SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - SINTICOM TAP
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS MIRANDA
OAB/MG 85731·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB/MG 87253·CPF·Representa: Autor
DR. ALEXANDRE TANNÚS
OAB/MG 80188·CPF·Representa: Autor
DR. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA
OAB/MG 3567·Representa: Autor
DR. WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO
OAB/MG 54431·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 07:00
Mero expediente
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 15:22
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2026, 18:11
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 18:31
Publicação
19/09/2025, 07:00
Recurso prejudicado
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 13:01
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 23:15
Publicação
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/dmmc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que a parte, em verdade, interpõe agravo em recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, hipótese não prevista nos arts. 1.021 do CPC ou 266 do Regimento Interno desta Corte. A parte interpôs erroneamente o agravo em recurso extraordinário, pois não houve a interposição de recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de evidente erro grosseiro. Assim, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2997-72.2013.5.03.0104, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e Agravado CELMINAS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - SINTICOM TAP.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Todavia, o apelo não comporta conhecimento, com se demonstrará a seguir. Esclareça-se que, consoante despacho de fl. 2.328, a Presidência do TST, em 14/06/2021, noticiou que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Reclamação para cassar o acórdão da 6ª Turma (fls. 2.117-2.146) que havia negado provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. Declarou-se prejudicado o recurso extraordinário anteriormente interposto e se determinou a remessa dos autos à consideração do então Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da decisão cassada, para o prosseguimento do feito. Após redistribuições do feito (fls. 2.332 e 2.357), o processo foi redistribuído por sucessão em 09/11/2022, nos termos do art. 109, do RITST, ao Exmº Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza o qual, mediante decisão monocrática, reexaminou o feito e negou provimento ao agravo de instrumento da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2016 - fl. 1929; recurso apresentado em 10/11/2016 - fl. 1931), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 31/10/2016, 01/11/2016 e 02/11/2016 (feriado em comemoração ao Dia do Servidor Público, Dia de Todos os Santos e feriado de Finados), conforme Resolução Administrativa 241/2015 do TRT - 3ª Região. Regular a representação processual, fl(s). 1954/1958. Satisfeito o preparo (fls. 1846, 1952/1952 e 1951). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ383 da SBDI-I do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há ofensa à literalidade do §1º do art. 25 da Lei 8.987/95 e §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tampouco à Súmula Vinculante 10 do STF, tendo em vista ao entendimento perfilhado pela Turma julgadora, no sentido de que não se deve, ao interpretar tal dispositivo legal, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer das atividades fim, sendo que a aplicação da OJ 383 da SDI-I do TST pressupõe o reconhecimento de ilicitude da terceirização, situação em que a Administração Pública é condenada não em virtude de ilicitudes praticadas por terceiros contratados, mas por ela diretamente, configurando-se, assim, a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do art. 37, §6°, da CF. O acórdão recorrido também está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Ante o acima exposto, são inespecíficos os arestos válidos colacionados em torno da terceirização, porque não abordam as mesmas premissas fáticas salientadas pela Turma julgadora, que expressamente consignou que o §1º do art. 25 da a Lei 8.666/93 não autoriza a terceirização de quaisquer das atividades fim e que a isonomia oriunda da aplicação da OJ 383 da SDI-I do TST pressupõe o reconhecimento de ilicitude da terceirização, em que a Administração Pública é condenada em virtude de ilicitudes por ela diretamente praticada, revelando a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do art. 37, §6°, da CF (Súmula 296 do TST). A questão relacionada à responsabilização solidária não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal e do STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Celminas Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2016 - fl. 1929; recurso apresentado em 10/11/2016 - fl. 1959), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 31/10/2016, 01/11/2016 e 02/11/2016 (feriado em comemoração ao Dia do Servidor Público, Dia de Todos os Santos e feriado de Finados), conforme Resolução Administrativa 241/2015 do TRT - 3ª Região. Regular a representação processual, fl(s). 671. Satisfeito o preparo (fls. 1846, 1952/1952 e 1998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - HORAS IN ITINERE. Esta Corte, por meio de sua SBDI1, tem afirmado que o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-ED-RR - 97400-83.2007.5.17.0191 Data de Julgamento: 14/06/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A questão relacionada à litispendência não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: "AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional ", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896-A da CLT. (fls. 2.358-2.373).
Ocorre que, no caso dos autos, a parte, em verdade, interpõe agravo em recurso extraordinário (fl. 2.377) contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, hipótese não prevista nos arts. 1.021 do CPC ou 266 do Regimento Interno desta Corte.
A parte interpôs erroneamente o agravo em recurso extraordinário, pois não houve a interposição de recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de evidente erro grosseiro. Assim, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Na mesma linha, cite-se precedente do TST:
"AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o art. 1021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs erroneamente o agravo em recurso extraordinário, pois não houve a interposição de recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de evidente erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-771-75.2021.5.19.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
Por todo o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, por incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso extraordinário, por incabível. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6". Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 2997-72.2013.5.03.0104 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Retirada
18/12/2024, 18:20
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 2997-72.2013.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 17:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/08/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 14:09
Publicação
20/08/2024, 07:00
Mero expediente
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 19:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/07/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 14:41
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 14:41
Expedida/certificada
01/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/06/2023, 15:07
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:10
Mero expediente
30/05/2023, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:59
Publicação
28/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2022, 17:10
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2021, 06:16
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 13:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/08/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)
25/06/2021, 10:39
Publicação
16/06/2021, 07:00
Outras Decisões
15/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2021, 16:33
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:11
Publicação
14/07/2020, 07:00
Outras Decisões
13/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2020, 18:36
Remessa (outros motivos)
22/06/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 18:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2019, 14:17
Publicação
21/05/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/05/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 17:28
Remessa (outros motivos)
16/01/2018, 13:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)