Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva da categoria do reclamante na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 321-60.2019.5.12.0050, em que é Agravante(s) SOUZA CRUZ LTDA e é Agravado(s) LEANDRO DE MORAES.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC.
2.2 HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e 62, I, da CLT. Alega ser indevido o pagamento de horas extras, ante a existência de normas coletivas que dispensam o controle de jornada para a função exercida pelo reclamante.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
"As partes acordaram no aproveitamento de prova emprestada (petição do Id. 7c7dd61), em meio à qual se observa o depoimento do preposto colhido nos autos da ação de n. 0000423-24.2018.5.12.0016, Id. 186aa7f, que é assim versado:
Inquirido disse que: o autor iniciava e finalizava sua jornada no PA, o qual consistia em um tipo de depósito da ré; que os motoristas em geral trabalham das 06h ou 06h30min às 16h ou 16h30min; que em relação ao caso específico do autor, o depoente não sabe dizer qual era a sua jornada; que todos os veículos possuíam um tipo de rastreador; que o depoente acredita que seja possível retirar relatório do rastreador para verificar as atividades do dia; que o serviço de rastreamento é prestado por uma empresa terceirizada; que através desse mesmo sistema as portas do veículo são abertas e fechadas, assim como o cofre; que na saída no início da manhã, o motorista insere no rastreador as informações mencionadas pelo autor; que assim que o motorista retorna ao PA no final do dia, insere no rastreador o comando de carregamento, a fim de que as portas do veículo permaneçam abertas para a retirada das caixas de papelão; que antes de inserir o comando carregamento, o motorista insere o comando fim de jornada; que o motorista é obrigado a inserir todos esses comandos no rastreador; que o motorista é obrigado a fazer algum registro a cada 20 minutos, sob pena do sistema entender que ocorreu um problema ou está sob risco; que os horários de cada um dos registros feitos pelo motorista são captados automaticamente pelo equipamento; que a rota do motorista é pré definida pela ré, mas o motorista pode alterá-la como objetivo de otimizar o serviço; que o motorista não é obrigado a cumprir toda a rota no dia; que o motorista tem que justificar ao superior quando não cumpre toda a rota, sendo que no dia seguinte tem que primeiro finalizar as pendências para depois iniciar a nova rota; [...7c (Grifei.) O depoimento supra deixa patente que o autor não tinha autonomia para definir os horários de início e encerramento da jornada ou mesmo a rota das entregas a ser observada. Vê-se, quanto a eventual inobservância integral da rota predefinida, que o autor deveria justificar a seu superior as razões por não ter efetuado alguma entrega.
A predefinição da rota, aliada ao conhecimento da ré a respeito do tempo exigido no percurso e nas entregas, o que poderia ser objeto de averiguação dos dados inseridos no sistema de rastreamento que poderia ser consultado pela demandada, afastam a alegação de ausência de meios para o controle do horário de trabalho.
A cláusula da norma coletiva que segundo a ré e a decisão recorrida teria aplicação ao caso e tornariam prejudicada a pretensão do autor de pagamento de horas extras e intervalares é assim versada (ex vicláusula 23º, CCT 2017-2019, Id, 2f860dc):
DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso 1 do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994, e os contratos individuais de trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos passam a fazerem parte integrante do presente instrumento. O autor, como demonstrado e analisado acima, não se enquadrava na hipótese de que trata a norma coletiva supra, dado que havia possibilidade de controle de seu horário de trabalho, bem como havia necessidade de comparecimento do autor no início e no encerramento da jornada à sede da empresa e havia, também, limitação à autonomia na forma do cumprimento do itinerário das entregas. Não se está a negar validade à norma coletiva. Trata-se da subsunção dos fatos à norma. Se os fatos não retratam a situação descrita na norma, esta não é inaplicável ao caso. Na medida em que a norma, que especifica que o trabalhador externo não é sujeito ao controle de horário devido as premissas de que o trabalhador tem liberdade para definir (1) os horários de início e de término da jornada e (2) a rota a ser percorrida, sempre que for demonstrado que o trabalhador externo não gozava de autonomia para definir ao horários de início e término da jornada ou para definir sua rota impende afastar a aplicação da norma, o que não implica em negação da validade da norma coletiva.
Pelo contrário, trata-se de observar os próprios termos da norma, que expõe como premissas circunstâncias não verificadas no caso concreto, afastando-se sua aplicação.
Nesse passo, indefiro o pedido formulado pela ré em contrarrazões de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Como também reconhecido pelo preposto, o veículo utilizado pelo autor era dotado de sistema de rastreamento, por meio do qual o demandante era obrigado a fazer registro a cada 20 minutos, registros que eram imediatamente captados pelo equipamento e, caso não fossem feitos os registros, o sistema entendia que haveria um problema ou que o trabalhador estava em situação de risco e, portanto, fica demonstrada a possibilidade de ser controlado o horário de trabalho do demandante, através do confronto com a rota predefinida com os dados do sistema de rastreamento.
Nesse passo, diante da ausência de apresentação, por parte da ré, dos registros de horário de trabalho do autor, impende que seja acolhida a tese deste quanto à jornada de trabalho declinada na petição inicial - TST, Súmula 338, I, do TST -, que arbitro, como sendo de segunda a sexta-feira das 6h15min às 20h45min, com intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos. De consequência, dou provimento parcial ao recurso, no aspecto, para condenar a ré, observada a jornada fixada como sendo de segunda a sexta-feira das 6hl5min às 20h45min, com intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, ao pagamento de (a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8º diária ou 44º semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e reflexos em RSRs (observada a OJ 394 da SDII do TST) em gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização adicional de 40% e na parcela denominada remuneração variável mensal - RVM; (b) como horas extras, 1 hora ao dia trabalhado pela não concessão integral dos intervalos intrajornada do período anterior a 11.11.2017 (entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017), com adicional de 50% e os mesmos reflexos definidos paras as horas extras; (c) de indenização (sem reflexos) de 40 minutos ao dia trabalhado com adicional de 50%, do período de 11.11.2017 em diante; (d) como horas extras, com adicional legal ou convencional, os lapsos intervalares interjornadas não concedidos, observados os mesmos reflexos definidos paras as horas extras, do período anterior a 11.11.2017; e (e) de indenização (sem reflexos) dos lapsos intervalares interjornadas não concedidos, com acréscimo de adicional de legal ou convencional, do período de 11.11.2017 em diante".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que "o autor, como demonstrado e analisado acima, não se enquadrava na hipótese de que trata a norma coletiva supra, dado que havia possibilidade de controle de seu horário de trabalho, bem como havia necessidade de comparecimento do autor no início e no encerramento da jornada à sede da empresa e havia, também, limitação à autonomia na forma do cumprimento do itinerário das entregas. Não se está a negar validade à norma coletiva. Trata-se da subsunção dos fatos à norma. Se os fatos não retratam a situação descrita na norma, esta não é inaplicável ao caso". No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva, aplicável ao reclamante, que dispensa o controle de jornada do trabalhador externo.
Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos em que se discute se o reclamante esteve enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT.
Assim, tendo em vista a existência de norma coletiva válida, dispensando o controle de ponto dos funcionários que trabalham externamente, carece de fundamento lógico e legal a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão justamente da não apresentação, por parte da ré, dos registros de horário de trabalho do autor.
Esta Oitava Turma já decidiu sobre a matéria em julgamentos envolvendo a mesma reclamada:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. Constatada possível violação do inciso I do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGA/MOTORISTA DE ENTREGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 1046. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva por meio da qual a categoria profissional resolveu negociar com a empregadora acerca do controle de jornada, o qual, a propósito, presumidamente já é afastado pela própria lei (art. 62, I, da CLT), não se tratando, ademais, de direito absolutamente indisponível, deve-se respeitar a vontade coletiva das partes. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as partes acordantes reconhecem que os empregados que exercem função externa têm total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, enquadrando-se tais empregados no inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 23ª do ACT 2017/2019). Assim, o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar a tese fixada no julgamento do Tema 1046, bem como o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-843-13.2020.5.12.0031, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 23/07/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST. Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1001182-50.2019.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
Por todo o exposto, levando em consideração a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o caráter vinculante da tese ali firmada, é imperiosa a revisão do acórdão regional.
Reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Pelas razões já explicitadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
b) Mérito
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva, afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalos daí decorrentes (intrajornada e interjornada) nos períodos de vigência dos instrumentos normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalos daí decorrentes (intrajornada e interjornada) nos períodos de vigência dos instrumentos normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator