Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e de volta para o local de trabalho e que esta não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa decisão, além de estar lastrada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pedido de condenação às horas extras postulado pelo reclamante foi indeferido pelo Regional. Assim, considerando a ausência de condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da extrapolação da jornada, carece a reclamada do necessário interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da referida condenação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei - hipótese não configurada nos presentes autos -, o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7). 4. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT) além de inexistir controvérsia sobre oposição. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com o agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância, nos moldes da NR nº 15, Anexo 8, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, está lastreada no laudo pericial, de modo que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 191 da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 139 do CPC não trata especificamente dos honorários periciais, tampouco da fixação do seu valor, não possuindo pertinência temática com a questão travada nos autos, o que inviabiliza o exame da violação do referido dispositivo legal. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de condições precárias do ambiente de trabalho, diante da ausência de refeitórios e da não disponibilização de instalações sanitárias adequadas. Intactos, pois, os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186, 884 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10308-36.2017.5.15.0106, em que é Agravante e Recorrente RAÍZEN ENERGIA S.A. e é Agravado e Recorrido MATHEUS SANCHEZ NICOLAU.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 595/607, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, para "1) deferir a devolução de descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativas, 2) estabelecer o tempo de percurso total em 01 hora diária, 3) excluir os honorários sucumbenciais para ambas as partes" e, para "aplicar a TRD como índice de correção monetária até 24/03/15 e que, após essa data, seja adotado o IPCA-E". Irresignados, os litigantes, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recurso de revista. O reclamante, às fls. 651/661, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao adicional de periculosidade; e a reclamada, às fls. 674/705, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas às horas in itinere, às horas extras, aos honorários advocatícios, à restituição das contribuições confederativas, ao intervalo intrajornada, às diferenças de adicional noturno, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao índice aplicável à correção monetária e à indenização por danos morais e ao respectivo valor arbitrado. Por meio da decisão de fls. 708/712, a Vice-Presidente do Regional denegou seguimento a ambos os recursos de revista.
Inconformada a reclamada apresentou agravo de instrumento, às fls. 718/738, insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 743/745 e 746/751, respectivamente.
Os autos me vieram conclusos em 14/10/2024 (fl. 800).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Registre-se, inicialmente, que a reclamada não renovou, nas razões em exame, a matéria correlata ao tema "Diferenças de adicional noturno", razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa no aspecto. Pontue-se, ainda, que constitui inovação recursal a insurgência relacionada ao valor arbitrado à indenização por danos morais (fls. 730/731), uma vez que foi suscitada apenas quando da interposição do presente agravo de instrumento.
Por tais motivos, o exame do agravo de instrumento fica adstrito às matérias contidas nas razões do recurso de revista e ratificadas neste momento processual.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"Horas in itinere O autor pugna pela majoração do tempo de percurso para fins de pagamento de horas in itinere, sustentando que despendia diariamente 01 hora no trajeto de ida e igual tempo no retorno. A ré, por sua vez, não se conforma com a condenação nas diferenças de horas in itinere, alegando que não se trata de local de difícil acesso e que há transporte público. À análise.
O fornecimento de transporte pela empregadora, por si só, não enseja a remuneração de horas de percurso, sendo necessário aferir se o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada laboral (art. 58, § 2º, da CLT, e Súmula nº 90 do C. TST). Assim, o tempo despendido a este título deve ser computado na jornada de trabalho e, em havendo excesso da jornada diária legal, deverá o tempo correspondente ser acrescido do adicional extraordinário, gerando, ainda, reflexos nas demais verbas contratuais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, vale registrar que a reclamada opôs fato impeditivo ao direito vindicado, haja vista que a tese defensiva foi de que o próprio local de trabalho não pode ser qualificado de difícil acesso, com transporte público regular que se dirige até o local.
É incontroverso que a ré se localiza em zona rural e, no caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a sede está situada em local de fácil acesso, ou que servida por transporte público regular, sendo inafastável a conclusão de ser devido como in itinere o tempo referente a esse deslocamento. Quanto ao tempo de percurso, que o autor argumenta ser de 02 horas diárias, as testemunhas ouvidas em audiência assim relataram:
"que pegava a mesma condução que o reclamante para ir ao trabalho; que o reclamante pegava o ônibus primeiro; que o depoente pegava o ônibus as 22h30 em média, chegava na frente de trabalho 01 hora depois; que sempre se dirigiam direto para a frente de trabalho (testemunha Devail Loureço, arrolada pelo reclamante); "que a usina e a torre da popular sempre estiveram no caminho entre a frente de trabalho e a cidade; que a viagem da torre da popular até a usina dura 10/15 minutos; (...) que o ônibus começa a pegar o pessoal as 22h15; que acha que o reclamante pegava o ônibus as 22h30/22h35; que o reclamante não pegava o ônibus no último ponto; que o depoente pegava o ônibus no último ponto e a viagem até a torre da popular tinha cerca de 800 metros" (testemunha Elierte Antonio Del Ponte, trazida pela ré). Com base em tais declarações, tem-se que o autor despendia em média 30 minutos por trajeto e não 15 minutos como dispôs a origem.
Não há como acolher a afirmação da testemunha do reclamante quanto ao tempo de 01 hora por trajeto, pois, se o labor se iniciava às 23h e referida testemunha subia no ônibus às 22h30, obviamente não despendia 01 hora no trajeto, ao contrário do que declarou.
Acolho, assim, parcialmente o apelo do reclamante a fim de estabelecer o tempo de percurso total em 01 hora diária." (fls. 598/599)
Nas razões de revista, às fls. 677/680, a reclamada sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento das horas de percurso. Segundo alega, não pode ser admitida a presunção de dificuldade de acesso apenas pelo fato de ela situar-se em área rural. Aduz que eventual insuficiência de transporte público no início e no fim da jornada não enseja o pagamento das horas in itinere, nos moldes do item III da Súmula nº 90 do TST. Sustenta que o fornecimento de veículo ao recorrido configura condição mais favorável ao exercício as atividades laborais pelo empregado, não podendo ser penalizada pela concessão de benefício ao trabalhador. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5 º, LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF e 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e de volta para o local de trabalho.
Outrossim, constou da decisão a quo que a reclamada não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público, uma vez que a empresa decidiu fornecê-lo aos seus empregados. No mesmo sentido, julgados de Turmas deste Tribunal Superior:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS IN ITINERE. Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida para o local de trabalho e de volta e que a reclamada não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilesos os art. 58, § 2º, e 818 da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-10077-52.2016.5.15.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 90, I, consolidou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela empregadora, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. 2. Uma vez comprovado que o transporte até o local de trabalho era fornecido pela empresa, cabe à empregadora desconstituir a pretensão do reclamante quanto ao pagamento das horas in itinere, mediante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (artigo 373, II, do CPC). Precedentes. 3. Na hipótese, comprovado o fornecimento de transporte pela empregadora até o local de trabalho, cabia à reclamada comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalha do autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1847-11.2017.5.12.0025, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é de que, se a empresa fornecia transporte até o local da prestação de serviços para seus empregados, milita em favor deles a presunção de dificuldade de acesso ao referido local ou de ausência de transporte público regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo desse direito. Precedentes. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10993-88.2014.5.15.0125, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COM TRANSPORTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Para caracterização de jornada "in itinere", nos termos da Súmula 90 do TST e artigo 58, §2º, da CLT, anterior à Lei nº 13.467/2017, faz-se necessária a presença de dois requisitos: primeiro o fornecimento de transporte pelo empregador; e, segundo, o local da prestação de serviços ser de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Ressalte-se que, quanto a este último, trata-se de requisito alternativo. Quer dizer que apenas uma dessas hipóteses é suficiente para que seja necessário o pagamento das horas "in itinere". No caso, está expressamente registrado no acórdão que "é fato incontroverso que a Recda fornecia o transporte ao obreiro" e que "não foi afastada a dificuldade de acesso ao local de trabalho". Assim, a compatibilidade ou não de horários do transporte público é irrelevante para o desfecho da causa. Ademais, compete ao reclamante comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso, o fornecimento de transporte pela empresa. Por sua vez, cabe à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor, quais sejam, transporte público regular compatível com a jornada ou local de fácil acesso, o que não ocorreu no caso. Agravo de interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10615-64.2016.5.03.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 90 DO TST. REQUISITOS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que constatou que são devidas diferenças relativas às horas in itinere, fundada na aplicação das Súmulas nº 90, item I, 126 e 333 do TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de condução pelo empregador gera presunção relativa de que a empresa está situada em local de difícil acesso e não abrangido por transporte público regular e suficiente. De fato, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se que aferir a existência de transporte público regular no trajeto entre a residência do reclamante e a sede da reclamada demandaria o reexame da valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Sumula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido (...)." (Ag-RRAg-11681-14.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.(...) II. No que toca às horas in itinere, atendendo ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em que se prevê que incumbe ao autor-reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu-reclamado o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, tem-se entendido, no que tange às horas in itinere, que incumbe à parte reclamante o ônus da prova com relação ao fornecimento de transporte pela empresa (fato constitutivo de seu direito) e à parte reclamada o ônus de comprovar que o local de trabalho não é de difícil acesso o que é servido por transporte público regular. Dessa forma, ao atribuir ao Reclamante o ônus de comprovar o fato relativo ao fornecimento de transporte pela empresa, como fato constitutivo de seu direito, a decisão regional procedeu à distribuição correta do ônus probatório, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. (...)" (Ag-AIRR-1043-69.2016.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
"(...) HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o fornecimento espontâneo de transporte por parte da empregadora gera presunção relativa de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não atendido por transporte público regular, passando a ser da reclamada o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere. Precedentes. Com efeito, registrado no acórdão regional que a reclamada não provou existir transporte público regular no horário de término do turno de trabalho do reclamante, como alegado na inicial, e que, por outro lado, o reclamante juntou aos autos documentos que comprovam a incompatibilidade entre os horários de término de sua jornada e os do transporte público regular, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas in itinere, na forma do item II da Súmula nº 90 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (Ag-AIRR - 276-49.2012.5.04.0333, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DA FACILIDADE DO ACESSO À EMPRESA. Não há transcendência da causa relativa ao pagamento de horas in itinere quando, havendo o fornecimento de transporte pela empregadora, esta não comprova à facilidade de acesso ao local de trabalho. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-12220-88.2016.5.15.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/11/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Prevalece o entendimento nesta c. Corte de que o fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, atraindo para a empresa o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do autor. O egrégio Tribunal Regional registrou que desse ônus a empregadora não se desvencilhou. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20198-74.2017.5.04.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).
Assim, a decisão, além de estar lastreada no contexto fático-probatório apresentado, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Ileso, portanto, o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, III, do TST.
Outrossim, não subsiste a apregoada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que não foi negado à agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada não só teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio do recurso ordinário, como o vem exercendo, mediante a interposição dos recursos subsequentes.
Ademais, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da validade de norma coletiva, motivo pelo qual inviabilizado o exame da violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, IIII, da CF. Óbice da Súmula nº 297/TST.
Por fim, os arestos indicados ao cotejo são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST, porquanto evidenciam situações nas quais constado que a empresa se situava em local de fácil acesso.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS.
Acerca do tema, assim decidiu o Regional:
"Horas extras/Fixação da jornada A reclamada rebela-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que devem ser acolhidos os cartões de ponto como meio de prova.
O autor, por sua vez, requer que seja adotada a jornada descrita na inicial. Argumenta que os controles são apócrifos e que através da prova oral restou provado os horários eram manipulados
Destaco, inicialmente, que as horas extras deferidas pela origem se basearam exclusivamente na fruição parcial do intervalo intrajornada, sendo considerados válidos os horários consignados nos cartões de ponto quanto à entrada e saída, não possuindo sequer interesse recursal a reclamada nesse sentido. E, no que tange à fruição parcial do intervalo, está matéria será discutida adiante. Passa-se, assim, à análise do apelo do autor.
Na inicial, o reclamante sustentou que se ativava na escala 5x1, sendo das 23h às 11h no primeiro ano de trabalho e no período restante, na mesma escala, porém, das 07h às 19h, usufruindo de apenas 20 minutos quando do labor em domingos e feriados.
A reclamada juntou todos os cartões de ponto (fls. 191/212) nos quais constam horários variados de ingresso e encerramento do expediente, com anotação de folgas e também a ausência delas, sendo que nos holerites há horas extras pagas mensalmente em grande quantidade (fls. 213/244). Registro que o fato de os cartões não estarem assinados não lhes retira a credibilidade. Nesse sentido:
(...) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se consideraram válidos, como meio de prova, os registros de ponto do período de maio de 2010 a janeiro de 2011, sob o fundamento de que espelhos contêm registros variáveis da jornada de trabalho e de que a ausência de declaração de autenticidade e de assinatura do autor não são suficientes para afastar a validade dos cartões de ponto. Ainda, o Regional consignou que a jornada de trabalho apontada pela prova testemunhal é semelhante àquela registrada nos registros de ponto, o que corrobora a idoneidade dos controles. Com efeito, salienta-se que, no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica (precedentes). Dessa forma, a Corte a quo, ao considerar válidos, como meio de prova da jornada de trabalho, os cartões de ponto apócrifos, cujos registros de horários não foram elididos pelo reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2102-92.2013.5.15.0067, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). Incumbia, portanto, ao reclamante desconstituir a veracidade dos cartões de ponto juntados, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
E a prova oral restou dividida quanto ao tema, pois embora a testemunha do autor tenha afirmado que o líder era quem apontava os horários, a testemunha arrolada pelo réu declarou que era o trabalhador quem fazia os apontamentos (fls. 418/419).
Além disso, como bem ressaltou a origem, as declarações prestadas pela testemunha da reclamada não estão dissonantes quanto àquelas por ela prestadas em outros feitos.
A análise do teor completo dos termos de declarações e não apenas de frases isoladas não revelam a alegada incongruência.
Portanto, diante da pluralidade de horários indicados nos cartões de ponto e com quitação elevada de sobrejornada, aliada à divisão da prova oral e à ausência de apontamento de diferenças, não há como acolher a jornada descrita na inicial.
Mantenho." (fls. 596/597 - destaques no original)
A reclamada, às fls. 680/685, requer seja excluída da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, argumentando que deve ser reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, devidamente instituído por Acordo Coletivo. Aduz, ainda, que eventuais horas extraordinárias prestadas pelo reclamante, foram devidamente anotadas e quitadas, não havendo sequer falar em labor em dias de domingo e feriado sem a devida folga compensatória ou o pagamento respectivo. Afirma, por fim, que o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, sendo indevidas as horas extras laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal.
Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF; 73 e 818 da CLT; 373, I, do CPC e 844 do CC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme consta da decisão recorrida, o Juízo sentenciante deferiu as horas extras unicamente na fruição parcial de intervalo intrajornada, considerando corretas as anotações constantes dos cartões de ponto, de modo que o Regional concluiu pela ausência de interesse recursal da reclamada quanto ao pedido de acolhimento dos cartões de ponto como meio de prova, ressaltando, ainda, que a questão afeta ao intervalo intrajornada será apreciada adiante, em tópico específico.
Remanesceu, assim, o exame do pedido das horas extras postuladas pelo reclamante, as quais, conforme se observa, foram indeferidas pelo Regional, diante "da pluralidade de horários indicados nos cartões de ponto e com quitação elevada de sobrejornada, aliada à divisão da prova oral e à ausência de apontamento de diferenças". Assim, considerando a ausência de condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da extrapolação da jornada, carece a reclamada do necessário interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da referida condenação.
Ademais, a questão afeta ao intervalo intrajornada, aventada pelo Regional, constitui objeto de tema próprio da revista e nele será apreciado.
Ora, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em analise foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 23/8/2021, na qual se aprovou, nos autos do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7), a seguinte tese jurídica: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, o Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Honorários de sucumbência Em reclamatórias trabalhistas ajuizadas até 10/11/17, como a presente (ajuizamento em 23/02/2017) não se aplica o art. 791-A da CLT inserido pela Lei nº 13.467/17. A verba honorária advocatícia, para ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, continua sendo devida nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, consoante entendimento pacificado nas Súmulas nº 219 e nº 329 do C. TST.
Embora tenham sido concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, o patrocínio da presente causa foi dado por advogados particulares, e não por entidade sindical, motivo pelo qual resta inviável o deferimento da verba honorária advocatícia.
Não há sequer como subsistir o entendimento de que a parte reclamada, vencida, deva "indenizar" o trabalhador por perdas e danos (artigos 389 e 404 do CCB), se este optou pela contratação de advogado particular, em vez de se valer da assistência sindical que lhe é facultada.
Provejo o apelo do autor para excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes. Nego provimento ao apelo da ré que pleiteava a majoração do percentual devido pelo autor." (fls. 599/600)
A reclamada, às fls. 685/686, afirma fazer jus aos honorários advocatícios de sucumbência. Segundo alega, "as normas de natureza processuais trazidas pela LEI 13.467/2017, em face, notadamente, do interesse público e da natureza imperativa que as reveste, são aplicáveis, de imediato, aos atos processuais que são praticados após o dia 11/11/2017", de modo que aplicável à hipótese o art. 791-A da CLT, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Indica ofensa ao art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Ao exame.
Consoante aduzido pelo Regional, não há falar, in casu, em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, porquanto a presente demanda foi interposta anteriormente à sua vigência. Ora, o art. 6.º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei, o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7), in verbis: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: '1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea 'a', inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT'. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Tribunal Pleno, DEJT de 1°/10/2021 - grifos apostos)
In casu, a ação foi proposta em 23/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - 11/11/2017 -, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que ileso o art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Nego provimento.
4. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Consta da decisão recorrida:
"Contribuições confederativas Insurge-se o autor quanto à improcedência do pedido de restituição dos descontos efetuados a título de contribuições confederativas.
A E. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST tem entendido, reiteradamente, que as contribuições assistenciais e confederativas não podem ter previsão em acordo ou convenção coletiva uma vez que, nestes instrumentos, nos termos da lei, somente poderão ser estabelecidas condições de trabalho. Trata-se, pois, de cláusula estranha ao contrato laboral.
Ademais, em respeito aos artigos 5°, inciso XX, e 8°, inciso V, da Constituição Federal, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, é que o C. TST, por meio do Precedente Normativo n° 119, previu a nulidade de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Destarte, a imposição de contribuição confederativa a todos os empregados, associados ou não, ao Sindicato da categoria profissional, importa vulneração ao princípio constitucional da liberdade da filiação.
As contribuições em tela não possuem caráter tributário, sendo sua cobrança restrita aos filiados da entidade de representação profissional, consagrando, desse modo, o princípio constitucional da liberdade sindical (Precedente Normativo nº 119 e OJ nº 17 da SDC do C. TST).
Por tais motivos, não comprovada a filiação sindical, a devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuições confederativas é medida que se impõe.
Dou provimento." (fls. 601/602)
Nas razões de revista, às fls. 686/689, a reclamada postula a revisão do julgado quanto à condenação à devolução dos descontos relativos às contribuições confederativa, porquanto comprovada a autorização dos referidos descontos, a filiação do reclamante ao sindicato, sendo certo que o reclamante não logrou se desvencilhar do seu ônus probatório quanto à oposição aos descontos. Entende, assim, ser flagrante e oportunista a devolução dos valores.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF; 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional manteve a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa, ao fundamento de que a questão se encontra superada, diante do entendimento firmado no Precedente Normativo nº 119 e na OJ nº 17, desta Corte, de modo que, "não comprovada a filiação sindical, a devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuições confederativas é medida que se impõe.". Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST consubstanciam o entendimento desta Corte Superior de que a imposição da cobrança de contribuição - ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores - a empregados não sindicalizados viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, que asseguram o direito da livre associação e sindicalização.
Importa ressaltar que o posicionamento adotado por este Colegiado decorria, também, da observância à Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e que o referido verbete foi convertido, em 13/3/2015, na Súmula Vinculante nº 40, o que vem a corroborar a jurisprudência do TST. Além disso, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, que fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição", muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), no qual o Ministro Relator Caputo Bastos, em decisão de 22/4/2024 (DEJT de 24/4/2024), determinou a "suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame", quais sejam "o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial", pois referidos precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O eg. TRT manteve a r. sentença que condenou o réu à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, tendo em vista que não ficou comprovado que o autor era filiado ao sindicato. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é ilegítimo os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, mesmo que estabelecida em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/9/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige somente às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513, da CLT), na medida em que têm como objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CF). Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1000236-15.2018.5.02.0715, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a determinação de devolução dos descontos salariais a título de contribuição confederativa porque não restou comprovado que o reclamante tenha autorizado os descontos em folha de pagamento e porque a norma coletiva que prevê a contribuição de não sindicalizados é inválida. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas de empresas e trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária, e a cobrança de contribuições, somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10741-10.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 3.1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, que assim enuncia: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou ilícito o desconto de contribuição confederativa imposto a todos os empregados, independentemente de filiação. A tese de que a empresa não teria capacidade ou dever de controlar a condição de filiado do empregado previamente à realização do desconto, além de não enfrentada pelo TRT (Súmula 297, I do TST), é insuficiente para o provimento do apelo, na medida em que a decisão recorrida foi consubstanciada na ilegalidade do desconto do trabalhador não filiado à entidade, premissa inalterável à luz da Súmula 126 do TST. 3.5. Por fim, registre-se que a matéria em debate não se confunde com aquela examinada pelo STF no julgamento do Tema 935 da tabela de Repercussão Geral, que se refere à contribuição assistencial, e não à confederativa. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1558-34.2012.5.09.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024)
Nessa esteira, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, segundo os quais somente é cabível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados sindicalizados.
Pelo exposto, o prosseguimento da revista encontra óbice no teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao capítulo em referência, porque se verifica que a parte recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de impugnação, conforme se infere das razões recursais de fls. 689/692, na medida em que o trecho transcrito, à fl. 689, refere-se, tão somente, às alegações da reclamada.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Consta da decisão recorrida:
"Adicional de insalubridade A reclamada busca a exclusão do adicional de insalubridade, afirmando que sempre forneceu os EPI´S necessários, o que neutralizou eventual insalubridade
Sem razão.
Conforme conclusão exarada pelo perito do juízo (fls. 360) o reclamante estava exposto à ação do agente vibração:
"Para o agente físico vibração, foram consideradas as intensidades obtidas durante as avaliações ambientais realizadas no posto de trabalho do Reclamante (assento do motorista no veículo caminhão - Placa: FWG 8349). As intensidades de vibrações obtidas (aren e VDVR), apresentaram valores acima dos respectivos limites de tolerâncias, caracterizando o ambiente de trabalho como insalubre. Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (aren): 1,36 m/s, superior ao limite de tolerância de 1,10 m/s². Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR): 22,50 m/s, superior ao limite de tolerância de 21,00 m/s. Sendo assim, de acordo com a NR-15 em seu Anexo N° 8, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico vibração, em valores da aceleração resultante (aren) e da dose de vibração resultante (VDVR) superiores aos limites de tolerância". Embora anexadas fichas de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao autor, tais EPI´s não eram capazes de neutralizar a insalubridade pela ação da vibração.
Assim, prevalece o laudo pericial como meio de prova. Mantenho." (fls. 604/605)
A reclamada sustenta, às fls. 695/698, ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante não estava exposto diuturnamente aos agentes insalubres ruído e hidrocarboneto, consoante a própria descrição de suas atividades. Afirma que não restou comprovada a exposição aos agentes nocivos acima dos níveis de tolerância fixados por lei, notadamente porque ficou demonstrado o fornecimento e a utilização de EPIs adequados para neutralizar a insalubridade.
Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 191 e 818 da CLT e 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 80 do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Verifica-se que, segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante laborava exposto ao agente físico vibração acima dos limites de tolerância, estando caracterizada a insalubridade, na forma da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 8, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, de modo a ensejar o pagamento do adicional respectivo.
Relativamente ao recebimento e à utilização de EPIs, constou da decisão recorrida que, conquanto anexadas as fichas de recebimento dos equipamentos, não foram suficientes a neutralizar os efeitos do agente insalubre.
Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do art. 191 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST.
Outrossim, não se divisa ofensa às garantias positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a agravante não só teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio do recurso ordinário interposto, assim como o vêm exercendo, mediante a interposição dos recursos subsequentes.
Ademais, a decisão do Regional encontra-se lastrada no arcabouço fático-probatório dos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por derradeiro, o aresto colacionado à fl. 698 é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 do TST, porquanto parte da premissa fática de que demonstrada a neutralização dos agentes insalubre pela utilização dos EPIs, hipótese não evidenciada nos presentes autos.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
7. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O Regional assim decidiu:
"Honorários periciais
Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, deve a reclamada arcar com o respectivo pagamento, conforme artigo 790-B da CLT. Quanto ao valor arbitrado, de R$3.000,00, não há o que alterar, pois condizente com trabalho desenvolvido pelo auxiliar do Juízo, além de estar em conformidade com os valores que vêm sendo fixados por esta Eg. Câmara. Mantenho." (fl. 606)
A reclamada, às fls. 698/700, pugna pela redução do valor arbitrado aos honorários periciais, ao fundamento de que a monta deve ser fixada em observância ao Provimento GP-SR 3/2012. Afirma, ainda, que o Estado já destina verba ao pagamento da verba honorária.
Indica violação dos arts. 139 do CPC e 1º da Resolução nº 35/2007 do CSJT e do Provimento GP-SR 3/2012.
Ao exame.
De plano, a indicação de dispositivo de resolução e de provimento não se amolda às hipóteses de admissibilidade de revista, previstas no art. 896 da CLT.
Por outro lado, o art. 139 do CPC não trata especificamente dos honorários periciais, tampouco da fixação do seu valor, não possuindo pertinência temática com a questão travada nos autos, o que inviabiliza o exame da violação do referido dispositivo legal.
Ora, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No particular, assim decidiu o Regional:
"Indenização por danos morais A reclamada rebela-se contra o deferimento de indenização por danos morais deferida sob o fundamento de que não havia refeitórios ou sanitários para os trabalhadores.
No caso em análise, a prova oral confirma as condições precárias, conforme depoimento prestado pelas duas testemunhas, tanto a trazida pelo autor como pelo réu:
"que não há refeitórios para os motoristas na usina;" "que as frentes de trabalho possuem área de vivência, mas os motoristas não utilizavam o banheiro em razão das precárias condições de limpeza ou manutenção; que nas áreas de vivências havia mesas e cadeiras; que a reclamada fornece marmita térmica para que os empregados levem sua alimentação; que havia geladeiras com água gelada; que há área de vivência na usina, mas também de impossível utilização de banheiros em razão das condições de limpeza e manutenção". Nessas circunstâncias, o posicionamento prevalente nesta Eg. Câmara é de que cabe reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos trabalhadores.
É certo que, se a empresa recruta trabalhadores para prestação de serviços em local distante, deve cercar-se de vários cuidados, assegurando que aos seus empregados sejam disponibilizadas condições mínimas de higiene, saúde, segurança, conforto e alimentação.
Mesmo que as condições rústicas inerentes ao ambiente de trabalho rural sejam consideradas como atenuante da culpa patronal a empregadora não pode simplesmente deixar de diligenciar nesse sentido.
O valor fixado pela origem, de R$2.000,00 não se mostra-se elevado considerando-se os parâmetros normalmente adotados por esta Eg. Câmara Julgadora em casos análogos, devendo ser mantido.
Mantenho.
Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões dos recursos." (fls. 606/607)
A reclamada, às fls. 701/704, aduz que não prevalece a condenação por danos morais, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao alegado dano moral. Afirma que as suas instalações são dignas e higiênicas, não se tratando de condições irregulares ou ilegais de trabalho. Aduz que cumpre as normas regulamentadoras quanto às condições de trabalho, as quais são objeto de fiscalização pelo MTE e pelo MPT.
Indica ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT, 373, I, do CC e 186, 927 e 884 do CC.
Ao exame.
Conforme se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, em razão de estar evidenciado nos autos, pela prova oral, as condições precárias de trabalho, porquanto a reclamada não disponibilizava aos seus empregados um meio ambiente de trabalho com as condições mínimas de higiene, saúde, segurança, conforto e alimentação, haja vista a precariedade das instalações sanitárias e a ausência de refeitórios.
Nesse ponto, ressaltou que "Mesmo que as condições rústicas inerentes ao ambiente de trabalho rural sejam consideradas como atenuante da culpa patronal a empregadora não pode simplesmente deixar de diligenciar nesse sentido." Nesse contexto, verifica-se que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorreu da constatação da afronta à dignidade do trabalhador em decorrência da ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho, as quais afetam, por conseguinte, direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, o que justificou o deferimento da parcela.
A corroborar esse posicionamento, citam-se os seguintes julgados desta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES ADEQUADAS DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático produzido nos autos, consignou que a reclamada não fornecia instalações adequadas de sanitários e de refeitórios para seus funcionários e que a única testemunha ouvida consignou " que havia banheiro de lona, mas não usavam às vezes porque ficava longe; que raramente utilizavam quando trabalhavam perto do banheiro, para não perder muito tempo; que não havia mesas e cadeiras ", restando demonstrado que as condições são indignas e sub-humanas. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. Assim, diante do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo não há de se questionar acerca da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador diante das precárias condições de trabalho acima descritas. Trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10290-33.2019.5.15.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de que o meio ambiente de trabalho desrespeitou as normas aplicáveis, impondo constrangimento ilegal ao reclamante, pela não disponibilização de instalações sanitárias adequadas. Intacto, pois, o artigo 5º, X, da CF. Ademais, não obstante as alegações da reclamada para que seja reduzido o valor arbitrado à indenização por dano moral, verifica-se que a decisão recorrida observou detidamente os parâmetros legais, assim como os doutrinários e jurisprudenciais, na fixação do valor arbitrado à condenação, o qual não se revela exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, nem é capaz de propiciar o enriquecimento ilícito do reclamante, estando em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-462-77.2018.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021).
Dessa forma, não se divisa violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186, 884 e 927 do CC.
Ademais, é certo que a controvérsia foi decidida com base na prova produzida e valorada, e não com amparo no ônus da prova, de forma que ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional determinou a aplicação da TRD como índice de correção monetária até 24/3/2015 e, após essa data, que seja adotado o IPCA-E.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 700/701, a reclamada sustenta, em síntese, que a TR é o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Aponta violação dos arts. 100, § 12º, e 102, I, "a", da CF, 5º da Lei nº 11.960/2009, 39 da Lei nº 8.177/91, 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º da Lei nº 11.960/2009.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou os seguintes fundamentos:
"IPCA-E Almeja a ré a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A origem assim decidiu: "Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação (Lei n. 8.177/1991, art. 39; STF, ADI 4425; Lei 12.919/2013, art. 27, em analogia), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súmula n. 381).". Relativamente aos índices aplicáveis à correção monetária, esta Eg. Câmara firmou o entendimento de que se aplica a TRD como índice de correção monetária até 24/03/15 e que, após essa data, seja adotado o IPCA-E.
Provejo em parte nesses termos." (fls. 605/606)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 700/701, a reclamada sustenta, em síntese, que a TR é o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Aponta violação dos arts. 100, § 12º, e 102, I, "a", da CF, 5º da Lei nº 11.960/2009, 39 da Lei nº 8.177/91, 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º da Lei nº 11.960/09.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), que, a partir de 30/8/2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, viola o art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Logo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, dou-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "índice de correção monetária", por possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora