também'.
Quanto ao tempo de chegada antecipada pelo ônibus fretado, entendo que, nesse período não há que se falar que empregado estava à disposição da empresa, pois se o trabalhador houvesse optado pelo uso do transporte público coletivo por certo também chegaria pouco antes ao trabalho.
Em outras palavras, o fornecimento de transporte pela ré, certamente oportunizou ao obreiro condições mais seguras, confortáveis, e rápidas de transporte, não podendo a demandada ser apenada com a condenação em horas extras por tempo à disposição, se o obreiro, ao utilizar transporte público, também chegaria mais cedo ao trabalho.
Assim, não há que se falar, também, em tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Quanto ao café da manhã, restou demonstrado pela prova oral que o mesmo era consumido antes do registro do ponto.
Cito que o disse o Sr. Alexander Diniz: '05. quando o pessoal chega na planta vai tomar café primeiro, e isso dá uns 10 ou 15 minutos; 06. depois que termina o café a gente sobe para a planta, explicando que o refeitório não é dentro da planta, e então bate o ponto, dizendo que o horário de bater o ponto é 5h50'.
No mesmo sentido, foi o depoimento do Sr. Fabiano Leal: '05. quando chegava na empresa ia para o tempo do café, tomar o café; que tomava o café, saía do refeitório para dentro da empresa e aguardava o horário para bater o ponto; 06. era obrigado a tomar café na empresa, dizendo que era norma da empresa e a empresa fornecia café pra gente; disse então que poderia não tomar café se não quisesse'.
Ocorre que, a toda evidência, os empregados não eram obrigados a tomar café na empresa, como, aliás, reconheceu a testemunha acima referida ('disse então que poderia não tomar café se não quisesse').
Ora, se os empregados que assim desejassem, poderiam chegar somente para o horário do turno, penso que aqueles que optam em chegar de mais cedo para se servirem do café da manhã, tal conduta não pode ser imposta unicamente à reclamada.
Lembro que a empresa era servida por transporte público e, como tal, os empregados poderiam se valer não só de meios próprios para locomoção, como também do transporte público coletivo.
Acrescento que somente o fato dos empregados, em tese, estarem sujeitos ao poder disciplinar não socorre, por si, a tese obreira.
Isso porque, em caso de faltas funcionais ocorridas dentro ou nas imediações da empresa, notadamente quando os empregados estão uniformizados, é possível o exercício do poder disciplinar, mas isso não quer dizer, necessariamente, que naquele momento os empregados estejam à disposição da empresa.
É o que ocorre, por exemplo, com o intervalo intrajornada durante o qual, a despeito de não se tratar de tempo à disposição, o empregado que se envolver em uma discussão (utilizando o mesmo caso citado Sr. Fabiano) pode ser punido disciplinarmente.
Daí então, o tempo destinado ao café da manhã disponibilizado aos empregados que, facultativamente, optem em realizar a referida refeição antes do início do turno não é considerado à disposição da empresa, pois naquele momento os mesmos não estão realizando ou mesmo aguardando ordens.
Por fim, não há provas de que entre o trajeto da portaria do PIC até o local da prestação de serviço os empregados demandassem mais do que 05min, e, assim sendo, também não há que se falar de tempo à disposição no particular.
Portanto, reputo como não comprovado tempo à disposição não registrado em cartão ponto'. (fls. 594/595)
O autor não se conforma com a decisão e requer o reconhecimento de vinte e cinco minutos antes a marcação do ponto na entrada, como tempo à disposição. Alega que horário contratual é trabalho efetivo para efeito de aplicação da norma legal, tais como colocação de EPI's, colocação de uniformes, café da manhã e, em alguns casos, a coleta de informações com funcionário do turno que está por terminar; que o tempo para lanche e higiene pessoal, assim como o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho são tempo à disposição; que nesse período o empregado pode sofrer punição de forma que está a disposição da ré; que existem diferenças a favor do autor; que cartões-ponto com mínimas variações também são inválidos.
Analiso.
O autor informou na inicial que seu horário de trabalho, nos últimos anos era era das 06h00 às 14h48, de segunda a sexta, mas que era jornada era excedida diariamente em vinte e cinco minutos antes da marcação do ponto.
Os cartões-ponto vieram aos autos, a partir das fls. 301. Não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras.
Na audiência de fl. 580, a testemunha Fabiano, ouvida a convite do autor, afirmou que:
'01. trabalhou na ré de 17/07/2008 até novembro de 2017; 02. era montador da área de produção; 03. que trabalhou nos três turnos, porém disse que a maior parte do tempo trabalhou no primeiro turno; 04. se deslocava para o serviço de moto; 05. quando chegava na empresa ia para o tempo do café, tomar o café; que tomava o café, saía do refeitório para dentro da empresa e aguardava o horário para bater o ponto; 06. era obrigado a tomar café na empresa, dizendo que era norma da empresa e a empresa fornecia café pra gente; disse então que poderia não tomar café se não quisesse; 07. já ia de uniforme; 08. quando estava no primeiro turno, disse que às vezes fazia 40 minutos e às vezes 1 hora de intervalo; 09. a refeição era feita no mesmo refeitório, que fica para fora das dependências da empresa; 10. que o cartão ponto não era batido no intervalo e o tempo de deslocamento até o refeitório era de 5 a 7 minutos; 11. que as férias eram sempre coletivas; 12. que às vezes fazia 30 dias, às vezes 10 dias e às vezes até 40 dias (de férias), explicando que dependia da programação da Volkswagen; 13. que o autor fazia basicamente o mesmo horário que o depoente, inclusive no que diz respeito a intervalo; 14. o autor tomava café na empresa também; 15. sabe que o autor já ia de uniforme também; 16. o autor era da área de produção, e fazia montagem dos bancos; 17. que trabalhavam próximos quando trabalharam no mesmo turno; reperguntas do(a) autor(a): 18. o ônibus fretado chegava na empresa por volta de 5h30 / 5h35; 19. quando o funcionário passa pela catraca já é registrado o horário; 20. enquanto o funcionário está aguardando para bater o ponto, se houver alguma discussão pode ser passível de advertência, dizendo que isso já aconteceu; 21. que o intervalo era de menos de 1 hora cerca de duas a três vezes por semana, e isso durante grande parte do período contratual; 22. a empresa fornece o roteiro do ônibus fretado, em edital; reperguntas da(o) ré(u): 23. que a catraca mencionada é a que dá acesso ao Parque Industrial, onde funcionam várias empresas; Nada mais
A testemunha Alexander, ouvida a convite do réu, afirmou que:
'Inquirido respondeu que: 01. trabalha na ré há 10 anos; 02. se desloca para o trabalho com o ônibus fretado pela empresa; 03. chegou a trabalhar no primeiro turno, assim como no segundo e no terceiro também; 04. no horário do primeiro turno, os fretados chegam entre 5h30 / 5h25 / 5h40, dependendo da distância que o transporte faz; 05. quando o pessoal chega na planta vai tomar café primeiro, e isso dá uns 10 ou 15 minutos; 06. depois que termina o café a gente sobe para a planta, explicando que o refeitório não é dentro da planta, e então bate o ponto, dizendo que o horário de bater o ponto é 5h50; 07. no primeiro turno, o intervalo para almoço é feito nesse mesmo refeitório; 08. disse que são três paradas por dia, explicando que o primeiro é das 9h às 9h10, que é uma parada para café, depois tem o intervalo de almoço que é das 10h25 às 11h25, e depois tem uma parada às 12h30 que é de 10 minutos também; 09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca; reperguntas da(o) ré(u): 10. que essas catracas são mais para controle de quem entra, dizendo que pessoalmente não marca horário nessas catracas e não sabe se existe alguma forma de verificar horários a partir dessas catracas; 11. disse que foi líder do autor, e que trabalhou bem pouco com o autor na linha de produção, ambos desempenhando a mesma função; 12. como líder, viu o autor almoçando; 13. que a gente fazia 1 hora de intervalo de almoço; reperguntas do(a) autor(a) dispensadas. Nada mais.
Conforme afirmou Fabiano, a empresa fornecia café da manhã para os empregados que quisessem e que o autor já ia uniformizado para o trabalho, o que, num primeiro momento, nos levaria à conclusão que o tempo antes da marcação do ponto não seria tempo à disposição.
Entretanto, extraio dos depoimentos, que a empresa somente autorizava a marcação do ponto às 05h50min, ainda que os empregados chegassem ao pátio antes desse horário e vindos com a condução fornecida pela ré. Nesse período poderiam ou não tomar café, por exemplo. No caso, o autor vinha em transporte fornecido pela ré e já reconhecida a hora in itinere, no item acima, em vinte minutos. Ao chegar na ré, esperava mais dez minutos para bater o ponto, tempo que fixo com base nos depoimentos e que deve ser incluído na jornada de trabalho como tempo à disposição. Dessa forma, devem ser acrescidos mais dez minutos antes da marcação do início da jornada de trabalho nos cartões-ponto.
Reformo para deferir diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os mesmos parâmetros já fixados para as horas 'in itinere', exceto quanto à possibilidade de abatimento das verbas pagas, sob o mesmo título de acordo com o critério global, nos termos da OJ SBDI/TST nº 415.
(...)
Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presente a Excelentíssima Procuradora Darlene Borges Dorneles, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eduardo Milleo Baracat e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, bem como das contrarrazões do réu. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) deferir horas 'in itinere' e reflexos; b) deferir diferenças de horas extras e reflexos; c) excluir a condenação em honorários de advogado.
Custas, invertidas, pela ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA
1. Limite da inicial - primeiro turno
A embargante afirma que a decisão foi omissa/contraditória, pois não observou os limites da lide quanto às horas 'in itienere', já que na inicial o pedido foi restringido para o período do labor no 1º turno, iniciado às 06h00. Afirma que deve ser limitada a condenação nestes termos.
Examino.
Examinando-se o Acórdão, nota-se que já houve a análise limitada ao período de ida do reclamante para o trabalho, tendo constado que 'Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível' (fl. 659).
Ao final do Acórdão foi consignado:
'Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros:' (fl. 660)
Entretanto, embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público.
Assim, necessário fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.
Dou provimento para dar efeito modificativo à decisão e fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho. Conclusão do recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MÁRCIO GOMES DE CAMPOS
1. Limitação da jornada
O embargante afirma que a decisão é omissa e contraditória, eis que a jornada diária efetivamente praticada pelo autor totaliza apenas 7h48min diários (das 6h00 às 14h48), e não as 8 horas deferidas. Aduz que a jornada semanal era de 40 horas diante do labor de segunda a sexta-feira, conforme registro do empregado que noticia divisor 200.
Examino.
De fato, embora o reclamante não tenha delineado os parâmetros do pleito na inicial, verifica-se que a jornada de trabalho era, na maior parte do contrato, das 06h00 às 14h48 teoricamente com uma hora de intervalo, resultando em 7 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira (o que é reconhecido pela ré).
Apesar de a ré falar em compensação dos sábados, o labor em tal tempo não caracteriza regime compensatório, pois não ultrapassados os limites legais.
Neste contexto, não há falar em utilização do divisor 220.
Observando o limite indicado pelo reclamante, deve ser adotado o divisor 200, pois mais próximo da jornada efetivamente desenvolvida.
Acolho para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras.
2. tempo de deslocamento
Afirma também que foram deferidos 20 minutos diários a título de horas 'in itienere'. Aduz que 'nada mencionou a r. decisão quanto ao fato de que a empresa confirmou a existência das horas in itinere em defesa e alegou o tempo de trajeto ser de apenas 20 minutos, atraindo para si o dever de comprovar o tempo informado, ônus do qual não se desincumbiu'.
Sem razão.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a insurgência deduzida pela parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois se limita a demonstrar seu inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de reexame de fatos e provas o que não é permitido pela via eleita.
Nessa linha, observo que a questão embargada foi devidamente apreciada e o entendimento do Colegiado foi amplamente fundamentado, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489, II, do CPC, como se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
'A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas.
A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
Quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa.' (fl. 659)
Nota-se que a questão foi enfrentada, consignando-se o entendimento quanto ao ônus de prova relativo ao tempo gasto, inexistindo qualquer omissão.
Se a parte embargante discorda do entendimento adotado, incumbe-lhe interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo.
Rejeito.
Conclusão do recurso
Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presente o Excelentíssimo Procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eduardo Milleo Baracat e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS) para, nos termos da fundamentação, dar efeito modificativo à decisão e fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, eterminar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras.
Quando da oposição dos segundos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCIO GOMES DE CAMPOS
O embargante afirma que embora a decisão anterior tenha acolhido os embargos quanto ao divisor 200 e reconhecido que a jornada diária era de 7 horas e 48 minutos e 40 horas semanais, não houve a manifestação expressa quanto à utilização da mencionada jornada para a apuração efetiva das horas extras, em detrimento da determinação em sentença de apuração além da 8ª diária e 44ª semanal.
Examino.
Na r. sentença de primeiro grau haviam sido indeferidos os pedidos de horas extras e horas 'in itinere'.
No primeiro Acórdão este colegiado reformou ambos os pontos, condenando a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (fls. 657-664).
Nos Embargos de declaração opostos pelo exequente este, de fato, afirmou a existência de omissão, na medida em que a jornada praticada era de 7 horas e 48 minutos diários e 40 horas semanais, consignando-se 200 horas mensais nos próprios documentos trazidos pela ré.
Na decisão daquele recurso este Colegiado se manifestou sobre o tema na fundamentação:
'De fato, embora o reclamante não tenha delineado os parâmetros do pleito na inicial, verifica-se que a jornada de trabalho era, na maior parte do contrato, das 06h00 às 14h48 teoricamente com uma hora de intervalo, resultando em 7 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira (o que é reconhecido pela ré).
Apesar de a ré falar em compensação dos sábados, o labor em tal tempo não caracteriza regime compensatório, pois não ultrapassados os limites legais.' (fl. 684).
Entretanto, na parte dispositiva, a decisão se limitou a indicar a utilização do divisor 200:
'Acolho para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras.'
Neste contexto, sano a omissão para determinar que, além do divisor 200, na apuração das horas extras seja observada a jornada de 7 horas e 48 minutos diários e 40 horas semanais, não cumulativamente.Conclusão do recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
A embargante afirma que em sede de embargos de declaração, esta E. Turma deu provimento e limitou a condenação em horas de in itinere para o período em que o embargado laborou no 1° turno, ou seja, quando o labor iniciou as 6h00, ante os limites objetivos da lide. Aduz que esta Turma foi omissa quanto ao pedido de limitação da condenação também em relação as horas extras por tempo à disposição (pela chegada antecipada da condução fornecida pela empresa) para o período em que o embargado tenha laborado no 1° turno. Aduz que tal pedido constou dos Embargos. Afirma que tal limitação é consequência lógica da v. decisão em sede de embargos, já que a própria v. decisão reconheceu que para os outros turnos não havia nenhum impedimento para o empregado se deslocar para a empresa com transporte público regular.
Examino.
Como mencionado, o pedido de horas 'in itinere' foi originariamente indeferido em primeiro grau.
No primeiro Acórdão proferido houve a condenação nos seguintes termos:
'A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
(...)
Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros'
Também foram deferidas as horas extras nos seguintes termos:
'Entretanto, extraio dos depoimentos, que a empresa somente autorizava a marcação do ponto às 05h50min, ainda que os empregados chegassem ao pátio antes desse horário e vindos com a condução fornecida pela ré. Nesse período poderiam ou não tomar café, por exemplo. No caso, o autor vinha em transporte fornecido pela ré e já reconhecida a hora in itinere, no item acima, em vinte minutos. Ao chegar na ré, esperava mais dez minutos para bater o ponto, tempo que fixo com base nos depoimentos e que deve ser incluído na jornada de trabalho como tempo à disposição.
Dessa forma, devem ser acrescidos mais dez minutos antes da marcação do início da jornada de trabalho nos cartões-ponto.
Reformo para deferir diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os mesmos parâmetros já fixados para as horas 'in itinere', exceto quanto à possibilidade de abatimento das verbas pagas, sob o mesmo título de acordo com o critério global, nos termos da OJ SBDI/TST nº 415.'
Nos primeiros Embargos de Declaração a recorrente alegou que o pedido deveria ser limitado ao primeiro turno. De fato indicou na fundamentação que 'há necessidade desta E. Turma limitar a condenação em horas in itinere e horas extras por tempo à disposição (...) para o período que houve labor no 1° turno' (fl. 673).
Porém, apesar de o tema ter sido examinado, no Acórdão houve a alteração apenas quanto às horas 'in itinere':
'Entretamto, embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público.
Assim, necessário fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite' (fl. 683)
Neste contexto, sanando a omissão sobre o ponto, esclareço que como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno.
Acolho para sanar a omissão e fixar que os 10 minutos à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.
Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presente o Excelentíssimo Procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eduardo Milleo Baracat e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (MARCIO GOMES DE CAMPOS) para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão, determinando que na apuração das horas extras seja observada a jornada de 7 horas e 48 minutos diários e 40 horas semanais, não cumulativamente. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA) para, nos termos da fundamentação, sanando a omissão, fixar que os 10 minutos à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho.
Quando da oposição dos terceiros embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MÁRCIO GOMES CAMPOS
O embargante alega a 'decisão é omissa e contraditória quanto ao período em que o reclamante laborou nos demais turnos, eis que, ainda que as horas in itinere sejam devidas apenas para o 1º turno trabalhado em razão da indisponibilidade do transporte público, nos demais turnos o autor também utilizou do transporte fornecido pela empresa' (fl. 707). Aduz que a decisão desconsidera que nos demais turnos de trabalho o autor também chegava à empresa minutos antes do horário contratual. Alega que também é 'omissa e contraditória a decisão, eis que desconsidera serem os cartões de ponto britânicos, com mínimas variações, já que conforme reconhecido no v. acórdão, a empresa somente autorizava a marcação do ponto 10 minutos antes do horário contratual' (fl. 709).
Sem razão.
Trata-se aqui de Embargos de Declaração sobre a decisão de Embargos anterior, na qual este colegiado deu parcial provimento ao pleito da ré, fixando que somente seriam devidas as horas extras decorrentes do tempo à disposição entre a chegada na empresa e registro de ponto no período da manhã, em que também reconhecida a jornada 'in itinere'. Neste sentido constou:
'Neste contexto, sanando a omissão sobre o ponto, esclareço que como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno.
Acolho para e fixar que os 10 minutos sanar a omissão à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.' (fl. 703)
Nota-se do trecho citado que este colegiado indicou expressamente o motivo pelo qual nos demais turnos (fora do matutino) não era devido o tempo à disposição, já que 'diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno'.
Portanto, não há falar em omissão ou contradição quanto ao tema, já que o fundamento exposto afasta de forma expressa os argumentos ora trazidos pelo embargante.
Outrossim, a questão acerca da validade dos registros de ponto para além do tempo à disposição e das horas 'in itinere' não foi objeto dos Embargos de declaração anteriores, já tendo restado superada, não havendo falar em omissão. Vale dizer que a questão ainda 'pendente' era apenas o acréscimo de 10 minutos antes da jornada anotada, nada se questionando sobre a validade destes horários em si.
Diante do exposto, rejeito.
Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presente o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eduardo Milleo Baracat e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (MARCIO GOMES DE CAMPOS), e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.015/2014.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O reclamante alega a transcendência de seu recurso. Renova sua insurgência quanto aos temas 'negativa de prestação jurisdicional', 'horas in itinere' e 'tempo à disposição'. Analiso.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
Recurso do autor
Horas in itinere A Juíza de origem indeferiu o pedido de horas in itinere, sob o seguinte fundamento: 'Um dos pressupostos para o reconhecimento das horas de trajeto como tempo à disposição é que a empresa (e não a residência do empregado) seja sediada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que não é o caso dos autos, eis que a prestação de serviços se dava do Parque Industrial de Curitiba local que, como é de conhecimento notório, é amplamente servido por transporte público.
Cito o que disse o Sr. Alexander Diniz quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus pára perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'.
Vale dizer, o fato do autor residir em local não servido por transporte público não lhe confere direito às horas 'in itinere' se o local da prestação de serviços é de fácil acesso e amplamente servido por transporte coletivo (PIC - Curitiba - vide os itinerários de ônibus juntados pela ré).
É preciso lembrar que a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, ou seja, não há obrigação de que haja uma linha de transporte público que faça o trajeto de forma direta da casa do obreiro até a empresa.
Dessa forma, não é crível que a parte autora não pudesse utilizar o transporte público da sua residência até o terminal ou qualquer outro ponto e de lá seguir para a sede da tomadora.
Aliás, entendo que o fato da ex-empregadora fornecer o transporte somente revela benefício conferido aos seus empregados, conduta essa que deve ser incentivada, e não o contrário, sob pena, inclusive, da demandada parar o fornecimento, o que, reputo, prejudicaria apenas os empregados, já que aqueles interessados em trabalhar continuariam a ter condições de comparecer ao serviço mediante uso de transporte público ou meios particulares, ainda que tivessem que pegar várias conduções, caminhar por quilômetros, ou ter de sair mais cedo para chegar no horário.
Outro ponto que inviabiliza o acolhimento do pedido é que o reclamante não comprovou o efetivo tempo gasto no trajeto casa x trabalho x casa, ônus que lhe competia.
Note-se que o Sr. Fabiano Leal ia para o trabalho de moto ('04. se deslocava para o serviço de moto').
Já o Sr. Alexander, embora utilizasse o ônibus fretado pela ré, não há indícios que era o mesmo do reclamante, não havendo provas de qual o tempo efetivamente demandado pelo obreiro no trajeto, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, considerando que a prestação de serviços ocorreu em local de fácil acesso e amplamente servido por transporte público, com horários compatíveis com início e término da jornada, e que não foi produzida prova do efetivo tempo gasto no trajeto casa x trabalho x casa, rejeito o pedido de condenação da parte reclamada em horas 'in itinere''. (fls. 592/593)
O autor, inconformado, alega que seu tempo de trajeto era de sessenta minutos; que não havia transporte público entre as proximidades da residência do autor e o local de trabalho, em horário compatível com o início da jornada, para todo o trajeto percorrido.
Examino.
O artigo 58, §2º, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'.
Em relação ao reconhecimento das horas in itinere de que trata o referido dispositivo legal, cabe ao reclamante o ônus de provar o fornecimento de condução pelo empregador, bem como as horas empregadas no percurso até o local de trabalho, por configurar fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Por sua vez, cabe à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, que o local de trabalho não era de difícil acesso e que era servido por transporte público regular, em horários compatíveis com a prestação de serviços. De acordo com a Súmula 90 do E. TST, além de se fazer prova de que o local de trabalho não é de difícil acesso e que é servido por transporte público regular (item I), é necessário demonstrar que existe compatibilidade 'entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público' (item II).
No caso em exame, o fornecimento de condução pela empregadora restou incontroverso nos autos, pelo que cabe a esta comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, e que não estava localizada em ponto de difícil acesso.
Na defesa de fl. 53, a ré alegou que existem várias as linhas municipais e intermunicipais as quais servem as proximidades da empresa, podendo citar como exemplo a linha de ônibus que faz o trajeto da cidade de São José dos Pinhais até o Parque Industrial e vice-versa, é PIC/São José dos Pinhais, inclusive no horário de trabalho desempenhado pelo Autor e que tal linha de ônibus possui parada em frente ao acesso do PIC.
Sustentou também que os ACTs da categoria contém cláusula dispondo que o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas. E, ainda, que o autor gastava 15/20 minutos por trajeto.
Nas razões recursais o autor expõe: 'A discussão posta em exame está na incompatibilidade de horários do transporte público e do início do expediente na empresa, o que a torna, sim, de difícil acesso. O fato de a empresa estar na zona urbana, como também se encontra a residência do autor, não a coloca em local de fácil acesso, por inexistir transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor'. (fl. 625). Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível.
Esclareço que a existência do transporte público regular exigido refere-se, a princípio, à localização da empresa e não necessariamente à residência do empregado.
A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas.
A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
Quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa.
A partir deste raciocínio, seria devido o tempo da jornada 'in itienere' ao reclamante.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que 'pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (leading case ARE 1121633). Entretanto, no presente caso o reclamante foi dispensado em 19/06/2017, de modo que inaplicável ACT 2017/2018, único trazido aos autos, já que sua vigência foi de 01/10/2017 a 30/09/2018. Assim, a cláusula coletiva acerca da exclusão da jornada 'in itinere' não se aplica ao presente caso.
A mera inserção do texto da cláusula na contestação (fls. 52-53) não faz prova suficiente da existência da norma coletiva, ônus este da parque que a invoca, no caso a ré.
Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros:
'a) A base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, exceto aquelas sobre as quais as extras devem refletir (Súmula 264 do C. TST).
b) Os adicionais convencionais, e na falta destes, os legais de 50% e 100%.
c) Divisor 220.
d) Por habituais, as horas extras geram reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 20 do TRT da 9ª Região.
e) Observe-se a jornada anotada nos cartões de ponto juntados aos autos, bem como os dias efetivamente trabalhados, observando-se a frequência registrada nos controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os dias de afastamento, férias e folgas. No caso de cartão faltante, deve ser observada a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados.
f) Não houve o pagamento de valores a este título, não havendo falar em abatimento.
Reformo para condenar a ré ao pagamento de horas 'in itinere', com reflexos. Horas extras
A Juíza de origem reconheceu a veracidade dos cartões-ponto, desconsiderou minutos residuais e não reconheceu como tempo à disposição o tempo anterior à marcação do ponto, indeferindo o pedido de horas extras, nos seguintes termos:
'A ré trouxe aos autos os cartões ponto.
Assim, nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao obreiro desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Acrescento inicialmente que os cartões ponto não são britânicos, eis que apresentam jornada variável.
Mesmo que assim não fosse, a mera alegação de que estampam jornada invariável é insuficiente para que se considere como cumprida a jornada descrita na peça de ingresso.
Isso porque, ao apresentar os cartões de ponto, a reclamada traz aos autos prova pré-constituída da jornada que alega em defesa, cabendo ao demandante, portanto, desconstituir a prova apresentada, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório.
Assim, nos termos do artigo 818 da CLT, competia ao obreiro desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que não produzida qualquer prova no particular.
O primeiro ponto digno de nota é que, ao contrário da tese exposta na petição inicial, em diversos dias o cartão ponto foi registrado em período anterior ao contratual com antecedência que supera os 05 minutos residuais.
Cito os dias 14/12/2016, 15/12/2016 e 16/12/2016, nos quais a entrada foi registrada, respectivamente, às 05h51, 05h50 e 05h50.
Dessa forma, não é verdade que 'A reclamada, matreiramente, estabelecia procedimento de registro dos cartões de ponto apenas com 5 minutos de antecedência com relação ao horário contratual', pois não é isso que se observa dos cartões ponto.
Prosseguindo, também não há provas de que o autor era obrigado a trocar o uniforme antes do registro da jornada dentro das dependências da reclamada.
Pelo contrário, de acordo com o Sr. Fabiano 'o autor já ia de uniforme também'.
Quanto ao tempo de chegada antecipada pelo ônibus fretado, entendo que, nesse período não há que se falar que empregado estava à disposição da empresa, pois se o trabalhador houvesse optado pelo uso do transporte público coletivo por certo também chegaria pouco antes ao trabalho.
Em outras palavras, o fornecimento de transporte pela ré, certamente oportunizou ao obreiro condições mais seguras, confortáveis, e rápidas de transporte, não podendo a demandada ser apenada com a condenação em horas extras por tempo à disposição, se o obreiro, ao utilizar transporte público, também chegaria mais cedo ao trabalho.
Assim, não há que se falar, também, em tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Quanto ao café da manhã, restou demonstrado pela prova oral que o mesmo era consumido antes do registro do ponto.
Cito que o disse o Sr. Alexander Diniz: '05. quando o pessoal chega na planta vai tomar café primeiro, e isso dá uns 10 ou 15 minutos; 06. depois que termina o café a gente sobe para a planta, explicando que o refeitório não é dentro da planta, e então bate o ponto, dizendo que o horário de bater o ponto é 5h50'.
No mesmo sentido, foi o depoimento do Sr. Fabiano Leal: '05. quando chegava na empresa ia para o tempo do café, tomar o café; que tomava o café, saía do refeitório para dentro da empresa e aguardava o horário para bater o ponto; 06. era obrigado a tomar café na empresa, dizendo que era norma da empresa e a empresa fornecia café pra gente; disse então que poderia não tomar café se não quisesse'.
Ocorre que, a toda evidência, os empregados não eram obrigados a tomar café na empresa, como, aliás, reconheceu a testemunha acima referida ('disse então que poderia não tomar café se não quisesse').
Ora, se os empregados que assim desejassem, poderiam chegar somente para o horário do turno, penso que aqueles que optam em chegar de mais cedo para se servirem do café da manhã, tal conduta não pode ser imposta unicamente à reclamada.
Lembro que a empresa era servida por transporte público e, como tal, os empregados poderiam se valer não só de meios próprios para locomoção, como também do transporte público coletivo.
Acrescento que somente o fato dos empregados, em tese, estarem sujeitos ao poder disciplinar não socorre, por si, a tese obreira.
Isso porque, em caso de faltas funcionais ocorridas dentro ou nas imediações da empresa, notadamente quando os empregados estão uniformizados, é possível o exercício do poder disciplinar, mas isso não quer dizer, necessariamente, que naquele momento os empregados estejam à disposição da empresa.
É o que ocorre, por exemplo, com o intervalo intrajornada durante o qual, a despeito de não se tratar de tempo à disposição, o empregado que se envolver em uma discussão (utilizando o mesmo caso citado Sr. Fabiano) pode ser punido disciplinarmente.
Daí então, o tempo destinado ao café da manhã disponibilizado aos empregados que, facultativamente, optem em realizar a referida refeição antes do início do turno não é considerado à disposição da empresa pois naquele momento os mesmos não estão realizando ou mesmo aguardando ordens.
Por fim, não há provas de que entre o trajeto da portaria do PIC até o local da prestação de serviço os empregados demandassem mais do que 05min, e, assim sendo, também não há que se falar de tempo à disposição no particular.
Portanto, reputo como não comprovado tempo à disposição não registrado em cartão ponto'. (fls. 594/595)
O autor não se conforma com a decisão e requer o reconhecimento de vinte e cinco minutos antes a marcação do ponto na entrada, como tempo à disposição. Alega que horário contratual é trabalho efetivo para efeito de aplicação da norma legal, tais como colocação de EPI's, colocação de uniformes, café da manhã e, em alguns casos, a coleta de informações com funcionário do turno que está por terminar; que o tempo para lanche e higiene pessoal, assim como o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho são tempo à disposição; que nesse período o empregado pode sofrer punição de forma que está a disposição da ré; que existem diferenças a favor do autor; que cartões-ponto com mínimas variações também são inválidos.
Analiso.
O autor informou na inicial que seu horário de trabalho, nos últimos anos era era das 06h00 às 14h48, de segunda a sexta, mas que era jornada era excedida diariamente em vinte e cinco minutos antes da marcação do ponto.
Os cartões-ponto vieram aos autos, a partir das fls. 301. Não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras.
Na audiência de fl. 580, a testemunha Fabiano, ouvida a convite do autor, afirmou que:
'01. trabalhou na ré de 17/07/2008 até novembro de 2017; 02. era montador da área de produção; 03. que trabalhou nos três turnos, porém disse que a maior parte do tempo trabalhou no primeiro turno; 04. se deslocava para o serviço de moto; 05. quando chegava na empresa ia para o tempo do café, tomar o café; que tomava o café, saía do refeitório para dentro da empresa e aguardava o horário para bater o ponto; 06. era obrigado a tomar café na empresa, dizendo que era norma da empresa e a empresa fornecia café pra gente; disse então que poderia não tomar café se não quisesse; 07. já ia de uniforme; 08. quando estava no primeiro turno, disse que às vezes fazia 40 minutos e às vezes 1 hora de intervalo; 09. a refeição era feita no mesmo refeitório, que fica para fora das dependências da empresa; 10. que o cartão ponto não era batido no intervalo e o tempo de deslocamento até o refeitório era de 5 a 7 minutos; 11. que as férias eram sempre coletivas; 12. que às vezes fazia 30 dias, às vezes 10 dias e às vezes até 40 dias (de férias), explicando que dependia da programação da Volkswagen; 13. que o autor fazia basicamente o mesmo horário que o depoente, inclusive no que diz respeito a intervalo; 14. o autor tomava café na empresa também; 15. sabe que o autor já ia de uniforme também; 16. o autor era da área de produção, e fazia montagem dos bancos; 17. que trabalhavam próximos quando trabalharam no mesmo turno; reperguntas do(a) autor(a): 18. o ônibus fretado chegava na empresa por volta de 5h30 / 5h35; 19. quando o funcionário passa pela catraca já é registrado o horário; 20. enquanto o funcionário está aguardando para bater o ponto, se houver alguma discussão pode ser passível de advertência, dizendo que isso já aconteceu; 21. que o intervalo era de menos de 1 hora cerca de duas a três vezes por semana, e isso durante grande parte do período contratual; 22. a empresa fornece o roteiro do ônibus fretado, em edital; reperguntas da(o) ré(u): 23. que a catraca mencionada é a que dá acesso ao Parque Industrial, onde funcionam várias empresas; Nada mais
A testemunha Alexander, ouvida a convite do réu, afirmou que:
'Inquirido respondeu que: 01. trabalha na ré há 10 anos; 02. se desloca para o trabalho com o ônibus fretado pela empresa; 03. chegou a trabalhar no primeiro turno, assim como no segundo e no terceiro também; 04. no horário do primeiro turno, os fretados chegam entre 5h30 / 5h25 / 5h40, dependendo da distância que o transporte faz; 05. quando o pessoal chega na planta vai tomar café primeiro, e isso dá uns 10 ou 15 minutos; 06. depois que termina o café a gente sobe para a planta, explicando que o refeitório não é dentro da planta, e então bate o ponto, dizendo que o horário de bater o ponto é 5h50; 07. no primeiro turno, o intervalo para almoço é feito nesse mesmo refeitório; 08. disse que são três paradas por dia, explicando que o primeiro é das 9h às 9h10, que é uma parada para café, depois tem o intervalo de almoço que é das 10h25 às 11h25, e depois tem uma parada às 12h30 que é de 10 minutos também; 09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus pára perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca; reperguntas da(o) ré(u): 10. que essas catracas são mais para controle de quem entra, dizendo que pessoalmente não marca horário nessas catracas e não sabe se existe alguma forma de verificar horários a partir dessas catracas; 11. disse que foi líder do autor, e que trabalhou bem pouco com o autor na linha de produção, ambos desempenhando a mesma função; 12. como líder, viu o autor almoçando; 13. que a gente fazia 1 hora de intervalo de almoço; reperguntas do(a) autor(a) dispensadas. Nada mais.
Conforme afirmou Fabiano, a empresa fornecia café da manhã para os empregados que quisessem e que o autor já ia uniformizado para o trabalho, o que, num primeiro momento, nos levaria à conclusão que o tempo antes da marcação do ponto não seria tempo à disposição.
Entretanto, extraio dos depoimentos, que a empresa somente autorizava a marcação do ponto às 05h50min, ainda que os empregados chegassem ao pátio antes desse horário e vindos com a condução fornecida pela ré. Nesse período poderiam ou não tomar café, por exemplo. No caso, o autor vinha em transporte fornecido pela ré e já reconhecida a hora in itinere, no item acima, em vinte minutos. Ao chegar na ré, esperava mais dez minutos para bater o ponto, tempo que fixo com base nos depoimentos e que deve ser incluído na jornada de trabalho como tempo à disposição. Dessa forma, devem ser acrescidos mais dez minutos antes da marcação do início da jornada de trabalho nos cartões-ponto.
Reformo para deferir diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os mesmos parâmetros já fixados para as horas 'in itinere', exceto quanto à possibilidade de abatimento das verbas pagas, sob o mesmo título de acordo com o critério global, nos termos da OJ SBDI/TST nº 415.
Em resposta aos primeiros embargos de declaração opostos, o Regional manifestou-se no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA 1. Limite da inicial - primeiro turno A embargante afirma que a decisão foi omissa/contraditória, pois não observou os limites da lide quanto às horas 'in itienere', já que na inicial o pedido foi restringido para o período do labor no 1º turno, iniciado às 06h00. Afirma que deve ser limitada a condenação nestes termos.
Examino.
Examinando-se o Acórdão, nota-se que já houve a análise limitada ao período de ida do reclamante para o trabalho, tendo constado que 'Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível' (fl. 659).
Ao final do Acórdão foi consignado:
'Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros:'(fl. 660)
Entretamto, embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público.
Assim, necessário fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.
Dou provimento para dar efeito modificativo à decisão e fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MÁRCIO GOMES DE CAMPOS 1. Limitação da jornada O embargante afirma que a decisão é omissa e contraditória, eis que a jornada diária efetivamente praticada pelo autor totaliza apenas 7h48min diários (das 6h00 às 14h48), e não as 8 horas deferidas. Aduz que a jornada semanal era de 40 horas diante do labor de segunda a sexta-feira, conforme registro do empregado que noticia divisor 200.
Examino.
De fato, embora o reclamante não tenha delineado os parâmetros do pleito na inicial, verifica-se que a jornada de trabalho era, na maior parte do contrato, das 06h00 às 14h48 teoricamente com uma hora de intervalo, resultando em 7 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira (o que é reconhecido pela ré).
Apesar de a ré falar em compensação dos sábados, o labor em tal tempo não caracteriza regime compensatório, pois não ultrapassados os limites legais.
Neste contexto, não há falar em utilização do divisor 220.
Observando o limite indicado pelo reclamante, deve ser adotado o divisor 200, pois mais próximo da jornada efetivamente desenvolvida.
Acolho para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras. 2. tempo de deslocamento Afirma também que foram deferidos 20 minutos diários a título de horas 'in itienere'. Aduz que 'nada mencionou a r. decisão quanto ao fato de que a empresa confirmou a existência das horas in itinere em defesa e alegou o tempo de trajeto ser de apenas 20 minutos, atraindo para si o dever de comprovar o tempo informado, ônus do qual não se desincumbiu'. Sem razão.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a insurgência deduzida pela parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois se limita a demonstrar seu inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de reexame de fatos e provas o que não é permitido pela via eleita.
Nessa linha, observo que a questão embargada foi devidamente apreciada e o entendimento do Colegiado foi amplamente fundamentado, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489, II, do CPC, como se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
'A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas.
A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
Quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa.' (fl. 659)
Nota-se que a questão foi enfrentada, consignando-se o entendimento quanto ao ônus de prova relativo ao tempo gasto, inexistindo qualquer omissão.
Se a parte embargante discorda do entendimento adotado, incumbe-lhe interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo.
Rejeito. Em resposta aos segundos embargos de declaração opostos, o Regional manifestou-se no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCIO GOMES DE CAMPOS
O embargante afirma que embora a decisão anterior tenha acolhido os embargos quanto ao divisor 200 e reconhecido que a jornada diária era de 7 horas e 48 minutos e 40 horas semanais, não houve a manifestação expressa quanto à utilização da mencionada jornada para a apuração efetiva das horas extras, em detrimento da determinação em sentença de apuração além da 8ª diária e 44ª semanal.
Examino.
Na r. sentença de primeiro grau haviam sido indeferidos os pedidos de horas extras e horas 'in itinere'.
No primeiro Acórdão este colegiado reformou ambos os pontos, condenando a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (fls. 657-664).
Nos Embargos de declaração opostos pelo exequente este, de fato, afirmou a existência de omissão, na medida em que a jornada praticada era de 7 horas e 48 minutos diários e 40 horas semanais, consignando-se 200 horas mensais nos próprios documentos trazidos pela ré.
Na decisão daquele recurso este Colegiado se manifestou sobre o tema na fundamentação:
'De fato, embora o reclamante não tenha delineado os parâmetros do pleito na inicial, verifica-se que a jornada de trabalho era, na maior parte do contrato, das 06h00 às 14h48 teoricamente com uma hora de intervalo, resultando em 7 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira (o que é reconhecido pela ré).
Apesar de a ré falar em compensação dos sábados, o labor em tal tempo não caracteriza regime compensatório, pois não ultrapassados os limites legais.' (fl. 684).
Entretanto, na parte dispositiva, a decisão se limitou a indicar a utilização do divisor 200:
'Acolho para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras.'
Neste contexto, sano a omissão para determinar que, além do divisor 200, na apuração das horas extras seja observada a jornada de 7 horas e 48 minutos diários e 40 horas semanais, não cumulativamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA
A embargante afirma que em sede de embargos de declaração, esta E. Turma deu provimento e limitou a condenação em horas de in itinere para o período em que o embargado laborou no 1° turno, ou seja, quando o labor iniciou as 6h00, ante os limites objetivos da lide. Aduz que esta Turma foi omissa quanto ao pedido de limitação da condenação também em relação as horas extras por tempo à disposição (pela chegada antecipada da condução fornecida pela empresa) para o período em que o embargado tenha laborado no 1° turno. Aduz que tal pedido constou dos Embargos. Afirma que tal limitação é consequência lógica da v. decisão em sede de embargos, já que a própria v. decisão reconheceu que para os outros turnos não havia nenhum impedimento para o empregado se deslocar para a empresa com transporte público regular.
Examino.
Como mencionado, o pedido de horas 'in itinere' foi originariamente indeferido em primeiro grau.
No primeiro Acórdão proferido houve a condenação nos seguintes termos:
'A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.
(...)
Assim, reformo a sentença para acrescer vinte minutos por dia, no início da jornada, a título de hora de deslocamento, tempo que deverá ser pago como extra caso ultrapassado o limite diário de jornada, observados os seguintes parâmetros'
Também foram deferidas as horas extras nos seguintes termos:
'Entretanto, extraio dos depoimentos, que a empresa somente autorizava a marcação do ponto às 05h50min, ainda que os empregados chegassem ao pátio antes desse horário e vindos com a condução fornecida pela ré. Nesse período poderiam ou não tomar café, por exemplo. No caso, o autor vinha em transporte fornecido pela ré e já reconhecida a hora in itinere, no item acima, em vinte minutos. Ao chegar na ré, esperava mais dez minutos para bater o ponto, tempo que fixo com base nos depoimentos e que deve ser incluído na jornada de trabalho como tempo à disposição.
Dessa forma, devem ser acrescidos mais dez minutos antes da marcação do início da jornada de trabalho nos cartões-ponto.
Reformo para deferir diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os mesmos parâmetros já fixados para as horas 'in itinere', exceto quanto à possibilidade de abatimento das verbas pagas, sob o mesmo título de acordo com o critério global, nos termos da OJ SBDI/TST nº 415.'
Nos primeiros Embargos de Declaração a recorrente alegou que o pedido deveria ser limitado ao primeiro turno. De fato indicou na fundamentação que 'há necessidade desta E. Turma limitar a condenação em horas in itinere e horas extras por tempo à disposição (...) para o período que houve labor no 1° turno' (fl. 673). Porém, apesar de o tema ter sido examinado, no Acórdão houve a alteração apenas quanto às horas 'in itinere':
'Entretamto, embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público.
Assim, necessário fixar expressamente que as horas 'in itinere' são devidas apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite' (fl. 683)
Neste contexto, sanando a omissão sobre o ponto, esclareço que como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno.
Acolho para sanar a omissão e fixar que os 10 minutos à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Regional manifestou-se no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MÁRCIO GOMES CAMPOS
O embargante alega a 'decisão é omissa e contraditória quanto ao período em que o reclamante laborou nos demais turnos, eis que, ainda que as horas in itinere sejam devidas apenas para o 1º turno trabalhado em razão da indisponibilidade do transporte público, nos demais turnos o autor também utilizou do transporte fornecido pela empresa' (fl. 707). Aduz que a decisão desconsidera que nos demais turnos de trabalho o autor também chegava à empresa minutos antes do horário contratual. Alega que também é 'omissa e contraditória a decisão, eis que desconsidera serem os cartões de ponto britânicos, com mínimas variações, já que conforme reconhecido no v. acórdão, a empresa somente autorizava a marcação do ponto 10 minutos antes do horário contratual' (fl. 709). Sem razão.
Trata-se aqui de Embargos de Declaração sobre a decisão de Embargos anterior, na qual este colegiado deu parcial provimento ao pleito da ré, fixando que somente seriam devidas as horas extras decorrentes do tempo à disposição entre a chegada na empresa e registro de ponto no período da manhã, em que também reconhecida a jornada 'in itinere'. Neste sentido constou:
'Neste contexto, sanando a omissão sobre o ponto, esclareço que como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus.
Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno.
Acolho para e fixar que os 10 minutos sanar a omissão à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite.' (fl. 703)
Nota-se do trecho citado que este colegiado indicou expressamente o motivo pelo qual nos demais turnos (fora do matutino) não era devido o tempo à disposição, já que 'diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno'. Portanto, não há falar em omissão ou contradição quanto ao tema, já que o fundamento exposto afasta de forma expressa os argumentos ora trazidos pelo embargante.
Outrossim, a questão acerca da validade dos registros de ponto para além do tempo à disposição e das horas 'in itinere' não foi objeto dos Embargos de declaração anteriores, já tendo restado superada, não havendo falar em omissão. Vale dizer que a questão ainda 'pendente' era apenas o acréscimo de 10 minutos antes da jornada anotada, nada se questionando sobre a validade destes horários em si.
Diante do exposto, rejeito.
No tema 'nulidade por negativa de prestação jurisdicional', a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), tem-se que: 1 - extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional, que 'a prestação de serviços se dava do Parque Industrial de Curitiba local que, como é de conhecimento notório, é amplamente servido por transporte público'; 2 - no acórdão regional, ficou consignado que 'o fornecimento de condução pela empregadora restou incontroverso nos autos, pelo que cabe a esta comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, e que não estava localizada em ponto de difícil acesso. Na defesa de fl. 53, a ré alegou que existem várias as linhas municipais e intermunicipais as quais servem as proximidades da empresa, podendo citar como exemplo a linha de ônibus que faz o trajeto da cidade de São José dos Pinhais até o Parque Industrial e vice-versa, é PIC/São José dos Pinhais, inclusive no horário de trabalho desempenhado pelo Autor e que tal linha de ônibus possui parada em frente ao acesso do PIC. Sustentou também que os ACTs da categoria contém cláusula dispondo que o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas. E, ainda, que o autor gastava 15/20 minutos por trajeto. Nas razões recursais o autor expõe: 'A discussão posta em exame está na incompatibilidade de horários do transporte público e do início do expediente na empresa, o que a torna, sim, de difícil acesso. O fato de a empresa estar na zona urbana, como também se encontra a residência do autor, não a coloca em local de fácil acesso, por inexistir transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor'. (fl. 625). Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível. Esclareço que a existência do transporte público regular exigido refere-se, a princípio, à localização da empresa e não necessariamente à residência do empregado. A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas. A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.'; 3 - Por fim, no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, ficou assentado que: 'embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público'. Assim, a decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais excluiu as horas in itinere no período noturno, bem como excluiu o tempo à disposição no referido período noturno. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que tange às 'horas in itinere', Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), tem-se que: 1 - extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional, que 'a prestação de serviços se dava do Parque Industrial de Curitiba local que, como é de conhecimento notório, é amplamente servido por transporte público'; 2 - no acórdão regional, ficou consignado que 'o fornecimento de condução pela empregadora restou incontroverso nos autos, pelo que cabe a esta comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, e que não estava localizada em ponto de difícil acesso. Na defesa de fl. 53, a ré alegou que existem várias as linhas municipais e intermunicipais as quais servem as proximidades da empresa, podendo citar como exemplo a linha de ônibus que faz o trajeto da cidade de São José dos Pinhais até o Parque Industrial e vice-versa, é PIC/São José dos Pinhais, inclusive no horário de trabalho desempenhado pelo Autor e que tal linha de ônibus possui parada em frente ao acesso do PIC. Sustentou também que os ACTs da categoria contém cláusula dispondo que o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas. E, ainda, que o autor gastava 15/20 minutos por trajeto. Nas razões recursais o autor expõe: 'A discussão posta em exame está na incompatibilidade de horários do transporte público e do início do expediente na empresa, o que a torna, sim, de difícil acesso. O fato de a empresa estar na zona urbana, como também se encontra a residência do autor, não a coloca em local de fácil acesso, por inexistir transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor'. (fl. 625). Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível. Esclareço que a existência do transporte público regular exigido refere-se, a princípio, à localização da empresa e não necessariamente à residência do empregado. A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: '09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca'. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas. A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.'; 3 - Por fim, no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, ficou assentado que: 'embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público'. Registre-se que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas in itinere, pois o fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere. Nesse contexto, incumbia à empresa demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o que ocorreu no caso dos autos, tendo ficado registrado no primeiro acórdão que julgou os embargos de declaração que, no período em que a jornada se dava por volta das 22 horas, não há falar em incompatibilidade com o transporte público. Assim, o Regional, ao indeferir as horas in itinere no período em que a jornada se dava por volta das 22 horas, concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Já no tema atinente ao 'tempo à disposição', uma vez tendo sido registrado que 'como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas 'in itinere', igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus. Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno. Acolho para sanar a omissão e fixar que os 10 minutos à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite', a revisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo."
À análise.
Verifica-se omissão no julgado. Dessa forma, para fins de elucidação, presto os seguintes esclarecimentos sem, contudo, impingir efeito modificativo ao julgado.
Em relação à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - horas extras, marcações britânicas", ficou assentado no acórdão regional que "a Juíza de origem reconheceu a veracidade dos cartões-ponto, desconsiderou minutos residuais e não reconheceu como tempo à disposição o tempo anterior à marcação do ponto, indeferindo o pedido de horas extras", bem como o acórdão regional registrou o teor da sentença, na qual ficou consignado que "acrescento inicialmente que os cartões ponto não são britânicos, eis que apresentam jornada variável". Por fim, constou ainda no acórdão regional que "os cartões-ponto vieram aos autos, a partir das fls. 301. Não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras".
Dessa forma, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário, razão pela qual não há falar em nulidade.
Em relação ao tempo arbitrado de horas extras in itinere, foi consignado no acórdão regional que "quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa". Assim a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, como consignado na análise da nulidade, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário. Assim a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado embargado. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator