Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Convém pontuar, ab initio, que o reclamante suscita unicamente, em seu recurso de revista, a suposta existência de violação à coisa julgada em relação ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", sob o fundamento de que "o TRT da 8ª Região acabou por excluir da condenação empresas que sequer tinham recursos admissíveis pendentes, e cujas decisões de deserção já haviam transitado em julgado, em violação direta ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)". Impende elucidar alguns pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Conforme consta do relatório consignado no acórdão proferido em recurso ordinário, "em decisão de Id. 6D96ea0, o juízo a quo conheceu dos recursos, ressalvando a deserção de OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, não conhecendo do recurso de Id. b26221b quanto a estas reclamadas. Estas, por sua vez, interpuseram Agravo de Instrumento (e73484f), não provido monocraticamente (46cfbf8). Em Agravo Regimental (460d1be) foi mantida a decisão (7ffcf95). Contra este acórdão, interpuseram Recurso de Revista (a8be0f4), ao qual foi negado seguimento (2dd1f88). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1e2db7e), improvido pelo Ministro Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho (2fc024a). Agravo Regimental no TST (ID. 7c77c7c) confirmou a decisão, negando provimento ao agravo (Id. 279ef3a) O processo retornou ao TRT8, para julgamento dos recursos admitidos na decisão de Id. 6d96ea0". Assim, a questão de fundo, em relação à responsabilidade solidária, matéria objeto do recurso ordinário interposto em conjunto pelas reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, foi enfrentada pela Corte de origem somente após decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual apenas apreciou o recurso interposto pelas reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. Na oportunidade, não se adentrou na matéria de fundo (responsabilidade solidária), uma vez que foi abordada tão somente questão de cunho processual ("deserção" e "acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento - recurso de revista incabível - óbice da Súmula 218 do TST"). Por sua vez, quando do retorno dos autos à origem, o Regional consignou que "não há demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Tampouco ficou caracterizada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração dos recorrentes em grupo empresarial, uma vez que o mero fato de haver sócio em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT". Com base nesses fundamentos, concluiu: "(...) havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC. Assim, estão também absolvidas da condenação solidária as reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S/A., diante do não reconhecimento de grupo econômico, inexistindo contradição apontada ou ofensa à coisa julgada no Acordão do TST ID 279ef3a, em face da óbvia previsão legal". Nesse diapasão, e considerada a delimitação conferida pelo autor ao seu recurso de revista, não se verifica violação à coisa julgada, uma vez que a decisão anteriormente proferida por esta Corte Superior não abrangeu o exame da existência de grupo econômico. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 445-11.2019.5.08.0129, em que é Agravante FRANCISCO ALVES MENDONCA e são Agravados OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs agravo.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não foi apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recorrem as reclamadas irresignadas com o Acórdão que manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção.
Examino.
O recurso não merece prosseguir, posto que nos termos do caput do art.896 da CLT, não cabe recurso de revista de decisão de agravo regimental, assim como é incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, nos termos da Súmula n° 218 do C. TST:
"SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, transcrevo aresto do C. TST, verbis:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Não merece reforma o r. despacho proferido pela Presidência desta c. Corte, que considerou incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Exegese da Súmula 218/TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 107100-63.2007.5.15.0151, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)."
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Observa-se que o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual:
"SUM-218RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Disso resulta que o recurso de revista interposto é incabível, não havendo de se falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência, e confirmando-se a ordem de obstaculização do apelo.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O reclamante entende não ser o caso de aplicação da Súmula 218 do TST. Quanto à questão da coisa julgada, defende que "propôs Reclamação trabalhista em face das seguintes Reclamadas: 1ª Reclamada - TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA; 2ª Reclamada - TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA; 3ª Reclamada - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA; 4ª Reclamada - OSMOB PARTICIPACOES LTDA (ODILON SANTOS TRANSPORTES; 5ª Reclamada - O. S. PARTICIPAÇÕES S/A; 6ª Reclamada - UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA; 7ª Reclamada - POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA; 8ª Reclamada - OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA. A sentença de mérito ID 4a5246c, condenou todas as Reclamadas de forma solidária. As Reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA, OSMOB PARTICIPACOES LTDA (ODILON SANTOS TRANSPORTES), O. S. PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA interpuseram Recurso Ordinário ID b26221b, requerendo a exclusão da lide. A juíza singular proferiu uma decisão ID 6d96ea0, conhecendo o Recurso Ordinário ID b26221b somente em relação a Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA, em decorrência da comprovação da Recuperação Judicial (art. 899, § 10º da CLT). Por consequência, a magistrada de piso não conheceu do recurso das Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, ante sua deserção. As Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário ID e73484f e no dia 23/07/2020 o Tribunal de Origem determinou a notificação das primeiras para efetuarem o depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme despacho ID ea2c5b0. No dia 31/07/2020, o Tribunal de Origem proferiu decisão ID 46cfbf8, negando seguimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. As Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram Agravo Regimental ID 460d1be, o qual foi negado provimento, conforme Acordão ID 7ffcf95. As Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram Recurso de Revista ID a8be0f4, o qual foi negado seguimento, conforme decisão de ID 2dd1f88. As Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o qual foi negado provimento pelo C. TST, conforme Acordão ID 2fc024a. As Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA interpuseram Agravo na Forma Regimental no 3 C. TST ID 7c77c7c, o qual foi NEGADO PROVIMENTO com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme Acordão ID 279ef3a. É imperioso mencionar que o apelo das Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA transitou em julgado no dia 22/03/2024 (...). O Tribunal de Origem ao apreciar o Recurso das Reclamadas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, negou provimento ao Recurso da 1ª Reclamada e deu provimento ao apelo das Reclamadas VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA para reformar a sentença de mérito em relação ao reconhecimento do grupo econômico, determinando que a responsabilidade quantos a tais créditos cairia unicamente a Primeira Reclamada TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, (...) O Reclamante interpôs Embargos de Declaração para prequestionar A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, artigo 5º, inciso XXXVI1 da CF/88, nos termos da sumula 297 do TST, contudo, o Tribunal de Origem, rejeitou os Embargos (...) O Tribunal de Origem consignou nos Embargos que "havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC". O Reclamante interpôs Recurso Revista e, posteriormente, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista os quais foram improvidos. O presente agravo decorre da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento da aplicação da Súmula 218 do TST, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento e não em decisão de mérito. No entanto, a hipótese não se amolda ao teor da referida súmula, pois o acórdão regional objeto de impugnação não analisava mero agravo, mas sim reexame de mérito determinado por decisão anterior do próprio TST. Mais grave ainda, ao proceder a tal reexame, o TRT da 8ª Região acabou por excluir da condenação empresas que sequer tinham recursos admissíveis pendentes, e cujas decisões de deserção já haviam transitado em julgado, em violação direta ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).", fls. 2432-2436. Analiso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Inicialmente, verifica-se que o despacho regional que deveria constar na decisão proferida por este relator deveria ter sido o seguinte:
RECURSO DE: FRANCISCO ALVES MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2024 - Id dd50b39; recurso apresentado em 02/07/2024 - Id fcc1a55).
Representação processual regular (Id b24aee0).
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4a5246c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 1005 do Código de Processo Civil de 2015.
Recorre o reclamante do acórdão que assim decidiu: "dou provimento ao recurso de POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e parcial provimento ao recurso de VIAÇÃO ARAGUAINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto a matéria comum, para reformar a sentença e declarar a inexistência de grupo econômico, afastando a responsabilização solidária pelos créditos deferidos em Juízo, pelos quais arcará unicamente a empregadora do reclamante".
Alega violação aos dispositivos epigrafados em razão do decidido no Acordão de ID 279ef3a, do c. TST, que manteve o não conhecimento dos recursos das reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, e por conseguinte, as mantenha como responsáveis solidárias.
Frisa que "De acordo com a teoria substancialista, a coisa julgada alcança não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também a fundamentação em que o órgão julgador proveu ou negou provimento ao recurso, em notória interpretação sistemática de todo o conjunto do decisum".
Bem como, que "Neste viés, não poderia o Tribunal Regional analisar o referido Recurso Ordinário das Reclamadas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, VIACAO ARAGUARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e no mesmo instante excluir da lide outras Reclamadas (OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA) que já tiveram seus recursos INADMITIMOS por DESERÇÃO".
Deste modo, conclui que "houve trânsito em julgado da decisão denegatória dos recursos indadimitidos anteriormente".
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, seguidos dos da proferida em sede de embargos de declaração:
"(...) Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários, para reformar a decisão que reconheceu o grupo econômico, e consequente responsabilização solidária pelos créditos deferidos em Juízo, pelos quais arcará unicamente a empregadora do reclamante, TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, no mérito, nego provimento ao recurso de TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA, dou provimento ao recurso de POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e parcial provimento ao recurso de VIAÇÃO ARAGUAINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto a matéria comum, para reformar a sentença e declarar a inexistência de grupo econômico, afastando a responsabilização solidária pelos créditos deferidos em Juízo, pelos quais arcará unicamente a empregadora do reclamante. Mantenho a decisão recorrida, em seus demais aspectos. Tudo conforme fundamentaçã".
() "Não existe o defeito alegado. O acórdão recorrido reformou a sentença que havia reconhecido o grupo econômico e consequente responsabilização solidária das empresas reclamadas. Consoante disposição do parágrafo único do art. 1.005 do CPC, "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns".
Entretanto, para que não pairem dúvidas, esclareço que, havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC.
Assim, estão também absolvidas da condenação solidária as reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S/A., diante do não reconhecimento de grupo econômico, inexistindo contradição apontada ou ofensa à coisa julgada no Acordão do TST ID 279ef3a, em face da óbvia previsão legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, no mérito, nego provimento por não existir contradição a sanar".
Examino.
De plano, cabe registrar que no caso presente, conforme consta do relato inicial, o recurso ordinário fora interposto (conjuntamente) pelo grupo formado pelas reclamadas em questão (OSTRANS; O.S; UNIDAS e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA) "encabeçado" por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e foi provido, dentre outros, para o afastamento do reconhecimento do grupo econômico formado por estas reclamadas.
Assim, e conforme se infere dos fundamentos transcritos, em sendo a recorrida remanescente (VIAÇÃO ARAGUARINA) favorecida pelo acórdão recorrido, a decisão aproveitou às demais, nos seguintes termos: "O acórdão recorrido reformou a sentença que havia reconhecido o grupo econômico e consequente responsabilização solidária das empresas reclamadas" e, "havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC".
Portanto, não vislumbro violação aos dispositivos e súmula epigrafados.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Bem como a resposta aos embargos de declaração, em que o Regional manifestou-se nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (intimação / publicação da Decisão em 22 /08/2024 - Id 3251f29; recurso apresentado em 26/08/2024).
A representação processual está regular, ID. b24aee0.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
O reclamante interpõe embargos de declaração contra a Decisão de ID. 9871f5d, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que houve omissão quanto às alegações de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e de contrariedade à Súmula 128 do TST.
Aponta que a Decisão não fundamentou quanto ao "motivo da inadmissibilidade do Recurso de Revista" e que não mencionou "qualquer ausência de cumprimento das exigências do artigo 896, §1º-A, da CLT".
Aduz ainda, que desconsiderou que as Reclamadas OSTRANS, O.S, UNIDAS e OSCOMIN tiveram negado seu Agravo Regimental pelo TST (ID 7c77c7c), com aplicação de multa de 2% (ID 279ef3a) o que transitou em julgado conforme certidão de ID 40cc003, não havendo interposição de recurso contra a decisão (ID. 6087d25) que determinou o prosseguimento do feito para julgamento os recursos admitidos.
Examino. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais.
Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No entanto, após cotejo entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão, não vislumbro quaisquer vícios apontados, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, pois houve manifestação expressa sobre as razões adotadas para a denegação de seu recurso de revista, conforme trechos adiante transcritos da decisão ora embargada, com destaques:
(...) COISA JULGADA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 1005 do Código de Processo Civil de 2015.
(...) Alega violação aos dispositivos epigrafados em razão do decidido no Acordão de ID 279ef3a, do c. TST, que manteve o não conhecimento dos recursos das reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S /A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, e por conseguinte, as mantenha como responsáveis solidárias.
(...) Bem como, que "Neste viés, não poderia o Tribunal Regional analisar o referido Recurso Ordinário das Reclamadas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, VIACAO ARAGUARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e no mesmo instante excluir da lide outras Reclamadas (OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA e OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA) que já tiveram seus recursos INADMITIMOS por DESERÇÃO".(...)
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, seguidos dos da proferida em sede de embargos de declaração:
"(...) Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários, para reformar a decisão que reconheceu o grupo econômico, e consequente responsabilização solidária pelos créditos deferidos em Juízo, pelos quais arcará unicamente a empregadora do reclamante, TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. () "Não existe o defeito alegado. O acórdão recorrido reformou a sentença que havia reconhecido o grupo econômico e consequente responsabilização solidária das empresas reclamadas. Consoante disposição do parágrafo único do art. 1.005 do CPC, "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Entretanto, para que não pairem dúvidas, esclareço que, havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC. DESTAQUEI Assim, estão também absolvidas da condenação solidária as reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S /A., diante do não reconhecimento de grupo econômico, inexistindo contradição apontada ou ofensa à coisa julgada no Acordão do TST ID 279ef3a, em face da óbvia previsão legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, no mérito, nego provimento por não existir contradição a sanar". Examino.
De plano, cabe registrar que no caso presente, conforme consta do relato inicial, o recurso ordinário fora interposto (conjuntamente) pelo grupo formado pelas reclamadas em questão (OSTRANS; O.S; UNIDAS e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA) "encabeçado" por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e foi provido, dentre outros, para o afastamento do reconhecimento do grupo econômico formado por estas reclamadas. DESTAQUEI Assim, e conforme se infere dos fundamentos transcritos, em sendo a recorrida remanescente (VIAÇÃO ARAGUARINA) favorecida pelo acórdão recorrido, a decisão aproveitou às demais, nos seguintes termos: " O acórdão recorrido reformou a sentença que havia reconhecido o grupo econômico e consequente responsabilização solidária das empresas reclamadas" e, havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC".
DESTAQUEI Portanto, não vislumbro violação aos dispositivos e súmula epigrafados. Por essas razões, nego seguimento à revista." Conforme fundamentos acima transcritos a Decisão ora embargada, de ID. 9871f5d, foi clara ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, por não constatar afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e contrariedade à Súmula 128 do TST, o que fez por meio da integração dos fundamentos do acórdão então recorrido.
Rejeito, portanto, os embargos.
Isso não obstante, seguem esclarecimentos em acréscimos de fundamentos.
Como se pode extrair da decisão embargada acima transcrita, o motivo da inadmissibilidade do Recurso de Revista, foi de fundo meritório, o que torna desnecessário o registro da verificação dos critérios de admissibilidade recursal dispostos no artigo 896, §1º-A, da CLT.
Registro ainda, que em tendo integrado os fundamentos do acórdão então recorrido, era desnecessário que a Decisão ainda apreciasse a circunstância de que as Reclamadas OSTRANS, O.S, UNIDAS e OSCOMIN foram vencidas perante o TST, em sede de Agravo Regimental, pois isso não infirmaria a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista, diante do entendimento de que o Acórdão então impugnado, não violava qualquer dispositivo.
Com efeito, a Decisão ora embargada assentou a inexistência de violações e enfatizou que o acórdão observou os termos do art. 1005, do CPC, ao destacar que "havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais".
Assim, não reconheço quaisquer vícios, visto que a Decisão embargada (ID. 9871f5d) expôs os fundamentos pelos quais negou seguimento ao apelo, em síntese, por não vislumbrar violação / contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e à Súmula 128 do TST. Rejeito os embargos, com estes acréscimos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e subscritos por procurador regularmente habilitado e, no mérito, os rejeito, por inexistirem os vícios apontados. Tudo nos termos da fundamentação.
Assim, conforme trazido pelo reclamante, realmente não se trata de aplicação da Súmula 218 do TST. Dessa forma, prossegue-se no debate de fundo, acerca da coisa julgada.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional, acerca da análise de mérito em relação à responsabilidade solidária:
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE VIAÇÃO ARAGUAINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. As empresas reclamadas, exceto TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA, pugnam pela reforma da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, e consequente responsabilidade solidária pelos créditos do reclamante.
Alega a reclamada POLIPEÇAS (Id. 80382ec) que jamais fez parte do grupo econômico e que o sócio em comum se retirou da sociedade em 11/07/2013. Ainda, reforça não haver comprovação da relação hierárquica nos autos, devendo ser excluída do polo passivo em face de nítida violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
A reclamada VIAÇÃO ARAGUAINA (Id. b26221b), por sua vez, alega que inexistem, entre esta e as demais empresas do polo passivo, direção e administração, comunhão de capital e patrimônio, comunhão e conexão de negócios, utilização de mão de obra comum, nem atividades em comum. Colaciona uma série de julgados do TST, onde a responsabilidade da empresa restou afastada pelo não reconhecimento do grupo econômico.
Vejamos os fundamentos da sentença (Id. 4a5246c) recorrida:
"No caso dos autos, analisando-se os contratos sociais das reclamadas, se vislumbra composição societária semelhante entre estas, o que, já leva este Juízo a decidir pela existência de coordenação entre estas.
Conforme ponderou acertadamente o reclamante no intróito processual, todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio majoritário e ou administrador das reclamadas. (...)
A relação de direção, controle, administração ou coordenação da primeira reclamada com as reclamadas contestantes em conjunto e as demais está no fato de serem integradas pelos sócios Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho, que chegam a integrar simultaneamente outras empresas do mesmo grupo."
A ação versa sobre matéria conhecida nesta Turma, que já decidiu em outros processos de mesma natureza, como nos autos de nº 0000654-16.2019.5.08.0117, 0000560-68.2019.5.08.0117.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou seu entendimento de que a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT, depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas, à exemplo dos julgados em face de decisões do nosso Regional:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando que as reclamadas possuem personalidade jurídica própria, porém, "ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal, existe a caracterização do chamado grupo econômico composto por coordenação, no qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas, ainda que de forma indireta, do mesmo empreendimento". Ressaltou que as empresas "atuam na exploração de finalidades comuns, em um mesmo plano, com participação no mesmo empreendimento", além de constatada a coincidência de quadro societário e a participação dos capitais sociais das reclamadas entre si, bem como a administração comum por mesmos sócios. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-762-80.2016.5.08.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021).
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSOS DA 2.ª E 4.º RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, apenas assentou possuírem diretores e sócios em comum. Conforme preceitua o art. 2.º, § 2.º, da CLT, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos.' (RR-1227-89.2016.5.08.0107, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 8/11/2019.) A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico em decorrência da identidade do sócio administrador entre as Reclamadas.
Contudo, não há demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Tampouco ficou caracterizada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração dos recorrentes em grupo empresarial, uma vez que o mero fato de haver sócio em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT.
Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários, para reformar a decisão que reconheceu o grupo econômico, e consequente responsabilização solidária pelos créditos deferidos em Juízo, pelos quais arcará unicamente a empregadora do reclamante, TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA.
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Regional manifestou-se no seguinte sentido:
O embargante afirma que o acórdão recorrido apresenta contradição quanto ao termo "PELOS QUAIS ARCARÁ UNICAMENTE A EMPREGADORA DO RECLAMANTE", aduzindo que tal decisão afrontou a coisa julgada operada no Acordão do TST ID 279ef3a, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista das Reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S/A.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, para que conste que foi afastada a responsabilização solidária apenas quanto às reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Não existe o defeito alegado.
O acórdão recorrido reformou a sentença que havia reconhecido o grupo econômico e consequente responsabilização solidária das empresas reclamadas.
Consoante disposição do parágrafo único do art. 1.005 do CPC, "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Entretanto, para que não pairem dúvidas, esclareço que, havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC.
Assim, estão também absolvidas da condenação solidária as reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S/A., diante do não reconhecimento de grupo econômico, inexistindo contradição apontada ou ofensa à coisa julgada no Acordão do TST ID 279ef3a, em face da óbvia previsão legal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, no mérito, nego provimento por não existir contradição a sanar.
Convém pontuar, ab initio, que o reclamante suscita unicamente, em seu recurso de revista, a suposta existência de violação à coisa julgada. Nesse sentido, impende consignar alguns pontos de relevância para o deslinde da controvérsia.
Conforme consta do relatório no acórdão em recurso ordinário, "Em decisão de Id. 6D96ea0, o juízo a quo conheceu dos recursos, ressalvando a deserção de OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, não conhecendo do recurso de Id. b26221b quanto a estas reclamadas. Estas, por sua vez, interpuseram Agravo de Instrumento (e73484f), não provido monocraticamente (46cfbf8). Em Agravo Regimental (460d1be) foi mantida a decisão (7ffcf95). Contra este acórdão, interpuseram Recurso de Revista (a8be0f4), ao qual foi negado seguimento (2dd1f88). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1e2db7e), improvido pelo Ministro Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho (2fc024a). Agravo Regimental no TST (ID. 7c77c7c) confirmou a decisão, negando provimento ao agravo (Id. 279ef3a) O processo retornou ao TRT8, para julgamento dos recursos admitidos na decisão de Id. 6d96ea0.". Assim, a questão de fundo, em relação à responsabilidade solidária, matéria objeto do recurso ordinário interposto em conjunto pelas reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA, foi enfrentada pela Corte de origem somente após decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual analisou recurso interposto pelas reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na oportunidade, não se adentrou na matéria de fundo (responsabilidade solidária), uma vez que foi abordada tão somente questão processual ("deserção" e "acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento - recurso de revista incabível - óbice da Súmula 218 do TST").
Por sua vez, quando do retorno dos autos à origem, o Regional consignou que "não há demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Tampouco ficou caracterizada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração dos recorrentes em grupo empresarial, uma vez que o mero fato de haver sócio em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2.º, § 2.º, da CLT". Com base nesses fundamentos, concluiu: "(...) havendo decisão que afasta a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas e a empregadora do reclamante, absolvendo-se uma delas, em grau recursal, quanto a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da condenação, o resultado aproveita às demais, nos termos do art. 1005 CPC. Assim, estão também absolvidas da condenação solidária as reclamadas UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, OSTRANS PARTICIPACÕES LTDA, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA e O. S - PARTICIPAÇÕES S/A., diante do não reconhecimento de grupo econômico, inexistindo contradição apontada ou ofensa à coisa julgada no Acordão do TST ID 279ef3a, em face da óbvia previsão legal". Nesse diapasão, tendo em vista a delimitação trazida pelo autor em seu recurso de revista, não houve violação da coisa julgada, porquanto a decisão anteriormente proferida no âmbito do TST não apreciou o debate relativo à existência de grupo econômico.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) determinar a retificação da autuação para constar como agravante FRANCISCO ALVES MENDONCA e como Agravado(s) OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); b) negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator