Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700301303100000145103283?instancia=2
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER SABINO DOS SANTOS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 12:04
Trânsito em julgado
26/08/2025, 12:04
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JUGADA. LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da questão impugnada. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não há falar em divergência jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula nº 337 do TST. 4. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere ou da existência de transporte público regular, já que investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não sendo possível divisar violação do art. 58, § 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado o labor do reclamante em contato permanente com óleos minerais, sem o fornecimento de EPIs adequados à neutralização do referido agente químico. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da mera redução do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, mormente porque não foi verificada a supressão total da parcela. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12207-56.2015.5.03.0144, em que é Agravante e Recorrente BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. e é Agravado e Recorrido ROGER SABINO DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 847/849, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "Coisa julgada. Litispendência.", "Turnos ininterruptos de revezamento", "Intervalo intrajornada", "Minutos residuais", "Horas in itinere" e "Adicional de insalubridade". Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 856/894).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 904/905.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A agravante, às fls. 857 e 894, argui a nulidade da decisão denegatória da revista por negativa de prestação jurisdicional.
Segundo alega, não houve fundamentação adequada na decisão sobre os pontos veiculados na revista.
Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CF.
Ao exame.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Também não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Rejeito a preliminar.
2. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"COISA JULGADA A reclamada argui novamente que deve ser reconhecida a coisa julgada pelo fato de o sindicato da categoria haver ajuizado ação coletiva com pedidos coincidentes com a presente ação, quais sejam: horas extras excedentes da 6ª diária (turnos ininterruptos de revezamento) e insalubridade. Requer, assim, a improcedência da ação.
A i. Juíza de origem não acolheu a arguição de coisa julgada nos seguintes termos (ID. cdf9815 - Pág. 3):
"Em relação ao pedido de horas extras após a sexta hora diária pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada arguiu a coisa julgada afirmando que: "...quanto aos pedidos postulados, há acordo judicial e aditivos celebrados no âmbito do processo 655/89, entre o próprio Sindicato da Categoria e a Ré, todos homologados judicialmente e com força de res judicata."
Já no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, a reclamada alegou: "...a Ré pactuou com o Sindicato da Categoria, ora Autor, legítimo acordo nos autos do processo 00150-2006-092-03-00, pelo qual, além de quitar a os valores atinentes à insalubridade e à periculosidade ora postuladas, transigiram o seguinte...".
Ainda sem razão a reclamada.
Pelo mesmo motivo exposto acima, não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada.
A existência de norma coletiva tratando sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda.
Rejeito."
Pois bem.
A configuração da litispendência exige a presença concomitante da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Em se tratando de coisa julgada entre dissídios individual e coletivo, deve-se atentar para o fato de que o autor será identificado mais por sua função jurídica no processo do que individualmente.
Em que pese a propositura da ação coletiva noticiada no feito, em regra, não ficam os substituídos impedidos de promover ações individuais, porquanto a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão (arts. 17 e 18 do CPC) se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato.
Assim, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato profissional não obsta que o autor postule o mesmo direito em ação individual, uma vez que a legitimidade ativa do órgão sindical é decorrente de lei e não pode se sobrepor ao interesse do próprio titular do direito em formular a mesma pretensão individualmente.
Em outras palavras, a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas com o mesmo pedido, ajuizadas pelos empregados individualmente.
Nesse sentido, inclusive, sedimentou-se a jurisprudência deste Tribunal, ao conferir nova redação à Súmula 32, in verbis: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015).
E se é assente a jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual da respectiva categoria, não induz litispendência, tampouco ocorrerá coisa julgada, a teor do art. 104 do CDC, notadamente quando não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha recebido alguma parcela decorrente da citada ação coletiva.
Rejeito." (fls. 780/782)
Às fls. 809/813, a recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que a coisa julgada não está condicionada a prazos ou qualquer outra condição.
Alega que a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que em março de 1989 o sindicato da categoria ingressou em juízo contra a ora agravante com base na mesma causa de pedir e nos mesmos pedidos, quais sejam que "os substituídos trabalhavam em sistema de turnos ininterruptos e, portanto, não poderiam ser submetidos a jornada superior a seis horas diárias, por força do art. 7o, XIV da CF/88, sendo extras as horas excedentes" (fl. 810). Ressalta que, após a tramitação do feito, celebraram as partes acordo judicial, no qual, incialmente, foi ajustada tabela de revezamento francesa, com o pacto, em contrapartida, de pagamento de 8 horas remuneradas por dia, além de um abono de revezamento. Faz considerações acerca das cláusulas do aludido acordo e dos aditamentos que se sucederam.
Nesse sentido, aduz a existência de acordos de natureza coletiva, homologados judicialmente, que consistem em coisa julgada relativa à matéria em discussão nos presentes autos.
Afirma que o termo de conciliação homologado tem força de coisa julgada, o qual somente poderia ser atacado por ação rescisória, razão pela qual entende serem improcedentes as horas extras postuladas, inclusive as posteriores à 6ª hora, bem como a utilização do divisor 180.
Discorre acerca dos acordos coletivos celebrados com o sindicato da categoria.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 7º XIV e XXVI, da CF, 614 e 831, parágrafo único, da CLT e 460 do CPC e contrariedade à Súmula nº 259 e à OJ nº 169 da SDI-1, ambas do TST, e traz divergência jurisprudencial (fls. 815/819).
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de configuração da litispendência entre ações coletivas movidas pelo sindicato da categoria obreira e ações puramente individuais.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC.
A ilustrar, os seguintes julgados:
"(...) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-11200-86.2008.5.22.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 27/10/2017)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO FIRMADO EM QUE CONFERIDA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS. EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o acordo firmado pelo Sindicato da categoria em ação coletiva anteriormente ajuizada pela entidade sindical na qualidade de substituo processual em que conferida quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos no período de 14/1/2005 a 29/6/2006 não induz coisa julgada para a ação individual ajuizada pela reclamante, na medida em que à luz do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 1973, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; que uma ação será idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando-se a coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso. 2. Nesse contexto, não havendo identidade de ação, inviável o reconhecimento de coisa julgada como entendeu a e. Turma. Precedentes desta e. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-21600-57.2008.5.15.0001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 8/9/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 285 DO TST. (...) 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-461-28.2011.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025)
Evidente, portanto, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de modo que o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos indicados, contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 do TST, ou divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O recurso de revista teve seguimento denegado ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante se verifica da seguinte decisão:
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LITISPENDÊNCIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
(...)
Em relação ao tema turno ininterrupto de revezamento, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 847/849)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes todos os requisitos do art. 896 da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista (fls. 808/843), não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento em relação ao tema "Turno ininterrupto de revezamento".
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. MINUTOS RESIDUAIS.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"MINUTOS RESIDUAIS Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de 40 minutos diários a título de minutos residuais. Argumenta que os depoimentos colhidos demonstram que o autor laborava efetivamente no horário contratual e que, caso haja alguma variação anterior ou posterior à jornada, referidos minutos estão dentro da tolerância legal. Sucessivamente requer que sejam descontados os 5 minutos anteriores e posteriores à jornada e que seja aplicado o adicional previsto em instrumento coletivo.
A i. magistrada sentenciante condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais tendo em vista o teor dos depoimentos testemunhais, limitando a condenação até a data de fevereiro de 2011. Confira-se (ID. Cdf9815 - Págs. 6/7):
"Conforme consta nos autos, afirma o reclamante que chegava na empresa 20 minutos antes de registrar sua jornada e que, no final do dia, registrava a saída e ficava esperando o ônibus por aproximadamente mais 20 minutos.
Em sua contestação, a reclamada afirma que os cartões de ponto refletem a real jornada cumprida.
Afirma, ainda, que os recibos de pagamento comprovam a quitação de eventuais horas extras prestadas.
Pois bem!
Instruído o feito, tanto a prova testemunhal trazida aos autos como prova emprestada pelo reclamante, quanto a trazida pela reclamada, confirmaram que houve um período em que o relógio de ponto ficava no galpão de trabalho, distante da portaria, de modo que os empregados não anotavam seu ingresso tão logo chegassem na empresa. Também foram acordes no sentido de que em determinado momento a empresa, enfim, resolveu instalar o controle de jornada na portaria da empresa e que, somente a partir desta alteração (pelo conjunto da prova, em março 2011), o registro passou a ser feito tão logo os empregados chegavam em seu local de trabalho. (...)
Considerando a pequena variação dos depoimentos, acolho a alegação inicial, de que o reclamante chegava 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto e mais 20 minutos após o horário final registrado nos cartões até fevereiro de 2011, concluindo que, a partir daí, o tempo tornou-se inferior ao permitido legalmente.
Defiro ao reclamante 40min diários, acrescidos dos adicionais convencionais, e seus reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, até fevereiro/2011.
Acolho, na forma acima."
Ao exame.
Inicialmente, vale consignar que o acolhimento do pleito de pagamento de minutos residuais se deu em virtude da configuração do tempo à disposição do empregador, no que diz respeito a realização de atos preparatórios, deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto e vice-versa, bem como pelo tempo de espera do ônibus.
Com efeito, o art. 4º da CLT, assim prescreve:
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Passando-se ao exame da prova emprestada a estes autos, conforme autorizado na ata de audiência de ID. de3ea4b, percebe-se que as testemunhas esclareceram, de forma convincente, acerca da realização de atos preparatórios e deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto, merecendo destaque as informações colhidas:
Testemunha Igor Cássio Ferreira Batista, ouvida nos autos do processo nº 0011399-85.2014.5.03.0144 (ID. b63f41d - Págs. 1/2):
"que trabalhou para a reclamada de junho de 2003 à março/maio de 2012, salvo engano, como operador de máquinas 3; que, na época do depoente, o cartão de ponto era dentro do galpão, sendo que, da portaria até o galpão se gastavam cerca de 5 a 7 minutos andando; que da rotatória da MG 10 até a portaria da empresa, eram gastos cerca de 15 minutos, pois o ônibus da empresa tinha que contornar outra rotatória; que ônibus chegava na empresa cerca de 10 a 15 minutos antes da hora de trabalho, sendo que, parte desse tempo era usada para trocar de uniforme, e no período restante ficava esperando a hora de bater o ponto, de forma ociosa; que sempre havia fila para registrar a jornada, demorando cerca de 3 minutos; que o intervalo para refeição era registrado no ponto; que o ônibus da empresa demorava cerca de 20 minutos para partir após o registro do ponto; que se perdesse o ônibus teria que caminhar até a MG 10 para pegar transporte público; que durante todo o período do depoente não houve cartão de ponto na portaria."
Testemunha da reclamada - Alessandro de Souza Paula - ouvida nos autos do processo nº 0001854-21-2012-5-03-0092 (ID. 2f17e99 - Págs. 3/4):
"conforme cronograma elaborado pela reclamada para setor de transporte dos empregados, os ônibus da empresa têm que chegar ao local 10 a 15 minutos antes do horário contratual de entrada, isso para evitar atrasos se surgidos imprevistos no caminho; os empregados deslocam-se da portaria até o refeitório ou vestiário no tempo de 03 a 04 minutos, quem desejar toma o café, fazem a troca do uniforme e a posse dos EPI's no vestiário no tempo de 04 a 05 minutos e aguardam o horário estabelecido pela reclamada para marcação do ponto;"
Analisando o depoimento do reclamante nos autos do processo nº 0010234-91.2016.5.03.0092, utilizado como prova emprestada, verifica-se que ele afirma que antes de registrar o ponto era preciso trocar de roupa, pegar o turno e só depois marcava o ponto. Vejamos (ID. fc71f0d - Pág. 1):
"(...) que chegavam com 30/35 minutos de antecedência porque tomavam a condução da empresa; que chegavam, trocavam de roupa, passavam na sala de gestão para pegar o turno e depois registravam o ponto; (...)"
Nesse sentido, do exame da prova testemunhal, exsurge cristalina a demonstração de tempo à disposição, além daquelas horas extras já anotadas nos cartões de ponto colacionados aos autos, o que faz incidir as súmulas nºs 429 e 366, ambas do TST, in verbis: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO(nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 -Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Vale ressaltar que o tempo utilizado nos atos de preparação, como a troca de uniforme, caracteriza-se como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º/CLT, considerado tempo à disposição da reclamada, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção do empregador.
Nesse passo, destaca-se que súmula 366/TST, acima transcrita, pacificou o entendimento de que pouco importa a atividade desempenhada pelo empregado no período, já que neste lapso o obreiro se encontra sob o controle do empregador.
No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalescente 15 deste Tribunal:
"Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST." (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
Cumpre ainda destacar que nos termos da Tese Jurídica Prevalescente 13 deste Tribunal:
"Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST." (RA 196/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 19 e 20/09/2016
Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré a pagar os minutos residuais, como extras, e devidos reflexos, nos termos delineados.
Nego provimento." (fls. 784/787)
Às fls. 823/833, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando que pequenos acréscimos à jornada, no início e no fim do expediente, não constituem jornada extraordinária.
Alega que a improcedência do pedido deve ter por base a confissão do reclamante e os demais depoimentos testemunhais havidos nos autos.
Afirma que o lapso temporal em discussão sempre esteve dentro da tolerância legal.
Destaca que os minutos que antecediam a jornada, se existentes, não eram dedicados à prestação laboral, razão pela qual entende carecer de fundamentos jurídicos o acórdão recorrido.
Indica que "O Recorrido quer se valer de sua própria torpeza, d.v., pois quando eventualmente tinha o ingresso autorizado antes de sua real jornada nas dependências da Reclamada, o fazia por interesse próprio, pois não havia a necessidade de permanecer à disposição em momento anterior a jornada de trabalho" (fl. 825). Aduz ser ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu, comprovar a jornada extraordinária.
Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante ficava à disposição da reclamada, para a "realização de atos preparatórios, deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto e vice-versa, bem como pelo tempo de espera do ônibus" (fl. 785), por 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto e 20 minutos após o horário neles registrado, superando, assim, a tolerância definida no art. 58, § 1º, da CLT. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por outro lado, os arestos colacionados às fls. 825/833 desservem ao fim colimado, pois não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST (https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1391696/repositorio_tabela_20200326185400.pdf/ce4118d1-5d0b-4d5f-0baa-293119413454?t=1585312712737). Nesse sentido já decidiu a SDI-1 do TST. Eis o precedente:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na forma da Súmula nº 337, I, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. O aresto colacionado é inválido, pois o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, são incabíveis os embargos. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-11477-63.2015.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/08/2019 - grifos apostos)
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. HORAS IN ITINERE.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"HORAS IN ITINERE A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento das horas extras in itinere. Aduz que o local de trabalho do autor se situa a poucos metros da linha verde (Rodovia MG 10), local que, notoriamente, conta com várias linhas regulares de transporte em direção ao distrito industrial e Centro de Vespasiano, bem como ao Aeroporto de Confins. Alega ainda que o deslocamento entre a MG10 e as dependências da ré é ínfimo, qual seja de apenas 800 metros, não havendo que se falar em horas in itinere no aspecto. Por eventualidade, pugna para que seja limitada a condenação, no importe de 3 minutos diários ou na média de 5 minutos diários, nos termos dos depoimentos testemunhais. O d. Juízo de origem se manifestou nos seguintes termos (ID. cdf9815 - Págs. 8/9):
"(...) Quando o empregador fornece transporte a seus empregados, ele gera a presunção de que o faz por ter necessidade, a bem de organizar a chegada e partida de seus empregados a tempo e modo. Assim sendo, o fornecimento do transporte acaba por lhe impor o ônus de provar que está situado em local de fácil acesso, servido por transporte público regular e que esse transporte é compatível com o horário de trabalho de seu empregado.
Instruído o feito, conclui-se que uma parte do trecho era servido por transporte público regular (da casa do autor até às margens da Rodovia MG- 010), mas os horários não eram compatíveis com os horários de trabalho do autor, em parte e que a outra parte do trecho (das margens da Rodovia MG-010 até a portaria da empresa) não contava com transporte público.
Nesse sentido, sentido o depoimento do Sr. Igor Leone de Oliveira Martins, ouvido nos autos 0001854-21-2012-5-03-0092 que disse que "de Lagoa Santa até à empresa gasta-se 40 minutos; não existe transporte público passando pela MG-10 no horário noturno;"
No mesmo sentido a preposto da reclamada, ouvida nos autos 0012209-60.2014.5.03.0144, confirmou que "...não há transporte coletivo que passe em frente à portaria da empresa; que o transporte passa nas margens da rodovia..." e a testemunha apresentada pelo autor nos mesmos autos disse que "...depois da 00h não há transporte público coletivo de Vespasiano a Lagoa Santa..." o que prejudica a ideia de local de fácil acessoprevisto em lei.
De fato, se o empregado trabalhando em turnos ora tinha transporte público em parte do trecho mas, na maior parte do tempo não tinha transporte sequer em parte do trecho, mister seja afastada a ideia de que a empresa está em local de fácil acesso.
Desta forma, acolho o pleito inicial e defiro ao reclamante 60 minutos diários, acrescidos do adicional convencional, e, pela habitualidade, seus reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Na apuração das repercussões supra, será observada a diretriz consignada na OJ 394 da SDI-I do TST.
Acolho, na forma acima."
Pois bem.
De acordo com o §2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Tais pressupostos à configuração das horas in itinere encontram-se também especificados na Súmula nº 90 do c. TST.
Quanto ao ônus da prova, incumbe ao trabalhador a comprovação de que se utilizava de transporte fornecido pelo empregador, para o deslocamento de sua residência até o local de trabalho, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, cabendo à empresa a comprovação da existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho obreira, considerando tratar-se de fato obstativo ao direito vindicado (arts. 373, I e II, CPC e 818, CLT).
Dos depoimentos trazidos aos autos por meio da prova emprestada, verifica-se que há unanimidade quanto ao fornecimento de transporte pela reclamada, confira-se:
Testemunha da reclamada, Eberton William Fernandes Albuquerque, ouvida nos autos do processo nº 0011399-85.2014.5.03.0144 (ID. b63f41d - Pág. 2):
"que trabalha para a reclamada desde 21/11/2007, na função atual informada; que desde março de 2011 a jornada é registrada na portaria da empresa, sendo que antes de tal período era nos galpões (local de trabalho); que o depoente tanto utiliza o transporte da empresa como o transporte próprio para ir trabalhar; que da rotatória da MG 10 até a portaria da empresa são gastos cerca de 3 minutos de veículo para a sua distância de 1,5 km fazendo a outra rotatória acima, não sabendo informar o limite de velocidade do trecho; que são gastos cerca de 5 minutos, no máximo, para descer do ônibus e ir à portaria registrar jornada, já computada a fila do ponto; que da portaria até o galpão são gastos cerca de 2 a 3 minutos andando; que ao final da jornada, sendo registrada, já estava o empregado liberado para ir embora; que o ônibus, após a sua lotação, já partia para deixar os empregados, sendo estipulado cerca de 5 minutos para tal lotação; que ao término da jornada não havia fila para a registrar."
Testemunha do reclamante, Igor Leone de Oliviera Martins, ouvida nos autos do processo nº 0001854-21-2012-5-03-0092 (ID. 2f17e99 - Pág. 4):
"(...) não existe transporte público atendendo o distrito industrial, onde fica o estabelecimento da reclamada; existe transporte público atendendo a MG-10; a distância entre a MG-10 e a empresa é de 2 a 3km, sendo cada trajeto feito no tempo de 05 minutos no transporte da empresa; de Lagoa Santa até à empresa gasta-se 40 minutos; não existe transporte público passando pela MG-10 no horário noturno; gasta-se 05 minutos no deslocamento a pé da portaria até o vestiário e 02 minutos para apanhar EPI's no vestiário, após os quais ficavam aguardando por 14 a 15 minutos, na área do relógio de ponto o horário, para marcação do ponto; (...)"
No caso em análise, apesar de a reclamada alegar que o local de trabalho era servido por transporte público e não era de difícil acesso, enumerando, inclusive, algumas linhas de ônibus em suas razões recursais, não há, nos autos, nenhum documento que corrobore sua tese. Lembre-se que do empregador é o ônus de prova de fato extintivo, obstativo ou impeditivo da pretensão.
Além disso, dos documentos juntados pela ré no ID. ce1ae28, verifica-se que os horários dos ônibus não são compatíveis com todas as jornadas e turnos de trabalho do reclamante. A título de exemplo veja-se a linha 5882, que tem como primeiro horário de partida para Belo Horizonte às 02:30, sendo que a jornada do autor em um dos turnos finaliza à 00:00.
Ressalte-se que a expressão "local de difícil acesso" deve ser entendida em toda a sua dimensão, englobando, decerto, a alegada incompatibilidade de horários dos meios de transporte coletivo, conforme consta do item II da Súmula 90 do C. TST. Vejamos:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Assim, não havendo a efetiva comprovação da existência de transporte público compatível e regular até o local de trabalho, e sendo a prova oral contrária às alegações da reclamada, faz jus o reclamante ao pagamento de horas in itinere. Com relação ao tempo fixado na sentença, entendo que deve ser mantido, porquanto foi fixado com razoabilidade baseado na prova testemunhal produzida. Não emergindo dos autos qualquer elemento que evidencie equívoco, deve ser mantida a valoração da prova oral efetuada pelo juízo primevo, ante ao princípio da imediaticidade. Nego provimento." (fls. 787/790)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"HORAS IN ITINERE A embargante pugna pelo pronunciamento desta Turma para que seja declarado quais as jornadas de trabalho do autor que são compatíveis com os horários de transporte público. Requer também o pronunciamento quanto a exclusão da condenação das horas extras relativas a esse tempo de percurso.
Examino.
Da leitura da peça de embargos extrai-se o mero inconformismo da embargante com a decisão desta Turma Julgadora, bem como em relação às teses jurídicas adotadas, pretendendo tão somente o reexame da matéria, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Inicialmente cumpre ressaltar que as questões relacionadas à existência de transporte público, à incompatibilidade com os horários de encerramento da jornada de trabalho e à distribuição do ônus da prova do direito às horas in itinere, foram devidamente apreciadas no acórdão de ID. 166f5c4. Com efeito, a decisão foi clara, ao dispor que:
(...)
Destarte, a matéria foi suficientemente fundamentada e esclarecida, com a entrega completa da prestação jurisdicional (artigo 93, IX, da CR/88), nada havendo a acrescentar ou esclarecer, sendo oportuno lembrar que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o conhecimento (art. 131 do CPC). Portanto, pelo que se observa, o intuito da embargante é o revolvimento e discussão de matéria já apreciada e decidida, o que não se concebe pela via estreita dos embargos de declaração.
Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e tampouco violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX da CR/88, nego provimento aos embargos." (fls. 803/804)
Às fls. 833/837, a reclamada se insurge contra o acórdão regional que manteve sua condenação ao pagamento de horas in itinere. Afirma que sua sede está localizada a poucos metros da Rodovia MG 10, a qual é servida por transporte público regular, com horários compatíveis com os do revezamento de turno por ela adotado. Ressalta ter comprovado a existência de várias linhas de ônibus que poderiam ser usadas pelo reclamante.
Assere estar em local de fácil acesso.
Alega que os depoimentos havidos nos autos demonstram que não havia a obrigatoriedade da utilização do transporte oferecido pela recorrente.
Aponta violação do art. 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Destaque-se, inicialmente, que a ação judicial foi ajuizada em 2015, verificando-se que o reclamante laborou na reclamada em período prévio à reforma trabalhista materializada pela Lei nº 13.467/2017.
Extrai-se do acórdão regional que as provas produzidas nos autos demonstram que a reclamada fornecia transporte aos funcionários e encontrava-se em local de difícil acesso em razão da incompatibilidade entre os horários de início e término do trabalho em determinados dias do revezamento.
Desse modo, tem-se por preenchidos os requisitos para a caracterização de horas in itinere, com a consequente integração do tempo gasto nesse trecho à jornada de trabalho, ressaltando-se não haver comprovação, por parte da reclamada, da existência de transporte público regular a atender o local. Constata-se, portanto, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere ou da existência de transporte público regular, já que investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não sendo possível divisar violação do art. 58, § 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST. Por derradeiro, os arestos colacionados às fls. 835/837 desservem ao fim colimado, pois não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST (https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1391696/repositorio_tabela_20200326185400.pdf/ce4118d1-5d0b-4d5f-0baa-293119413454?t=1585312712737). Nesse sentido já decidiu a SDI-1 do TST no precedente Ag-E-ARR-11477-63.2015.5.15.0030, acima transcrito. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"INSALUBRIDADE A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que não restou comprovado nos autos que o reclamante mantinha contato frequente com os agentes insalubres e que o perito não se manifestou sobre toda a impugnação apresentada pela reclamada. Argumenta ainda que o autor jamais manipulou óleo mineral.
O i. magistrado de origem acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos (ID. cdf9815 - Págs. 4/5):
"Designada a perícia prevista no art. 195, caput, da CLT, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que o trabalho do reclamante era insalubre.
Considerando a dinâmica do trabalho, registrou o perito:
"As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em sua rotina laboral, expuseram-no em contato com agentes Químicos, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Portaria n.° 3.214/78, por meio de suaNR-15, anexo de N.º 13, conforme demonstrado no item V, letra a.8, do presente trabalho.
Com relação a possíveis neutralizações do agente nocivo com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, (Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15 - ITEM 15.4.1), em análise das Fichas de Registro apresentadas pela Reclamada (autos), verifica-se que não foi comprovado o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários a efetiva neutralização do agente em questão, de forma regular ao logo do período laborativo, tais como cremes e/ou luvas impermeáveis, óculos de proteção, entre outros equipamentos que devem ser próprios para o contato com riscos químicos, não sendo possível concluir pela ausência de risco nas atividades e ambiente de trabalho do Reclamante. Não foi comprovado o cumprimento na íntegra de todos os ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.6.1 e NR 09 item 9.3.5.5 da portaria 3214/78 do MTE), indicando uma possível neutralização do agente agressivo encontrado. Portanto, dentro dos parâmetros apresentados, o perito conclui pela existência de CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante pelo período laborado e não prescrito para a Reclamada".
A contrariedade da reclamada com a conclusão do perito é compreensível, mas não está apta a afastar o laudo como prova firme e válida para a formação do convencimento do juízo.
Deste modo, defiro ao reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e, pela natureza salarial da parcela e sua habitualidade, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+40% e horas.
Indefiro os reflexos dos adicionais deferidos em rsr's, tendo em vista que tal parcela está inserida na base de cálculo sobre a qual será apurado o adicional em questão.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante do impasse criado pela Súmula vinculante nº 04 do STF, mister a adoção do salário mínimo, até que sobrevenha lei específica (Súmula nº46, do Egrégio Regional).
A reclamada deverá entregar o PPP, para fins previdenciários.
Os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, arbitrados no importe de R$2.000,00."
Pois bem.
Analisadas as condições de trabalho, o perito verificou que nos levantamentos ambientais elaborados pela própria reclamada consta a condição de trabalho por ele verificada relativamente ao agente insalubre em questão, confira-se (ID. 6606027 - Pág. 4):
"As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em seu ambiente de trabalho envolveram o mesmo em condições Insalubres devido a agentes químicos como normatizado, ao realizar serviços de limpeza de peças e componentes de equipamento, mantendo contato habitual com óleo mineral (graxa) utilizado nos referidos serviços, condição essa reconhecida pela própria Reclamada quando da elaboração de seus levantamentos ambientais (Vide anexos: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA)."
Consultando as fichas de EPIs, o perito verificou que os equipamentos adequados à neutralização do agente químico não foram fornecidos ao reclamante. Diante disso, a perícia concluiu pela caracterização da insalubridade nos seguintes termos (ID. 6606027 - Pág. 8):
"As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em sua rotina laboral, expuseramno em contato com agentes Químicos, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Portaria n.° 3.214/78, por meio de sua NR-15, anexo de N.º 13, conforme demonstrado no item V, letra a.8, do presente trabalho.
Com relação a possíveis neutralizações do agente nocivo com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, (Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15 - ITEM 15.4.1), em análise das Fichas de Registro apresentadas pela Reclamada (autos), verifica-se que não foi comprovado o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários a efetiva neutralização do agente em questão, de forma regular ao logo do período laborativo, tais como cremes e/ou luvas impermeáveis, óculos de proteção, entre outros equipamentos que devem ser próprios para o contato com riscos químicos, não sendo possível concluir pela ausência de risco nas atividades e ambiente de trabalho do Reclamante. Não foi comprovado o cumprimento na íntegra de todos os ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.6.1 e NR 09 item 9.3.5.5 da portaria 3214/78 do MTE), indicando uma possível neutralização do agente agressivo encontrado.
Portanto, dentro dos parâmetros apresentados, o perito conclui pela existência de CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante pelo período laborado e não prescrito para a Reclamada."
Nesse contexto, embora o Juízo não se vincule às conclusões do Perito (art. 479 do CPC/15), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais, a decisão judicial pode ser contrária à manifestação do expert se existirem, nos autos, outros elementos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.
Frise-se que, embora tenham impugnado as conclusões da prova pericial, a reclamada não apresentou impropriedade técnica alguma ou erro de avaliação no laudo pericial, o qual foi, inclusive, ratificado integralmente (esclarecimentos de IDs. 9e7b947, 9bd6562, 9438ca1, ea5c789).
Cabe ressaltar ainda que o contato com óleos minerais não possui limite de tolerância, tratando-se de insalubridade apurada qualitativamente, de modo que basta ínfima presença na composição dos produtos utilizados para que esteja caracterizada a nocividade à saúde.
Assim, à falta de comprovação de fornecimento dos EPI's adequados ao exercício das funções do autor e realmente capazes de neutralizar o agente insalubre existente no local, não há como se decidir em favor das reclamadas, por mera presunção.
Logo, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Nego provimento." (fls. 790/792)
Às fls. 837/843, a reclamada se insurge contra o acórdão regional alegando que o perito não se manifestou acerca da impugnação apresentada, bem como não respondeu os quesitos propostos, limitando-se à afirmação de que não houve comprovação de fornecimento frequente de EPIs.
Sustenta que o perito sequer descreveu em qual fase do processo laboral poderia existir suposto contato com óleos minerais. Igualmente, assere não haver provas do contato frequente com os referido óleos.
Afirma que o laudo pericial indica que a maioria das atividades desenvolvidas pelo reclamante não envolviam contato com arame, única fonte possível da presença de óleos minerais. Ressalta que "a atividade principal do Reclamante era realizar o acompanhamento do processo e as intervenções junto ao arame, somente quando havia algum tipo de ruptura e necessidade de emendas, sendo que estas atividades não representam nem mesmo 3% de sua jornada de trabalho" (fl. 839). Alega, ainda, que, durante a diligência pericial, observou-se que os paradigmas do reclamante faziam uso constante de cremes protetivos.
Assevera que o reclamante nunca manipulou óleo mineral.
Sustenta que bibliografias técnicas demonstram que são necessárias condições específicas, não demonstradas no presente caso, para que surjam problemas dermatológicos em virtude do manuseio do agente insalubre em estudo.
Indica que a prova oral demonstra que o reclamante fazia uso constante de EPIs que neutralizam os efeitos do óleo mineral.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da CF e 189, 192 e 195 da CLT e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com base nas conclusões do laudo pericial, o qual não foi infirmado por outras provas, concluiu que o reclamante laborava em condições insalubres em razão do contato habitual com óleos minerais, sem o fornecimento de EPIs adequados à neutralização do referido agente químico.
Como se observa, somente pelo reexame das provas dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados.
Por outro lado, os arestos colacionados às fls. 841/843 desservem ao fim colimado, pois não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST, ressaltando-se que o site indicado como fonte de publicação não consta da Tabela de Repositórios Autorizados da Jurisprudência do TST (https://www.tst.jus.br/documents/1295387/1391696/repositorio_tabela_20200326185400.pdf/ce4118d1-5d0b-4d5f-0baa-293119413454?t=1585312712737). Nesse sentido já decidiu a SDI-1 do TST no precedente Ag-E-ARR-11477-63.2015.5.15.0030, acima transcrito. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
7. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento do referido período em sua integralidade como hora extra.
Às fls. 819/823, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando ser incontroversa a existência de acordo coletivo em vigor no qual as partes acordaram que o intervalo para alimentação e repouso seria de 45 minutos. Aduz que, após setembro de 2011, houve alteração dessa cláusula, passando a ser de 1 hora o intervalo, gozada de maneira regular.
Ressalta que "os cartões de ponto arreados aos autos são legítimos como meio de prova, sendo que a jornada efetivamente cumprida pelo Recorrido. Pelo exposto, não há, pois, qualquer resquício de possibilidade do Recorrente auferir horas extras com base no indevido intervalo intrajornada de 1 hora diária" (fl. 823). Caso mantida a condenação, pugna pela limitação da condenação à "indenização de 50%, apenas no que toca ao período de intervalo não gozado, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de incorrer em bis in idem bem como em olvidar o disposto no art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV da CR/88" (fl. 823). Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVII, LIV, e LV, e 7º, XIV e XXVI, da CF, 71, §§ 1ºe 4º, 611, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de hora extra em razão da não concessão do intervalo intrajornada. Argumenta que há acordo coletivo prevendo o tempo de 45 minutos para repouso e alimentação, que afasta assim a súmula nº 437 do TST. Alega ainda que a r. sentença, ao não reconhecer o acordo pactuado, violou o art. 7º, XXVI da CF/88 e os arts. 611 e seguintes da CLT. Sucessivamente, a ré pleiteia que a condenação seja limitada a 50% sobre o período não gozado, nos termos do novo art. 71, §4º, da CLT.
O pedido de intervalo intrajornada foi acolhido pelo Juízo de origem sob o seguinte fundamento (ID. cdf9815 - Págs. 7/8):
"Não havendo discussão quanto ao fato de que a empresa adotou o intervalo de 45min durante determinado período, aqui a solução a ser dada diverge da anterior: a existência de instrumento coletivo prevendo intervalo interior a 60min não pode ser objeto de negociação coletiva.
Nesse sentido, a Súmula nº 437 do Colendo TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Assim sendo, observando-se os cartões de ponto de fls. 345/411, defiro ao reclamante o pagamento de 1 hora diária de 03.11.2010 até 31.12.2011 acrescida dos adicionais convencionais, nos dias em que não foi observado integralmente o intervalo intrajornada (60min).
Pela habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS+40% e RSR, observando-se quanto a estes a OJ 394 da SDI-I do TST.
Acolho, na forma acima."
Ao exame.
É incontroverso que o autor não gozava de uma hora de intervalo. A própria reclamada admite que, na forma autorizada pelas normas coletivas da categoria, apenas concedia intervalo diário de 45 minutos.
Contudo, não é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de direito indisponível, concernente à proteção da higidez física e mental do empregado, que é assegurado por norma de ordem pública e, portanto, inderrogável por vontade das partes, não sendo passível de renúncia, seja de forma individual ou por meio de negociação coletiva.
Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 437 do TST, não merecendo reparos.
Quanto ao pleito recursal sucessivo, esclareço que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT gera para o empregado o direito ao pagamento, com o adicional de horas extras da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme Súmula 27 deste E. Tribunal Regional e Súmula 437, I, do TST.
Deve ser aplicado o adicional convencional, conforme previsão do instrumento coletivo, em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Ressalto que entendo pela não aplicação dos dispositivos legais, em regra de direito material, inseridos na CLT com a edição da Lei nº 13.467/2017, a denominada "Reforma Trabalhista", em ações postuladas antes da sua vigência.
Neste caso, o contrato de trabalho do autor perdurou de 2003 a 2015, ou seja, iniciou e encerrou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Logo, em relação ao intervalo intrajornada, permanece a incidência da Súmula 437 alhures trasladada, pelo que o intervalo intrajornada irregularmente concedido é devido em sua integralidade e não apenas o tempo suprimido, como consta da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento." (fls. 782/784)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada opôs Embargos de Declaração aduzindo que o acórdão padece de omissão e contradição com relação ao intervalo intrajornada. Indaga "se ao desconsiderar as normas coletivas constantes nos autos, quanto ao intervalo intrajornada, não acabou o v. acórdão a infringir o disposto no inciso XIII, XIV e XXVI, do art. 7º, da Carta Magna e arts. 611 e seguintes da CLT, dispositivos estes que expressamente reconhecem e dão ampla vigência aos instrumentos coletivos (acordo ou convenção) livremente pactuados pelos entes sindicais ou por empresas" (ID. 098f046 - Pág. 1).
No acórdão embargado foi mantida a r. decisão de origem com relação ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos:
(...)
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil para que as partes, inconformadas com a decisão embargada, possam reacender inconformismo com o que foi decidido, não se prestando, tampouco, a via eleita, para compelir o Juízo ao revolvimento da prova ou para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida.
E, da análise dos embargos opostos, depreende-se que é exatamente isso que pretende a embargante, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
Da leitura do v. acórdão verifica-se que foi adotada tese explícita no sentido de que o tempo mínimo de 1 hora diária para repouso e alimentação, assegurado pelo art. 71 da CLT, traduz-se em direito indisponível, de ordem pública, concernente à higiene, saúde e segurança do trabalho e, por isso, inderrogável tanto por acordo individual quanto por negociação coletiva. Nesse sentido, deve ser considerada inválida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada.
Como se vê, a d. turma se pronunciou, expressa e detidamente, ofertando de forma clara a motivação fática e jurídica que entendeu relevante e aplicável ao deslinde da controvérsia relativamente à questão suscitada pelo embargante.
Nego provimento." (fls. 801/803)
Às fls. 819/823, a reclamada se insurge contra o acórdão regional sustentando ser incontroversa a existência de acordo coletivo em vigor no qual as partes acordaram que o intervalo para alimentação e repouso seria de 45 minutos. Aduz que, após setembro de 2011, houve alteração dessa cláusula, passando a ser de 1 hora o intervalo, gozada de maneira regular.
Ressalta que "os cartões de ponto arreados aos autos são legítimos como meio de prova, sendo que a jornada efetivamente cumprida pelo Recorrido. Pelo exposto, não há, pois, qualquer resquício de possibilidade do Recorrente auferir horas extras com base no indevido intervalo intrajornada de 1 hora diária" (fl. 823). Caso mantida a condenação, pugna pela limitação da condenação à "indenização de 50%, apenas no que toca ao período de intervalo não gozado, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de incorrer em bis in idem bem como em olvidar o disposto no art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV da CR/88" (fl. 823). Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVII, LIV, e LV, e 7º, XIV e XXVI, da CF, 71, §§ 1ºe 4º, 611, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da previsão coletiva que dispõe sobre a redução do intervalo intrajornada.
A questão, contudo, não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - o qual versava sobre a aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da mera redução do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, mormente porque não foi verificada a supressão total da parcela. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Por conseguinte, a conclusão externada pelo Tribunal de origem, de afastar a aplicação da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e obediência obrigatória. Consoante os fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Intervalo intrajornada", ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 12207-56.2015.5.03.0144 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Retirado
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 12207-56.2015.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 17:16
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 12207-56.2015.5.03.0144 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/09/2022, 14:39
Por decisão judicial
26/04/2021, 15:27
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:27
Publicação
26/04/2021, 07:00
Outras Decisões
23/04/2021, 19:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 17:48
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 17:35
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/04/2021, 06:15
Redistribuição (sucessão; sorteio)
12/04/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:38
Publicação
20/11/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2019, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)