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04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELENA MACHADO DOYLE
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:55
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.
Agravo desprovido.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual não é possível a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função percebida pela empregada que não esteja enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT.
Agravo desprovido.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Ante o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 10/2/1994, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11.11.2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao não limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até 10/11/2017, não aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte acima referida e, assim, incorreu em violação do artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-21110-31.2019.5.04.0203, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada MARIA ELENA MACHADO DOYLE.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 2.296-2.311, contra a decisão monocrática de págs. 2.236-2.294, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu apelo.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante às págs. 2.324-2.334.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. 2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. 3) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. 4) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. 6) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 7) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.999-2.020, complementado pelo acórdão de embargos de declaração de págs. 2.035-2.037, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista às págs. 2.040-2.107.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017".
O reclamado interpôs agravo de instrumento às págs. 2.139-2.165, com vistas ao destrancamento do apelo em relação aos temas remanescentes do seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante às págs. 2.176-2.200, 2.201-2.227 e 2.133-2.138.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação:
- violação dos arts. 7º, XXVI, 93, IX, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
Alegações:
- violação dos arts. 5º, XXXVI, 114, I, 195, §5º, 202, §2º da Constituição Federal.
- violação dos arts. 6º, §3º da Lei Complementar 108/2001, 21, 68 da Lei Complementar 109/2001.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante aos descontos para a PREVI, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista: "(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJ 02/03/2018). Nesse sentido: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816- 33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14 /09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
Prescrição
Alegações:
- violação dos arts. 7º, XXIX, 8º, III, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 240, §2º do CPC, 202, II, do CC, 8º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E- ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000- 84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017). Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)." Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
Alegações:
- contrariedade às Súmulas 102, II, 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 da SDI-I/TST.
- violação dos arts. 224, §2º da CLT, 373 e 374 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347- 57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como sendo operacionais e não de gerente de agência ou gerente-geral.
Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto no tópico CARGO DE CONFIANÇA.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher
Alegações:
- violação dos arts. 5º, I, 7º, XXX, da Constituição Federal.
- violação do art. 384 da CLT.
Admito o recurso de revista no item.
Constou da decisão:
"Por outro lado, entende-se que deve ser dado provimento ao recurso da reclamante para estender a condenação ao pagamento do intervalo mencionado para o período posterior a 11.11.2017. Isso porque, como já referido, as alterações no direito material, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, ou já encerrados, quando do início da sua vigência (11.11.2017), por aplicação do art. 468, caput, da CLT. Ou seja, nas hipóteses em que o trabalhador for admitido antes do início da vigência da nova lei - caso dos autos - não se aplicam as novas regras inseridas pela reforma trabalhista, mas sim aquelas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho, estando os direitos decorrentes amparados pelo ato jurídico perfeito, de que trata o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 3.238/57)." (RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA)
Admito o recurso no tópico INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função
Alegações:
- contrariedade às Súmulas 102, II, 109 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-I/TST.
- violação dos arts. 182, 844 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido é no sentido de que os valores pagos a título de gratificação de função não são passíveis de compensação com a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão está de acordo com o disposto na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Além disso, é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1/TST é aplicável tão somente aos empregados da Caixa Econômica Federal: "EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E- RR-1320-93.2010.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/04/2014). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação:
- violação do art. 790, §3º da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, gerando presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário pela reclamada. Precedente:
(...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
No mesmo sentido: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493- 22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438- 72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10 /2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.
Nego seguimento ao recurso no tópico ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegações:
- violação do art. 791-A da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Assim foi decidido:
"Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Relatora que os honorários advocatícios devidos pelo empregado devem ser calculados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme entendimento vertido na Súmula 326 do STJ e art. 86, § único do CPC. Contudo, do cotejo dos pedidos elencados petição inicial (ID. 4a71a71 - Pág. 7-9) e das parcelas objeto da presente condenação, observa-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pleitos. Dessa forma, de igual modo, não seria viável a condenação da trabalhadora ao pagamento da verba honorária." (RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA)
A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-949- 31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; AIRR- 1038-16.2018.5.20.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022; AIRR-644-14.2018.5.09.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022.
Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST.
Por fim, acerca do percentual arbitrado para a verba honorária, a matéria depende de reavaliação do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que, entretanto, é vedado pelo teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RECLAMADA - OFENSA AO ARTIGO 791-A DA CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso." (págs. 2.111-2.120, destacou-se)
A respeito da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
Eis o teor da ementa da decisão em comento proferida pela SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que provoca o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos, de modo que, no particular, o recurso de revista não logra ser processado.
Ressalta-se que o trecho transcrito pelo reclamado, à pág. 2.044, não corresponde à petição de embargos de declaração apresentada pela parte nestes autos.
Ademais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. O julgador da origem, considerando válido o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela CONTEC em 18.11.2014, sob o nº 01811-03.2014.5.10.0001, pronunciou quanto às horas extras e reflexos, a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 18.11.2009 (ID. 458b927).
O reclamado irresigna-se com o decidido. Inicialmente refere que a redação do § 3º, do art. 11 da CLT, prevê a interrupção da prescrição apenas pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Ainda, afirma que conforme dispõe o art. 202 do CC, a prescrição não pode ser interrompida mais de uma vez, afirmando que a CONTEC ajuizou o protesto nº 01933-2009-010-10-00-3, que beneficiou a autora, não podendo ser abrangido por outra ação com mesmo objeto. Frisa que a primeira ação de protesto interruptivo da prescrição (01933-2009-010-10-00-3), foi ajuizada em 18.11.2009, portanto seu prazo prescricional quinquenal expirou em 18.11.2014, razão pela qual já não produz efeitos na presente reclamatória trabalhista e impede nova interrupção da prescrição pelo protesto alegado pela parte autora.
Dispõe o § 3º, do art. 11 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017):
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Contudo, não obstante o dispositivo legal transcrito, entende-se que o protesto interruptivo permanece aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Até porque, a expressão "somente", prevista no parágrafo supra transcrito, não afastou a possibilidade da realização da interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais, acerca da aplicação de outras formas de interrupção da prescrição.
Assim, conclui-se pela aplicabilidade do art. 202 do Código Civil, que prevê o protesto como instrumento hábil a interromper a prescrição.
Superada tal questão, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, sob o nº 0001811.03.2014.5.10.0001, ajuizado pela CONTEC, em 18.11.2014 (ID. 989d2df - Pág. 1 e seguintes), registra-se que a representação alcança à reclamante, na medida que mencionada ação abarca toda a categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República. Ainda, verifica-se que o objeto da ação aludida, consiste na interrupção da prescrição quanto ao pagamento de horas extras, referentes à 7ª e 8ª horas laboradas, por empregados que não se enquadram no art. 224, §2º da CLT. Indene de dúvidas que o pedido da presente ação - pagamento da 7ª e da 8ª horas, como extras, decorrentes do afastamento da incidência do § 2º, do art. 224 da CLT ao contrato, bem como das horas laboradas além da 8ª - está inserida no objeto do protesto acima referido, o qual abarca toda e qualquer hora extra realizada acima da 6ª hora diária.
Deste modo, ajuizado o protesto em 18.11.2014, essa é a data da interrupção da prescrição parcial, conforme disposto no parágrafo único, do art. 202 do Código Civil, iniciando-se nova contagem do prazo prescricional retroagindo a 18.11.2009. Neste sentido, a OJ/SDI-I 392 do TST, in verbis: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Assim, constatada a observância pela autora do quinquênio prescricional, relativamente ao ajuizamento do protesto, resulta que o marco da prescrição em relação às horas extras é 18.11.2009, o que foi observado em sentença.
Sinala-se que é irrelevante a argumentação recursal referente ao protesto interruptivo da prescrição ajuizado sob o nº 01933-2009-010-10-00-3, uma vez que sequer foi objeto de análise na presente reclamatória (não há requerimento na petição inicial em relação a tal ação - ID. 4a71a71 - Pág. 2-3). Ademais, como reconhecido pelo próprio recorrente, já transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento do protesto aludido e da presente ação.
Pelo exposto, irretocável a sentença.
Nega-se provimento ao recurso do reclamado.
RECURSO DA AUTORA.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PLEITOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constou em sentença (ID. 458b927):
[...] declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de repasse para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI de sua cota parte, nos mesmos percentuais que recolhidos até o presente momento, sobre todas as parcelas deferidas na presente ação, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora não se conforma com a decisão. Afirma que é manifesta a competência dessa Justiça Especializada para apreciar a matéria relativa às contribuições devidas à previdência complementar, incidente sobre as parcelas salariais objeto de condenação, ou acordo firmado em sua órbita de atuação, conforme art. 876, parágrafo único, da CLT e artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Defende não se tratar de pedido voltado contra entidade de previdência complementar, visando debater o benefício previdenciário em si, não se aplicando à hipótese, portanto, o entendimento firmado pelo STF no curso do Recurso Extraordinário 586.453. Cita a Súmula 53 do STF. Requer a modificação da sentença, para que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições em prol da PREVI incidente sobre os créditos de natureza salarial vindicados na presente ação. Ainda, com base no art. 1.103, § 3º, I, do CPC, postula desde logo seja apreciado o pedido em questão, com o respectivo acolhimento da pretensão.
A incompetência declarada pelo STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050, refere-se ao processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, nas quais se discutam diferenças de complementação de aposentadoria devidas por tais entidades.
Contudo, conforme exsurge da petição inicial (ID. 4a71a71 - Pág. 5), a pretensão da reclamante é restrita à incidência de contribuições à entidade de previdência privada (PREVI), sobre as verbas postuladas na presente ação. Logo, respeitado o entendimento da origem, essa pretensão não se insere na declaração de incompetência material de que trata a decisão proferida pelo STF antes mencionada, pois corresponde apenas à autorização da prática de procedimento que decorre da vinculação da trabalhadora à entidade de previdência privada, nos mesmos moldes que ocorre com contribuições previdenciárias para as quais a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria. Assim, entende-se pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido. Nesse sentido, tem decidido esta Turma Julgadora, citando-se, por exemplo, os processos de nº 0001262-81.2012.5.04.0016 RO, julgado em 18.11.2014, de lavra do Exmo. Des. Ricardo Carvalho Fraga, e nº 0000517-91.2013.5.04.0008 ED, em 09/12/2014, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fagundes Salomão.
Em consonância com o ora decidido, cita-se o julgado do TST, in verbis: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e provido. (ARR-310-40.2015.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020). (grifou-se) Superada tal questão, constata-se que os pleitos formulados na petição inicial, são de natureza salarial e que, se deferidos, importariam em diferenças de verbas que componham a base de cálculo da complementação de proventos de aposentadoria, em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes. Os descontos relativos à PREVI têm origem na relação de emprego.
Nesse passo, dá-se provimento ao recurso da autora para, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a julgar o pedido de letra "c" da exordial, e, via de consequência, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, determinar que o banco reclamado recolha a quota parte dos valores deferidos na presente ação com natureza salarial, observada, se for o caso, a contribuição por parte do reclamante, de acordo com os tetos regulamentares, incluída a reserva matemática.
2. JUSTIÇA GRATUITA. O juiz concluiu que a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, fundamentando sua decisão como segue (ID. 458b927):
Observada a remuneração percebida pela autora, conforme documento ID. c0588b4 - Pág. 154, por exemplo, indefiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. [...] A demandante busca a modificação do julgado para que seja reconhecido o seu direito à gratuidade da justiça. Defende que devem ser aplicados os regramentos anteriores à Lei 13.467/2017, quanto ao benefício em questão. Destaca que apresentou declaração de hipossuficiência, visando obter a concessão da benesse em comento, tudo de acordo com a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 790, §3º, da CLT e 98 do CPC, em sintonia com o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 304 e 331 da SDI-I, do TST. Assevera que o art. 4º, da Lei 1.060/50 e a Súmula 436, I, do TST, exigem tão somente a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade da justiça. Sucessivamente, caso mantido o indeferimento do benefício aludido, requer a intimação para regularizar o recolhimento das custas.
A presente ação foi ajuizada em 11.11.2019, portanto, quando já vigente as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 na CLT.
O art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, prevê a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido, é entendimento desta Turma Julgadora que a simples declaração de insuficiência econômica, firmada pelo trabalhador, é o bastante para fazer prova de sua condição de miserabilidade, a teor do art. 1º, da Lei nº 7.115/83, in verbis: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Igualmente, é a previsão do parágrafo terceiro, do artigo 99 do CPC:
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo a autora carreado aos autos a declaração referida em ID. 3dfe0c5 - Pág. 1, a gratuidade da justiça é concedida, garantindo o acesso ao judiciário de forma integral e gratuita, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Frisa-se que não há provas nos autos, suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Diante do decidido, prejudicada a análise do pedido sucessivo formulado pela autora.
Recurso provido para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
RECURSO DAS PARTES. Matéria comum.
1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. O julgador da origem concluiu que a reclamante não estava enquadrada no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, condenou o banco demandado, observados os registros de horário juntados aos autos, ao pagamento de (ID. 458b927):
a) diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da sexta diária, observados os critérios fixados, bem como os adicionais normativos vigentes e, na ausência destes, o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, estes por força de norma coletiva, domingos e feriados), gratificação semestral, gratificação natalina, férias, com o acréscimo do terço constitucional, e PLR; b) 15 minutos de intervalo nos termos do artigo 384 da CLT, por dia de trabalho em horário extraordinário, como horas extras, observados os critérios acima fixados, bem como os adicionais normativos vigentes e, na ausência destes, o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, estes por força de norma coletiva, domingos e feriados), gratificação semestral paga, gratificação natalina, férias, com o acréscimo do terço constitucional, abono de férias,e PLR; Ainda, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, deu provimento à medida para acrescer à condenação os reflexos das horas extras deferidas em licenças-prêmio e abonos gozados ou convertidos em pecúnia. (ID. c5dba5c). As partes, irresignadas com a decisão, interpõem apelos, cujas razões serão analisadas de forma individualizadas nos tópicos a seguir elencados.
a) Enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. O demandado não se conforma com a decisão que entendeu que a autora não está enquadrada no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Afirma que foram juntados aos autos documentos que comprovam a efetiva fidúcia da autora. Destaca que a obreira é confessa, no sentido de que validava os pontos dos demais empregados; fazia avaliação do assistente que lhe era subordinado; concedia acesso ao sistema aos demais trabalhadores do banco; que participava de rodízio para ser guardiã da chave e senha do cofre e para abrir a agência. Ressalta que a trabalhadora tinha procuração do banco e assinava contratos.
A reclamante foi admitida em 10.02.1994, para exercer a função de "escriturária". Do início do período imprescrito do contrato até 17.09.2019, exerceu a função de "Gerente de Relacionamento". Após tal data, passou a laborar com escriturária. O contrato de trabalho permanece vigente (vide ficha de registro de ID. 23865f3). A controvérsia na presente demanda diz respeito à sujeição da autora, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, à jornada prevista no caput, do art. 224 da CLT, ou àquela prevista no § 2º, do mesmo artigo. Prevê a norma em comento que: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ainda, para o deslinde da questão, pertinente destacar o disposto na Súmula 102, I, do TST, dispõe:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. No caso dos autos, não há divergência entre as partes quanto ao atendimento do critério objetivo da norma para o enquadramento da autora no art. 224, § 2º da CLT, qual seja, a percepção pela obreira de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo (vide contracheques de ID. c0588b4 - Pág. 1 e seguintes). Superada tal questão, pertinente destacar que a pretensão formulada depende da análise das reais atividades da empregada, independentemente de eventual documento que especifique as funções comissionadas das agências. É a imposição do princípio da primazia da realidade, oriundo do direito material do trabalho e que se transporta para o processo como busca pela verdade real. Isso porque, a verdade dos fatos prevalece sobre os aspectos documentais da relação de emprego e deve ser aferida caso a caso.
Nesse sentido, esta Relatora tem firmado entendimento, de que a simples nomenclatura ou qualificação do cargo não evidencia, com segurança, a existência de fidúcia especial. É necessário saber qual o grau de suporte técnico despendido para a decisão sobre negócios e qual o grau de autonomia da empregada, bem como qual a responsabilidade assumida, se há subordinados, etc. Para enquadramento na regra do § 2º, do art. 224 da CLT exige-se poderes inerentes a atos que impliquem tomada de atitudes em relação aos demais empregados da empresa ou perante terceiros, com poderes de mando e de gestão.
Sinala-se que é do banco reclamado a prova do alegado exercício de função de confiança, nos termos do art. 818, II da CLT, ônus do qual, pelos motivos a seguir expostos, entende-se não ter se desincumbido. A prova oral produzida nos autos (ID. 2fcfe28), cuja transcrição consta na sentença de ID. 458b927, foi no seguinte sentido:
A testemunha convidada pela reclamada, ICSC, em seu depoimento, disponibilizado no PJe Mídias, conforme audiência ID.2fcfe28, afirmou que a depoente tem um subordinado, na função de assistente de negócios; que esse assistente de negócios está subordinado a mais 2 gerentes de relacionamentos (14h18); que esse assistente de negócios, algumas vezes, pede a depoente ou as 2 gerentes que trabalham em conjunto, outras ao gerente de serviços, em relação à saída mais cedo ou falta (14h19); que não tem poderes para suspender o assistente; que poderia fazer algum tipo de advertência, algum tipo de anotação na GDP, algum tipo de observação (14h19); que não tem procuração do Banco;...; que não tem poder para conceder créditos além do limite do sistema (14h20);... que o escriturário não tem poderes para deferir; que hoje o sistema do banco permite que o escriturário faça a implantação e que o cliente confirme através dos canais de autoatendimento (14h25); que naquela época não, sendo necessário o deferimento posterior do gerente; que isso servia também para alteração cadastral, por exemplo, mudança de renda (14h25);...; que se desculpa, afirmando que não tem poderes para aplicar advertência (14h28); que no aspecto disciplinar, tem uma ferramenta de gestão, onde são feitas anotações (14h29); que o gerente de relacionamentos não tem poder para aplicar advertência, suspensão e desligamento (14h29); que via de regra a alteração é imposta por um e outro autoriza (14h30); que pode ser empregado e cliente, sendo que este tem que dar anuência pelo duplo sim (14h31). A testemunha convidada pela reclamada, DBN, em seu depoimento, disponibilizado no PJe Mídias, conforme audiência ID. 2fcfe28, afirmou que cada 2 gerentes tem um assistente; que o assistente do depoente era outro em relação à reclamante; que não tinha poderes, por exemplo de advertência; que apenas delegava tarefas (14h34); que avaliava o assistente na GDP; que o assistente era subordinado ao gerente geral; que não tem procuração do banco; que as assinaturas são em conjunto (14h35); que as operações dependem de 2 assinaturas, uma para deferir e outra para liberar (14h35); que o depoente não teria limite para autorizar uma concessão de créditos além do limite do sistema; que a alteração do limite do cheque-especial é conforme a análise do cliente (14h36); que para aumentar o limite tem que observar o comitê de crédito, ou 2 gerentes de relacionamento e o gerente geral (14h36);... que o gerente geral é quem autoriza os assistentes a sair mais cedo, por exemplo; que a palavra final é do gerente geral (14h38); que o gerente de relacionamento pode fazer a validação de cursos dentro do ponto; que a alçada do gerente de relacionamento é maior que o assistente, sendo que estes não tem alçada (14h39); que o gerente de relacionamento tem nível 3; que assistente e escriturário tem nível 1 ou 2;... que a liberação de valores é pré-aprovado; que o gerente de relacionamento não pode alterar o pré-aprovado; que para alteração, é pelo comitê, mas que bem um valor pré-aprovado também, não sendo possível a sua alteração (14h43);... que se houvesse uma divergência entre os gerentes de relacionamento em relação aos assistentes, quem resolvia era o gerente geral (14h44); que o gerente geral é nível 4; que na época tinha mais, mas agora na agência estilo tem mais ou menos 20 empregados (14h45); que todos os empregados na agência são comissionados (14h46); que com relação ao duplo sim, pode ser o assistente e o cliente liberar, não precisando do gerente de relacionamento (14h46). - grifou-se
Na hipótese, não obstante o inconformismo do reclamado, entende-se que a sentença analisou de forma satisfatória o contexto probatório dos autos, razão pela qual fica mantida por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar a presente decisão como razões de decidir (ID. 458b927):
[...] A prova oral revela que a autora não desempenhava função de confiança, não sendo aplicável ao caso concreto a exceção contida no artigo 224, § 2o, da CLT, tampouco o artigo 62, II, da CLT. A autora não detinha poderes que ensejassem conclusão no sentido de que o cargo era de relativa confiança, de forma a excluir o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extraordinárias. Apenas a percepção da gratificação de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT não é suficiente para afastar o direito ao pagamento das horas extras referidas. Assinalo, ainda, por pertinente, que os assistentes não estão subordinados de forma plena aos gerentes de relacionamentos, apenas laboram em função hierárquica inferior, porém qualquer punição ou decisão a respeito do funcionário passa pelo gerente geral da agência ou por órgão superior. A função da reclamante se restringia a executar atribuições de cunho comercial e operacional relacionadas às vendas de produtos bancários. Quando gerente de relacionamento, a autora sempre laborou subordinado ao gerente geral da agência, estando, ainda, suas atividades vinculadas ao sistema do banco, em relação a concessão de crédito ou alçada, de forma que o cargo não pode ser considerado para efeitos do artigo 224, § 2º, da CLT, pelo que entendo que as funções da autora não podem ser consideradas para os efeitos do artigo 224, §2º da CLT, por não se tratarem de funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Ainda, embora a atividade da reclamante demandasse certa fidúcia, não possuía subordinados propriamente ditos, uma vez que não tinha total autonomia para aplicar sanções. Registro que o substabelecimento de procuração trazido aos autos, por exemplo ID. 765470e - Pág. 19, apresenta apenas poderes específicos para abertura de crédito em conta corrente, contratos de crédito direto ao consumidor e contratos de leasing até o valor de R$ 30.000,00, sendo que além desses limites, havia a necessidade de aval de comitê de crédito para deliberar sobre a contratação de crédito, ou seja, não possuía isoladamente autonomia para gerir tais circunstâncias. [...] No aspecto, compartilha-se do entendimento da origem, no sentido de que a autora não possuía subordinados propriamente, uma vez que quem detinha de fato os poderes disciplinares em relação ao assistente vinculado ao gerente de relacionamento era o gerente geral. Os documentos juntados pelo demandado, em ID. 612d866 - Pág. 1 e seguintes, relativos à avaliação da reclamante em relação a outros empregados do banco, não infirmam a conclusão antes exposta, já que dizem respeito a períodos descontínuos (cita-se, a título exemplificativo, que a autora realizou uma avaliação de outro trabalhador no 2º semestre de 2010 e depois somente no segundo semestre de 2012). Ao contrário, corroboram o depoimento da autora (disponível no pje mídias), no sentido de que ela não tinha autonomia para avaliar sozinha os assistentes, responsabilidade que era compartilhada com os demais gerentes de relacionamento, sendo que, em sistema de rodízio, havia revezamento da atividade de lançar os dados no sistema do banco. Além disso, relevante destacar que ainda que a autora tivesse acesso ao controle de ponto, a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha DBN, evidencia que ela não tinha autonomia para liberar os assistentes para sair mais cedo, por exemplo, atribuição que incumbia ao gerente geral. Ainda, observa-se que o próprio banco admite que o acesso da reclamante ao segredo do cofre e das chaves da agência, decorria de rodízio entre os empregados, de modo que não se pode concluir que seja atribuição inerente ao cargo comissionado em questão. Não fosse suficiente, as ordens de serviços carreadas em ID. 5921a54 - Pág. 1 e seguintes, demonstram que a demandante detinha poderes limitados, integrando comissões compostas por outros empregados ou recebendo atribuições que também eram delegadas aos demais trabalhadores. Destaca-se que a mera participação em comitê de crédito não autoriza a conclusão quanto à existência de cargo de confiança, quando a concessão de crédito deve ser confirmada pelo superior. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que a autora estava enquadrada na hipótese do caput do art. 224 da CLT. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Turma Julgadora ao analisar demanda análoga à presente, movida em face do ora demandado:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. É do empregador o ônus da prova quanto às atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário (artigo 373, I, do CPC). Ausentes as atribuições que qualifiquem o cargo como de fidúcia diferenciada, impõe-se o reconhecimento da jornada de trabalho do bancário comum, de 06 horas diárias e 30 horas semanais. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020494-66.2017.5.04.0772 ROT, em 08/10/2020, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) De igual modo, foi o decidido por este Regional, conforme ementas que seguem:
HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. A caracterização do exercício da função de confiança de que trata o parágrafo 2º do art. 224 da CLT exige, além da percepção de gratificação não inferior a um terço do salário, o efetivo desempenho de função revestida de fidúcia especial, independentemente de sua nomenclatura, o que não restou confirmado nos autos. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020021-58.2019.5.04.0401 ROT, em 09/06/2022, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. O conjunto probatório demonstra que as atividades desenvolvidas pela empregada, na função de gerente de relacionamento, eram as burocráticas do bancário. Ausência de condição diferenciada que a enquadre o § 2º do art. 224 da CLT. Recurso da reclamante acolhido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020069-55.2017.5.04.0023 ROT, em 11/09/2019, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que as atividades desempenhadas pelo reclamante como gerente de relacionamento não se caracterizavam pela especial fidúcia necessária a seu enquadramento como ocupante de cargo de confiança bancário, na forma do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020303-52.2014.5.04.0731 ROT, em 10/08/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Nega-se provimento ao recurso do reclamado.
b) Horas extras. Critérios. Dedução dos valores recebidos pela autora a título de função gratificada. O réu busca a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras, afirmando, em síntese, que incide ao contrato de trabalho da reclamante o disposto no art. 224, § 2º da CLT. Sucessivamente, requer: sejam consideras as horas do regime compensatório na apuração da condenação ao pagamento de horas extras; seja autorizada a dedução dos valores pagos a título de função gratificada com os valores devidos a título da 7ª e 8ª hora extra; seja utilizado como base de cálculo o valor da gratificação de função proporcional à jornada de seis horas; que a base de cálculo das horas extras considere apenas os valores recebidos pela autora como VP (vencimento padrão) e adicional por mérito, conforme determina o regulamento interno IN-361-1 e sejam excluídos os reflexos das horas extras em abono assiduidade e licenças-prêmio.
Já a reclamante postula o reconhecimento da invalidade do regime compensatório adotado pelo reclamado para que ele seja condenado ao pagamento das horas irregularmente compensadas, acrescidas do respectivo adicional. Afirma que a invalidade do regime compensatório se dá pelo fato de que os documentos denominados Consultas de Compensação Total de Horas (ID. 44ad44f) consideram a sua jornada de trabalho como sendo de 8 horas, devido ao enquadramento equivocado na exceção do § 2º, do art. 224 da CLT. Além disso, cita que a compensação, como adotada pelo banco, não encontra respaldo normativo, considerando a compensação em módulo superior ao semanal.
Como visto no tópico acima, a reclamante estava enquadrada no disposto no art. 224, caput, da CLT, o qual dispõe que: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Por consequência, a autora faz jus a uma jornada de 6 horas diárias, sendo consideradas como extras todas as horas que extrapolem tal limite, salvo se comprovada a adoção regular de regime compensatório.
Dito isso, a análise dos cartões-ponto da autora, juntados aos autos em ID. 9904282 - Pág. 1 e seguintes, os quais são válidos como meio de prova da jornada da obreira não demonstram a adoção de regime compensatório semanal, uma vez que os sábados dos bancários são considerados dias úteis não trabalhados. No aspecto, acompanha-se o decidido em sentença (ID. 458b927):
Não há que se falar em horas irregularmente compensadas, como consta da peça vestibular, uma vez que a reclamante não estava sujeita a regime compensatório, observando-se ainda que a reclamada trata-se de um banco, sendo que o sábado se constitui em dia útil não trabalhado, ou seja, não se trata de sistema compensatório semanal, para supressão do sábado, [...] De outra parte, verifica-se que a reclamante laborou submetida a regime compensatório na modalidade banco de horas, o qual teve sua validade reconhecida em sentença (ID. 458b927).
Todavia, no caso dos autos, respeitado o entendimento da origem, entende-se que não há como reconhecer a validade do banco de horas implementado pelo banco.
Em que pese exista previsão nas normas coletivas para adoção do referido sistema de compensação (por exemplo, cláusula do Acordo Aditivo 2008/2009, cláusula 5ª - ID. 0bddb47 - Pág. 3), observa-se que esse era executado com base em uma jornada ordinária de 8 horas, e não de 6 (a qual a autora fazia jus), o que inviabiliza a correta apuração de créditos e débitos.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a cláusula do acordo coletivo antes referido assim dispõe:
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção: a) nas dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO; b) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas. Parágrafo Primeiro - As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas. Parágrafo Segundo - Para efeito de compensação, considera-se: a) descanso - o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho; b) folga - conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho. [...] Frisa-se que a validade do regime compensatório depende do cumprimento dos requisitos previstos nas normas coletivas. Na espécie, veja-se que o instrumento coletivo autoriza adoção do banco de horas, todavia, traz limites ao percentual de horas que devem ser pagas ou compensadas com descanso/folga com base no número de empregados lotados no respectivo local de trabalho.
Assim, era ônus do banco demandado comprovar que os locais nos quais da autora trabalhou no período imprescrito possuíam mais de vinte empregados, encargo do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, merece provimento o recurso da autora para declarar a invalidade do banco de horas adotado pelo reclamado. Diante do decidido quanto à invalidade do regime de compensação, e considerando o enquadramento da reclamante no caput, do art. 224 da CLT, conclui-se que ela faz jus ao pagamento, como extra, de todas as horas laboradas excedentes da 6ª diária. Não obstante o referido, esta Relatora verifica que, apesar de o magistrado ter reconhecido a validade do regime de compensação, condenou o reclamado ao pagamento da totalidade das horas extras excedentes da 6ª diária. Relevante destacar o constante no dispositivo da sentença (ID. 458b927):
a) diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da sexta diária, observados os critérios fixados, bem como os adicionais normativos vigentes e, na ausência destes, o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, estes por força de norma coletiva, domingos e feriados), gratificação semestral, gratificação natalina, férias, com o acréscimo do terço constitucional, e PLR; Veja-se, inclusive, que o juiz entendeu inviável a compensação das horas prevista em banco de horas, em relação à condenação ao pagamento de horas extras, fundamentando sua decisão como segue (ID. 458b927):
Ainda, registro quanto às horas compensadas, estas ocorreram somente para as realizadas após a 8ª hora, o que é não é objeto de condenação, razão pela qual inviável a compensação prevista em banco de horas. - grifou-se
Tal entendimento, ainda que por fundamentos diversos, deve ficar mantido, pois está em consonância com o ora decidido quanto à invalidade do regime de compensação.
Assim sendo, observados os termos em que proferida a condenação em sentença, constata-se que todas as horas trabalhadas pela autora que excederem à 6ª diária serão pagas como extra, inclusive as irregularmente compensadas.
Contudo, para que não pairem dúvidas, dá-se provimento ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento das horas extras irregularmente compensadas pelo regime de banco de horas, observados os mesmos critérios e reflexos deferidos em sentença para as diferenças de horas extras reconhecidas.
Superada tal questão, em atenção às razões recursais do réu, oportuno esclarecer que não há compensação das horas extras deferidas, com os valores pagos a título de gratificação de função, porquanto essa parcela se vincula a maior responsabilidade das atribuições funcionais, integrando a remuneração da autora pela jornada normal de seis horas, não se prestando a remunerar a jornada extraordinária. Nesse sentido, a Súmula nº 109 do TST, que se adota: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Diga-se, por pertinente, que a norma coletiva referida pelo reclamado em seu recurso, a qual supostamente autoriza a compensação dos valores pagos a título de função gratificada com a 7ª e 8ª hora extras, não foi juntada aos autos. Assim, descabe a análise pretendida pelo recorrente. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento (naturezas das parcelas distintas), entende-se não ser viável ser utilizado como base de cálculo, o valor da gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, como pretendido pelo banco. Ainda, a base de cálculo das horas extras deverá considerar a integralidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 264 do TST.
Além disso, entende-se serem cabíveis os reflexos das horas extras em licença-prêmio (descanso passível de conversão em pecúnia, ao não ser gozado), uma vez que se sabe, em face de inúmeros outras ações já julgadas, que a parcela tem como base de cálculo a remuneração da empregada.
Por fim, devidos os reflexos em abono assiduidade, por se tratar de parcela calculada com base na remuneração, consoante as normas internas do banco. Nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma: processo nº 0020170-88.2018.5.04.0013 RO, julgado em 17.05.2022.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se provimento ao recurso da autora para declarar a invalidade do banco de horas, acrescendo à condenação o pagamento das horas extras irregularmente compensadas pelo regime compensatório referido, observados os mesmos critérios e reflexos deferidos em sentença para as diferenças de horas extras reconhecidas.
[...]
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O magistrado da origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, deixou de condenar a autora ao pagamento da verba honorária (ID. 458b927).
As partes não se conformam com o decidido.
O demandado pretende a reforma da sentença para que a autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Por outro lado, a reclamante requer a modificação do julgado para que seja majorado o percentual dos honorários devidos pelo réu, de 10% para 20%, bem como para que a base de cálculo da parcela seja o valor bruto da condenação.
A presente ação foi ajuizada em 11.11.2019, portanto, quando já vigente a Lei 13.467/2017 que alterou e acresceu diversos dispositivos na CLT. Nesse sentido, o art. 791-A consolidado passou a prever a condenação das partes em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência.
Não obstante o mencionado, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, improcede o pedido do reclamado quanto à condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADI n° 5766, declarou inconstitucional o §4° do art.791-A da CLT que determinava a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, por violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Relatora que os honorários advocatícios devidos pelo empregado devem ser calculados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme entendimento vertido na Súmula 326 do STJ e art. 86, § único do CPC. Contudo, do cotejo dos pedidos elencados petição inicial (ID. 4a71a71 - Pág. 7-9) e das parcelas objeto da presente condenação, observa-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pleitos. Dessa forma, de igual modo, não seria viável a condenação da trabalhadora ao pagamento da verba honorária. Pelo exposto, não merece provimento o recurso do reclamado.
De outra parte, entende-se que assiste parcial razão à reclamante quando postula a majoração do percentual dos honorários devidos pela ré. Sinala-se que o percentual de 15% (quinze por cento) é o usualmente fixado nesta Justiça Especializada para os honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada. Além disso, entende-se que o quantum referido está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Regional acerca da matéria:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser fixados no percentual de 15%, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, independentemente da complexidade da matéria. O percentual de 15% para os honorários advocatícios está em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, respaldado, igualmente, pela previsão do § 3º do mesmo dispositivo. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020442-81.2020.5.04.0023 ROT, em 27/05/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. È dominante o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 15%, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, independentemente da complexidade da matéria. Sentença parcialmente reformada para majorar os honorários devidos ao procurador da autora para 15%. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021181-82.2018.5.04.0004 ROT, em 19/04/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) De outra parte, não há amparo legal para o acolhimento da pretensão da autora quanto à fixação do percentual da verba honorária em 20%. Isso porque, como visto, a CLT possui regramento próprio acerca dos honorários advocatícios, estabelecendo o limite máximo de 15% para tal parcela.
Por fim, tem-se que os honorários devidos ao patrono da demandante devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, conforme entendimento vertido na Súmula 37 deste Regional, abaixo colacionada:
HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se provimento ao apelo da autora para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação." (págs. 2.002-2.020, destacou-se)
Por ocasião da interposição de embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
O demandado opõe embargos de declaração, apontando para a existência de omissão no aresto. Afirma que apesar de a decisão ter analisado o seu pedido de compensação, deixou de se manifestar sobre o seu pleito recursal de aplicação da cláusula 11ª do ACT 2018/2020, a qual prevê a compensação automática da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª), nos casos de descaracterização do cargo de confiança por decisão judicial.
De acordo com o art. 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos Tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões, erro material ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais acima referidos.
Constaram no acórdão todos os fundamentos pelos quais esta Turma Julgadora entendeu, por unanimidade, ser indevida a compensação da 7ª e 8ª hora trabalhada com os valores alcançadas pela reclamada à reclamante a título de função gratificada. Inclusive, houve análise expressa em relação à norma coletiva da categoria, especificamente CCT 2018/2020. Por relevante, cita-se trecho do aresto quanto ao aspecto (ID. b54b5f8 - Pág. 17): [...] Diga-se, por pertinente, que a norma coletiva referida pelo reclamado em seu recurso, a qual supostamente autoriza a compensação dos valores pagos a título de função gratificada com a 7ª e 8ª hora extras, não foi juntada aos autos. Assim, descabe a análise pretendida pelo recorrente. Logo, à evidência, pretende o embargante a reapreciação do julgado, incabível pelo meio adotado.
Por fim, diga-se, por pertinente, que todos os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais, bem como as disposições normativas invocados no recurso e nos embargos de declaração do réu são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas, estando prequestionados, na forma e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST.
Nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamado." (págs. 2.036 e 2.037, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"c) Intervalo do art. 384 da CLT. O demandado busca a absolvição da condenação ao pagamento do intervalo em epígrafe como hora extras com reflexos. Alega que o art. 384 da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Defende que o dispositivo em questão não se aplica às empregadas bancários. Ressalta que a Lei 13.467/17, revogou o referido artigo. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, requer: que ela seja deferida tão somente após a data da publicação definitiva do STF acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT; que o pagamento da pausa em questão, seja devido somente nos casos em que a prorrogação de jornada da empregada tenha sido para além das 8 horas diárias, bem como que seja reconhecida a natureza indenizatória da rubrica.
Já a reclamante postula a reforma da sentença para que a condenação se estenda ao período posterior a 11.11.2017. Em síntese, para amparar sua pretensão, defende que seu contrato teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Menciona que não se pode admitir que as alterações introduzidas pela legislação aludida afetem o direito adquirido dos trabalhadores cuja relação contratual tenha sido entabulada anteriormente a sua vigência, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Inicialmente, ao contrário do que defende o réu, o intervalo do art. 384 está inserido no Capítulo III da CLT, o qual diz respeito à proteção do trabalho da mulher, não havendo qualquer exclusão em relação às empregadas bancárias.
Superada tal questão, o artigo 384 da CLT, assim prevê:
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. É entendimento majoritário desta Turma Julgadora que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que permite o enfrentamento da pretensão de horas extras em face da não concessão do aludido intervalo. A propósito, a jurisprudência já se encontra assentada nesta Corte Trabalhista a respeito do tema, na Súmula nº 65 TRT4, conforme segue:
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Por pertinente, convém ressaltar, também, o entendimento vertido na Súmula 137 deste Regional:
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Assim, sendo incontroverso nos autos que a autora prestou horas extras sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, irretocável a condenação da sentença, sendo improcedente o recurso do demandado no aspecto. Em atenção aos pedidos sucessivos formulados pelo reclamado, esclarece-se que o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa, detendo natureza remuneratória a parcela, observado a última parte do entendimento da Súmula 65, acima transcrito, aplicando-se, analogicamente, o entendimento contido na Súmula 437, II, do TST. Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Regional, acima referida, a aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Diga-se, ainda, que não há qualquer fundamento que ampare a pretensão do réu no sentido de que condenação ao pagamento do intervalo aludido somente é devida após a data da publicação definitiva do STF acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT.
Por outro lado, entende-se que deve ser dado provimento ao recurso da reclamante para estender a condenação ao pagamento do intervalo mencionado para o período posterior a 11.11.2017. Isso porque, como já referido, as alterações no direito material, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, ou já encerrados, quando do início da sua vigência (11.11.2017), por aplicação do art. 468, caput, da CLT. Ou seja, nas hipóteses em que o trabalhador for admitido antes do início da vigência da nova lei - caso dos autos - não se aplicam as novas regras inseridas pela reforma trabalhista, mas sim aquelas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho, estando os direitos decorrentes amparados pelo ato jurídico perfeito, de que trata o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 3.238/57). Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo do reclamado e dá-se provimento ao apelo da autora para estender a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT (alínea "c" da sentença) ao período contratual posterior a 11.11.2017." (págs. 2.016-2.018, destacou-se)
Nas razões de recurso de revista, o reclamado sustenta que, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a reclamante não faz jus ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Aduz que "não se justifica a concessão de intervalos diferenciados a homens e mulheres motivo pelo qual a decisão recorrida violou o artigo 5º, I, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e o artigo 7º, XXX, que proíbe diferença de salários, dentre outros aspectos, por sexo, ambos da Constituição da República" (pág. 2.092). Aponta violação dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT.
Ao exame.
A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 10/2/1994, antes, portanto, do início de vigência da referida lei.
Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito, cumprindo citar, a título exemplificativo, o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), as horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), o intervalo que antecede a prorrogação da jornada das mulheres (art. 384 da CLT), o prêmio-assiduidade, o prêmio-produção e o abono (art. 457, § 2º, da CLT). Portanto, afigura-se imprescindível enfrentar o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do dispositivo da CLT, ora objeto de discussão, pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho que foram celebrados antes e ainda estavam vigentes à época da sua entrada em vigor.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (GABBA, Carlo Francesco. Retroattività delle leggi. 3ª Ed. Milano - Roma - Napoli: UTET, 1891, v.I. apud ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira. Direito Adquirido: uma questão em aberto. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 52/53) Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o renomado autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. (2ª ed. Paris: Dalloz et Sirey, 1960). Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias dos renomados autores ora citados, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em Artigo Jurídico intitulado "O Direito Adquirido e o Direito Administrativo", publicado na edição 38 da Revista Interesse Público, que, embora inicialmente direcionado aos contratos firmados pela Administração Pública, é aplicável também aos contratos em geral, sobretudo os trabalhistas, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina:
"16. Diversamente, as relações nascidas no passado, mas que estão intercorrendo no presente e se projetando para o futuro, em princípio, poderiam e podem ser alcançadas pela lei nova, sem que por força disto se possa dizer ocorrente o fenômeno da retroação.
Sucede, entretanto, que, como foi dito, mesmo sem haver retroação, esta imediata aplicação da lei - que interferiria com as relações já em curso - pode aparecer como fonte de perturbação, de insegurança, de instabilidade, gravosa aos objetivos consagrados na lei velha, isto é, na lei do tempo transacto que serviu de calço jurídico para os direitos suscetíveis de serem afetados pela nova lei.
17. É precisamente para atender a tais situações que surgiu a noção de direito adquirido. Sua função, portanto, não é a de impedir a retroatividade da lei. Sua função é diversa, qual seja: é a de assegurar a sobrevivência da lei antiga para reger estas situações. O que a teoria do direito adquirido veio cumprir - como instrumento de proteção contra a incidência da lei nova - foi precisamente a garantia de incolumidade, perante os ulteriores regramentos, a direitos que, nascidos em dada época e cuja fruição se protrairá, ingressarão eventualmente no tempo de novas leis. O que se quer é que permaneçam indenes, vale dizer, acobertados pelas disposições da lei velha. Em suma: o direito adquirido é uma blindagem. É o encasulamento de um direito que segue e seguirá sempre envolucrado pela lei do tempo de sua constituição, de tal sorte que estará, a qualquer época, protegido por aquela mesma lei e por isso infenso a novas disposições legais que poderiam afetá-los.
(...)
21. (...) Donde, o ato capaz de investir o indivíduo em dada situação jurídica confere-lhe, ipso facto, o gozo de todos os efeitos precedentes daquela situação pessoal, inobstante devam ser diferidos no tempo. Uma vez que integram o conteúdo da relação formada, incorporam-se ao patrimônio do sujeito. Por isso Gabba averbou: "() adquirido um direito qualquer, todas as faculdades que nascem dele são, também elas, direitos adquiridos, porque e enquanto se possam absorver no conceito geral daquele direito" 9. 22. Vale dizer: direito adquirido, por definição, não é apenas o direito em sua expressão momentânea. fugaz, mas abrange todos os desdobramentos que nele se contêm. Sendo evidente que nas relações jurídicas os direitos se conectam, ora como coexistentes, ora como conseqüentes uns dos outros, de maneira a formar uma totalidade, cuja identidade se perfaz em sua globalidade, é de mister concluir, ainda com Gabba, que, em linha de princípio: "As conseqüências de um direito adquirido devem ser havidas também como direitos adquiridos junto com ele e em virtude dele, quando se possa considerá-las como desenvolvimento do conceito do direito em causa ou transformação" 10. (...)
26. De par com as noções até agora expostas, cumpre anotar que também se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral e, assim também, aos chamados contratos administrativos. Aqui, não se trata de reconhecer que determinadas leis professam o intento de imunizar dadas situações ante a superveniência de regras novas. Antes, trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização e que o Direito, ao contemplá-lo, não poderia, incoerentemente, negar-lhe o que lhe é essencial. Com efeito: perante contratos, seria ilógico que os vínculos formados corressem autonomamente sua sorte, regidos pela lei do tempo de sua formação, enquanto são alterados de imediato os efeitos jurídicos sob cujo patrocínio as partes buscaram a composição do negócio. A álea assim instaurada viria a constituir resultado literalmente antitético ao pretendido pela teoria do direito adquirido.
É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Por meio deste instituto, a ordem jurídica prestigia a autonomia da vontade ao ponto de propiciar-lhe o poder de fazer ajustes cuja força específica é atrair para o presente eventos a serem desenrolados em um futuro às vezes distante. (...)
27. É tão veemente a força desta idéia, que Paul Roubier, embora avesso à teoria do direito adquirido, não pôde resistir à convicção de que as situações contratuais reclamam tratamento específico capaz de salvaguardar o respeito à posição dos contratantes. Como se sabe, o ilustrado mestre francês era partidário da aplicação imediata das leis, cuja incidência deveria, em seu entender, alcançar os fatos pendentes. De acordo com ele, censurável é a retroatividade. Portanto, hão de ser respeitados os facta praeterita. Já os inconclusos são colhidos a partir da lei superveniente pelas regras que dela promanem. Sem embargo da laboriosa construção teórica que erigiu em defesa deste ponto de vista, encontrou-se na contingência de abrir uma exceção imensa à sua tese para sufragar a intangibilidade dos contratos. Roubier reconhece que o respeito à lei dos contratos em curso é regra certa e considerado verdadeiro "artigo de fé". Reconhece, ainda, que para a teoria no direito adquirido não há a menor dificuldade em explicar esta intangibilidade 11. O mesmo, contudo, não se passa com sua doutrina, a qual não fornece justificação evidente para a sobrevivência das normas que presidem o contrato.
28. Sem embargo, o autor percebe a necessidade de preservar as relações deste teor contra mutações imediatas advindas de regulação normativa superveniente. Justifica, então, esta intangibilidade apoiando-se na idéia de que os contratos são atos de previsão em que a escolha procedida pelos contratantes ao comporem consensualmente seus interesses é decidida inteiramente em função das cláusulas ou da lei vigorante. Daí apostilar: "É evidente que a escolha seria inútil se uma lei nova, modificando as disposições do regime em vigor no dia em que o contrato foi travado, viesse a trazer uma subversão em suas previsões" 12. Com absoluta procedência, ressalta o caráter monolítico do regime do contrato que se constitui por "um bloco de cláusulas que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi realizado" 13. Daí afirmar a plena soberania do acordo, inobjetável mesmo em face do advento de cláusulas imperativas que dispunham em sentido diverso dos termos anteriores. E conclui que em tema de contratos, em vez de aplicar-se o simples princípio da irretroatividade, aplica-se princípio mais amplo, qual o da sobrevivência da lei antiga." (disponível em https://www.editoraforum.com.br/noticias/direito-adquirido-e-o-direito-administrativo/) Nesse mesmo caminho, mas entendendo os contratos como atos jurídicos perfeitos, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSTIO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante no art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica Doutrina e precedentes.
INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDDE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE.
- A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade." (STF - 1ª Turma - RE 209.519 - Relator Ministro Celso de Mello - DJ 29/08/1997).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X - Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII - Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
A esse respeito, ainda, peço vênia para transcrever, por sua importância e pertinência, os fundamentos trazidos no voto de vista regimental do eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052: "Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado "Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil":
"A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga.
Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos:
Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele.
A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis:
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009).
Ainda nessa obra, prossegue o autor destacando que a jurisprudência é tranquila no sentido de que os contratos encontram-se protegidos pela garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cita, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ quanto aos contratos em curso quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (REsp 31.954-0-RS, rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJU 4/4/1994); o do STF, antes da Constituição Federal de 1988, quanto aos contratos de locação em relação a nova lei de regência da matéria (RE 102.216-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 28/9/1984) e o do STF, após o advento da Constituição Federal de 1988, em relação à caderneta de poupança (ED no AI 366.803-2-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU27/6/2003) e à incidência da lei dos planos de saúde sobre as relações preexistentes (Informativo STF, 317, j. 21.8.2003, ADin MC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa)."
Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017." (Reforma Trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 600).
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento pelo TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT".
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e os princípios da proteção da confiança ou da confiança legítima. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, José Afonso da. In Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 133).
Por sua vez, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima constitui o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, conforme leciona a consagrada jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, professora titular aposentada da Faculdade de Direito da USP, in verbis: "O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional." (in O STJ e o princípio da segurança jurídica. Artigo publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXIX, nº 141, de maio de 2019. Disponível no link:https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica) (destacou-se) Ainda com relação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, J.J. Canotilho ensina: "Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas normas" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992, págs. 377-378).
Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Se há alguma alteração legislativa para pior (in pejus), do ponto de vista dos empregados da empresa, que implique redução ou supressão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, só poderá ser aplicada aos contratos de trabalho futuros, e não mais a aqueles que, no período de vigência da norma legal anterior, já estavam em curso e estavam sendo executados, pois nesses casos os empregados já incorporaram indelevelmente esses benefícios às suas esferas jurídicas individuais. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental).
Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada "eficácia objetiva das normas constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo as de direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente, independentemente da existência de normas infraconstitucionais com o mesmo objeto. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas, por algum outro fundamento não pode alcançar os contratos firmados anteriormente em face da incidência também do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais (como é o caso dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF), além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (o qual dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Sobre o tema em debate, malgrado existam diversos precedentes anteriores da Terceira Turma no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos processos em cursos, em hipóteses como a destes autos, o certo é que a jurisprudência desta Turma se consolidou de vez nesta linha de posicionamento no julgamento do já citado leading case, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052, cujo voto encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre " a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema" (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022). Citam-se, também, nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL E HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. EMPREGADO RURAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor, razão pela qual os temas " Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Horas In Itinere. Supressão" serão analisados conjuntamente. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, as alterações dadas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11881-18.2019.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, às alterações dadas ao § 2º do art. 457 da CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11618-69.2019.5.15.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I/TST. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. Ademais, a concessão do salário-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional reformou a decisão proferida pelo juízo de origem para, reconhecendo-se o caráter salarial do auxílio-alimentação a partir de 1-5-2003, limitar a condenação à 10-11-2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 no dia posterior. Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor- caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-355-76.2020.5.14.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/06/2022) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. - PROVIMENTO. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 457, § 2º, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 457, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011684-38.2019.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada', sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à 'aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso', em que se ressaltou que 'os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito'. 4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento. 5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 4. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. O art. 457 da CLT, que, em seu § 2º, afasta a integração dos prêmios, ainda que pagos habitualmente, à remuneração do empregado, consagra norma de direito material, razão pela qual não se aplica à questão o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Nesse contexto, não há dúvida quanto à incidência da lei anterior (irretroatividade) ao contrato do reclamante, não se aplicando o artigo alterado pela Reforma. (...)" (AIRR - 11244-92.2017.5.18.0101, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021) Na mesma linha, convém trazer à colação os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. Consignado na origem que a fruição irregular (parcial) do intervalo intrajornada passou a ocorrer a partir do dia 18/10/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, e que, assim, o pagamento deveria ser apenas em relação ao período suprimido e possuir natureza indenizatória. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000876-67.2019.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente e que permaneceram em curso após a sua vigência as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 consistentes na modificação da redação do § 4º do art. 71 da CLT e na revogação do art. 384 da CLT. Incide o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O referido entendimento justifica-se, também, pelo fato de o art. 468, caput, da CLT, ao definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade, adotar o termo 'condições' de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais. Note-se, ademais, no que atine à fruição parcial do intervalo intrajornada, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio da Súmula 437, I, do TST. Portanto, ante todo o exposto, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11259-03.2019.5.03.0071, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 22/11/2018. 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: 'Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal '. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei 'tempus regit actum' (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RRAg-10966-66.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021-g.n.) Dessa forma, o Regional, ao não limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até 10/11/2017, não aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da reclamante, agiu em conformidade com os comandos insertos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
Impõe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021, apreciando a questão objeto do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, decidiu pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT.
Diante dos fundamentos expostos, não se verifica ofensa aos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT.
Nego provimento ao recurso de revista do reclamado, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, com base nos artigos 251, inciso II, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e II - nego provimento ao recurso de revista do reclamado." (págs. 2.236-2.294, destacou-se)
Nas razões de agravo, o reclamado reitera a sua insurgência contra os temas "HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO", "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" e "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017".
No tocante ao cargo de confiança bancária e à compensação das horas extras com a gratificação de função, não merece provimento o agravo interposto, pois este não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Em relação ao cargo de confiança bancária, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancária, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. O Regional consignou que "a prova oral revela que a autora não desempenhava função de confiança, não sendo aplicável ao caso concreto a exceção contida no artigo 224, § 2o, da CLT, tampouco o artigo 62, II, da CLT. A autora não detinha poderes que ensejassem conclusão no sentido de que o cargo era de relativa confiança, de forma a excluir o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extraordinárias" (pág. 2.255). Asseverou, ademais, que "os assistentes não estão subordinados de forma plena aos gerentes de relacionamentos, apenas laboram em função hierárquica inferior, porém qualquer punição ou decisão a respeito do funcionário passa pelo gerente geral da agência ou por órgão superior. A função da reclamante se restringia a executar atribuições de cunho comercial e operacional relacionadas às vendas de produtos bancários" (pág. 2.255). A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Verifica-se, na hipótese, que, nas atividades desempenhadas pela reclamante, inexistia a presença de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, razão pela qual não se enquadrava a autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, tendo em vista que não exercia cargo de confiança, é devido o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias.
Ressalta-se que a Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que a configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições desenvolvidas pelo empregado, sendo, pois, insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos, in verbis:
"I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)."
Desse modo, a decisão regional está em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, em harmonia com a Súmula nº 102 desta Corte.
Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o reclamado, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, não há falar em violação do artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 102, itens I e II, e 287 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SbDI-1 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.
Observa-se, ademais, que os arestos trazidos à baila para cotejo de teses não são válidos, tendo em vista que se ressentem da necessária especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, do TST e o artigo 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão regional, porquanto evidenciam casos em que as provas dos autos caracterizaram o cargo de confiança bancária, situação distinta da delineada no presente processo. No que tange à compensação das horas extras com a gratificação de função, extrai-se da decisão regional que a reclamante, embora bancária, estava sujeita à jornada de oito horas diárias e percebia gratificação específica, no entanto não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, em virtude da natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância relativa à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
Esse é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."
Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, esta Corte superior entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal, nos seguintes termos:
"RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. Prevalece o entendimento nesta Subseção de que, se a gratificação não era paga para remunerar a fidúcia especial, mas sim apenas a duração do labor de oito horas diárias, o valor recebido a título de gratificação de função teve como finalidade apenas o pagamento da jornada de oito horas. De tal forma, descaracterizado o cargo de confiança exercido pelo empregado, porque inexistente fidúcia especial capaz de enquadrá-lo no § 2º do artigo 224 da CLT, e determinado o pagamento como extraordinárias das 7ª e 8ª horas, não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extras deferidas, tendo em vista que o respectivo valor tem como propósito apenas remunerar a maior responsabilidade do cargo. Nesse sentido, o indeferimento da compensação está em consonância com a diretriz da Súmula 109 desta Corte. Não se aplica por analogia a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção por ser específica ao caso da Caixa Econômica Federal em que o respectivo plano de cargos e salários estabeleceu uma gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas para empregados com funções diferentes, ficando a cargo do empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, e a discussão ficará adstrita à caracterização ou não da função de confiança bancária. Recurso de embargos conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-1561-80.2012.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2017).
"BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 109 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-135-26.2013.5.09.0666, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 10/08/2017).
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos" (E-RR-1013-66.2010.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2016).
"II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. [...] COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-533-17.2014.5.03.0112, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL, COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109. E nem se insista na aplicação da OJT da SBDI-1 nº 70, uma vez que a SBDI-1 já decidiu pela impossibilidade de tal expediente em desfavor de empregado do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-100119-09.2017.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, de modo que não há falar em ofensa aos artigos 182 e 884 do Código Civil, tampouco em contrariedade à Súmula nº 102, item II, do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SbDI-1 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST.
Registra-se, ainda, que a matéria referente à Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, a qual prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com os valores deferidos a título de horas extras, constitui inovação recursal, pois somente aventada nas razões deste agravo, motivo pelo qual não será examinada. Portanto, quanto aos temas acima delimitados, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Por sua vez, no tocante ao intervalo do artigo 384 da CLT, o reclamado, nas razões de agravo, sustenta que, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a reclamante não faz jus ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT no período posterior à vigência da referida lei. Aduz que "não há como se coadunar com a fundamentação da decisão monocrática que determinou pagamento do intervalo de quinze minutos nos dias em que a Reclamante efetivamente laborou em jornada extraordinária, com a extensão da condenação ao período posterior a 10/11/2017, pelo fato do contrato de trabalho estar vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, esta lei retroativamente" (pág. 2.306). Aponta violação dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Razão lhe assiste.
A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 10/2/1994, antes, portanto, do início de vigência da referida lei.
Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior a 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao não limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até 10/11/2017, não aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte acima referida. Assim, constata-se que o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, razão pela qual dou parcial provimento ao agravo para reexaminar, desde logo, o mérito do recurso de revista quanto à matéria em apreço.
II - RECURSO DE REVISTA
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"c) Intervalo do art. 384 da CLT. O demandado busca a absolvição da condenação ao pagamento do intervalo em epígrafe como hora extras com reflexos. Alega que o art. 384 da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Defende que o dispositivo em questão não se aplica às empregadas bancários. Ressalta que a Lei 13.467/17, revogou o referido artigo. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, requer: que ela seja deferida tão somente após a data da publicação definitiva do STF acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT; que o pagamento da pausa em questão, seja devido somente nos casos em que a prorrogação de jornada da empregada tenha sido para além das 8 horas diárias, bem como que seja reconhecida a natureza indenizatória da rubrica.
Já a reclamante postula a reforma da sentença para que a condenação se estenda ao período posterior a 11.11.2017. Em síntese, para amparar sua pretensão, defende que seu contrato teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Menciona que não se pode admitir que as alterações introduzidas pela legislação aludida afetem o direito adquirido dos trabalhadores cuja relação contratual tenha sido entabulada anteriormente a sua vigência, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Inicialmente, ao contrário do que defende o réu, o intervalo do art. 384 está inserido no Capítulo III da CLT, o qual diz respeito à proteção do trabalho da mulher, não havendo qualquer exclusão em relação às empregadas bancárias.
Superada tal questão, o artigo 384 da CLT, assim prevê:
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. É entendimento majoritário desta Turma Julgadora que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que permite o enfrentamento da pretensão de horas extras em face da não concessão do aludido intervalo. A propósito, a jurisprudência já se encontra assentada nesta Corte Trabalhista a respeito do tema, na Súmula nº 65 TRT4, conforme segue:
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Por pertinente, convém ressaltar, também, o entendimento vertido na Súmula 137 deste Regional:
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Assim, sendo incontroverso nos autos que a autora prestou horas extras sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, irretocável a condenação da sentença, sendo improcedente o recurso do demandado no aspecto. Em atenção aos pedidos sucessivos formulados pelo reclamado, esclarece-se que o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa, detendo natureza remuneratória a parcela, observado a última parte do entendimento da Súmula 65, acima transcrito, aplicando-se, analogicamente, o entendimento contido na Súmula 437, II, do TST. Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Regional, acima referida, a aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Diga-se, ainda, que não há qualquer fundamento que ampare a pretensão do réu no sentido de que condenação ao pagamento do intervalo aludido somente é devida após a data da publicação definitiva do STF acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT.
Por outro lado, entende-se que deve ser dado provimento ao recurso da reclamante para estender a condenação ao pagamento do intervalo mencionado para o período posterior a 11.11.2017. Isso porque, como já referido, as alterações no direito material, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, ou já encerrados, quando do início da sua vigência (11.11.2017), por aplicação do art. 468, caput, da CLT. Ou seja, nas hipóteses em que o trabalhador for admitido antes do início da vigência da nova lei - caso dos autos - não se aplicam as novas regras inseridas pela reforma trabalhista, mas sim aquelas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho, estando os direitos decorrentes amparados pelo ato jurídico perfeito, de que trata o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 3.238/57). Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo do reclamado e dá-se provimento ao apelo da autora para estender a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT (alínea "c" da sentença) ao período contratual posterior a 11.11.2017." (págs. 2.016-2.018, destacou-se e grifou-se)
Nas razões de recurso de revista, o reclamado sustenta que, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a reclamante não faz jus ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT no período posterior à vigência da referida lei.
Aduz que "o art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, de modo que o acórdão, ao condenar o reclamado já na vigência da nova Lei, violou a mesma" (pág. 2.092). Aponta violação dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT.
Ao exame. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 10/2/1994, antes, portanto, do início de vigência da referida lei.
Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado.
Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (...) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (...). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017".
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência.
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída".
Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao não limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até 10/11/2017, não aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte acima referida e, assim, incorreu em violação do artigo 384 da CLT.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT. A consequência do conhecimento do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 384 da CLT é o acolhimento da pretensão recursal.
Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento da parcela "intervalo do artigo 384 da CLT" apenas até 10/11/2017, aplicando a revogação do artigo 384 da CLT determinada pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT", para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamado; II - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da parcela "intervalo do artigo 384 da CLT" apenas até 10/11/2017, aplicando a revogação do artigo 384 da CLT determinada pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017. Custas inalteradas para fins processuais. PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 21110-31.2019.5.04.0203 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 21110-31.2019.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 12:08
Retirado
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-RRAg - 21110-31.2019.5.04.0203 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Retirado
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 21110-31.2019.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.