Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/ml
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
5. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu ser indevida "a pretensão isonômica aduzida na inicial", sob o fundamento de que "não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT". 6. A Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBD1-1, deu provimento ao recurso de revista, "para deferir aos Reclamantes o pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia de salários".
7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral.
Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
4. In casu, o Regional entendeu ser indevida "a pretensão isonômica aduzida na inicial", sob o fundamento de que "não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT". 5. Nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal de origem adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, inexistindo ofensa aos artigos 5º, caput, da Constituição Federal e possibilidade de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 98200-38.2009.5.07.0024, em que é Recorrente(s) ELINEUDA DAVI OLIVEIRA E OUTROS e são Recorrido(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ESULTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ORBRAL e PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA..
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão de págs. 1.791-1.795, relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani, conheceu do recurso de revista interpostos pelos reclamantes, "por divergência jurisprudencial", e, no mérito, deu-lhe "provimento, para deferir aos Reclamantes o pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia de salários" (pág. 1.795).
A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso extraordinário (págs. 1.797-1.819).
Pela decisão de pág. 1.825, a Vice-Presidência determinou "o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão final do STF sobre a matéria", referindo-se ao "RE nº 635546/MG", em repercussão geral.
Posteriormente, o Exmo. Ministro Vice-Presidente, às págs. 1.829-1.831, registrou que "o Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à 'Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços', e fixou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (destacou-se), entendimento consubstanciado no leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024" (pág. 1.830). Dessa forma, "versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente", o Exmo. Ministro Vice-Presidente determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação" (pág. 1.831).
Os autos retornaram à Terceira Turma, tendo sido redistribuídos a este Relator (págs. 1.833 e 1.834).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista, "para deferir aos Reclamantes o pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia de salários" (pág. 1.795), pelos seguintes fundamentos:
"ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional negou provimento ao recurso ordinário dos Reclamantes, nos seguintes termos (fls. 851-v/852):
"Com efeito, preliminarmente, no tocante ao pleito de isonomia salarial, de ressalvar-se a circunstância de este Relator em Acórdãos a este precedentes, haver se posicionado no sentido deferitório da propugnação em reconhecendo, fundamentadamente, a razoabilidade da tese obreira, de se aplicar, por justo, a equivalência remuneratória entre os empregados de empresa prestadora de serviço e aqueles vinculados à respectiva Tomadora, desde que, uns e outros, prestem serviços idênticos, com os mesmos cometimentos funcionais.
No entanto, em mais demoradas elucubrações sobre a questão, evolui no meu pensar e, não vislumbrando, como antes, juridicidade àquela postulação operária, lastimo e me penitencio pelo error in judicando cometido, em pronunciamentos anteriores, em face da mesma matéria aqui versada, augurando, para melhor justiça, sejam decisões tais remontadas a tempo e a modo na instância ad quem.
Efetivamente, assevere-se, não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT. Sendo de empregadores diversos, não há falar na disposição celetária retro aludida, uma vez se tratando de situação laboral com qual não se compadece aquela regra da legislação consolidada.
Assim, somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a incidência de vantagens normativas próprias desse segmento, inclusive as instituídas em instrumentos de pactuação coletiva.
A contrario sensu, os direitos reconhecidos em leis e normas coletivas aos empregados de prestadoras de serviços também não se aplicam aos bancários.
Nesse diapasão, impossível condenar a prestadora a adimplir montante salarial previsto, especificamente, para empregados da empresa pública tomadora.
Por tais fundamentos, resulta improcedente a pretensão isonômica aduzida na inicial, independentemente de haver prova nos autos quanto ao efetivo exercício, pelos Reclamantes, de atribuições idênticas às de empregados da Caixa.
No concernente às horas extras, incumbindo aos reclamantes o ônus de comprovar a extrapolação horária, de tal encargo não se desincumbiram, à míngua de qualquer prova, porquanto a única testemunha por eles auspiciada nada informara acerca da jornada cumprida.
Finalmente, no tocante ao pleito de revelia da reclamada Provider, em face de supostos vícios na representação respectiva, imerecem guaridas as alegações recursais, porquanto preclusas, a teor do Art. 245 do CPC.
A par disso, matéria não apreciada na Sentença e, em face dessa omissão a parte interessa não opôs os cabíveis Embargos Declaratórios."
Os Reclamantes insistem que o TRT se pautou em analisar a equiparação salarial com base no art. 461 da CLT, quando esta não era a pretensão recursal. Dizem que, como empregados terceirizados, desempenhavam atividades próprias de bancários. Evocam o princípio da isonomia. Colacionam arestos.
O primeiro paradigma transcrito a fl. 870, originário da SBDI-1 desta Corte, enseja o conhecimento do recurso, uma vez que esposa tese no sentido contrário da adotada pela instância recorrida.
Conheço. 1.2 - MÉRITO. Trata-se de pedido de isonomia entre os empregados da empresa tomadora e da prestadora de serviços.
Os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
Pacificando a discussão, este Tribunal Superior editou a OJ nº 383 da SBDI-1, que dispõe:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 3.1.1974".
Ressalte-se que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada Caixa Econômica Federal, conforme evidenciado no acórdão.
Contudo, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre os empregados da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão dos Reclamantes quanto ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços.
Neste contexto, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1/TST, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia de salários" (págs. 1.792-1.795).
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 635.546 - Tema nº 383 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que é impossível a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante as decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-ED-ARR-11279-98.2015.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725).
2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados.
3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)".
4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral).
5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-10991-98.2016.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10807-25.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023 - grifou-se). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o direito da reclamante, trabalhadora terceirizada, à isonomia salarial em face dos empregados da empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Recurso de embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10859-14.2015.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. 1. A 1ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, o fez por constatar violação do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, indicada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que demonstra não ter havido contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (tema de repercussão geral nº 725), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a condenação decorrente da isonomia salarial, a Turma o fez justamente pelo fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização. 7. Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONA. CEF. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 - ADPF 324 E RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). O Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da Caixa Econômica Federal, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. Há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10058-16.2013.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023 - grifou-se). "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-83-60.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 - grifou-se). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11096-95.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as funções exercidas pela reclamante como operadora de telemarketing (atendimento a clientes e divulgação/venda de produtos) se inserem na atividade-fim da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10840-05.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. O acórdão aprovado por esta c. Turma vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela CEF" (RR-30600-55.2007.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000233-25.2015.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão anterior desta Sexta Turma negou conhecimento ao recurso de revista da reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência desta Corte, à época, reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (OJ nº 383 da SbDI-1/TST). No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJe de 07/4/2021). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e o seu provimento, a fim de afastar a isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária. Reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-RR-94000-69.2009.5.03.0033, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 37, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXII e XXXIV, e 37, II, XIII e § 2°, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 363 do TST e à OJ 383 da SDI-I do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer como ilícita a terceirização de serviços, por entender que o telemarketing está relacionado à atividade-fim da tomadora e deferir à parte reclamante os direitos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido" (RR-10722-93.2016.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido provido" (RR-2245-82.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista provido" (RRAg-AIRR-1204-24.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023).
Na hipótese sub judice, o Regional concluiu ser indevida "a pretensão isonômica aduzida na inicial", sob o fundamento de que "não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT" (pág. 1.607). Por outro lado, a Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, deu provimento ao recurso de revista, "para deferir aos Reclamantes o pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia de salários" (pág. 1.795).
Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, que pretendiam o deferimento de verbas fundamentadas na isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, pelos seguintes fundamentos:
"Com efeito, preliminarmente, no tocante ao pleito de isonomia salarial, de ressalvar-se a circunstância de este Relator em Acórdãos a este precedentes, haver se posicionado no sentido deferitório da propugnação em reconhecendo, fundamentadamente, a razoabilidade da tese obreira, de se aplicar, por justo, a equivalência remuneratória entre os empregados de empresa prestadora de serviço e aqueles vinculados à respectiva Tomadora, desde que, uns e outros, prestem serviços idênticos, com os mesmos cometimentos funcionais.
No entanto, em mais demoradas elucubrações sobre a questão, evolui no meu pensar e, não vislumbrando, como antes, juridicidade àquela postulação operária, lastimo e me penitencio pelo error in judicando cometido, em pronunciamentos anteriores, em face da mesma matéria aqui versada, augurando, para melhor justiça, sejam decisões tais remontadas a tempo e a modo na instância ad quem.
Efetivamente, assevere-se, não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT. Sendo de empregadores diversos, não há falar na disposição celetária retro aludida, uma vez se tratando de situação laboral com qual não se compadece aquela regra da legislação consolidada.
Assim, somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a incidência de vantagens normativas próprias desse segmento, inclusive as instituídas em instrumentos de pactuação coletiva.
A contrario sensu, os direitos reconhecidos em leis e normas coletivas aos empregados de prestadoras de serviços também não se aplicam aos bancários.
Nesse diapasão, impossível condenar a prestadora a adimplir montante salarial previsto, especificamente, para empregados da empresa pública tomadora.
Por tais fundamentos, resulta improcedente a pretensão isonômica aduzida na inicial, independentemente de haver prova nos autos quanto ao efetivo exercício, pelos Reclamantes, de atribuições idênticas às de empregados da Caixa" (pág. 1.607).
Os Reclamantes, nas razões de recurso de revista, alegam que "exerciam as mesmas funções de empregado público da área-fim da CEF, fato comprovado pela prova testemunhai e pelo acórdão impugnado" (pág. 1.624).
Invocam o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal e trazem arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que é impossível a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante as decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-ED-ARR-11279-98.2015.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725).
2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados.
3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)".
4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral).
5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-10991-98.2016.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10807-25.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023 - grifou-se). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o direito da reclamante, trabalhadora terceirizada, à isonomia salarial em face dos empregados da empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Recurso de embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10859-14.2015.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. 1. A 1ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, o fez por constatar violação do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, indicada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que demonstra não ter havido contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (tema de repercussão geral nº 725), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a condenação decorrente da isonomia salarial, a Turma o fez justamente pelo fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização. 7. Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONA. CEF. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 - ADPF 324 E RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). O Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da Caixa Econômica Federal, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. Há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10058-16.2013.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023 - grifou-se). "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-83-60.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 - grifou-se). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11096-95.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as funções exercidas pela reclamante como operadora de telemarketing (atendimento a clientes e divulgação/venda de produtos) se inserem na atividade-fim da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10840-05.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. O acórdão aprovado por esta c. Turma vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela CEF" (RR-30600-55.2007.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000233-25.2015.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão anterior desta Sexta Turma negou conhecimento ao recurso de revista da reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência desta Corte, à época, reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (OJ nº 383 da SbDI-1/TST). No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJe de 07/4/2021). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e o seu provimento, a fim de afastar a isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária. Reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-RR-94000-69.2009.5.03.0033, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 37, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXII e XXXIV, e 37, II, XIII e § 2°, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 363 do TST e à OJ 383 da SDI-I do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer como ilícita a terceirização de serviços, por entender que o telemarketing está relacionado à atividade-fim da tomadora e deferir à parte reclamante os direitos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido" (RR-10722-93.2016.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido provido" (RR-2245-82.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista provido" (RRAg-AIRR-1204-24.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
In casu, o Regional entendeu ser indevida "a pretensão isonômica aduzida na inicial", sob o fundamento de que "não há disposição legal ou princípio jurídico a chancelar o atendimento da porfia autoral, não se aplicando o postulado da isonomia salarial, senão a empregados do mesmo empregador, segundo a dicção clara da textualidade normativa vicejante no artigo 461 da CLT" (pág. 1.607). Nessas circunstâncias, o Tribunal de origem, ao entender que os reclamantes (trabalhadores terceirizados) não fazem jus às verbas decorrentes da isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, inexistindo ofensa aos artigos 5°, inciso I, da Constituição Federal e possibilidade de divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Diante do exposto, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer Juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator