Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 80, VI, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Extrai-se do referido verbete jurisprudencial que a presunção do caráter discriminatório da dispensa não decorre apenas da gravidade da doença, mas do estigma ou preconceito dela decorrente. In casu, constata-se que a decisão recorrida se amparou na presunção da ocorrência da dispensa discriminatória da reclamante em razão da sua doença - Acidente Vascular Cerebral - AVC e pela reclamada não ter demonstrado justo motivo para dispensa da reclamante. Contudo, não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição ou doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Além de tudo o Regional registra que a reclamante foi submetida a tratamento de aneurisma e se encontra curada, conforme laudo pericial. Assim, não restou evidenciada a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito capaz de autorizar o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa de forma presumida e a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional aplicou a multa por litigância de má-fé ao concluir que "a embargante, utiliza-se de expediente inapropriado para tentar a reforma do v. acórdão, e, ainda, para retardar o desfecho da lide, com manifestações absolutamente infundadas e desprovidas de qualquer amparo processual, exsurgindo daí a natureza protelatória". Ocorre que a condenação à multa por litigância de má-fé e/ou assédio processual pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo em nítida deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese em análise. De fato, se a conduta das recorrentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a condenação à multa ofende o direito de defesa da parte, pois não foi verificada conduta processual maliciosa ou temerária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11240-70.2016.5.15.0102, em que é Agravante e Recorrido GISELLE DE CARVALHO ROCHA e é Agravado e Recorrente UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 401/403, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes, em relação aos temas "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA", "PENALIDADES PROCESSUAIS" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO". Inconformadas, a reclamada e a reclamante interpuseram os presentes agravos de instrumento, às fls. 419/445 e 407/418, respectivamente, insistindo na admissibilidade das revistas.
Contraminuta da reclamante, às fls. 474/479, e contrarrazões, às fls. 480/489.
Contraminuta da reclamada, às fls. 466/473, e contrarrazões, às fls. 450/465.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela dispensa discriminatória, considerando que "a doença da reclamante (Acidente vascular cerebral - AVC) era notória, e, portanto, o empregador não poderia dispensá-la, exceto por justo motivo (o que não é o caso dos autos exceto por justo motivo (o que não é o caso dos autos), sob pena de se presumir que houve dispensa discriminatória, que deve ser veemente combatida, pois o empregador contemporâneo deve estar atento a sua função social.)". Nesse contexto, a Corte de origem concluiu "considerando que a reclamada era conhecedora do estado de saúde da reclamante e não apresentou prova concreta da motivação para a dispensa da empregada, a única conclusão a que se pode chegar é que a dispensa da autora ocorreu de forma discriminatória". Nas razões do recurso de revista, às fls. 380/390, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que não há relação entre a doença da reclamante e a dispensa. Alega que o AVC teve início em 2004, ano de admissão da reclamante, e a dispensa ocorreu apenas em 2015, momento no qual a reclamante já se encontrava curada. Sustenta a ausência de nexo entre a doença e o trabalho, bem como incapacidade laboral e que a doença da reclamante não causa estigma ou preconceito, de forma que sempre foi tratada com cordialidade e respeito.
Afirma que a doença dos autos não consta do rol das doenças graves da Lei nº 7.713/1988.
Aduz, ainda, que cabia à reclamante comprovar o ato discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de elementos que relacionem a doença com a demissão. Ademais, aponta que o depoimento da testemunha demonstra o motivo econômico da dispensa com a intervenção da ANS.
Afirma, também, que a demissão ocorreu de maneira imotivada e que todas as verbas a título de indenização compensatória foram pagas, não havendo de falar em dispensa indevida.
Pugna pela reforma do acórdão em razão da desconsideração dos elementos constantes nos autos e, sucessivamente, pela redução do valor estabelecido como dano moral.
Aponta ofensa aos artigos 7º, I, da CF, 818, I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Traz aresto (fls. 389/390).
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade da decisão com a jurisprudência desta Corte Superior. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional aplicou a multa por litigância de má-fé ao concluir que "não restando dúvidas de que a embargante, utiliza-se de expediente inapropriado para tentar a reforma do v. acórdão, e, ainda, para retardar o desfecho da lide, com manifestações absolutamente infundadas e desprovidas de qualquer amparo processual, exsurgindo daí a natureza protelatória". Nas razões do recurso de revista, às fls. 391/397, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que "acórdão proferido ao julgar o recurso ordinário das partes encontrava-se omisso quanto a algumas teses veiculadas por esta recorrente", razão pela qual opôs embargos de declaração sem intuito protelatório. Afirma que não houve litigância de má-fé, mas a busca pelo prequestionamento da matéria. Aponta ofensa aos artigos 77, I, II, III e IV e §2º, 79 e 80, II, V e VI, do CPC.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade da decisão com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante a demonstração de possível violação do artigo 80, VI, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade que norteiam a relação processual, deixa-se de examinar o agravo de instrumento interposto pela reclamante, ante o caráter acessório da questão nele articulada em relação à matéria veiculada no recurso da reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2.1.1. Indenização por danos morais. Majoração Ambas as partes se insurgiram quanto ao deferimento de pagamento de indenização por danos morais à autora.
A reclamada buscou o afastamento da condenação, ao passo que a reclamante pleiteou a majoração do valor arbitrado.
Sobre a questão, assim decidiu o juízo de origem:
"Estabilidade - Reintegração - Indenização Substitutiva - Indenização por Danos Morais A reclamante postula a reintegração ao emprego, alegando que foi dispensada injustamente e que é portadora de aneurisma sacular da artéria (CID 10- I72), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em virtude dos princípios constitucionais da responsabilidade social do empregador, do respeito à dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.
A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que não houve discriminação e que a reclamante não é portadora de estabilidade legal, uma vez que não nexo entre a sua doença, com as atividades por ela exercidas na empresa.
A postura processual das partes, por beligerante, impôs ao Juízo determinação de feitura de laudo médico pericial, a fim de que fossem esclarecidos os fatos denunciados na proemial, os quais, dada sua natureza extraordinária, não se presumem; ao contrário, exige prova robusta.
Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. "A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador(...)" A lei previdenciária, contudo, equiparou para efeitos da relação de emprego, o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença ocupacional, gerando responsabilidade do empregador, desde que configurada entre ela e as atribuições do empregado nexo relacional.
A despeito de relevantes discussões doutrinárias e pretorianas que instalam nova e ainda não sedimentada tendência objetivista, não se pode deixar de considerar que dentro do sistema normativo utilizado pelo Brasil, a responsabilidade do empregador em caso de infortúnios do trabalho (acidente ou doença), tem como suporte principal a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau. Trata-se de responsabilidade subjetiva clássica, como bem elucidado nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, em obra preteritamente mencionada: "O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão, que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso pode-se concluir que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador. Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7o., XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória, valendo registrar que, nesse caso, o ônus da prova é atribuído ao Autor." O perito médico compromissado apresentou laudo pericial e esclarecimentos e concluiu que a periciada não é portadora atualmente de doenças em atividade. Foi submetida a tratamento de aneurisma cerebral e se encontra curada. Não foi constatada incapacidade laboral. Não existe nexo de causa ou concausa com o labor (fl. 178). Observo que a reclamante fundamenta seus pedidos na Lei 9.029/95 e em princípios constitucionais, tais como os da Dignidade da Pessoa Humana e Valorização do Trabalho e a reclamada impugna a pretensão com base, exclusivamente, no nexo de causalidade, tendo este Juízo determinado a realização de perícia médica para constatação se a reclamante na época da dispensa era portadora da doença alegada.
O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento.
É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado.
Todavia, a reclamada não alegou e tampouco comprovou, que a dispensa sem justa causa da reclamante se deu em decorrência de uma reestruturação da empresa para se adequar à sua atual situação econômica financeira, razão pela qual, reconheço e declaro nula a dispensa discriminatória da reclamante, na forma da lei 9.029/95, eis que o mesmo princípio constitucional que consagra como objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da CF) também compromete a empresa com sua função social para impedir o desemprego do empregado portador de doença grave, tanto quanto se faz em relação à rejeição do acidentado, cujo princípio da não discriminação, está consagrado na Convenção 111 da OIT, sob o enunciado de que a isonomia de tratamento para com os empregados é característica do direito do trabalho com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato. A Convenção 111 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 104, de 24.11.64 e promulgada pelo Decreto nº. 62.150, de 19.01.68.
Todavia, inviável se mostra a reintegração, diante do quadro clinico da autora, devendo tal período ser convertido em indenização. Por conseguinte, defiro a indenização em dobro, a ser apurada em posterior liquidação de sentença, das parcelas (salários vencidos desde a demissão, e vincendos até a efetiva reintegração, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, reajustes salariais previstos nas normas coletivas, PLR e FGTS, baseada na última remuneração de R$1.800,00.
A autora postula ainda, indenização por danos morais.
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, dispõe que o empregador será responsabilizado em casos de acidentes do trabalho e doença ocupacional, quando incorrer em culpa ou dolo.
O ilegal constrangimento que a negligência patronal ocasionou à pessoa da reclamante (negligência ao dever de zelar pela integridade física do trabalhador) consubstanciou, sem sombra de dúvidas, dano moral.
O prejuízo é concreto, palpável, ao patrimônio moral do reclamante, tendo a doença ocupacional constatada pelo perito nomeado pelo Juízo, afetando-lhe sobremodo sua honra subjetiva.
Presentes os requisitos legais à espécie (dano moral efetivo, nexo causal com o comportamento patronal), defiro a reparação pecuniária (artigos 186 e 927 do Código Civil) no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ré.
Incidirão juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a publicação desta sentença, data a partir da qual se torna em mora o devedor."
Em que pese os argumentos da reclamada, a r. sentença deve ser mantida. sentença, porque totalmente ancorada no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência sedimentada do C. TST, senão vejamos.
Visando assegurar a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal colocou a pessoa humana no ápice dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, também, no centro das relações jurídicas. Se de um lado, assegura a livre iniciativa geradora de empregos e investimentos, em contraponto, garante o respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, permitindo o equilíbrio social, no denominado sistema de freios e contrapesos.
Eis os fundamentos da Carta da República:
(...)
No âmbito infraconstitucional, a questão da discriminação para efeito das relações de trabalho também é tratada pela Lei nº 9.029/1995, que assim dispõe:
(...)
Também o C. TST, por meio da Súmula 443, uniformizou entendimento sobre a questão afeta à discriminação em casos de pessoas acometidas de doenças graves, conforme Súmula 443, que se transcreve:
(...)
Vasta é a doutrina sobre questões relativas à discriminação no ambiente de trabalho, sendo, porém, do insigne Ministro e Doutrinador Maurício Godinho Delegado um dos conceitos mais abrangentes, conforme se transcreve:
(...)
E, especificamente, sobre a discriminação contra a pessoa com doença grave, o nobre Ministro Godinho afirma que "a prática jurisdicional trabalhista tem evidenciado a ocorrência de reiterados preconceito e discriminação, dentro do ambiente empresarial, com relação a trabalhadores portadores de certas doenças graves, que venham ensejar estigma ou preconceito. Essa prática processual demonstra que o viés pode ser verificado seja em vista da própria doença, seja em vista do decréscimo de produtividade laborativa que o malefício tende a produzir no empregado. Nesse quadro, a incidência dos princípios constitucionais referidos (art. 1º, II, Art. 3º, IV; art. 7º XXXI), além dos internacionais ratificados, contrapostos à reiteração de casos de dispensas arbitrárias de obreiros portadores de tais doenças graves, conduzindo a jurisprudência a consagrar a presunção de despedida discriminatória, com o consectário normativo da invalidação do ato de ruptura contratual." (Ob. cit., p. 972) Pois bem.
Na situação em análise, verifica-se que a doença da reclamante (Acidente vascular cerebral - AVC) era notória, e, portanto, o empregador não poderia dispensá-la, exceto por justo motivo (o que não é o caso dos autos), sob pena de se presumir que houve dispensa discriminatória, que deve ser veemente combatida, pois o empregador contemporâneo deve estar atento a sua função social.
Por outro lado, verifica-se que a empregadora não logrou comprovar nenhum motivo relevante de ordem econômica, financeira ou técnica, ainda que conjuntural, que justificasse a dispensa da obreira, que, diga-se de passagem, prestou-lhe relevantes serviços durante quase 12 anos.
De todas as formas de discriminações, sem dúvidas, as que geram mais repercussões negativas e têm o maior grau de dificuldade de superação são aquelas relacionadas a doenças graves, como o acidente vascular cerebral - AVC, que deixa inúmeras sequelas, o câncer ou a AIDS, principalmente quando acarretam a perda do emprego, pois, sem emprego, não há salário e não há plano de saúde e, sem estes, o enfrentamento da doença se torna praticamente impossível, ficando o trabalhador entregue à própria sorte, sem trabalho, sem dinheiro, sem saúde, sem o mínimo de dignidade.
E nem se alegue que a autora não comprovou que houve dispensa discriminatória, pois o entendimento do C. TST é que, em se tratando de trabalhadores que se encontram em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, entendimento este que tem como escopo coibir a dispensa do empregado fragilizado pela doença e que, certamente, terá dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, possibilitando, ainda, a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF).
Prosseguindo nessa linha de raciocínio e considerando que a reclamada era conhecedora do estado de saúde da reclamante e não apresentou prova concreta da motivação para a dispensa da empregada, a única conclusão a que se pode chegar é que a dispensa da autora ocorreu de forma discriminatória, devendo a reclamada arcar com as consequências de sua atitude desumana, preconceituosa e desleal, além de totalmente dissociada da responsabilidade social que lhe detém, enquanto empresa, exatamente como decidiu o juízo de origem.
Quanto à pretensão da autora, para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a decisão também não comporta reparos, eis a quantia (R$30.000,00) é compatível com a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da ré, conforme decidiu, com acerto, o juízo de origem.
Sentença que se mantém." (fls. 302/307 - grifos do original e apostos)
Opostos embargos de declaração (fls. 331/340), assim se manifestou o Tribunal Regional:
"Conforme se observa, todas as alegações da embargante são teses de recursos, as quais não podem ser dirimidas por meio da medida eleita.
Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passa-se a esclarecer os questionamentos da embargante.
- Inexistência de doença Conforme constou do v. acórdão, "a doença da reclamante (Acidente vascular cerebral - AVC) era notória, e, portanto, o empregador não poderia dispensá-la, exceto por justo motivo (o que não é o caso dos autos), sob pena de se presumir que houve dispensa discriminatória, que deve ser veemente combatida, pois o empregador contemporâneo deve estar atento a sua função social" (fl.302), ou seja, em se tratando de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, era ônus da reclamada comprovar o justo motivo para dispensar a autora. Veja-se que o julgado também observou o fato de a reclamada também não ter logrado comprovar nenhum motivo relevante de ordem econômica, financeira ou técnica, ainda que conjuntural, que justificasse a dispensa da obreira, devendo a embargante atentar para o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, em situações como a que ora se analisa, a dispensa discriminatória é presumida.
Assim, não se vislumbrando omissão ou contradição no julgado, resta patente o intuito protelatório da embargante.
- Omissão em relação ao depoimento da testemunha patronal Quanto à suposta omissão em relação ao depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Daniele Campanili, sendo fiel aos argumentos da reclamada, ora embargante, transcrevo o trecho do depoimento, sublinhando-o, para que não parem nenhuma dúvida quanto ao enfrentamento ou não de todas as questões levantadas:
"Primeira testemunha do reclamado(s): DANIELE CAMPANILI, nascido em 29/09/1981, residente e domiciliado(a) na R Heliopolis, 726, apto 3 - Taubate. Advertida e compromissada. Depoimento: " que a depoente trabalhou com a reclamante por uns 3 anos; que a reclamante era uma pessoa excelente, que a depoente nunca teve nenhum problema com ela, que não tem competência para dizer da parte profissional da reclamante pois o seu trabalho não influenciava no trabalho da depoente; que trabalhava no mesmo setor mas as atividades eram distintas; que não havia proibição por parte da chefe da reclamante sair para consulta e exames, mas acredita que os exames eram marcados para horários fora do expediente; que geralmente o agendamento das consultas e exames é feito depois do horário de trabalho; que nunca escutou que a reclamante era um peso para a empresa; que quando a reclamante foi dispensada, a depoente não estava trabalhando no setor da reclamante, que no final de 2015 ocorreram várias demissões, esclarecendo a depoente que não se recorda se isso ocorreu em 2015 ou 2016, que trabalhava até em prédios distintos então não se recorda da data da dispensa da reclamante, mas que quando a ANS deu inicio a recuperação decorrente da intervenção na reclamada ocorreram várias demissões, que não sabe se a demissão da reclamante estava incluída porque não se recorda do ano. PERGUNTA DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE: que a depoente foi admitida em 11/01/2011, que começou a trabalha com a reclamante ainda no ano de 2011, não se recordando o mês; que trabalhou no mesmo setor que a reclamante até inicio de 2015; que sabe que a reclamante ficou afastada mas não sabe o periodo; que não sabe como estava o setor da reclamante na época em que a reclamante foi dispensada. NADA MAIS." Da leitura detida do depoimento supratranscrito, é de fácil constatação que a fragilidade das informações trazidas pela testemunhal patronal não foram e nem poderiam ser utilizadas como meio de prova, de sorte que o que v. acórdão, realmente, não utilizou e nem poderia utilizar referidas informações como suporte fático probatório, eis que referida testemunha não demonstrou firmeza em suas afirmações, vez que ora não sabia, ora não tinha certeza, ora não se recordava dos fatos, o que dispensa maiores delongas quanto a não utilização da prova testemunhal.
Novamente se constata não haver omissão ou contradição no julgado. Ao revés, verifica-se, mais uma vez, não só o intuito protelatório da embargante, mas, também, sua deliberada litigância de má-fé.
- Não comprovação de nexo causal Esquece a embargante que não se discutia nos autos relação de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença que acomete a autora, sendo totalmente descabidos os argumentos da embargante, que se dirige ao Colegiado, inclusive por meio de peça processual sabidamente inadequada, somente para gerar trabalho desnecessário ao Judiciário, já tão assoberbado de processo, o que é inadmissível.
- Fundamentos do v. acórdão absolutamente equivocados, destoantes da prova dos autos Em sua pretensão de reforma, a embargante nem disfarça seu intuito protelatório, afigurando-se, agressiva, para não dizer desrespeitosa e grosseira, a forma como a embargante se refere ao v. acórdão, afirmando que o julgado "parte de pressuposto absolutamente equivocado, destoante da prova dos autos", simplesmente pelo fato de o julgado lhe ser desfavorável, comportamento que se afasta da política da boa convivência que deve permear as relações entre as partes e o judiciário.
E para pôr uma pá de cal nesta e nas demais desnecessárias discussões, repise-se, por oportuno, que é entendimento pacífico na jurisprudência do C. TST, que a dispensa discriminatória ao empregado portador de doença grave é presumida, sendo, portanto, do empregador o ônus da prova em contrário, conforme Súmula 443, que, mais uma vez se transcreve, para que não pairem dúvidas:
(...)
Prestados todos os esclarecimentos, repisando-se, inclusive, tudo que já se havia dito no v. acórdão, a constatação a que se chega é que o comportamento da embargante constitui não só ato atentatório à dignidade da justiça, mas também típica litigância de má-fé, que devem ser coibidos, sob pena de se chancelar atitudes desprovidas de ética e decoro.
Acerca do tema, Mauro Schiavi esclarece:
(...)(fls. 342/345 - grifos do original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 380/390, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que não há relação entre a doença da reclamante e a dispensa. Alega que o AVC teve início em 2004, ano de admissão da reclamante, e a dispensa ocorreu apenas em 2015, momento no qual a reclamante já se encontrava curada. Sustenta a ausência de nexo entre a doença e o trabalho, bem como incapacidade laboral e que a doença da reclamante não causa estigma ou preconceito, de forma que sempre foi tratada com cordialidade e respeito.
Afirma que a doença dos autos não consta do rol das doenças graves da Lei nº 7.713/1988.
Aduz, ainda, que cabia à reclamante comprovar o ato discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de elementos que relacionem a doença com a demissão. Ademais, aponta que o depoimento da testemunha demonstra o motivo econômico da dispensa com a intervenção da ANS.
Afirma, também, que a demissão ocorreu de maneira imotivada e que todas as verbas a título de indenização compensatória foram pagas, não havendo falar em dispensa indevida.
Pugna pela reforma do acórdão em razão da desconsideração dos elementos constantes nos autos e, sucessivamente, pela redução do valor estabelecido como dano moral.
Aponta ofensa aos artigos 7º, I, da CF, 818, I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Traz aresto (fls. 389/390).
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia quanto à presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é acometido por Acidente Vascular Cerebral - AVC, sem incapacidade laboral. Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional presumiu a dispensa discriminatória da reclamante em razão de sua doença, Acidente Vascular Cerebral - AVC, e pela reclamada não ter comprovado motivo relevante que justificasse a dispensa da reclamante. Ora, a Súmula nº 443 desta Corte consubstancia o seguinte entendimento:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
Extrai-se do referido verbete jurisprudencial que a presunção do caráter discriminatório da dispensa não decorre apenas da gravidade da doença, mas do estigma ou preconceito dela decorrente. É o caso, por exemplo, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), citada pela própria Súmula nº 443 do TST, do lúpus (Ag-E-ED-RR-4408-09.2010.5.02.0000), do alcoolismo (RR-1070-93.2014.5.09.0872), entre outras, conforme entendimento dessa Corte Superior. In casu, contudo, não é possível concluir que a doença da reclamante, Acidente Vascular Cerebral - AVC, seja uma condição ou doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. A propósito, a sentença transcrita no acórdão recorrido, dispõe "O perito médico compromissado apresentou laudo pericial e esclarecimentos e concluiu que a periciada não é portadora atualmente de doenças em atividade. Foi submetida a tratamento de aneurisma cerebral e se encontra curada. Não foi constatada incapacidade laboral. Não existe nexo de causa ou concausa com o labor". Assim, não é possível concluir que a doença da reclamante fosse grave o suficiente para suscitar estigma ou preconceito capaz de autorizar o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa de forma presumida e a inversão do ônus da prova.
A título ilustrativo, o seguinte julgado desta Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. (...). 2. CONVÊNIO MÉDICO. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LER. DANO MORAL. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LER. DANO MORAL. Extrai-se da Súmula nº 443 do TST que não é apenas o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. Embora grave, não é possível dizer que a moléstia provocada por esforço repetitivo, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão recorrida com o aludido verbete, porquanto não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001393-33.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021 - grifos apostos)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O Tribunal assim se manifestou no acórdão declaratório:
"Prosseguindo-se nessa linha de raciocínio, outra não pode a conclusão senão a de que a reclamada, indiscutivelmente, praticou ato atentatório à dignidade da justiça, além de incorrer em litigância má-fé, consoante os termos do dos artigos 77, I, II, III, IV e § 2º, 79 e 80, II, V e VI, todos do atual CPC, in verbis: (...)
Diante desse panorama e não restando dúvidas de que a embargante, utiliza-se de expediente inapropriado para tentar a reforma do v. acórdão, e, ainda, para retardar o desfecho da lide, com manifestações absolutamente infundadas e desprovidas de qualquer amparo processual, exsurgindo daí a natureza protelatória, é de rigor a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% e indenização de 10% do valor corrigido da causa, em favor da embargada.
3. PREQUESTIONAMENTO A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118, sedimentou o seguinte entendimento:
(...)
Por tal motivo, para todos os efeitos: 1) consideram-se prequestionadas as matérias tratadas nesta decisão; 2) declara-se não haver violação a qualquer dispositivo normativo delineado no bojo das razões recursais.
Dispositivo Isso posto, este Relator decide CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% e indenização de 10% do valor corrigido da causa, em favor da embargada, servindo os presentes embargos apenas para prestar os esclarecimentos supramencionados, tudo nos termos da fundamentação. Renovam-se, mais uma vez, as advertências anteriormente constantes no v. acórdão embargado, relacionadas com a eventual oposição de novos embargos que sejam considerados protelatórios." (fls. 342/346 - grifos do original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 391/397, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que "acórdão proferido ao julgar o recurso ordinário das partes encontrava-se omisso quanto a algumas teses veiculadas por esta recorrente", razão pela qual opôs embargos de declaração sem intuito protelatório. Afirma que não houve litigância de má-fé, mas a busca pelo prequestionamento da matéria. Aponta ofensa aos artigos 77, I, II, III e IV e §2º, 79 e 80, II, V e VI, do CPC.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional aplicou multa por litigância de má-fé à reclamada considerando o disposto nos artigos 77, I, II, III, IV, e §2º, 79 e 80, II, V e VI, do CPC. Ocorre que a condenação à multa por litigância de má-fé pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo em nítida deslealdade processual e a constatação das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese em análise.
Com efeito, em sede declaratória, a reclamada buscou tão somente a integralização da prestação jurisdicional e a manifestação sobre questões que entendeu imprescindíveis ao equacionamento da lide, bem como o prequestionamento da matéria suscitada, o que não se confunde com procedimento temerário ou provocação de incidente manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da penalidade em testilha, mas mero exercício do direito à ampla defesa.
Nesse sentido, a condenação imposta na origem merece reforma, pois fixada ao arrepio da legislação processual vigente e em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, como ilustra o seguinte julgado:
"(...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamado, decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, enquadrando a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos incisos, I, II, IV, V, VI e VII, do referido artigo. 2. É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o CPC estabelece sanção para aquele que praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 CPC, com o fim de prejudicar a parte contrária. 3. Para a condenação por litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua intenção de praticar o ato processual temerário com o fim de prejudicar a outra parte. 4. No caso, verifica-se que não restou evidenciada a deslealdade processual do ora recorrente, nos moldes previstos no artigo 80 do CPC, na medida em que a mera interposição de recurso ordinário não é suficiente para imputar à parte o pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão da parte para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que não ficou comprovada a intenção do autor em praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST-RR-11255-73.2017.5.15.0047, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 80, VI, do CPC.
II. MÉRITO
1. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto ao caráter discriminatório da dispensa, excluindo da condenação o pagamento de indenização substitutiva do pedido de reintegração e de indenização por dano moral, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante. Custas em reversão, das quais a reclamante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 226). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 80, VI, do CPC, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista em relação aos temas "dispensa discriminatória" e "multa por litigância de má-fé", ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST e violação do artigo 80, VI, do CPC; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "dispensa discriminatória", por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e "multa por litigância de má-fé", por violação do artigo 80, VI, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto ao caráter discriminatório da dispensa, excluindo da condenação o pagamento de indenização substitutiva do pedido de reintegração e de indenização por dano moral, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante. E, ainda, excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamada. Custas em reversão, das quais a reclamante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 226). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora