Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/fbl/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento está a merecer superação. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão do embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa no caso concreto, para exame da matéria sob a ótica da interpretação da Lei 12.023/2009, à luz de Notas técnicas do Ministério do Trabalho, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11840-10.2014.5.15.0087, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e são Embargado(a)S NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. e SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PAULÍNIA E REGIÃO.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
A embargante reitera o debate acerca do exame da transcendência do recurso de revista. Aduz que há transcendência política, jurídica e social na causa em testilha, apesar desta Corte ter decidido em sentido oposto. Defende que houve omissão, no que tange ao enquadramento sindical esse sob a ótica do real sentido jurídico do termo logística e espírito da Lei 12.023/2009, porquanto o Ministério do Trabalho, na Nota Técnica 3085, oriunda do Proc. MTE 19958.217288/2024-54, de lavra do Diretor do Departamento der Relações do Trabalho, esclarece veementemente que "a área de logística relaciona-se ao funcionamento operacional das empresas (planejamento, implementação e controle das atividades empresariais), portanto, não apresentam vínculo de similitude e conexidade com os demais profissionais da categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias".
Ficou consignado na decisão embargada:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
Insistem os recorrentes quanto a correta representatividade atribuída ao Sindicato recorrido pela r. sentença.
É cediço que o enquadramento sindical deve ser feito conforme a atividade preponderante da empresa, nos termos do artigo 581, § 1° da CLT, exceção feita às categorias profissionais diferenciadas conforme artigo 511, § 3º do Diploma Consolidado.
Pondera a doutrina que categoria profissional diferenciada é aquela que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral (Valentin Carrion in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 30ª edição, pág. 411).
A Portaria nº 3.204/1998 do MTE considera que os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral constituem categoria profissional diferenciada, vinculada, porém, de forma expressa ao 3º Grupo - dos Trabalhadores no Comércio Armazenador, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio.
O artigo 2º da Lei nº 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, estabelece que:
"São atividades da movimentação de mercadorias" em geral:
I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II - operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade."
Já o artigo 3º da mesma Lei acima estabelece que "As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço".
Assim, a representatividade do Sindicato recorrente se limita aos trabalhadores que se ativam perante o comércio armazenador ou perante empresas de armazenamento e logística.
In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a empresa reclamada (NEOVIA) tem como objeto social (ID 4d311a8 - fls. 244) a prestação de serviços de logística, serviços de armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação, acondicionamento e guarda de bens de qualquer espécie, prestação de serviços de empacotamento por encomenda, embalagem de produtos afins de distribuição à rede varejista do "after market" do setor de autopeças.
Dos documentos carreados aos autos pela empresa reclamada (RAIS - fls. 282 e seguintes), observo, por amostragem, que existem operadores de empilhadeira, armazenistas e outros que se enquadram na categoria diferenciada. O depoimento testemunhal da testemunha da empresa reclamada aponta que esta possui operadores de empilhadeira (ID 2f5bc28 - fls. 788).
Por si só, o operador de empilhadeira é uma das categorias diferenciadas exercentes de funções correspondentes prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Como a categoria diferenciada é prevista em lei, o recorrido é o legítimo representante dessa categoria e, sendo patente que a empresa (NEOVIA) emprega pessoal dessa categoria diferenciada, correta a declaração do MM Juízo de origem ao reconhecer que o Sindicato autor é o legítimo representante dos trabalhadores vinculados à empresa ré que exerçam atividades diferenciadas.
Portanto, nada a reformar quanto a este aspecto, não se podendo falar em violação ao princípio da unicidade sindical (1º recorrente) e do correto enquadramento sindical, da não configuração de categoria diferenciada e do ônus probatório (2º recorrente), que restou devidamente comprovado.
Quanto ao método de apuração do enquadramento sindical (2º recorrente), é matéria a ser discutida em liquidação de sentença em conformidade com os parâmetros estabelecidos na r. sentença". (fls. 964-966).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração da reclamada NEOVIA SOLUTIONS BRASIL DE LOGÍSTICA LTDA:
"Conheço dos embargos declaratórios opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios visam apenas a apreciação das questões elencadas no artigo 897-A da CLT e supletivamente nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC/2015 (Instrução Normativa nº 39 do C. TST), o que não é o caso dos autos.
Pelo que se depreende do conteúdo das razões dos embargos, este tem o propósito claro de adentrar e reformar o mérito da ação interposta e, novamente, das razões de decidir desta relatoria e do decisum unânime deste colegiado.
O objetivo dos embargos apresentados destoa completamente da razão teleológica a que se prestam os embargos de declaração, que possui a finalidade precípua e única de sanar obscuridades, omissões e contradições existentes no corpo do julgado, nunca entre a decisão e o conjunto probatório ou as alegações das partes, sendo nítido em suas razões que somente pretende prequestionar a matéria e obter uma reforma da decisão. Apenas para prestar esclarecimentos, a questão da representatividade está devidamente fundamentada no V. Acórdão embargado não cabendo, aqui, analisar o quanto disposto na Súmula 374 do C. TST ao caso vertente, em face do reconhecimento de categoria diferenciada.
Também, não há contradição no V. Acordão quanto a condenação em honorários advocatícios, que se encontra bem fundamentada na decisão, havendo apenas um erro de digitação quanto ao correto artigo do CPC. Portanto, onde se lê artigo 30, leia-se artigo 85.
Em estando o V. Acórdão embargado em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente e pertinente, não havendo omissão / obscuridade para ser satisfeita, não merece acolhida o presente embargo, considerando devidamente prequestionados os dispositivos legais e matérias invocadas". (fls. 1040-1041).
Os recorrentes interpuseram recursos de revistas às fls. 998-1028 e 1061-1090. Alegam equívoco do Regional que reconheceu o Sindicato autor como legítimo representante dos trabalhadores vinculados a empresa reclamada NEOVIA SOLUTIONS BRASIL DE LOGÍSTICA LTDA.
À análise.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias - a exemplo dos operadores de empilhadeira - integram categoria profissional diferenciada, inteligência do artigo 511, § 3°, da CLT.
Nesse contexto, confirmado pelo Regional que o obreiro exerce função de operador de empilhadeira, a representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representante da categoria.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ART. 511, § 3.º, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei n.º 12.023/2009, constituindo categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, na forma do art. 511, § 3.º, CLT, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-12850-88.2017.5.15.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2022).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araras e Região de representatividade sindical de empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada dos empregados movimentadores de mercadorias, por entender que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços a terceiros, estabelecendo que seus empregados, inclusive os que atuam na movimentação de mercadorias em geral, são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros. Para esta Corte Superior, os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009, que constitui estatuto próprio dessa categoria, independentemente da categoria econômica do empregador. Assim, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregador, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Nesse quadro, verifica-se que a decisão do Regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-2862-18.2013.5.15.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019).
II-RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA S. Esta Corte Superior tem entendido que a Lei nº 12.023/2009 se aplica a trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, e não somente a trabalhadores avulsos. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, esses trabalhadores são regulados pelo referido estatuto próprio (Lei 12.023/2009), independentemente da categoria econômica do empregador. Dessa forma, o trabalhador na movimentação de mercadorias deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, ainda que essa não seja a atividade do empregador, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009. Julgados. Nesse contexto, o TRT, ao não reconhecer a legitimidade da Federação autora para representar os empregados movimentadores de mercadorias na reclamada, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes, incorreu em violação do art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas (RR-1001949-23.2017.5.02.0242, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020).
II - RECURSO DE REVISTA DA FETRAMOVMG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009. Logo, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal da primeira reclamada, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11402-17.2016.5.03.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista por ausência de transcendência".
À análise.
Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento está a merecer superação.
É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial.
A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração.
Ademais, importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Cabe destacar julgados de outras Turmas desta Corte, entendendo cabíveis embargos de declaração, mesmo se opostos contra acórdão no qual não reconhecida a transcendência da causa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-1000493-19.2022.5.02.0321, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória, omissa ou com necessidade de correção de erro material. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 3. Da leitura dos embargos de declaração verifica-se que a segunda reclamada sequer indica vícios no acórdão, fls. 551-560, aptos a ensejar o manejo do recurso aviado. 4. Em verdade, formula alegações que não possuem relação com o tratado nos autos, que diz respeito à manutenção da responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Assim, não prosperam as alegações da parte. Embargos de declaração desprovidos. (EDCiv-AIRR-100075-87.2021.5.01.0283, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-1001063-42.2020.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à agravante de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR-1559-91.2014.5.09.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RRAg-10166-30.2017.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025).
Vale notar, ainda, que o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios.
Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão do embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa, para exame da matéria sob a ótica da interpretação da Lei 12.023/2009, à luz de notas técnicas do Ministério do Trabalho, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual.
A citada norma legal foi abordada na decisão embargada a qual se encontra fundamentada, com transcrição de inúmeros julgados de Turmas desta Corte a embasar a tese adotada, muito embora em sentido diverso ao defendido pela parte embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) determinar a juntada da petição 252921/2025-6; II) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
EDCiv-RR 11840-10.2014.5.15.0087
Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITURA DE MEDIDORES E
ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES
Embargado: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Embargado: SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PAULÍNIA E REGIÃO
RELATOR: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
GMFG/sm
JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE
Em que pese o entendimento sedimentado no âmbito desta 6ª Turma, o qual venho acompanhando desde o meu ingresso nesta Corte Superior Trabalhista, quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração, nas hipóteses em que ausente a transcendência, sob o fundamento de que o art.
896-A, § 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência, manifesto, nesta oportunidade, minha inquietação.
Tenho a compreensão de que os aclaratórios seriam o meio processual adequado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, inclusive em relação a possíveis equívocos quanto à análise da transcendência da causa.
Da mesma forma, em pesquisa jurisprudencial sobre como a questão vem sendo tratada no âmbito das Turmas do TST, a maioria (1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª) têm permitido o conhecimento dos embargos de declaração em casos de transcendência não reconhecida.
Precedentes de Turmas que conhecem os embargos de declaração, mesmo em casos de ausência de transcendência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-
Ag-AIRR-1000493-19.2022.5.02.0321, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose
Dezena da Silva, DEJT 29/09/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória, omissa ou com necessidade de correção de erro material. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 3. Da leitura dos embargos de declaração verifica-se que a segunda reclamada sequer indica vícios no acórdão, fls. 551-560, aptos a ensejar o manejo do recurso aviado. 4. Em verdade, formula alegações que não possuem relação com o tratado nos autos, que diz
respeito à manutenção da responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Assim, não prosperam as alegações da parte. Embargos de declaração desprovidos. (EDCiv-AIRR-100075-87.2021.5.01.0283, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas
exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-1001063-42.2020.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de
declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a
fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A
da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos
apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita
via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos, com aplicação de multa à agravante de 2% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR-1559-91.2014.5.09.0012, 5ª
Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM
AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA
INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não
constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RRAg-10166-
30.2017.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 24/10/2025).
Precedentes de Turmas no sentido de não conhecer os embargos
de declaração por ausência de transcendência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de
revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da
transcendência quanto ao tema "índice de atualização - correção
monetária", do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art.
896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão
colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista,
não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com
maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de
instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim,
incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração
não conhecidos. (EDCiv-AIRR-10119-81.2015.5.12.0051, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ARTIGO
896-A, § 4º, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO Ante o disposto no artigo 896-
A, § 4º, da CLT, não cabem Embargos de Declaração de decisão de Turma
que confirma o voto do relator quanto à ausência de transcendência da
causa. Embargos de Declaração não conhecidos. (ED-AIRR-1379-
78.2011.5.02.0302, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DEJT 11/04/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 4º, DA CLT. 1.
Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, no tocante ao
tema "negativa de prestação jurisdicional", mantendo a decisão agravada
negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de
transcendência na hipótese. 2. Segundo o § 4º do artigo 896-A da CLT,
introduzido pela Lei nº 13.467/2017 é incabível a oposição de Embargos
de Declaração à decisão de Turma que confirma o pronunciamento do
Relator quanto à ausência de transcendência da causa. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-20611-
36.2018.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda
Arantes, DEJT 11/03/2024).
Assim, além de não existir unanimidade entre as Turmas do TST,
como também pelo fato de ter o procedimento adotado por esta Eg. 6ª Turma,
quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de
transcendência, sido unificado quando este magistrado ainda não integrava o
Colegiado, tampouco esta Corte Superior Trabalhista, acompanho a proposta de
voto, nos termos em que apresentada pelo Ministro Relator.
Fabrício Gonçalves
Ministro do TST