Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Dm/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. O Regional, com base no depoimento da testemunha do reclamante e no contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre a 5ª reclamada (Usiminas) e a reclamada Buzin Transporte e Comércio Ltda., manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, ao fundamento de que o reclamante, mesmo sendo contratado pela 1ª reclamada (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda.), prestou serviços em favor da 5ª reclamada, por força da relação de prestação de serviços mantida entre as empresas, de modo a caracterizar-se a terceirização e, assim, atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Ocorre que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, tendo o contrato de transporte de cargas natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se aplica a essa hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do reclamante de responsabilização da 5ª reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista no tópico anterior para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, tem-se por prejudicado o exame do tema remanescente do presente recurso. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP E OUTROS. 1. COMISSÃO. DESCONTOS DO TRCT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. 2. FÉRIAS. O Regional assentou que a prova oral demonstra que o reclamante não recebia o salário fixo registrado nos recibos de pagamento, sendo na verdade remunerado por comissões, razão pela qual concluiu que o empregado era obrigado a assinar os referidos documentos mesmo não percebendo as parcelas neles discriminadas, fazendo jus, portanto, ao pagamento das férias vencidas conforme estabelecido na sentença. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, especialmente porque a controvérsia não foi solucionada com base apenas nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com amparo nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, e, segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não é o caso, porquanto está ausente a juntada de credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20590-86.2015.5.04.0017, em que são Agravantes e Recorrentes EVANGELISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP E OUTROS, é Agravado e Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e são Agravados e Recorridos GERDAU AÇOS ESPECIAIS S.A. e SERGIO ULISSES GOMES MAIDANA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante a decisão de fls. 1.525/1.529, recebeu parcialmente os recursos de revista interpostos pelos reclamados, quanto aos recursos da 5ª reclamada, Usiminas, e dos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros, apenas em relação ao tema "honorários advocatícios".
Inconformados, os referidos reclamados interpuseram agravos de instrumento às fls. 1.535/1.543 (Usiminas) e 1.546/1.553 (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros), insistindo na admissibilidade integral das revistas.
Ausentes contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram conclusos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recursos de revista interpostos a acórdão publicado anteriormente à Lei nº 13.467/2017 (fl. 11), deixa-se de analisar a transcendência dos recursos, nos termos dos arts. 246 do RITST e 19 da IN nº 41/2018 desta Corte.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"4. Recurso ordinário conjunto da primeira reclamada (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda - EPP), da segunda reclamada (Eldorado Logística e Locação Ltda) e da terceira reclamada (Buzin Transportes e Comércio Ltda). Recurso ordinário da quinta reclamada (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas). Matéria comum. Responsabilidade. A quinta reclamada interpõe recurso ordinário (id e2f6565 - Págs. 4/8), alegando ser indevido o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o autor não lhe prestou serviços. Acrescenta que não houve terceirização de sua atividade-fim.
A primeira, a segunda e a terceira reclamadas interpõem, conjuntamente, recurso ordinário (id 9020bc7), afirmando que a tese do autor para a responsabilização das reclamadas Buzin e Eldorado é a terceirização da atividade-fim destas, e não a formação de grupo econômico. Dizem que a sentença é extra petita ao reconhecer, de ofício, a existência de grupo econômico, em afronta ao art. 492 do Novo CPC. Acrescentam que o juízo de primeiro grau não observou o conjunto probatório apresentado, o qual demonstra que elas não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Referem que a interpretação da magistrada de primeiro grau em relação a seus contratos sociais e a representação pelo mesmo procurador não estão previstas no mencionado dispositivo. Afirmam que a primeira ré anotou corretamente a CTPS do autor, efetuou o pagamento de seu salário durante toda a contratualidade, recolheu contribuições previdenciárias e FGTS, bem como adimpliu as verbas rescisórias, cumprindo os deveres previstos na legislação trabalhista. Destacam que são pessoas jurídicas distintas, com endereços próprios e administração independente. Requerem a reforma da sentença para que seja excluído o entendimento de que houve formação de grupo econômico, sendo reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e da terceira reclamadas apenas em relação à terceirização da atividade-fim. Na sentença (id 266e112 - Págs. 7/8), a magistrada de primeiro grau verificou que o objeto social das reclamadas Eldorado e Buzin é o mesmo, além de estarem representadas pelo mesmo procurador, o qual também representa a ré Evangelista. Assim, presumiu que essas três reclamadas formam grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos ao autor.
Relativamente ao julgamento extra petita, a correspondência lógica que o processo judiciário impõe é entre causa de pedir e pedido, e entre pedido e sentença. Isto é, se o pedido estiver suficientemente embasado na causa de pedir, e se a sentença for proferida dentro dos limites do pedido, não se pode afirmar tratar-se de sentença extra petita. Assim, a sentença deve atender ao princípio da congruência, estabelecendo uma relação exata entre o postulado pelas partes e a decisão proferida. Deve-se ater, dessa forma, ao objeto e aos limites impostos à lide, não julgando além, fora ou menos do que foi pedido. A não observância de tais limites implica o julgamento ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Na petição inicial (id b78c77c - Págs. 9/11), o autor alega que foi contratado pela ré Evangelista e prestou serviços em favor das reclamadas Buzin e demais empresas controladas por esta, incluindo as rés Eldorado e Evangelista. Refere que, apesar de não ser possível a terceirização da atividade-fim, as três rés mencionadas utilizaram-se de seu trabalho de motorista, havendo solidariedade pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação, com fundamento no art. 9º da CLT.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir exposta na petição inicial limita-se à terceirização da atividade-fim da segunda e da terceira reclamadas, não tendo o pedido do autor se fundamentado na formação de grupo econômico. Por consequência, deve ser afastada a declaração da responsabilidade solidária da segunda e da terceira rés por esse fundamento.
Por outro lado, inclusive como mencionado pelas rés em suas razões recursais, cabe a análise do pedido do autor com base na alegada terceirização da atividade-fim.
A CTPS do reclamante foi anotada pela primeira ré, Evangelista Comércio de Madeiras Ltda - EPP, estando registrado seu contrato de trabalho para exercer a função de motorista (id 60e3c79 - Pág. 3).
O objeto social da primeira reclamada consiste no "comércio e beneficiamento de madeiras em geral", conforme demonstrado por seu contrato social (id 8e7fef9 - Pág. 3).
Por sua vez, os objetivos sociais da segunda reclamada são "o transporte rodoviário de cargas em geral em todo o território nacional; a locação de veículos, caminhões, tratores, empilhadeiras, guindastes, carretas rodoviárias e semirreboques com ou sem operadores e motorista; a locação, sublocação e/ou arrendamento de imóveis próprios; o comércio atacadista de pneumáticos e peças para carrinhos em geral; e o comércio de caminhões, semirreboques e implementos rodoviários usados" (id 9324749 - Pág. 5).
E a terceira reclamada tem como objeto social "a exploração do ramo de transportes rodoviários de cargas em geral, no âmbito estadual e interestadual; o comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e o comércio de pneumáticos e peças para caminhões em geral e a locação de veículos com ou sem motoristas" (id 349867c - Pág. 6).
Consoante acima exposto, o trabalho do autor como motorista de caminhão se inseria na atividade-fim da segunda e da terceira reclamadas, de maneira que a terceirização realizada foi ilícita, nos termos do item I da Súmula nº 331 do TST. Por consequência, mostra-se correto o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda e da terceira rés, ainda que por fundamento diverso.
Quanto à quinta ré, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, seu objeto social é de "exploração da indústria siderúrgica e o comércio de seus produtos e subprodutos, podendo ainda explorar a atividade portuária para si ou para terceiros, importar e exportar e praticar outras atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, correlata ou não" (id 69eb273 - Pág. 1).
Foi juntado ao processo contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre esta e a ré Buzin (id 4d59f04). A testemunha do autor confirmou as afirmações do autor quanto à relação das rés, referindo "que trabalhou para a Evangelista de março a outubro de 2011, e para a Eldorado de março de 2012 até abril de 2015; era motorista; (...) o depoente foi contratado pelo RH da Buzin, nos dois contratos de trabalho; conhece o sócio da Evangelista, sr. Leandro Evangelista, uma vez que este trabalha dentro da Buzin; o sr. Leandro fazia os acertos das viagens com os motoristas; (...) a maioria dos fretes, cerca de 90%, era feita para a Gerdau; o restante era para Usiminas e CSM, repartido igualmente". A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se no dever de cuidado na opção pela prestadora dos serviços, assim como no dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, em todos os âmbitos da prestação do serviço contratado.
Dessa forma, considerando que o reclamante, mesmo sendo contratado pela primeira ré, prestou serviços em favor da quinta reclamada, por força da relação de prestação de serviços mantida entre elas, tem-se por caracterizada terceirização. Aplicável à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Entende-se que a tomadora dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, assumidas pela prestadora e não cumpridas, em virtude dos contratos pactuados.
Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicado pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto a tomadora foi diretamente beneficiada pela sua força de trabalho. A quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual se justifica a sua responsabilização.
Nesse sentido decidiu este Tribunal:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento voluntário das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços. Entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0001408-72.2010.5.04.0023 RO, em 10/04/2013, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Assim, restam mantida a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário conjunto da primeira reclamada (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda - EPP), da segunda reclamada (Eldorado Logística e Locação Ltda) e da terceira reclamada (Buzin Transportes e Comércio Ltda) e ao recurso ordinário da quinta reclamada (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas)." (fls. 1.247/1.250)
Às fls. 1.271/1.278, a 5ª reclamada (Usiminas) insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, ao argumento de que não celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do reclamante, mas apenas contrato de natureza civil para o transporte de cargas.
Alega que o transporte de mercadorias é atividade especializada, regida por legislação própria, a Lei nº 11.442/2007, de natureza comercial, a qual se revela totalmente distinta de sua atividade-fim no ramo da siderurgia.
Defende não haver provas de que se beneficiou diretamente do serviço prestado pelo reclamante, ônus que cabia ao próprio empregado.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, e 60, § 4º, III, da CF, 818 da CLT, 373 do CPC e 265 do CC, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional, com base no depoimento da testemunha do reclamante e no contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre a 5ª reclamada (Usiminas) e a reclamada Buzin Transporte e Comércio Ltda., manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, ao fundamento de que o reclamante, mesmo sendo contratado pela 1ª reclamada (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda.), prestou serviços em favor da 5ª reclamada por força da relação de prestação de serviços mantida entre as empresas, de modo a caracterizar-se a terceirização e, assim, atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST.
Ocorre que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, tendo o contrato de transporte de cargas natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se aplica a essa hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do reclamante de responsabilização da 5ª reclamada.
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes oriundos da SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, e julgados de todas as Turmas, in verbis:
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto 'o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré'. III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial, pois a decisão da 3ª Turma do TST, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, SDI-1, DEJT de 22/11/2024)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-40-30.2020.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/10/2024)
"RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E DENSO DO BRASIL LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes. Recursos de embargos conhecidos e providos." (E-RR-11713-88.2016.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a alegação de que 'a pactuação sob o manto do direito civil entre as partes reclamadas não é suficiente a descaracterizar a verdadeira terceirização de serviços evidenciada nos autos, tampouco obsta a responsabilização trabalhista e fiscal da recorrida nos moldes da Súmula nº 331, IV do TST'. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-14-90.2022.5.21.0005, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 18/3/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que houve celebração de contrato para o transporte do produto final. Registrou que em nenhum momento o reclamante prestou serviços diretamente e mediante subordinação à Suzano Papel e Celulose S/A, não sendo o contrato entabulado pelas rés de prestação de serviços terceirizados, mas, sim, de transporte. Nessa esteira, a SDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, na hipótese dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, o que não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-AIRR-10051-63.2019.5.03.0077, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 11/12/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, em razão dos recentes precedentes desta Corte, a decisão regional pela qual a contratante foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento do crédito do reclamante (empregado do primeiro reclamado) não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo provido para apreciação do agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST (má aplicação) e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA), PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE LEITE IN NAT URA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Segundo o artigo 730 do Código Civil, 'pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'. 2. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor 'sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração', estabelecendo, nos artigos 1º e 2º, que a atividade econômica relativa ao 'Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração' é 'de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência'. 3. A legislação, nos incisos I, II e III do artigo 3º, definiu três categorias de transportadores: 'I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas'. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007. 5. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. In casu, discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da Seara Alimentos Ltda., diante da pactuação de contrato de natureza civil para 'transporte de cargas frigoríficas'. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a relação entre os reclamados não configura terceirização de mão de obra, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (empregador do reclamante). Assim, restou configurada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (má aplicação) e violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 (natureza comercial do contrato de transporte). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-Ag-1000089-12.2020.5.02.0038, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT de 15/9/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JSL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JSL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-24718-16.2021.5.24.0072, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/04/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PANALPINA LTDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação), processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transportes de cargas. Contudo, por entender se tratar de terceirização de serviços, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST-RR-1439-55.2018.5.11.0011, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 20/9/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª e a 2ª reclamadas para efetuar o transporte rodoviário de suas cargas. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, ora recorrente, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-638-83.2020.5.09.0122, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 4/10/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula n° 331, IV/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela 'Guto Transportadora e Locadora LTDA', para execução do serviço de transporte de mercadorias para a CIMENTO TUPI S.A. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da CIMENTO TUPI S.A., ora recorrente. Precedentes. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n° 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da CIMENTO TUPI S.A. pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela 'Guto Transportadora e Locadora LTDA' contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as empresas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da CIMENTO TUPI S.A." (TST-RR-11401-94.2015.5.03.0055, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 28/6/2024)
"I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST. 2 - Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0010309-41.2020.5.03.0044, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 12/11/2024)
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada, possivelmente contrariou, por má aplicação, a diretriz contida no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista interposto pela 5ª reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL.
Consoante o exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL.
Conhecido do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e eximir a 5ª reclamada, Usiminas, da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema remanescente (honorários advocatícios), invocado às fls. 1.278/1.285 do recurso.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP E OUTROS.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. COMISSÃO. DESCONTOS DO TRCT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Eis o teor da decisão de admissibilidade da revista:
"Recurso de: EVANGELISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão
Férias
Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos.
Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO DESCONTO NO TRCT"." (fls. 1.527/1.528)
Na minuta de agravo de instrumento, os reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros sustentam que seu recurso de revista preenche todos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inclusive a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua insurgência.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, hipótese dos autos no que diz respeito aos temas "comissões" e "descontos no TRCT" (fls. 1.483/1.486). Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
Frise-se, por relevante, que o trecho transcrito à fl. 1.491 da revista, relativo ao tópico "comissões", não atende ao fim de preenchimento do aludido requisito legal, uma vez que corresponde apenas ao relato da alegação dos recorrentes feito à fl. 1.439 do acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração por eles opostos, não correspondendo à tese adotada pela Corte de origem acerca da matéria.
Outrossim, convém mencionar que o fato de o recurso de revista dos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros, quanto ao tema "comissões", ter sido denegado por fundamento diverso do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não elide a possibilidade de aplicação do referido óbice por parte desta Corte Superior neste momento processual, especialmente tendo em vista o fato de que o conhecimento da revista está sujeito ao duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem. Assim, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
2. FÉRIAS
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"2.3. Omissão. Férias. A reclamada opõe embargos de declaração alegando que em suas razões de recurso ordinário buscou a exclusão da condenação ao pagamento das férias vencidas com a dobra legal, o que não foi objeto de apreciação no acórdão.
O recurso ordinário da embargante (id 9020bc7 - Pág. 8) busca a exclusão da condenação ao pagamento de férias vencidas em dobro ao argumento os documentos juntados aos autos (id f11ba2a, 7f03b7d e 2abd4b4) comprovam o depósito do valor das férias na conta corrente do reclamante.
O acórdão embargado nada referiu quanto à condenação imposta pela sentença ao pagamento de férias vencidas em dobro. Assim sendo, há omissão a ser sanada no julgado.
A sentença (id 266e112 - Pág. 3) constatou pela prova testemunhal que o reclamante era obrigado a assinar os recibos de pagamento, tendo por demonstrado que as parcelas neles anotadas não foram pagas. Condena a reclamada ao pagamento de férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional.
Cabia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
Na audiência de instrução (id efdf788), o reclamante disse que "(...); não recebia adiantamentos de viagens; havia depósitos na conta do autor do valor da comissão, que era 10% do valor do frete; as despesas de viagem eram por conta do depoente; as despesas com a manutenção do caminhão eram ressarcidas mediante apresentação das notas fiscais, no retorno para a base; estes valores eram depositados em sua conta; os gastos com alimentação do reclamante saíam da comissão recebida". A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, referiu que "(...); o salário era composto de comissões, de acordo com o valor do frete; o pagamento era acertado ao final da viagem, de acordo com os fretes realizados; recebia parte da comissão antes da viagem; não recebeu o salário que está anotado em sua CTPS; os pagamentos eram feitos por depósito bancário; para receber o restante da comissão, tinha que assinar vários recibos; fruiu um período de férias, no último ano trabalhado; fruiu 30 dias de férias e recebeu o pagamento das mesmas; nunca recebeu 13° salário; as despesas de alimentação e café eram pagas pelo motorista; as despesas com o caminhão eram ressarcidas pela reclamada mediante apresentação da nota fiscal; (...) quando foi contratado, foi combinado o pagamento de comissões; as verbas de férias e 13° salário não estavam incluídas nas comissões; (...) os ressarcimentos eram depositados em sua conta bancária". Tal qual a sentença, entende-se que a prova oral demonstrou que o reclamante não recebia o salário fixo constante nos recibos de pagamento e sim era remunerado por comissões. Diante de tal fato, conclui-se que era obrigado a assinar os recibos de pagamento, mas não percebia as parcelas neles discriminadas.
Assim sendo, faz jus ao pagamento das férias vencidas, em dobro, acrescidas de um terço, conforme estabelecido na sentença.
Portanto, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada para, sanando omissão, e dando efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço." (fls.1.440/1.442)
Às fls. 1.492/1.494, os reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros sustentam que os documentos carreados comprovam o regular pagamento das férias gozadas no período entre 6/4/2015 e 5/5/2015, razão pela qual requerem a exclusão dessa parcela da condenação ou, alternativamente, que essa se limite ao pagamento de diferenças, ante a compensação dos valores comprovadamente adimplidos.
Apontam violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Sem razão.
O Regional assentou que a prova oral demonstra que o reclamante não recebia o salário fixo registrado nos recibos de pagamento, sendo na verdade remunerado por comissões, razão pela qual concluiu que o empregado era obrigado a assinar os referidos documentos mesmo não percebendo as parcelas neles discriminadas, fazendo jus, portanto, ao pagamento das férias vencidas conforme estabelecido na sentença.
Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, especialmente porque a controvérsia não foi solucionada com base apenas nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com amparo nas provas produzidas e valoradas nos autos.
Ante o exposto, nego provimento.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP E OUTROS.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"3.4. Honorários advocatícios. O reclamante interpõe recurso ordinário (id d1e6d37 - Pág. 16), requerendo a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas Súmulas nº 37 e nº 61 deste Tribunal Regional.
Na sentença (id 266e112 - Pág. 9), a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, em razão de o reclamante não ter apresentado credencial sindical.
Embora o art. 1.072, inciso III, do Novo Código de Processo Civil tenha expressamente revogado os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/1950, que previam as isenções decorrentes da concessão da assistência judiciária gratuita, estabelece, em seu art. 98,, o direito à gratuidade da justiça caput às pessoas naturais que não tenham condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Também prevê, no § 1º, inciso VI, do mencionado dispositivo, que a gratuidade da justiça compreende, entre outros direitos, os honorários de advogado: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;" Da mesma forma, apesar de o Novo CPC ter expressamente revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, com redação dada pela Lei nº 7.510/1986, igualmente, prevê em seu art. 99, § 2º, que o magistrado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade da justiça caso haja elementos indicando a ausência dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Ademais, o § 3º do art. 99 do Novo CPC estabelece que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural apresentada para subsidiar o requerimento do benefício ora analisado:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Acrescenta-se que o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que continua em vigor, prevê que a declaração de pobreza, firmada pelo próprio reclamante ou por procurador, presume-se verdadeira.
Ademais, o § 4º do art. 99 do Novo CPC é claro ao estabelecer que mesmo a assistência mediante procurador particular não afasta o deferimento do benefício:
"§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Diante disso, mantém-se o entendimento, antes fundamentado na Lei nº 1.060/1950 e agora amparado pelos dispositivos do Novo CPC acima transcritos, de que a apresentação de credencial sindical não é requisito necessário para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo suficiente a declaração de pobreza, a qual foi apresentada pela parte autora ao presente processo (id aad43c9).
Nesse sentido também é a Súmula nº 61 deste Tribunal:
"Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Diante da apresentação da declaração de pobreza pela parte autora, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelas provas juntadas ao presente processo, tem ela direito ao benefício da gratuidade da justiça, o que inclui o pagamento de honorários advocatícios por parte das rés.
O artigo 85, § 2º, do Novo CPC traz os critérios em que o juízo deve se pautar para fixar o montante devido a título de honorários advocatícios. São eles: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Por sua vez, o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que limitava o montante dos honorários advocatícios a 15% do valor da condenação também foi revogado pelo art. 1.072, III, do Novo CPC. Diante disso, a Súmula nº 219 do TST foi modificada, não mais constando, em seu item I, a previsão do limite de 15%, tendo sido acrescido seu item V, o qual estabelece:
"V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)." Esta Turma, anteriormente, não adotava a Súmula nº 219 do TST na parte de seu inciso I em que exige a apresentação de credencial sindical, entendimento que se mantém, conforme acima analisado. Por outro lado, especificamente em relação ao cálculo dos honorários advocatícios, aplica-se o item V da referida súmula, acima transcrito, entendendo-se razoável a fixação do patamar em 15% sobre o valor da condenação, diante dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Novo CPC, conforme se apresentam no presente processo.
No que se refere à base de cálculo, tem-se que os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 37 do TRT 4ª Região, que assim dispõe: "Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação." Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação." (fls. 1.245/1.247)
Às fls. 1.496/1.498, os reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros insurgem-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de que o reclamante não preenche todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Apontam violação das Leis nºs 5.584/1970 e 1.060/1950, contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ressalta-se, por conveniente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego.
O Regional condenou os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do reclamante, mesmo sem a juntada da credencial sindical, por entender que, para o reconhecimento do direito em questão, a Lei nº 1.060/1950 autoriza ao empregado apenas juntar declaração de hipossuficiência econômica, incidindo ao caso o entendimento contido na Súmula nº 61 daquele Tribunal.
Todavia, consoante o disposto no item da Súmula nº 219 do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família", cumprindo salientar que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/1970. Com efeito, nos termos da Súmula nº 329 desta Corte Superior Trabalhista, "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
In casu, extrai-se do acórdão regional que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, uma vez que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, o que desautoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 329 do TST.
II. MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e excluir da condenação os honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 5ª reclamada, Usiminas, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; b) conhecer do respectivo recurso de revista, apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e eximir a 5ª reclamada, Usiminas, da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando prejudicado o exame desse recurso de revista quanto ao tema remanescente; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista dos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros, por contrariedade à Súmula nº 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora