Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não haviam sido atacados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do Regional, no sentido de que incidiu o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, em razão de não se ter verificado a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Assim, apesar de o agravante ter agora atacado os fundamentos por meio dos quais seu agravo de instrumento teve o seguimento denegado (Súmula nº 422 do TST), não merece reparos a decisão agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 17162-98.2017.5.16.0015, em que é Agravante VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO e Agravada ANA LUCIA ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO, ora sob execução, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ilegitimidade passiva/Desconsideração pessoa Jurídica
Alegações:
-violação do artigo 50 do Código Civil.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão, inicialmente alegando ilegitimidade passiva; no mérito, impugna o redirecionamento da execução, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser analisada com base nos estritos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, somente deve ser aplicada quando a parte exequente comprovar de maneira plena fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, incabível qualquer responsabilidade ao sócio.
Decido.
Observa que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista.
Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado em face da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que "no agravo de instrumento foi debatido todos os fundamentos pelos quais se recorria da decisão do Tribunal Regional da 16ª Região, assim, merece ser analisado todos os argumentos para a reforma da decisão". Destaca os fundamentos do acórdão regional, no que concerne à manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, e ressalta que "o Recurso de Revista impugnou a decisão demonstrando os motivos pelos quais a decisão merece reforma, assim como o agravo de instrumento demonstrou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso". Salienta que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Pugna pela reforma da decisão e pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação.
Por meio da decisão ora embargada negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora sob execução, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que "no agravo de instrumento foi debatido todos os fundamentos pelos quais se recorria da decisão do Tribunal Regional da 16ª Região, assim, merece ser analisado todos os argumentos para a reforma da decisão". Destaca os fundamentos do acórdão regional, no que concerne à manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, e ressalta que "o Recurso de Revista impugnou a decisão demonstrando os motivos pelos quais a decisão merece reforma, assim como o agravo de instrumento demonstrou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso". Salienta que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Pugna pela reforma da decisão e pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Ao exame.
A pretensão do embargante não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se evidencia omissão, contradição ou obscuridade na espécie. A decisão embargada contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora embargante, "porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT". O embargante, no entanto, em sua minuta do Agravo de Instrumento não impugnou o óbice erigido pelo Tribunal Regional para indeferir o processamento do seu Recurso de Revista, o que resultou no não conhecimento do Agravo, por ausência de dialeticidade e, por conseguinte, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Compulsando novamente a minuta do Agravo de Instrumento, verifica-se que o embargante, na oportunidade, não fez nenhuma referência ao fundamento consignado na decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Ora, uma vez que o Agravo de Instrumento não ultrapassou a barreira do conhecimento, restou inviabilizado o exame das alegações de mérito veiculadas no Recurso de Revista, relativamente à desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, não há falar em existência de omissão na decisão agravada.
Assim, os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que o embargante busca rediscutir a tese adotada na decisão monocrática, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice aplicado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, de modo que se conclui não estar desfundamentada a decisão agravada e se entende ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
(...)
O agravante alega, em síntese, que o caso em tela não encontra subsunção às hipóteses legais que admitem desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há nos autos prova alguma de que houve abuso de personalidade ou desvio de finalidade e tampouco fraude por ele cometida. Nesse passo, pugna pela sua exclusão do pólo passivo da presente execução.
Analiso.
O Juízo de origem acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na r. decisão de id ee4c182:
"Nos termos do art. 855-A da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista deve observar as premissas estipuladas no art. 135 e seguintes do CPC, conferindo, em regra, o contraditório prévio aos sócios de empresa objeto de execução nessa Especializada.
Sem razão o sócio na sua impugnação, haja vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi iniciado após provocação do autor, assim como obedeceu aos parâmetros legais determinados no artigo 133 e seguintes do CPC, com a suspensão dos atos executórios e a notificação dos sócios para apresentarem, caso queiram e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestações acerca do pedido do autor de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ressalto, ainda, que a responsabilização pelo pagamento da condenação é reconhecida sempre em favor do credor trabalhista, e não, de qualquer dos devedores. Dessarte, não obstante entenda que a execução deva se processar primeiramente contra a pessoa jurídica, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens da empresa, se tem a opção de executar os sócios.
Acresça-se que não merece prosperar a alegação do impugnante segundo a qual a autora não foi empregada da WH HOTELARIA, mas sim do RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA, pois, conforme bem delineado na sentença prolatada nestes autos, foi reconhecido o vínculo de emprego da autora com a empresa WH HOTELARIA com determinação de anotação do vínculo em sua CTPS.
Pelo exposto, admito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da executada, determinando sua permanência no polo passivo da demanda
Cabe registrar que, no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sendo mesmo mais ampla a possibilidade de responsabilização, que incidirá ante a simples a inexistência de bens sociais.
Mister destacar que o juízo observou as regras obrigatórias para a instauração do incidente, na medida em que houve requerimento da parte interessada, bem como concessão de prazo de 15 (quinze) dias aos sócios para manifestação (ID. e1166ef).
In casu, verifica-se que o juízo resolveu o incidente observando o devido procedimento legal, oportunizando aos sócios o contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que quanto aos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, é suficiente que a pessoa jurídica não tenha conseguido cumprir a obrigação de pagamento do débito, como ocorreu na espécie, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, nem houve indicação de bens por parte do devedor.
Ademais, os sócios da reclamada, insolventes, são responsáveis pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 50 do Código Civil, transcrito:
(...)
Em torno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa gravitam duas importantes teorias: a) a teoria maior; b) a teoria menor.
O Código Civil, em seu art. 50, adotou a denominada teoria maior da desconsideração, por exigir, além da insuficiência patrimonial, pressuposto lógico, a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, no processo do trabalho, adotou-se, por analogia, a denominada "teoria menor" da desconsideração, de aplicação mais facilitada, que exige, apenas, a insuficiência patrimonial, consagrada no Direito do Consumidor, artigo 28, § 5º, do CDC, no sentido de que independente de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, basta o inadimplemento e que a sociedade empregadora não disponha de patrimônio para suportar a execução. O fundamento é o de que o crédito trabalhista é superprivilegiado, por ter natureza alimentar, de forma que a desconsideração é amplamente admitida, quando for a última alternativa para a execução do crédito trabalhista.
Neste sentido, o julgado do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. A decisão recorrida está amparada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos moldes preconizados pelos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil. Não caracterizada a ofensa ao art. 5º, LV, da CF, mormente porque, conforme consignado no acórdão recorrido, não se cogita em ilegitimidade passiva do ora recorrente e tampouco em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em razão da inclusão do sócio no polo passivo apenas em sede de execução, pois foi possível a apresentação de insurgência mediante embargos à execução, reiterada no agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1746-60.2012.5.09.0662, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).
Por fim, lembro que a Justiça do Trabalho tem aplicado frequentemente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios pelo pagamento dos créditos trabalhistas, devido à natureza de caráter alimentar dessa verba, ao princípio do trabalhador hipossuficiente e ao fato dos riscosda atividade econômica pertencerem ao empregador.
Nego provimento ao agravo.
No caso dos autos, como bem registrado na decisão agravada, "o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora embargante, 'porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT'. O embargante, no entanto, em sua minuta do Agravo de Instrumento não impugnou o óbice erigido pelo Tribunal Regional para indeferir o processamento do seu Recurso de Revista, o que resultou no não conhecimento do Agravo, por ausência de dialeticidade e, por conseguinte, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST".
No agravo interno, apesar de o agravante ter agora atacado os fundamentos por meio dos quais seu agravo de instrumento teve o seguimento denegado (Súmula nº 422 do TST), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não haviam sido atacados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, em razão de não se ter verificado a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, é imprescindível que a parte apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados na decisão que denegou seguimento ao seu recurso, o que não se verificou no momento da interposição do agravo de instrumento e atraiu o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Neste sentido, cite-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PAUSA TÉRMICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, assentou-se na decisão agravada que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, em face do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No entanto, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, pois se limitou a suscitar questões de mérito, sem sequer mencionar o óbice da decisão denegatória. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso desfundamentado não enseja conhecimento. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-84-55.2021.5.14.0032, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024).
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada, devendo ser confirmada em seus fundamentos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator