Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, identificou que a reclamante sofre de tendinite crônica nos membros superiores, que guarda relação de concausalidade com o trabalho e resultou na redução permanente da capacidade laboral da reclamante, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal acerca da inexistência da doença ocupacional e da ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. Dessa forma, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando-se que a ciência inequívoca da extensão da lesão, no caso em análise, deu-se apenas quando da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2014, não há falar em prescrição, visto que a ação judicial foi ajuizada em 18/6/2015. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 810-91.2015.5.19.0002, em que é Agravante e Recorrente CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS e é Agravada e Recorrida CLEIDE MARIA DE ARAUJO SILVA.
O Tribunal Regional da 19ª Região, mediante decisão de fls. 436/447, complementada pela decisão de fls. 536/545, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A essa decisão, a reclamada interpôs recurso de revista (fls. 549/572), no qual se insurgiu contra o acórdão regional nos temas "Indenização por Dano Moral", "Honorários Sindicais", "Indenização por Danos Morais. Valor Arbitrado" e "Prescrição". O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio da decisão de fls. 574/582, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "Indenização por Dano Moral", "Honorários Sindicais" e "Indenização por Danos Morais. Valor Arbitrado", ante os óbices das Súmula nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, "a", da CLT, e, por outro lado, admitiu o referido recurso em relação ao tema "Prescrição". Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 607/622).
Contrarrazões às fls. 601/605.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"2.2 - Dos danos morais Afastada a prescrição, pede a exclusão da condenação em indenização por danos morais e materiais, alegando ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela obreira e as atividades desenvolvidas perante a reclamada, afirmando que todas as normas de segurança e medicina do trabalho são integralmente observadas pela empresa.
Alega estar demonstrado nos autos que a doença possui caráter degenerativo, decorrente de um conjunto de fatores não relacionados ao trabalho, como diabetes e desordens hormonais (histerectomia), "que levaram a um quadro de polimioartralgia e edema de estruturas moles que por consequência causaram compressões nervosas, desencadeando um conjunto de inflamações em membros", suscitando, ainda, ausência de culpa da reclamanda e inexistência de dano moral.
Alternativamente, requer a redução do valor da indenização, alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação.
Com parcial razão, apenas no que se refere ao valor fixado a título de indenização.
Os danos morais por doença ocupacional foram pleiteados em decorrência de quatro patologias aduzidas como ocupacionais: perda auditiva bilateral; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro, M50.0 -Transtorno do disco cervical com mielopatia e G56.0 - Síndrome do túnel do carpo.
Com base nos laudos periciais médico (perda auditiva) e fisioterapêutico (demais doenças), por ausência de nexo de causalidade, a sentença afastou os danos morais relativos à perda auditiva e às doenças da coluna cervical, joelho direito e quadril, condenando a empresa pelos danos morais decorrentes de tendinopatia, enquanto doença incapacitante instalada cronicamente em seus membros superiores, (ombros, cotovelos e punhos), em relação às quais foi constatado o nexo de causalidade com as atividades laborais.
Pois bem.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o nexo de causalidade ficou suficientemente demonstrado, no caso dos autos, em relação às doenças mencionadas tendinopatia dos membros superiores (ombros, cotovelos e punhos), tendo sido afastado somente em relação à perda auditiva e doenças da coluna cervical, joelho direito e quadril.
A esse respeito, o laudo pericial foi taxativo ao concluir:
Mediante a análise dos dados, têm-se o resultado de que a Reclamante está acometida de patologia (tendinopatia) incapacitante, instalada cronicamente em seus membros superiores, (ombros, cotovelos e punhos), sendo desenvolvidas pelas atividades laborais como Operadora de PDV, executadas na Reclamada. Portanto está claro que HOUVE NEXO CAUSAL entre as atividades por ela executadas na Reclamada e as patologias referidas. Quanto a: COLUNA CERVICAL, JOELHO DIREITO E QUADRIL pode-se afirmar que não houve nexo causal e nem concausal, pois foram afetado em 2011, quando a mesma já estava afastada. (ID ebbc6c8, p. 30)
E alcançou tal conclusão baseado em análise profunda, detalhada e integral de todos os fatores, incluindo os dados destacados abaixo, expressamente mencionados como considerados no laudo, incluindo fatores laborais referidos nos próprios documentos da empregadora, bem como os motivos referidos para os primeiros afastamentos previdenciários da reclamante:
Alguns fatores foram levados em consideração para chegar à conclusão do laudo pericial:
a) Idade atual - 54 anos;
b) Idade ao ser admitida pela Reclamada -
c) Quando ficou doente em 2005 - segundo ficha clinica. Afastou-se por 15 dias com queixas de não conseguir abrir (abduzir) o braço direito. Foi encaminhada para o INSS;
d) Em 2009 teve edema em mão direita (na ficha clinica não tem explicações), mas, os exames complementares datados de 2009, mostram que a Reclamante estava portadora de síndrome de túnel do carpo, + Síndrome do Manguito Rotador. Em 2010, com as mesmas patologias diagnosticadas, se afastou pelo INSS.
e) Foi levado em consideração que nos ASOS emitidos pela Reclamada, citam as queixas da Reclamante sobre ombro direito e afirma que a mesma fazia movimentos repetitivos em suas atividades laborais; (ver no laudo pericial);
f) Foi levado em consideração que a Reclamante é diabética e hipertensa desde 2011, mas, em análise de dados colhidos na ficha clinica, nos ASOS emitidos pela Reclamada, nos laudos dos exames complementares, nos atestados médicos, vê-se que não tem correlação, pois as lesões em punho, ombro, cotovelo se desenvolveram em período anterior;
Breve histórico patológico da Reclamante:
2005 -Afastamento por 15 dias com queixas de não conseguir abrir o braço direito
2006 - Epicondilite lateral
2008 - Síndrome de Túnel do Carpo + Síndrome do Manguito Rotador
2009 - Edema em mão direita, além das doenças de 2008;
2010 - Estava portadora das mesmas patologias de 2009;
2011, 2012, 2013, 2014, fico afastada por beneficio se aposentando por invalidez.
g) Foi levado em consideração a ficha clinica que a Reclamada forneceu à Reclamante contendo 08 páginas, escritas somente no anverso, com registros a partir de 1987, sendo que só a partir de 2006 é que houve queixas de doenças osteomioarticulares.
(ID ebbc6c8, p. 28)
Sendo assim, constatado o nexo de causalidade, o prejuízo moral decorrente de perda da capacidade, estando demonstrados o nexo de causalidade, dolo ou culpa da empregadora, é presumido e dispensa prova de efetivo prejuízo, constrangimento, a exemplo da perda de autoestima mencionada pela recorrente. É o denominado dano moral in re ipsa, e se caracteriza pela mera demonstração da incapacidade, mesmo que parcial.
Analisando-se o laudo pericial em questão, constata-se, isente de dúvidas, que as patologias referidas pelo laudo tiveram como concausa as atividades desenvolvidas perante a empregadora, não apenas pela natureza da atividade, como também pela omissão da empresa em promover programas de prevenção.
A prova especializada é categórica, portanto, ao estabelecer que o surgimento e agravamento do quadro clínico da reclamante tem relação direta com as atividades desempenhadas no exercício laboral. Ainda que possa haver influências de fatores externos, como o fator genético, e mesmo hormonal, e as atividades domésticas da autora, não excluem a influência determinante do trabalho desenvolvido na reclamada, ao longo de 28 anos, e apresentando os primeiros sintomas ainda no curso da relação de emprego.
A concausa ganha importância especial em face do art. 21, I, da Lei 8.213/91, que considera como tal aquela que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação." Portanto, não há como o reclamado fugir da responsabilidade pelos danos causados à saúde da obreira no decorrer do contrato de trabalho, pelo que deve responder nos termos da lei.
No mesmo sentido vem decidindo este Regional, como se constata no seguinte julgado:
RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PROVA PRODUZIDA. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOS AUTOS SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA CONCAUSA, EIS QUE A TRABALHADORA TEVE POTENCIALIZADA A LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE REALIZADA EM PROL DA RECLAMADA, O QUE IMPLICOU NA DOENÇA OCUPACIONAL. NESSA HIPÓTESE, HÁ O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0000113-97.2011.5.19.0006 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 17/10/2014. Relator(a): Vanda Lustosa)
No que diz respeito à existência de dolo ou culpa do réu, cabe ao empregador fornecer os equipamentos de proteção e segurança, assim como fiscalizar e vigiar o seu uso, bem assim a realização dos serviços de forma adequada por parte do empregado, conforme dispõe o art. 157 da consolidação trabalhista.
É também do empregador a responsabilidade por fornecer um meio ambiente de trabalho seguro, não permitindo que seus empregados exerçam as suas funções em condições precárias e com risco para a própria vida.
Assim, cabia à demandada provar em juízo as medidas tomadas em relação aos riscos existentes no meio ambiente de trabalho. Para tanto, necessária seria, além da juntada do PPRA/PCMSO (IDs 09a9a2b e e7e1672), a demonstração das práticas efetivas desenvolvidas para evitar e reduzir os riscos inerentes ao meio ambiente laboral existente em suas dependências.
No caso dos autos, porém, os programas juntados datam apenas de 2013/2014 tendo a relação de trabalho com a autora se iniciado em 1986, e não houve nenhuma prova da efetiva implementação dos programas.
Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão de primeira instância, que reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades laborais da reclamante e as lesões desenvolvidas, bem como a culpa da empregadora na desenvolvimento das patologias, condenando a empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao correspondente valor da indenização, objeto do recurso, fixado na sentença em no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que foi excessivo, devendo ser reduzido.
A esse respeito, embora a legislação brasileira não adote critério objetivo, deve o julgador, para tal finalidade, levar em conta os parâmetros da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa e suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, com o cuidado, ainda, de não ficar configurado o enriquecimento sem causa da vítima. Além disso, o "quantum" indenizatório deve ser fixado de modo a punir o causador do dano, desestimulando a prática de atos semelhantes (caráter pedagógico e preventivo da medida).
Nesse contexto, como visto, a despeito da lesão de ordem moral decorrente das doenças diagnosticadas, há que se considerar que a autora se encontra afastada do trabalho por mais de quatro anos, sobrevindo sua aposentadoria por invalidez e, com mais dois anos de afastamento, ainda permanece apresentando os sintomas, ao menos até a realização da perícia, em 2016.
Sendo de conhecimento geral que, nos casos de lesões exclusivamente laborais, a tendência é o desaparecimento dos sintomas com o afastamento das atividades, a permanência destes sintomas deixa nítida a insuficiência da eliminação do fator trabalho para a recuperação completa da autora, mesmo não excluindo o nexo de concausalidade, como atestado pelo laudo pericial.
Registre-se, ainda, ser incabível a aplicação imediata, ao presente processo, da modificação legislativa que passou a dispor diferente, prevendo o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (art. 795-C da CLT), visto se tratar de norma jurídica de natureza híbrida ou bifronte, e não estritamente processual, que representa ônus para a parte, não podendo ser aplicada a processos em andamento antes da vigência da lei que a alterou.
Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pelo autor, suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, que não adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais; e também considerando que a indenização deve servir como medida coibitiva, desestimulando o ofensor de reincidir na prática da conduta ilícita (caráter pedagógico), parece-me, enfim, que guarda proporção e equilíbrio em relação aos fatores de dimensionamento regularmente utilizados para a fixação judicial desse tipo de indenização, a estipulação do valor da indenização estabelecida na sentença, pelo que nega-se provimento ao recurso neste ponto." (fls. 539/544)
Às fls. 554/564, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando estar ausente o nexo causal ou concausal entre a enfermidade desenvolvida e o labor, não havendo, portanto, falar em culpa da ora agravante.
Assere que a reclamante possui doença degenerativa e diabetes. Ressalta que o laudo pericial indica que a reclamante realizava atividades domésticas com frequência, as quais, no seu entender, também dão causa às patologias da obreira.
Afirma que o laudo pericial mencionou que a reclamante não está incapacitada para as atividades laborais ou comuns.
Destaca que "(...) é de grande valia ressaltar que a autora realizou um procedimento cirúrgico de histerectomia total há mais de dez anos, onde a MESMA SE encontrava entre a 4ª e 5ª década de vida, período de maior incidência de doenças degenerativas no sexo feminino, além de acúmulo de líquido devido a menopausa, ou seja, um conjunto de fatores que estão diretamente relacionado para o surgimento das enfermidades adquiridas. Assim, levando em consideração o perfil clínico da reclamante citado e comprovado através do laudo confeccionado anteriormente pela fisioterapeuta, resta claro que as desordens hormonais tais quais ocorreram com a realização da histerectomia e os sintomas apresentados decorrentes de doença degenerativa pela reclamante é que levaram a um quadro de polimioartralgia e edema de estruturas moles que por consequência causaram compressões nervosas, desencadeando um conjunto de inflamações em membros superiores, não havendo assim qualquer correlação com as atividades exercidas na reclamada." (fl. 558). Conclui, assim, que as patologias da reclamante são resultado do processo natural de envelhecimento, sem qualquer relação com as atividades laborais. Por derradeiro, assere que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca do evento gerador da indenização por danos morais. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 92, 186 e 927 do CC, 373, I, do CPC, 818, I, da CLT, e 20, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 229 do STF e traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, a indicação de contrariedade à Súmula do STF não socorre a agravante, uma vez que não enseja o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
Verifica-se que o Tribunal Regional, com base na prova documental, especialmente o laudo pericial, identificou que a reclamante sofre de tendinite crônica nos membros superiores em relação de concausalidade com o labor executado na reclamada, o qual revelou relação direta com o surgimento e o agravamento do quadro clínico da obreira, destacando-se a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da redução permanente da capacidade laboral da reclamante, a qual foi aposentada por invalidez no ano de 2014 depois de ficar afastada do trabalho desde 2011. Ademais, a culpa da reclamada restou demonstrada pela ausência de provas acerca de medidas em relação aos riscos havidos no ambiente laboral, inexistente, inclusive, menção à entrega de EPIs. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de inexistência da doença ocupacional em relação de causalidade com o labor e da ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível divisar violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 92, 186 e 927 do CC, e 20, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
De outra volta, a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Os arestos colacionados às fls. 560/561 desservem ao fim colimado, pois não há indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST (https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1391696/repositorio_tabela_20200326185400.pdf/ce4118d1-5d0b-4d5f-0baa-293119413454?t=1585312712737). Nesse sentido, já decidiu a SDI-1 do TST. Eis o precedente:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na forma da Súmula nº 337, I, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. O aresto colacionado é inválido, pois o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, são incabíveis os embargos. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-11477-63.2015.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2019)." (grifos apostos)
Já os arestos à fl. 563 são inservíveis ao confronto de teses, porquanto os dois primeiros não citam a fonte ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"2.3 - Dos honorários sindicais Insurge-se, por fim, contra a condenação em honorários sindicais, por não ter sido a demandante beneficiada por assistência judiciária gratuita.
Sem razão.
Como se sabe, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula n.219 - Res. 14/1985, DJ 19.9.1985)".
Assim, estão satisfeitos os requisitos legais para a concessão dos honorários sindicais, no caso dos autos, visto que o reclamante veio a Juízo mediante assistência sindical, conforme se constata no documentos de IDs 1767d49 e d28ff0d.
Ademais, foi acostada declaração de que não possui condições de arcar com os honorários de um advogado particular sem prejuízo para seu sustento e de sua família (ID e0320dd), e expressamente deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo (ID 8bcfabd, p. 7, primeira linha), ao contrário do afirmado no recurso.
Devida, assim, a condenação nos honorários sindicais, nada havendo a reformar." (fl. 544)
Às fls. 569/571, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários sindicais, pois entende que a parte reclamante não preencheu os requisitos necessários, porque, segundo entende, pode custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, já que recebe valores provenientes de sua aposentadoria por invalidez.
Aponta violação dos arts. 789, § 10, da CLT, 3º, V, da Lei nº 1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme expressamente assinalado pelo Regional, "foi acostada declaração de que não possui condições de arcar com os honorários de um advogado particular sem prejuízo para seu sustento e de sua família (ID e0320dd), e expressamente deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo". Com efeito, segundo a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte". Por sua vez, extrai-se do acórdão regional que a reclamante está representada pelo sindicato de sua categoria.
Nesse cenário, a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto ao deferimento dos honorários assistenciais revela perfeita harmonia com o item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe:
"SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). "
Assim, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Verifica-se que o Tribunal Regional, em razão do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades laborais da reclamante e as lesões desenvolvidas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
As razões expendidas pelo Tribunal Regional acerca do tema encontram-se na transcrição supra.
Às fls. 564/569, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que a manutenção do quantum indenizatório importa em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa à parte reclamante. Arguiu que a jurisprudência, em casos de maior complexidade que o materializado nos presentes autos, condena outras empresas em valores aquém do arbitrado nos autos.
Aponta violação dos arts. 5º, II, V, e LIV da CF, 884 do CC e 964 do CC/1916 e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o desta Corte Superior. Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o desta Corte Superior. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2.1 - Da prescrição Conforme relatado, a reclamada suscita, de início, a prescrição quinquenal da pretensão de indenização por danos morais, por entender que o termo inicial da prescrição seria o início do afastamento da obreira, em 2009, e não a data em que deferida a aposentadoria por invalidez, como entendeu a sentença.
Sem razão.
Independentemente do termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de pedido de danos morais, cuja natureza é cível, são aplicáveis as disposições do Código Civil e, assim sendo, entendo que a prescrição aplicável ao caso dos autos não é a bienal, trienal, nem quinquenal, e sim a decenal, de maneira que, mesmo considerando como termo inicial o ano de 2009, a pretensão obreira não estaria prescrita.
Isso porque a indenização por danos morais e materiais tem natureza civil, não estando prevista em nenhum dos incisos específicos do art. 206 do Código Civil, aplicando-se a estas hipóteses a regra geral, residual, prevista no art. 205, que estipula o prazo prescricional de dez anos.
Neste mesmo sentido, o mestre Raimundo Simão de Melo, subscreve artigo sobre a Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho, publicada na Revista LTr 64-11/1.371, no qual declara:
É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evidente, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito que atinge a personalidade, a honra, a intimidade, etc, da pessoa, ensejando, portanto, uma ação de natureza pessoal. Na verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do status quo, mas reparatória/compensatória para o ofendido e punitiva/exemplar para o ofensor, para que este não volte mais a praticar atos molestadores dos direitos da personalidade.
Vale destacar que entendo inaplicável também o preceito contido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a reparação civil ali referenciada tem natureza patrimonial, enquanto que o valor em pecúnia, pago a título de dano moral, tem natureza compensatória e visa reparar o dano, com a única finalidade de tentar colocar a vítima na situação em que se encontrava antes da ocorrência do fato danoso, ou, ao menos, indenizá-lo como forma de compensar ou amenizar os efeitos dos danos causados ao bem da vida afetado.
Eduardo Gabriel Saad, em sua CLT Comentada, LTR, 2009, pág. 625, assim se expressa quanto ao tema:
O dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, constitui, em suma, uma ofensa a um bem jurídico, sendo indiferente que ele seja corpóreo ou incorpóreo. A melhor corrente doutrinária assenta que o dano moral pode ser próprio, quando não afeta o patrimônio, e impróprio quando nele tem reflexo. Depreende-se desse conceito de dano moral ter ele vinculação com a dor moral ou física, mas sem alcançar o patrimônio material do ofendido. É inocultável a fragilidade do argumento de que a dor não tem preço e, por isso mesmo, impossível a reparabilidade pecuniária desse dano.
Por tais razões, entendo que a prescrição aplicável, quanto à pretensão de indenização pela ocorrência de danos morais, é a prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos.
Assim, nego provimento ao recurso empresarial neste aspecto." (fls. 538/539)
Às fls. 551/554, o recorrente se insurge contra o acórdão regional que manteve a sentença que não reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao direito postulado.
Assere que, em razão da existência de prazo prescricional trabalhista com assento constitucional, não há falar em aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC pelo entendimento de que a indenização por danos morais ostenta natureza civil.
Ressalta que "no que tange ao início da contagem do prazo prescricional, tem-se que a prescrição a ser aplicada nas ações de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional deverá ser iniciada a partir da data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou integridade física em virtude do acidente de trabalho, nos exatos termos da Súmula 278 do STJ." (fl. 552). Afirma que a reclamante teve ciência da patologia que a acometeu em 2009, tendo apresentado a ação judicial apenas em 2015.
Aduz não haver falar em ciência inequívoca do fato apenas quando da aposentadoria por invalidez, pois se deu, segundo entende, em 2009, quando a reclamante foi afastada do desempenho de suas funções, assim permanecendo até 29/1/2014, quando de sua aposentadoria.
Indica que exames acostados aos autos demonstram que a lesão ocorrida na reclamante havia sido diagnosticada em janeiro do ano de 2006. Nesse cenário, assevera ser incontroverso que a obreira já tinha ciência da enfermidade no ano de 2006, pelo que restou inequívoca em 2009, quando de seu afastamento para o gozo de benefício previdenciário.
Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 205 do CC, contrariedade às Súmulas nos 230 do STF e 278 do STJ, e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que "Independentemente do termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de pedido de danos morais, cuja natureza é cível, são aplicáveis as disposições do Código Civil e, assim sendo, entendo que a prescrição aplicável ao caso dos autos não é a bienal, trienal, nem quinquenal, e sim a decenal, de maneira que, mesmo considerando como termo inicial o ano de 2009, a pretensão obreira não estaria prescrita." (fl. 538). Primeiramente, cabe analisar a questão sob o viés da prescrição decenal aplicada pelo Tribunal Regional.
A aplicação da prescrição decenal em discussões acerca de indenização por dano moral na justiça do trabalho, no caso de lesões ocorridas após a entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004, não encontra albergue na jurisprudência desta Colenda Corte, a qual adota entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 205 do CC, em razão da existência de norma específica que rege a pretensão de reparação de danos, a qual prevalece em face da norma geral, qual seja o art. 7º, XXIX, da CF. Nessa linha, os seguintes julgados desta 8ª Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO-MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 333 DO TST). 1. Verificou-se a prescrição da pretensão reparatória ajuizada mais de dois anos após a extinção do vínculo empregatício pela morte da trabalhadora. 2. Não se cogita de interrupção do prazo pelo ajuizamento da ACP n° 0010693-64.2021.5.03.0142, em 17/06/2021, uma vez que as entidades sindicais autoras da ação coletiva não representam a ex-empregada. 3. Tampouco há que se discutir sobre a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois há norma específica que rege a pretensão de reparação de danos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11230-20.2021.5.03.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2024)." (grifos apostos)
""I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ZF SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA. PRESCRIÇÃO. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre das lesões ocorridas em 2005 e 2009 (coluna e ombros). Desse modo, impertinentes os argumentos relacionados aos problemas de saúde diagnosticados em data anterior. No caso, a Corte Regional decidiu que a pretensão reparatória dos danos provocados na relação de trabalho é questão de natureza civil e, por isso, aplica-se o prazo prescricional decenal. Contudo, a jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior é no sentido de que, se a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004, deve-se aplicar o prazo prescricional contido no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, porquanto as indenizações por acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada constituem créditos de natureza trabalhista. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da referida emenda constitucional, portanto, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF (quinquenal ou bienal). Também é incontroverso e não é objeto de discussão que no momento do ajuizamento da presente ação não havia transcorrido o prazo bienal. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é necessário observar o entendimento contido na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a Corte Regional consignou apenas a data do diagnóstico das lesões. Assim, não é possível, sem o reexame de fatos e provas, ter certeza da data em que houve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Desse modo, a insurgência da reclamada esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, merece ser mantida a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2016-51.2011.5.15.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/11/2018)."
"RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO. Entende esta Corte que, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em relação de emprego, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação se subordina à observância da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego, e não daquela estipulada no Código Civil, como entende o recorrente. In casu, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho perdurou até 9/8/2012, e que a ação foi ajuizada em 13/11/2012. Ademais, ainda que o acórdão regional tenha aplicado a prescrição civil decenal, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que o reclamado não fundamenta o seu Recurso de Revista no art. 7º, XXIX, da Constituição, tendo requerido apenas a aplicação do prazo prescricional civil de 3 anos, conforme os arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1770-31.2012.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/06/2015).
Posto isso, passamos à discussão acerca do marco prescricional inicial da pretensão indenizatória em análise.
A parte recorrente aduz que a contagem do prazo prescricional se deve iniciar no ano de 2009, quando a reclamante teve ciência da patologia que a acometeu e começaram os primeiros afastamentos previdenciários, de modo que, ajuizada a ação no ano de 2015, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Sucede, contudo, que a jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.
Nessa linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Nessa linha, julgados de todas as turmas, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu, não se pode considerar o ano de 2009 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada, ressaltando estar correta a sentença que não reconheceu a prescrição total. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do STF. (...)" (AIRR-10912-88.2018.5.15.0032, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA MÉDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como, de que, em casos similares ao descrito no presente feito, a ciência inequívoca coincide com a data do término do auxílio-doença ou da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial, ou ainda da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)o" (AIRR-0000033-61.2022.5.19.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista o TRT registrou que " em face da ciência inequívoca da extensão da incapacidade em 18.06.2019, quando da perícia técnica realizada nos autos da ação trabalhista nº 0000111-17.2019.5.13.0006 (...), e considerando que a presente ação foi ajuizada em 10.06.2020, não há prescrição a ser pronunciada (Súmula nº 230 do STF, c/c Súmula 278 do STJ) ", mantendo a sentença no aspecto. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, no caso de acidente de trabalho (na hipótese vertente trata-se de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-439-10.2020.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para propositura de ações decorrentes de acidente de trabalho corresponde à data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 278 do STJ). 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, dá-se com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos encontram-se consolidados. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a autora recebeu o último benefício acidentário (código 91) até a data de 11/10/2013 (Súmula 126 do TST), motivo pelo qual não há falar-se em prescrição da presente ação, ajuizada em 12/05/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-100735-90.2017.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO - CIÊNCIA INEQEUÍVOCA DA LESÃO - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da prescrição aplicável à pretensão de reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho bem como do momento da ciência inequívoca da lesão, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 38.000,00. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 3. Dessa forma, tendo o Regional assentado que a ação acidentária ajuizada perante o INSS teve como objeto as mesmas queixas que ensejaram a presente reclamação trabalhista, sendo que o Demandante teve ciência inequívoca da lesão nos ombros antes de 17/01/11, mas somente em 13/01/17 ajuizou a presente demanda, quando já transcorridos pelo menos quase 6 (seis) anos, o recurso de revista efetivamente não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000040-53.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data da última cirurgia do autor em 2009 e não a da aposentadoria por invalidez, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11599-36.2015.5.15.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
"(...) II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição declarada na primeira instância. Registrou que: a) o reclamante ajuizou ação em face do INSS, que tramitou perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF com sentença proferida em julho/2014; b) em março/2015 foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente e trabalho; e c) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2018. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, não há prescrição a ser declarada no caso. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-689-77.2018.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na linha de jurisprudência desta Corte Superior e do entendimento fixado Súmula nº 278 do STJ, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. (...) " (Ag-AIRR-1000133-89.2014.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
Nessa linha, considerando-se que a ciência inequívoca da extensão da lesão, no caso em análise, deu-se apenas quando da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2014, conforme se verifica à fl. 541, não há falar em prescrição, visto que a ação judicial foi ajuizada em 18/6/2015 (fl. 2).
Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos ventilados ou em contrariedade às Súmulas indicadas.
Por derradeiro, os arestos colacionados às fls. 553/554 desservem ao fim colimado, pois não há indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST (https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1391696/repositorio_tabela_20200326185400.pdf/ce4118d1-5d0b-4d5f-0baa-293119413454?t=1585312712737). Nesse sentido, já decidiu a SDI-1 do TST no Ag-E-ARR-11477-63.2015.5.15.0030, transcrito ao norte.
Por essas razões, não conheço do recurso de revista.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"(...)
Pois bem.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o nexo de causalidade ficou suficientemente demonstrado, no caso dos autos, em relação às doenças mencionadas tendinopatia dos membros superiores (ombros, cotovelos e punhos), tendo sido afastado somente em relação à perda auditiva e doenças da coluna cervical, joelho direito e quadril.
A esse respeito, o laudo pericial foi taxativo ao concluir:
Mediante a análise dos dados, têm-se o resultado de que a Reclamante está acometida de patologia (tendinopatia) incapacitante, instalada cronicamente em seus membros superiores, (ombros, cotovelos e punhos), sendo desenvolvidas pelas atividades laborais como Operadora de PDV, executadas na Reclamada. Portanto está claro que HOUVE NEXO CAUSAL entre as atividades por ela executadas na Reclamada e as patologias referidas. Quanto a: COLUNA CERVICAL, JOELHO DIREITO E QUADRIL pode-se afirmar que não houve nexo causal e nem concausal, pois foram afetado em 2011, quando a mesma já estava afastada. (ID ebbc6c8, p. 30)
E alcançou tal conclusão baseado em análise profunda, detalhada e integral de todos os fatores, incluindo os dados destacados abaixo, expressamente mencionados como considerados no laudo, incluindo fatores laborais referidos nos próprios documentos da empregadora, bem como os motivos referidos para os primeiros afastamentos previdenciários da reclamante:
Alguns fatores foram levados em consideração para chegar à conclusão do laudo pericial:
a) Idade atual - 54 anos;
b) Idade ao ser admitida pela Reclamada -
c) Quando ficou doente em 2005 - segundo ficha clinica. Afastou-se por 15 dias com queixas de não conseguir abrir (abduzir) o braço direito. Foi encaminhada para o INSS;
d) Em 2009 teve edema em mão direita (na ficha clinica não tem explicações), mas, os exames complementares datados de 2009, mostram que a Reclamante estava portadora de síndrome de túnel do carpo, + Síndrome do Manguito Rotador. Em 2010, com as mesmas patologias diagnosticadas, se afastou pelo INSS.
e) Foi levado em consideração que nos ASOS emitidos pela Reclamada, citam as queixas da Reclamante sobre ombro direito e afirma que a mesma fazia movimentos repetitivos em suas atividades laborais; (ver no laudo pericial);
f) Foi levado em consideração que a Reclamante é diabética e hipertensa desde 2011, mas, em análise de dados colhidos na ficha clinica, nos ASOS emitidos pela Reclamada, nos laudos dos exames complementares, nos atestados médicos, vê-se que não tem correlação, pois as lesões em punho, ombro, cotovelo se desenvolveram em período anterior;
Breve histórico patológico da Reclamante:
2005 -Afastamento por 15 dias com queixas de não conseguir abrir o braço direito
2006 - Epicondilite lateral
2008 - Síndrome de Túnel do Carpo + Síndrome do Manguito Rotador
2009 - Edema em mão direita, além das doenças de 2008;
2010 - Estava portadora das mesmas patologias de 2009;
2011, 2012, 2013, 2014, fico afastada por beneficio se aposentando por invalidez.
g) Foi levado em consideração a ficha clinica que a Reclamada forneceu à Reclamante contendo 08 páginas, escritas somente no anverso, com registros a partir de 1987, sendo que só a partir de 2006 é que houve queixas de doenças osteomioarticulares.
(ID ebbc6c8, p. 28)
Sendo assim, constatado o nexo de causalidade, o prejuízo moral decorrente de perda da capacidade, estando demonstrados o nexo de causalidade, dolo ou culpa da empregadora, é presumido e dispensa prova de efetivo prejuízo, constrangimento, a exemplo da perda de autoestima mencionada pela recorrente. É o denominado dano moral in re ipsa, e se caracteriza pela mera demonstração da incapacidade, mesmo que parcial.
Analisando-se o laudo pericial em questão, constata-se, isente de dúvidas, que as patologias referidas pelo laudo tiveram como concausa as atividades desenvolvidas perante a empregadora, não apenas pela natureza da atividade, como também pela omissão da empresa em promover programas de prevenção.
A prova especializada é categórica, portanto, ao estabelecer que o surgimento e agravamento do quadro clínico da reclamante tem relação direta com as atividades desempenhadas no exercício laboral. Ainda que possa haver influências de fatores externos, como o fator genético, e mesmo hormonal, e as atividades domésticas da autora, não excluem a influência determinante do trabalho desenvolvido na reclamada, ao longo de 28 anos, e apresentando os primeiros sintomas ainda no curso da relação de emprego.
A concausa ganha importância especial em face do art. 21, I, da Lei 8.213/91, que considera como tal aquela que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação." Portanto, não há como o reclamado fugir da responsabilidade pelos danos causados à saúde da obreira no decorrer do contrato de trabalho, pelo que deve responder nos termos da lei.
No mesmo sentido vem decidindo este Regional, como se constata no seguinte julgado:
RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PROVA PRODUZIDA. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOS AUTOS SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA CONCAUSA, EIS QUE A TRABALHADORA TEVE POTENCIALIZADA A LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE REALIZADA EM PROL DA RECLAMADA, O QUE IMPLICOU NA DOENÇA OCUPACIONAL. NESSA HIPÓTESE, HÁ O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0000113-97.2011.5.19.0006 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 17/10/2014. Relator(a): Vanda Lustosa)
No que diz respeito à existência de dolo ou culpa do réu, cabe ao empregador fornecer os equipamentos de proteção e segurança, assim como fiscalizar e vigiar o seu uso, bem assim a realização dos serviços de forma adequada por parte do empregado, conforme dispõe o art. 157 da consolidação trabalhista.
É também do empregador a responsabilidade por fornecer um meio ambiente de trabalho seguro, não permitindo que seus empregados exerçam as suas funções em condições precárias e com risco para a própria vida.
Assim, cabia à demandada provar em juízo as medidas tomadas em relação aos riscos existentes no meio ambiente de trabalho. Para tanto, necessária seria, além da juntada do PPRA/PCMSO (IDs 09a9a2b e e7e1672), a demonstração das práticas efetivas desenvolvidas para evitar e reduzir os riscos inerentes ao meio ambiente laboral existente em suas dependências.
No caso dos autos, porém, os programas juntados datam apenas de 2013/2014 tendo a relação de trabalho com a autora se iniciado em 1986, e não houve nenhuma prova da efetiva implementação dos programas.
Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão de primeira instância, que reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades laborais da reclamante e as lesões desenvolvidas, bem como a culpa da empregadora na desenvolvimento das patologias, condenando a empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao correspondente valor da indenização, objeto do recurso, fixado na sentença em no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que foi excessivo, devendo ser reduzido.
A esse respeito, embora a legislação brasileira não adote critério objetivo, deve o julgador, para tal finalidade, levar em conta os parâmetros da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa e suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, com o cuidado, ainda, de não ficar configurado o enriquecimento sem causa da vítima. Além disso, o "quantum" indenizatório deve ser fixado de modo a punir o causador do dano, desestimulando a prática de atos semelhantes (caráter pedagógico e preventivo da medida).
Nesse contexto, como visto, a despeito da lesão de ordem moral decorrente das doenças diagnosticadas, há que se considerar que a autora se encontra afastada do trabalho por mais de quatro anos, sobrevindo sua aposentadoria por invalidez e, com mais dois anos de afastamento, ainda permanece apresentando os sintomas, ao menos até a realização da perícia, em 2016.
Sendo de conhecimento geral que, nos casos de lesões exclusivamente laborais, a tendência é o desaparecimento dos sintomas com o afastamento das atividades, a permanência destes sintomas deixa nítida a insuficiência da eliminação do fator trabalho para a recuperação completa da autora, mesmo não excluindo o nexo de concausalidade, como atestado pelo laudo pericial.
Registre-se, ainda, ser incabível a aplicação imediata, ao presente processo, da modificação legislativa que passou a dispor diferente, prevendo o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (art. 795-C da CLT), visto se tratar de norma jurídica de natureza híbrida ou bifronte, e não estritamente processual, que representa ônus para a parte, não podendo ser aplicada a processos em andamento antes da vigência da lei que a alterou.
Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pelo autor, suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, que não adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais; e também considerando que a indenização deve servir como medida coibitiva, desestimulando o ofensor de reincidir na prática da conduta ilícita (caráter pedagógico), parece-me, enfim, que guarda proporção e equilíbrio em relação aos fatores de dimensionamento regularmente utilizados para a fixação judicial desse tipo de indenização, a estipulação do valor da indenização estabelecida na sentença, pelo que nega-se provimento ao recurso neste ponto." (fls. 540/544)
Às fls. 564/569, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que a manutenção do quantum indenizatório importa em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa à parte reclamante. Arguiu que a jurisprudência, em casos de maior complexidade que o materializado nos presentes autos, condena outras empresas em valores aquém do arbitrado nos autos.
Aponta violação aos arts. 5º, II, V, e LIV da CF, 884 do CC e 964 do CC/1916 e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem consignou que "há que se considerar que a autora se encontra afastada do trabalho por mais de quatro anos, sobrevindo sua aposentadoria por invalidez e, com mais dois anos de afastamento, ainda permanece apresentando os sintomas, ao menos até a realização da perícia, em 2016." (fl. 543). Nesse passo, lastreando-se nos parâmetros que norteiam a fixação da indenização, consignou que "levando-se em conta o dano suportado pelo autor, suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, que não adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais; e também considerando que a indenização deve servir como medida coibitiva, desestimulando o ofensor de reincidir na prática da conduta ilícita (caráter pedagógico), parece-me, enfim, que guarda proporção e equilíbrio em relação aos fatores de dimensionamento regularmente utilizados para a fixação judicial desse tipo de indenização, a estipulação do valor da indenização estabelecida na sentença, pelo que nega-se provimento ao recurso neste ponto." (fl. 544), mantendo, assim, o valor indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, o referido montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto.
Apesar do escopo pedagógico e compensatório que reveste essa indenização, o seu arbitramento não pode destoar da realidade dos autos, nem suprimir a observância do equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano.
Trata-se da expressão do princípio da proporcionalidade, norteador da fixação da indenização, decorrente da previsão contida no inciso V do artigo 5º da Carta Magna.
Desse modo, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. In casu, não obstante a gravidade do quadro clínico da reclamante, o qual culminou com sua aposentadoria por invalidez e o comportamento da reclamada, a qual não adotou medidas para eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como o porte da empresa, a quantia fixada revela-se desarrazoada e exorbitante, merecendo ser reduzida para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor consentâneo às peculiaridades do caso concreto, em respeito aos critérios que balizam a fixação da indenização e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de reduzir o quantum indenizatório do dano moral para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO"; b) não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Prescrição"; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", por violação dos arts. 5º, V, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de reduzir o quantum indenizatório do dano moral para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 810-91.2015.5.19.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 16:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 810-91.2015.5.19.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:13
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)