Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/an/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. Não constatada a alegada omissão. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar que "não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, conforme consignado na decisão agravada, as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte. Logo, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao executado discutir novamente no curso do mesmo processo a questão". Na realidade, a pretensão da parte limita-se à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade e os estreitos limites dos embargos de declaração. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 116500-34.2003.5.02.0465, em que é Embargante WAGNER BARBOSA DE CASTRO e são Embargado(a)S ARLINDO DE ALMEIDA E OUTROS, EDILSON ARAUJO CHAVES e HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A.
O executado opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado (fls. 1.361/1.365).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 06/07/2022 (fl. 1.199), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos:
'
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/03/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/03/2023 - id. a0744e8).
Regular a representação processual,id. 09125eb - Pág. 37.
O juízo está garantido (fl(s). 09125eb - Pág. 28).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
A Turma consignou que as questões do reconhecimento do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, bem como a fixação de lance mínimo em hasta pública, já foram decididas em Acórdão anterior transitado em julgado.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 1.257-1.259 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
' IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA; EXCESSO DE EXECUÇÃO
O executado não se conforma com a decisão agravada no ponto em que, rejeitando a tese de que o imóvel penhorado (matrícula nº 17.673 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo) constituísse bem de família, determinou que fosse levado a hasta pública. Sustenta, em síntese, que há outros julgamentos deste Regional reconhecendo a condição de bem de família do mesmo imóvel, que as condições se alteraram desde que o bem foi penhorado, reafirmando-se a condição de bem de família, tratando-se do imóvel em que reside há anos. Afirma que deve ser determinada a fixação de lance mínimo para a arrematação do imóvel, preservando-se a meação do bem com a cônjuge, e que houve excesso de penhora pois a atualização do débito pela MM. Vara de origem não teria considerado o pagamento efetuado em 2007. Pede a reforma do julgado.
Ao exame.
O artigo 836 da CLT veda a revisão de questões decididas pelo mesmo Órgão julgador. No caso vertente, como o próprio agravante reconhece, esta Turma já tratou da matéria e, embora tenha reconhecido a condição de bem de família do imóvel em questão, concluiu pela possibilidade de sua penhora, ainda que resguardado percentual (50%) do produto da eventual alienação judicial, conforme o V. Acórdão de ID 30ce6c8 - Págs. 8 e seguintes, transitado em julgado inalterado (ID 378c21f - Págs. 58 e seguintes e ID 8b4c002 - Pág. 14). Portanto, não cabe agora a revisão desse decisão por esta mesma Turma, mormente diante da ausência de prova cabal de que naquela ocasião a situação do processo e das partes seria totalmente distinta da realidade atual.
Também não merece reparo a decisão agravada quanto à fixação de lance mínimo em hasta pública.
Já tenho decidido em situações similares pela aplicação do os artigos 1.663, § 1º, e 1.664, ambos do CCB, que assim dispõem, verbis:
' Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
(...)
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal '.
Ocorre que, dependendo do regime, a eventual comunhão de bens e sua abrangência faz com que se comuniquem na constância do casamento. Assim, as dívidas contraídas obrigam os bens comuns ao casal, que por sua vez, devem responder pela execução de forma solidária, circunstância que afasta a argumentação de que, por não ter integrado expressamente o título executivo, o cônjuge não poderia ser incluído no polo passivo da execução.
Com efeito, como o próprio agravante reconhece, seu casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens, razão pela qual a cônjuge também foi beneficiária do produto do trabalho do exequente para a empresa da qual o agravante era sócio na vigência do contrato de trabalho, não se justificando a preservação da percentual correspondente à meação.
Não há falar, outrossim, em excesso de execução. Diversamente do que o agravante alega, o pagamento efetuado em 2007, mencionado nas razões de recurso (ID aef81b5 - Pág. 8), foi considerado quando da atualização dos cálculos (ID 7abc999). Portanto, não vejo razão para alteração do julgado quanto ao pormenor.
Por fim, a determinação de reunião de outras execuções neste processo não foi questionada oportunamente (ID 260a3d8), estando preclusa a insurgência ora manifestada quanto ao aspecto.
Mantenho.' (fls. 1.195-1.197).
O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento:
' OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO: IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA; FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO
O embargante aponta omissão do julgado e busca 'prequestionamento' quanto à condição de bem de família do imóvel penhorado, de sua propriedade, bem como quanto à ausência de fixação de valor mínimo de arrematação. Sustenta que o V. Acórdão embargado teria feito ' vistas grossas ao disposto na Lei nº 8.009/90, notadamente seu artigo 1º, que reza ser o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorável e que o mesmo não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam'. Aduz que o julgado teria sido omisso quanto ao fato de que ' nossos Tribunais têm reconhecido e nisto o V. Acórdão-embargado foi omisso, que 'o princípio da efetividade jurisdicional não viabiliza mitigar o princípio constitucional que impede a penhora do bem de família, em respeito à garantia da moradia, que viabiliza a harmonia e o equilíbrio das relações sociais' ', princípio inserido no artigo 6º, da CF. Afirma que o V. Acórdão embargado teria sido omisso quanto ao fato de que, ' não fixando valor mínimo de arrematação, juntamente com as outras inúmeras penhoras que incidem sobre o imóvel, nada restará ao ora embargante para a 'aquisição' de nova moradia, não obstante os direitos insertos nos artigos 1º da Lei nº 8009/90 e 6º da Constituição Federal, lhe socorrerem '.
Sem razão.
Não há omissão a ser sanada.
O V. Acórdão embargado tratou do tema de forma clara, expressa e exauriente. Transcrevo aqui apenas um trecho a ilustrar a constatação:
' O artigo 836 da CLT veda a revisão de questões decididas pelo mesmo Órgão julgador. No caso vertente, como o próprio agravante reconhece, esta Turma já tratou da matéria e, embora tenha reconhecido a condição de bem de família do imóvel em questão, concluiu pela possibilidade de sua penhora, ainda que resguardado percentual (50%) do produto da eventual alienação judicial, conforme o V. Acórdão de ID 30ce6c8 - Págs. 8 e seguintes, transitado em julgado inalterado (ID 378c21f - Págs. 58 e seguintes e ID 8b4c002 - Pág. 14). Portanto, não cabe agora a revisão desse decisão por esta mesma Turma, mormente diante da ausência de prova cabal de que naquela ocasião a situação do processo e das partes seria totalmente distinta da realidade atual. ' (ID b40d5ef - Pág. 3 Também quanto à questão da exigência de fixação de lance mínimo em hasta pública o V. Acórdão embargado foi claro, na sequência do quanto acima transcrito (ID b40d5ef - Pág. 3).
Ressalto, por relevante, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento trazido na fundamentação. A matéria foi objeto de apreciação, como visto, e fez operar a preclusão lógica sobre todos os argumentos lançados em sentido contrário, inclusive o de que ' o valor da arrematação importa - e muito - ao desfecho da pretendida hasta pública, uma vez que, ainda que em tese fosse mantida a expropriação, quanto menor o valor da arrematação e mesmo que o seu produto pudesse satisfazer o crédito do agravado, o agravante, despido de bem com amparo constitucional na impenhorabilidade, ficaria irremediavelmente impossibilitado de, com 50% do produto da arrematação, adquirir nova moradia para si e sua família ' (ID aef81b5 - Págs. 7/8).
Aliás, incumbindo ao agravante comprovar que a avaliação judicial do imóvel em R$ 1.200.000,00 estaria muito acima da realidade, desse encargo não se desprendeu.
O fato é que não há omissão a ser sanada e toda a matéria já foi prequestionada.
Se a parte não se conforma com o resultado da decisão, ou entende que teria violado dispositivo de lei ou contrariado jurisprudência de tribunal superior, deve valer-se do instrumento jurídico-processual adequado para manifestar sua insurgência. Os embargos de declaração não servem a esse propósito.
Rejeito.' (fls. 1.213-1.214).
A decisão regional foi publicada em 06/07/2022 (fl. 1.199), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, em que o processo encontra-se em fase de execução, a preliminar em destaque somente pode ser veiculada, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, no que se refere ao tema 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional'.
No tocante ao tema 'impenhorabilidade do imóvel configurado como bem de família - excesso de execução', o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 6º da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 836 da CLT e 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST.
De qualquer forma, cumpre ressaltar que, conforme consignando na decisão agravada, as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte Superior, por meio dos acórdãos de fls. 951-956 e 969-974, cujo transito em julgado ocorreu em 26/06/2017 (fl. 976).
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema 'impenhorabilidade do imóvel configurado como bem de família - excesso de execução' e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.316-1.323; grifos no original).
A parte agravante alega, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigos 6º, caput, e 93, IX, da CF). Requer que seja levada em consideração a questão atinente à relativização da coisa julgada e seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada consignou que " no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado " (fl. 1.322). Registrou que " Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida " (fl. 1.322). Destacou, ainda, que " o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. " (fl. 1.322). Logo, não se há falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante ao tema "impenhorabilidade do imóvel configurado como bem de família - excesso de execução", conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 6º da Constituição Federal. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 836 da CLT e 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST.
A decisão agravada ressaltou, ainda, que " as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte Superior, por meio dos acórdãos de fls. 951-956 e 969-974, cujo transito em julgado ocorreu em 26/06/2017 (fl. 976) " (fl. 1.323).
Quanto à relativização da coisa julgada, conquanto a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família se trate de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e instância, inclusive por simples petição até o fim da execução, no caso dos autos, o tema já foi objeto de exame nessa Corte Superior em acórdão anterior transitado em julgado.
Dessa forma, não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, conforme consignado na decisão agravada, as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte. Logo, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao executado discutir novamente no curso do mesmo processo a questão.
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da execução movida na reclamação trabalhista, indeferiu o novo requerimento de que o imóvel penhorado fosse declarado bem de família. Na petição inicial do mandamus, o Impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da penhora, bem como pela declaração de que o imóvel constitui bem de família. 2. No entanto, a não caracterização do imóvel do Impetrante como bem de família já havia sido objeto do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Impetrante, que foi confirmado pela Corte Regional em exame de agravo de petição, já transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. 4. A circunstância de o bem de família constituir matéria de ordem pública não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se, nesse contexto, que a possibilidade de se invocar a impenhorabilidade do bem de família até o exaurimento da execução, conforme jurisprudência dos tribunais, tem lugar apenas se o tema ainda não foi solucionado definitivamente na relação processual, não tornando viável, porém, a reapreciação quando a controvérsia em torno do assunto já foi resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-14-13.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. É pacífico entre os estudiosos do Direito Processual Civil o entendimento de que a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia panprocessual), sendo distintas a eficácia, dita natural, da sentença, que a todos atinge em maior ou menor grau, e a autoridade de coisa julgada, que é restrita às partes. 2. A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis. 3. Assim, havendo sentença de mérito, proferida em outro processo, já transitada em julgado, na qual se declarou a inexistência de fraude à execução e a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência do recorrente, a eficácia da sentença também atinge o exequente deste processo. 4. Nesse contexto, forçoso é reconhecer que a Corte Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-84300-20.2009.5.04.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
"RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - afastamento - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA INCIDENTE E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso que desconstituiu apenhora recaída sobre bem imóvel de propriedade do sócio da executada, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de embargos à execução, por ter sido provado no processo de execução tratar-se de imóvel utilizado pela entidade familiar como residência para moradia, nos termos da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, entendeu o Regional que descabe falar em preclusão e violação à coisa julgada, porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e o seu desrespeito é causa de nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o encerramento da execução. Todavia, em que pese tal entendimento estar sedimentado na jurisprudência, no caso vertente, não há como afastar os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada, diante da peculiaridade de que a comprovação da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão de embargos à execução, o que impede a desconstituição da penhora do imóvel. Assim, a decisão prolatada anteriormente, no sentido de indeferir a desconstituição da penhora por ausência de prova da condição de bem de família, está revestida pelo manto da intangibilidade, não podendo a matéria ser objeto de nova apreciação. Precedentes do STJ e desta Corte Superior Trabalhista. Nessa senda, o acórdão regional violou a coisa julgada operada no processo executório, ao invalidar decisão anterior transitada em julgado que julgou subsistente o ato de constrição judicial do imóvel não caracterizado como bem de família. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-62140-62.1995.5.05.0008, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 24/02/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS E Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A matéria referente ao bem de família foi objeto de decisão judicial anterior transitada em julgado. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família se trate de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e instância, inclusive por simples petição até o fim da execução, no caso dos autos, o tema já foi objeto de exame pelo Tribunal Regional em acórdão anterior transitado em julgado. Dessa forma, não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, transitada em julgado a decisão em que se julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à executada discutir novamente no curso do mesmo processo a questão. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-127700-34.1998.5.15.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - [...] BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 119-15.2015.5.02.0402, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018).
Não configurada a apontada violação do artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada. Afirma que "O v. acórdão- embargado, ao negar provimento ao Agravo do embargante, manteve a constrição judicial sobre imóvel de propriedade deste, sem considerar que o mesmo já foi assim reconhecido pelas instâncias inferiores, protegido nos termos da Lei nº 8.009/90, e, portanto, impenhorável". Diz que o acordão embargado deixou de se pronunciar o entendimento do TST de que uma vez que a Lei traz hipóteses de exceção, não há que falar em sua relativização, no caso da Lei nº 8.009/90. Diz ainda que não houve manifestação quanto aos seguintes pontos: "1. Inconstitucionalidade da norma aplicada - Se uma decisão foi baseada em uma norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. 2. Decisões em ações coletivas - Quando uma ação coletiva trata de matéria já julgada individualmente, mas com base em fundamentos conflitantes. 3. Erro material evidente - Como decisões baseadas em documentos falsos ou com fraude processual".
À análise. Não constatada a alegada omissão.
No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar que "não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, conforme consignado na decisão agravada, as questões relativas ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de sua penhora parcial, já foram decididas nessa Corte. Logo, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao executado discutir novamente no curso do mesmo processo a questão".
Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Advirto que a oposição de embargos de declaração protelatórios está sujeita a penalidades nos termos da lei.
Em vista do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator