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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/sacs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatada possível violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CC e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. Logo, havendo declaração de hipossuficiência, devem ser reconhecidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação processual vigente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1246-73.2016.5.17.0001, em que é Recorrente(s) JULIETTA MAGALHAES SANTOS e são Recorrido(s)S LARISSA PACHECO BERNARDI, URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP e VINICIUS BAROLO MAGALHAES SANTOS.
A executada - JULIETTA MAGALHÃES SANTOS - interpõe agravo de instrumento (fls. 1.909/1.922) contra decisão de fls. 1.905/1.906, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.841/1.903).
Contraminuta apresentada às fls. 1.929/1.934.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual, (fls. 1.282) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/6/2024 e interposição do agravo de instrumento em 28/6/2024), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Insurge-se a parte recorrente em face do acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Argui que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a presunção de deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo necessário outras provas.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
Tendo a C. Turma considerado que a prova da precariedade econômica deve ser robusta, devendo o empregador, para tal fim, juntar documentos oficiais atualizados, tais como declaração de imposto de renda, perda de contratos, dentre outros, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
Ademais, quanto à alegada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante postula a reforma do despacho denegatório defendendo o preenchimento dos requisitos do art. 896, §2º, da CLT. Enfatiza que atendeu os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o qual, inclusive foi deferido pelo Tribunal Regional em decisão anterior, de forma que a ora agravante já era, à época da interposição do agravo de petição, beneficiária da justiça gratuita. Aponta violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Ao exame.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a transcrição realizada às fls. 1.858/1.859, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Observa-se, ainda, que a matéria detém transcendência jurídica.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"2.2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A sócia executada/agravante requer a assistência judiciária gratuita.
Vejamos.
De início, destaco que meu entendimento é de que há identidade entre a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita, institutos previstos nos artigos 14 da Lei 5584/70 e 790, §3.º da CLT.
Registra-se que é facultado ao Magistrado conceder à parte o benefício da Justiça gratuita a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja requerido no prazo do recurso, conforme o entendimento consolidado na OJ nº 269, I, da SDI-I, do TST.
Sabe-se que o pagamento de custas e a efetivação do depósito são pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Se há condenação da parte, ela deve recolhê-las e depositar o valor necessário para recorrer.
Cabe salientar, também, que no Processo do Trabalho, o artigo 14 da Lei 5584/70, recepcionado pela Constituição Federal, restringiu a assistência judiciária ao trabalhador assistido por sindicato de classe e que perceba menos de dois salários mínimos ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, não havia previsão legal, na Justiça do Trabalho, para a concessão da assistência judiciária ao empregador, especialmente quando pessoa jurídica.
Ocorre que a Lei 13.467/2017, acrescentou o §4º ao artigo 790 e o §10º ao artigo 899 da CLT, os quais dispõem o que se segue:
Art. 790 § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Art. 899 § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Desta feita, não obstante meu entendimento de que indevida a concessão de assistência judiciária ao empregador, sobretudo se pessoa jurídica, há autorização legislativa (Lei 13.467/17) possibilitando a concessão de gratuidade à parte patronal, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Saliento que a prova da precariedade econômica deve ser robusta, devendo o empregador, para tal fim, juntar documentos oficiais atualizados, tais como declaração de imposto de renda, perda de contratos, dentre outros.
Contudo, não há nos autos prova da precariedade econômica da agravante, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição."
Como se verifica, o Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à executada, ao fundamento de que a prova da precariedade econômica deve ser robusta, prova essa que não veio aos autos, já que não foram juntados aos autos a declaração de imposto de renda e perda de contratos.
Ao exame.
Observa-se que a executada é pessoa física.
Por outro lado, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CC e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:
CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
CC:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
(...)
IV - presunção."
Lei nº 7.115/1983:
"1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, conforme se infere dos seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10297-87.2018.5.03.0176, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO PELOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECLAMADA. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. [...] É cediço que o benefício da justiça gratuita constitui uma garantia fundamental prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e que para a sua concessão basta simples afirmação do pretenso beneficiário de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. É o que se depreende da Lei nº 1.060/50, atualmente revogada pela Lei nº 13.105/2015 - CPC, que passou a tratar da matéria no artigo 98 e seguintes. Nesse sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula nº 463, item I. A propósito, esta Corte Superior, mesmo antes do advento do novo CPC, vinha entendendo ser possível a concessão do referido benefício aos sócios executados, porquanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. [...] (AIRR - 83600-26.1996.5.05.0023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, citam-se julgado da SbDI-I nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) '). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Logo, havendo declaração de hipossuficiência devem ser reconhecidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação processual vigente, com isenção do recolhimento de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do apelo (art. 899, § 10, da CLT).
No caso, observa-se, ainda, que o Tribunal de origem, em decisão anterior, já havia deferido à executada, ora agravante - pessoa física, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme se observa às fls. 1331/1334, em razão da existência de declaração de hipossuficiência econômica acostada à fl. 1311 dos autos.
Logo, o Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, pessoa física, em decisão ulterior e indeferir os benefícios da justiça gratuita, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, aparentemente violou o art. o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, razão pela qual se dá provimento ao presente agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.
Conheço.
Mérito
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe a fim de restabelecer os benefícios da justiça gratuita à executada - JULIETTA MAGALHÃES SANTOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os benefícios da justiça gratuita à executada - JULIETTA MAGALHÃES SANTOS. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1246-73.2016.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 13:09
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1246-73.2016.5.17.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:13
Recebimento
19/07/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2022, 08:35
Trânsito em julgado
22/02/2022, 16:13
Publicação
17/12/2021, 07:00
Negação de Seguimento
16/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 17:59
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 09:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/09/2021, 08:31
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 16:54
Distribuição (sorteio)
19/05/2021, 16:45
Recebimento
11/03/2021, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)