Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/nc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a relação assimétrica existente no âmbito juslaborista, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001330-61.2019.5.02.0036, em que é Recorrente MARIA DE FATIMA DIONISIO RODRIGUES e são Recorridos DAVID MARCOS BRAS e GOHY SOLUCOES EM FACILITIES EIRELI - ME.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 255/257, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela sócia executada, em relação ao tema "Desconsideração da personalidade jurídica", por não divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados. Inconformada, a referida parte interpôs agravo de instrumento às fls. 263/264.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, destacou o Regional que, "O inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, caput e §5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista." (fl. 241). Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 247/254, a sócia executada se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que, no presente caso, não houve confusão ou abuso patrimonial capaz de justificar a medida.
Afirma que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade é medida excepcional que somente é adotada quando ficar demonstrada a ocorrência de fraude ou abuso de direito na forma da lei, hipótese não retratada no feito.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 50, 780-A, § 7º, 980-A do Código Civil e 133, § 4º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual aprovou, nos autos do RR- 0000051-62.2013.5.08.0113- Tema 42, a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução"? Assim sendo, prossigo no exame.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Desconsideração da personalidade jurídica
Agrava de petição a sócia executada MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES GODOY, insurgindo-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.
Pois bem.
Evidencia-se do processado o quadro de insolvência da empresa executada, com diversas diligências expropriatórias infrutíferas.
Verifica-se que, somente após o insucesso das tentativas de consultas patrimoniais, foi solicitado pelo exequente, com observância dos requisitos legais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e direcionada a execução à sócia, cujos bens estão sujeitos aos atos expropriatórios nos termos da lei (artigos 790, II e 795, ambos do CPC).
O inadimplemento do crédito de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas a dar efetividade plena ao julgado exequendo, ressaltando-se que o direito do trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, caput e §5º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Sendo assim, e de acordo com os documentos acostados aos autos, reputo correta a r. decisão de origem que declarou desconsiderada a personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se direcione a execução à sócia executada MARIA DE FATIMA RODRIGUES GODOY. Nada a reformar." (fl. 241)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 247/254, a sócia executada se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que, no presente caso, não houve confusão ou abuso patrimonial capaz de justificar a medida.
Afirma que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade é medida excepcional que somente é adotada quando ficar demonstrada a ocorrência de fraude ou abuso de direito na forma da lei, hipótese não retratada no feito.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 50, 780-A, § 7º e 980-A do Código Civil e 133, § 4º, do CPC bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos expostos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e o Código Civil (artigo 50).
O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar nos casos vertentes.
Pelo contrário, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios decorreram do fato de serem infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada.
Outrossim, o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/6/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024).
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024)
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas porque configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao exequente (teoria menor), incorreu em ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 5º, LIV, da CF.
II. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição da sócia executada, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição da sócia executada, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora