Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENIZAÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante gastava 30 minutos por dia com troca de uniforme, higiene e deslocamento interno, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extras. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte Superior. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada não realizava o pagamento do adicional noturno sobre o tempo à disposição em horário noturno, tal como parte do período gasto na troca de uniforme. Logo, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do referido adicional. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que o acórdão regional não contraria a Súmula nº 60 desta Corte. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, a conclusão do Regional de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque foi submetida ao labor em ambiente artificialmente frio sem a concessão do intervalo para a recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 264 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A presente controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 3. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 5. In casu, o direito material postulado - pagamento de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas em atividades insalubres - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 6. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que previra a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - inclusão do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que exclui o prêmio assiduidade da base de cálculo de verbas de natureza salarial, tais como as horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), além de contrariar o disposto na Súmula nº 264 do TST. 5. Por outro lado, o Regional consignou que as horas extras não eram pagas com o adicional noturno, apesar de serem prestadas em período noturno. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10505-13.2017.5.18.0104, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BRF S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido MARIA DO CARMO DA SILVA CUNHA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da decisão de fls. 2.304/2.310, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformadas, a reclamada e a reclamante interpuseram agravos de instrumento insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 2.318/2.345 e 2.401/2.413, respectivamente).
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pela reclamante (fls. 2.417/2.419 e 2.427/2.432).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"HORAS IN ITINERE A d. Juíza de primeiro grau condenou a reclamada no pagamento de 42 minutos diários a título de horas in itinere por dia, acrescidas dos adicionais de 55% e 120%, e reflexos acima individualizados, limitadas a 27-9-2015.
A reclamada recorre, pugnando pelo afastamento da condenação. Argumenta que a distância entre o ponto de ônibus e o estabelecimento da recorrente era de 6,5 km, percorridos em 7min47seg, o que denotaria a facilidade de acesso à sede da reclamada. Aduz que referido acesso era possível sem a utilização do transporte fornecido pela empresa e que, portanto, o fornecimento do transporte não se constituía em condição essencial à prestação dos serviços.
Sustenta ainda que o ACT da categoria prevê que o tempo despendido no percurso não será computado como hora in itinere, ajuste que deve ser respeitado, nos termos do art. 7°, XXVI, da CF/88. Analiso.
Destaco que foi juntado pela reclamada os ACTs da categoria que preveem a exclusão do cômputo das horas in itinere como tempo de percurso (fls. 560 e 625), o que considero suficiente para o afastamento da condenação, em consonância com o atual entendimento majoritário desta Eg. Corte, uniformizado por meio da alteração da Súmula nº 8, verbis: "SÚMULA Nº 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas 'in itinere' quando prevista em norma coletiva." Todavia, restei vencido quanto à fundamentação, tendo prevalecido a divergência suscitada pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, nos seguintes termos:
"A jurisprudência trabalhista, muito embora já tenha caminhado no sentido de que as horas 'in itinere' constituem direito que não pode ser suprimido por meio de negociação coletiva (cito inclusive a Súmula 8 deste Tribunal), atualmente tem admitido tal possibilidade. Outrossim, o TST (SBDI1, AGR-E-RR-104700-87.2008.5.09.0093, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 20/04/2018) firmou que o ônus de provar a existência de vantagem compensatória é da parte reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Dos autos, extrai-se que a Reclamada, por meio do instrumento coletivo, concedeu diversas outras vantagens aos seus empregados, tais como: venda de produtos BRF aos funcionários com preços subsidiados, adicionais noturno e de horas extras superiores à previsão legal, prêmio assiduidade/produtividade, fornecimento de alimentação, complementação de auxílio-doença ou acidente de trabalho, auxílio-creche. No mesmo sentido, RO-0010686-23.2017.5.18.0101, julgado em 12 de abril de 2018 e RO-0010506-04.2017.5.18.0102, julgado em 14 de março de 2018, ambos de Relatoria do Exmo. Desor. Mário Sérgio Bottazzo. A tais fundamentos, excluo a condenação ao pagamento de horas 'in itinere'." Recurso provido." (fls. 2.191/2.193)
Nas razões de revista, às fls. 2.285/2.300, a reclamante sustenta fazer jus às horas in itinere argumentando que o local da prestação de serviços era de difícil acesso e/ou não servido por transporte público. Alega que são inválidos os acordos coletivos que suprimem o pagamento das horas de percurso. Afirma que não foi comprovada a existência de contrapartida de outros direitos através da norma coletiva. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XVI e XXVI, da CF e 4º e 58, § 2º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 90, I, II e V, do TST; e divergência jurisprudencial.
Examina-se.
Primeiramente, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
O Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu a condenação ao pagamento de horas in itinere, ao fundamento de que ficou comprovado que a norma coletiva concedera vantagens que visaram compensar a exclusão das horas in itinere. Portanto, cinge-se a controvérsia a saber se o direito às horas in itinere pode ser suprimido por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
Assim, diante dos fundamentos expostos, verifica-se que a decisão regional, ao considerar válida a norma coletiva que exclui o direito ao pagamento das horas in itinere, está em consonância com o disposto no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ilesos os dispositivos indicados.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
Registra-se, inicialmente, que a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento (fls. 2.318/2.345), não impugnou os fundamentos adotados na decisão denegatória em relação ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", razão pela qual se conclui que a parte se conformou com o teor da referida decisão, no aspecto, operando-se, pois, a preclusão, no particular.
1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENIZAÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO INTERNO
A d. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários relativamente ao tempo despendido pela autora na troca de uniforme, higienização e deslocamento até o local de registro do ponto.
A reclamada recorre, aduzindo que a reclamante não estava aguardando ou era submetida a qualquer tipo de ordem nesse período, não caracterizando como tempo à disposição do empregador. Afirma, ainda, que este tempo é inerente a qualquer atividade laboral e que há cláusula normativa no ACT da categoria (cláusula 31ª) prevendo que os 15 minutos diários para troca de uniforme que antecedem ou sucedem o registro de ponto não serão computados para quaisquer fins, o que se coadunaria com o preceito contido no art. 7°, XXVI, da CF/88.
Alega ainda que desde junho de 2013 passou a pagar 12 minutos diários a todos os seus empregados, a título de deslocamento interno, requerendo, subsidiariamente, a dedução desse valor na condenação.
Analiso.
Conforme tese já consolidada por este Eg. Regional nos vários julgamentos envolvendo a matéria em questão e relativamente à mesma reclamada, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o vestiário, após o desembarque no local de trabalho, na troca de uniforme e no deslocamento até o local do registro de ponto deve ser computado na jornada de trabalho, pois se trata de ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4º, da CLT.
É de conhecimento deste Eg. Tribunal que o Termo de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho demonstra que o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos para as mulheres. Desse modo, correto o entendimento do Juízo a quo de que esse tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, pois excedem a 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do colendo TST. Reputo nula a cláusula normativa que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e higienização, porquanto tal disposição importa em literal violação ao referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT. Dessa forma, não procede o pleito recursal subsidiário de limitação da condenação aos valores que extrapolarem os referidos 15 minutos.
A tais argumentos e considerando ser a reclamante do sexo feminino, em conformidade com Termo de Inspeção do i. MPT, mantenho a sentença no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extras para troca de uniforme e outros atos preparatórios para o início da jornada.
Destaco, todavia, que é de conhecimento desta eg. Corte que a partir de junho/2013 a reclamada passou a pagar sob a rubrica "tempo troca de uniforme" o tempo à disposição em face do deslocamento, higienização e troca de uniforme. Assim, correta a dedução dos valores pagos a esse título, conforme se apurar nos contracheques.
Nego provimento." (fls. 2.193/2.194)
A reclamada, às fls. 2.247/2.251, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de minutos residuais. Sustenta, em síntese, que o tempo de troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário ao relógio de ponto não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual não dá ensejo a sua remuneração. Alternativamente, requer o abatimento de 12 minutos quanto ao tempo à disposição, pagos desde junho/2013, bem como a compensação de 10 minutos gastos no café da manhã.
Fundamenta a revista em violação do art. 4º da CLT e em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
De plano, é importante ressaltar que não há nenhuma insurgência no recurso de revista sob o enfoque de validade de norma coletiva.
O Tribunal Regional concluiu que a reclamante gastava 30 minutos por dia com troca de uniforme, higiene e deslocamento interno, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extras.
Constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte Superior:
"SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
"SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."
Nesse contexto, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em ofensa ao art. 4º da CLT.
Por oportuno, anote-se que aresto oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido não atende ao comando do art. 896, "a", da CLT.
No tocante ao pedido de abatimento de 12 minutos referentes ao tempo à disposição, pagos desde junho/2013, verifica-se que a reclamada não possui interesse recursal, uma vez que a referida dedução já foi deferida, conforme se observa no acórdão recorrido, que consignou "correta a dedução dos valores pagos a esse título, conforme se apurar nos contracheques" (fl. 2.194). Registre-se, ademais, que o Tribunal Regional não analisou o pedido referente à compensação de 10 minutos gastos no café da manhã. Logo, incide, no particular, a Súmula nº 297/TST, por ausência de prequestionamento.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
Eis o teor da decisão regional acerca da matéria:
"DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
A MM Juíza de origem deferiu à autora o adicional noturno referente às horas in itinere e ao tempo à disposição realizados no período noturno.
Insurge-se a reclamada, alegando que a obreira quando laborou em horário noturno, recebeu o adicional devido, conforme contracheques.
Analiso.
Conforme visto acima, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas à disposição em horário noturno (parte do tempo para troca de uniforme), as quais sabidamente não eram consideradas na jornada obreira pela ré.
Dessa forma, obviamente, não houve o pagamento do adicional noturno sobre tais horas, conforme determina o art. 73 da CLT, sendo devidas diferenças à reclamante.
Por outro lado, considerando que houve a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, reformo a sentença de origem para limitar o pagamento de diferenças de adicional noturno referentes ao tempo à disposição realizado no período noturno.
Dou parcial provimento." (fls. 2.237/2.238)
Às fls. 2.251/2.252, a reclamada sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre o tempo à disposição e as horas in itinere ocorridos no período noturno. Indica contrariedade à Súmula nº 60 do TST.
Sem razão.
O Tribunal Regional assentou que a reclamada não realizava o pagamento do adicional noturno referente ao tempo à disposição em horário noturno, tal como parte do tempo gasto na troca de uniforme.
Logo, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do referido adicional.
Por outro lado, o Regional reformou a decisão a quo para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e, como consequência, o pagamento do adicional noturno sobre esse tempo. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que o acórdão regional não contraria a Súmula nº 60 desta Corte.
Desse modo, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
O Tribunal Regional julgou nos seguintes termos:
"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
A MM. Juíza deferiu a remuneração de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho relativos ao intervalo para recuperação térmica não concedido pela reclamada. Determinou que sejam deduzidos 60min do que for apurado a título de intervalo recuperação térmica a partir de fevereiro/2014, bem como que seja observado para uma jornada diária de oito horas, já deduzido o intervalo intrajornada, o tempo total de trabalho no ambiente frio de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 01h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, afirmando que o autor não comprovou ter laborado em setor cuja temperatura seja inferior a 12ºC e que também não teria trabalhado em câmara frigorifica ou em local com condições similares, nem movimentado mercadorias do ambiente frio para o quente, conforme estabelece o art. 253, da CLT. Aduz que fornecia EPI's necessários à proteção ao agente frio, o que afasta a necessidade de intervalo para recuperação térmica.
Já a reclamante recorre postulando a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica durante todo o contrato de trabalho, sem a dedução de três pausas de 20 minutos a partir de fevereiro de 2014.
Analiso.
Aos trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, considerado aquele realizado em câmara frigorifica ou em local com condições similares, é garantido o direito aos intervalos previstos no art. 253 da CLT, que estabelece:
"Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Assim, se constatado o trabalho nas condições delimitadas no dispositivo legal transcrito, fará jus o obreiro à concessão dos intervalos em análise.
Consoante a Portaria MT/SSST Nº 21, de 26-12-94, o Estado de Goiás encontra-se inserido na quarta zona climática, onde se considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 12ºC, tendo direito ao intervalo o empregado que labore nessas condições.
Nessa precisa linha, o c. TST, recentemente, editou a Súmula nº 438, segundo a qual o "empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorifica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida para exercer a função de "Operador de Produção" desenvolvendo suas atividades na sala de Cortes de Suínos - Pernil e Paleta.
Conforme destacado pela MM Juíza de origem, o laudo pericial referente à RTOrd n. 0012318-23.2013.5.18.0002, tomado como prova emprestada pela reclamante, o qual não foi desconstituído por prova em sentido contrário, demonstra "Temperatura em 10,8ºC a 12,0ºC (Conforme planilha de medição fornecida pela Reclamada), 11,2ºC (termômetro da Reclamada) e 9,5ºC A 10,6ºc (termômetro do Perito com medição no nível do tórax, calibrado e certificado)." (fl. 210). Outrossim, é de amplo conhecimento deste Eg. Regional que na sentença proferida nos autos da ACP n. 0002545-25.2011.5.18.0101, a reclamada foi condenada a conceder intervalo recuperação térmica a todos que trabalham neste setor, diante do trabalho exposto a temperatura de 11,4ºC a 12ºC.
Assim, observo que a prova produzida nos autos aponta de forma robusta para o enquadramento da autora na hipótese legal do art. 253 da CLT, não havendo nenhuma prova apta a desabonar o laudo pericial, mercê do que não merece reforma a r. sentença, no particular, inclusive no que diz respeito aos reflexos da parcela.
Destaco que o fato de a autora utilizar equipamento de proteção individual não elimina o direito ao intervalo de recuperação térmica, visto que o EPI não tem o condão de afastar o regime especial de trabalho.
Quanto aos intervalos concedidos, a testemunha obreira ouvida nos autos, Joel Cândido de Souza (fl.1926), confirmou que a partir de fevereiro/2014 a reclamada passou a conceder três pausas de 20 minutos, a cada 1 hora e 40 minutos. Portanto, ao contrário do que alega a reclamante, o labor sem a concessão das 3 pausas de 20 minutos não ocorreu por todo o pacto laboral, mas somente até janeiro de 2014. Assim, correta a sentença que reconheceu que a partir de fevereiro de 2014 houve a concessão de 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos laborados, determinando sua dedução.
Embora este Relator viesse decidindo que a quarta pausa intervalar somente seria devida nos dias em que a reclamante laborou em jornada de trabalho superior a 9 horas 20 minutos, descontado o intervalo intrajornada, ressalvo o meu entendimento, e passo a acompanhar a jurisprudência desta eg. 3ª Turma, no sentido de que é ônus da reclamada comprovar que concedeu, a tempo e modo, todas as pausas devidas.
E desse ônus a reclamada não se desvencilhou. Pelo contrário, a prova produzida nos autos revelou que, desde a admissão até janeiro/2014 não foi concedida nenhuma pausa térmica à autora, bem como que a partir de fevereiro/2014 a reclamante usufruiu de apenas 3 pausas para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, enquanto uma simples análise dos controles de ponto juntados aos autos revela que, em alguns dias, seriam devidas quatro pausas à obreira.
A título de exemplo menciono o dia 3-12-2015, quando a autora iniciou a jornada às 14h25min e saiu à 0h49, gozando intervalo intrajornada entre 19h30min e 20h30min (fl. 688). Nessa data, a reclamante deveria ter usufruído do intervalo para recuperação térmica nos seguintes horários: 16h05min, 18h05min, 22h10min e 0h10min.
Assim, insuficientes as pausas térmicas, correta a r. sentença.
Nego provimento a ambos os recursos." (fls. 2.215/2.218 - grifos no original)
A reclamada, às fls. 2.252/2.260, alega ser indevida a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, porque havia utilização de EPI capaz de neutralizar o efeito do agente frio, o que, consequentemente, afasta a necessidade de concessão do referido intervalo. Invoca a NR 15, Anexo 9, da Portaria do MTE. Aduz, ainda, que a reclamante não trabalhava em câmaras frigoríficas.
Afirma que havia concessão do intervalo ergonômico previsto na NR 36, item 36.13.5, alíneas "a", "b" e "c", o qual já propicia a recuperação térmica. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou os intervalos já concedidos à reclamante, razão pela qual entende que a condenação imposta implica bis in idem. Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, e 59 da CF, 191, I e II, e 253 da CLT e 389 do CPC; e divergência jurisprudencial.
Extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial atestou que a reclamante laborava em ambiente cuja temperatura variava de 11,4ºC a 12ºC (sala de cortes de suínos - pernil e paleta), estando enquadrada na hipótese legal do art. 253 da CLT.
Também está assentado no acórdão regional que as provas demonstraram que, desde a admissão até janeiro/2014, a reclamante não usufruiu de nenhuma pausa térmica. E que, a partir de fevereiro/2014, ela usufruiu de 3 pausas para recuperação térmica, embora em alguns dias fossem devidas 4 pausas.
Diante desse contexto, o Regional entendeu ser devido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT.
Assim, constata-se que o acórdão a quo foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Acresça-se que a mera utilização de EPI não elide o direito à concessão do referido intervalo, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior:
"(...) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FORNECIMENTO DE EPI's. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que "o laudo pericial realizado no presente feito foi conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de operadora de produção, lotada na Desossa de Coxa, estava submetida a temperaturas inferiores a 12º C (ID. eb989a5)". A Corte de origem também concluiu que "em atenção à dialética processual, friso que a utilização da EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica". Por fim, o TRT determinou a observância de 3 pausas de 20 minutos a cada turno a partir de janeiro/2014. 2. A Corte Regional expressamente consignou que a autora trabalhava em ambiente artificialmente frio, razão por que concluiu que ela faz jus ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à matéria apresenta-se em consonância com a Súmula 438 do TST, que trata especificamente do intervalo para recuperação térmica do empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio. Além disso, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que O fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o direito do trabalhador à pausa para recuperação térmica, por falta de previsão no art. 253 da CLT. Precedentes. (...)" (AIRR-AIRR-11512-77.2016.5.18.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 253, caput, da CLT e da Súmula nº 438 desta Corte, os empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentem mercadorias entre ambientes quentes e frios, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, têm direito a um intervalo de 20 (vinte) minutos. O intervalo em questão tem a finalidade de garantir ao trabalhador a retomada da temperatura corporal adequada, sendo um dos instrumentos utilizados para afastamento dos malefícios do frio. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante sempre laborou em ambiente artificialmente frio e equiparado a câmara frigorífica, mas sem a concessão do intervalo especial previsto no art. 253 da CLT. A Corte Regional concluiu ser indevido o intervalo para recuperação térmica sob o fundamento de que o autor recebeu EPIs adequados para neutralizar o efeito das temperaturas a que ficava exposto o autor. Ocorre que o art. 253 da CLT não condicionada a concessão do intervalo em exame ao não fornecimento dos equipamentos de proteção. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1425-85.2017.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio não elide a necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica, na forma do art. 253, caput e parágrafo único, da CLT. Precedentes. Registrado na decisão regional que o reclamante trabalhava no Estado de Goiás, localizado na quarta zona climática, em temperatura abaixo do limite estabelecido de 12ºC no art. 253, parágrafo único, da CLT, tem-se por correta a condenação ao pagamento referente de período de não concessão do intervalo para recuperação térmica. Incólumes os artigos 191 e 253 da CLT; 5º, II e 59 da CRFB/1988. A decisão colacionada não serve para configurar divergência jurisprudencial, uma vez que nos termos da OJ 111 da SBDI-1/TST, não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Quanto à insurgência relativa à cumulação das pausas ergonômicas com o intervalo para recuperação térmica, a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento denegatório de admissibilidade do recurso de revista no aspecto, qual seja, o não atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de indicação da tese prequestionada), razão pela qual o apelo é inadmissível também quanto a esse tópico de insurgência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11167-11.2016.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/06/2020)
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. O Tribunal Regional consignou que "Conforme laudo pericial (ID 8e33242), adotado como prova emprestada pelo Juízo de origem, a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, sendo que a empresa não forneceu todos os EPIs necessários para eliminar os efeitos do agente insalubre frio." (pág. 728, grifo nosso). Assim, decisão contrária, no sentido de que foram entregues EPI' s suficientes para elidir a insalubridade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice na Súmula 126/TST. Por outro lado, observe-se que a Corte de origem ressaltou que a conclusão pela existência de insalubridade em razão de trabalho em ambiente frio teve por base também o fato de que, mesmo que a ré tivesse fornecido todos os EPI' s à autora, não seria o bastante para neutralizar o agente insalubre, "tendo em vista a ausência de concessão do intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT" (pág. 729). Nesse sentido, esta Corte firmou jurisprudência de que o simples fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre frio, sendo obrigatória a concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar o labor em condição insalubre e o pagamento do adicional respectivo. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do apelo. (...)" (AIRR-179-44.2017.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019)
"(...) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Fixada a premissa fática pelo Regional, insuscetível de revolvimento (Súmula n.º 126 do TST), de que o empregado laborava em ambiente com temperatura térmica inferior a 12.ºC, é devido o intervalo previsto no art. 253 da CLT, nos termos da Súmula n.º 438 do TST, ainda que tenha sido fornecido equipamento de proteção individual. (...)" (AIRR-10642-63.2015.5.18.0104, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018)
Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Incólumes, pois, os dispositivos indicados.
Registre-se que o Regional não emitiu tese acerca da concessão de pausas ergonômicas da NR 36, nem sobre a possibilidade de ocorrência de bis in idem, incidindo, no particular o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal. Ademais, os arestos colacionados, transcritos às fls. 2.256/2.258, são provenientes do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido e, portanto, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se a reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, em virtude da não concessão regular dos intervalos para recuperação térmica durante todo o pacto laboral. Afirma que a Súmula nº 29 desta Corte afronta o art. 191 da CLT, sendo inviável a vinculação dos institutos do intervalo para recuperação térmica com o adicional de insalubridade, em conformidade com o entendimento do c. TST.
Ao exame.
A Resolução Administrativa nº 139/2014, editou a Súmula nº 29 deste eg. Tribunal Regional, pacificando o entendimento de que a falta de concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, torna o ambiente insalubre, ainda que fornecidos todos os EPIs necessários. Confira-se:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.". Conforme analisado em linhas volvidas, restou evidenciado que até janeiro/2014 não havia concessão das pausas térmicas e, após essa data, as pausas foram concedidas de forma irregular, logo, devido o adicional de insalubridade por todo o contrato.
Ao contrário do que alega a reclamada, a Súmula acima citada não viola o art. 191 da CLT porque a eliminação do agente insalubre "frio", depende da junção do fornecimento de EPI's e a concessão do intervalo térmico (intervalo para recuperação térmica corporal). Assim sendo, apenas o fornecimento regular de EPI's não afasta, de forma integral, o agente insalubre devido a ausência de intervalo térmico.
Nego provimento." (fls. 2.194/2.195 - grifos no original)
A recorrente, às fls. 2.260/2.266, insiste que a reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que a ausência de concessão de intervalo para a recuperação térmica não enseja o pagamento do referido adicional. Assevera, ainda, que a insalubridade é neutralizada pela adoção de medidas de conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e pela utilização de EPIs. E, nesse aspecto, enfatiza que as funções exercidas pela reclamante não mantinham nenhuma relação com agente insalubre e que ela sempre utilizou todos os EPIs fornecidos.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 e à OJ nº 103 da SDI-1, ambas do TST, e traz arestos a confronto de teses.
À análise.
Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em comento foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, realizada em 24/3/2025, na qual foi reafirmada a jurisprudência do Tema 80 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, acerca da seguinte controvérsia: "O trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade?" Assim sendo, prossigo no exame.
Segundo o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas produzidas, "restou evidenciado que até janeiro/2014 não havia concessão das pausas térmicas e, após essa data, as pausas foram concedidas de forma irregular, logo, devido o adicional de insalubridade por todo o contrato" (fl. 2.195). Acresceu que "a eliminação do agente insalubre 'frio', depende da junção do fornecimento de EPI's e a concessão do intervalo térmico (intervalo para recuperação térmica corporal). Assim sendo, apenas o fornecimento regular de EPI's não afasta, de forma integral, o agente insalubre devido a ausência de intervalo térmico" (fl. 2.195). Pois bem. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesses termos, os seguintes precedentes, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que 'as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12ºC) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, 'para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo'. O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DEJT 5/5/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36ºC, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que 'as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12ºC) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considera-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, 'para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo'. O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ARR-10708-20.2013.5.18.0102, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DEJT 29/7/2016)
No mesmo sentido, julgados desta Oitava Turma:
"(...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, a conclusão do Regional de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque foi submetida ao labor em ambiente artificialmente frio sem a concessão do intervalo para a recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...)" (AIRR-11350-54.2017.5.18.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021)
"(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a ausência de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, ainda que haja a utilização de EPI's, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-11388-03.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025)
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a neutralização do agente insalubre - frio -, ao qual estão sujeitos os trabalhadores no decorrer de sua jornada de trabalho, não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica. No caso, certo é que, não obstante o fornecimento de EPIs, não havia a concessão de intervalo para a recuperação térmica, razão pela qual a insalubridade não foi completamente elidida, sendo devido o adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI desta Corte. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024)
Registre-se que a matéria, Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, foi objeto de análise em incidente de reafirmação de jurisprudência, no processo representativo da controvérsia RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, em sessão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, realizada em 24/3/2025, cujo acórdão ainda aguarda publicação, bem como a definição da redação final da tese jurídica fixada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a eliminação do agente insalubre frio depende do fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual em conjunto com a concessão do intervalo para a recuperação térmica. Registrou, contudo, que não houve a concessão regular do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, por isso é devido o adicional de insalubridade.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 333 desta Corte.
Por oportuno, esclareça-se que aresto oriundo de Turma do TST não atende ao comando do art. 896, "a", da CLT.
Nego provimento.
5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual condenara a reclamada ao pagamento de horas extras, ante a declaração de invalidade da norma coletiva que instituíra o banco de horas em atividade insalubre sem autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT.
Às fls. 2.266/2.272, a reclamada sustenta que o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, porque todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas. Alega ser desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção de regime de compensação pois, embora a reclamante tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ela usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Aduz que não há limite de horas semanais para a validação do banco de horas. Afirma que o ônus da prova acerca da jornada indicada na inicial é da reclamante. Alternativamente, requer a compensação das horas extras decorrentes da compensação com aquelas já pagas.
Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, 191, II, e 818 da CLT e 373, I, do CPC; e contrariedade às Súmulas nos 80 e 349 do TST e traz arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada em atividades insalubres, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.046.
Ante a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
6. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional manteve a decisão primária que condenara a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo da parcela.
Está registrado no acórdão recorrido que, "no que se refere ao prêmio assiduidade, observo que após instituir o referido prêmio e estipular que o seu pagamento, em percentual correspondente a 5% do salário-base, estava condicionado à frequência integral e à remuneração de até dois pisos salariais, os acordos coletivos de trabalho ressalvaram que: 'Ante a inabitualidade do pagamento dessa parcela, o prêmio de assiduidade em nenhuma hipótese integra-se ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não gerando reflexos salariais em outras parcelas'" (fl. 2.204). A reclamada, às fls. 2.274/2.277, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Afirma que o prêmio assiduidade não é pago de forma habitual. Assevera que o acordo coletivo estabelece que o prêmio não integra o salário contratual. No tocante ao adicional noturno, alega que a sua integração às horas extras foi feita, inclusive de forma discriminada em separado.
Fundamenta a revista em violação do art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º, da CLT; em contrariedade à Súmula nº 264 do TST; e em divergência jurisprudencial. Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.
Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 264 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Eis o decidido pelo Tribunal a quo:
"HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS
A MM. Juíza sentenciante reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada em razão da ausência de autorização do MTE para sua implantação, condenando a reclamada ao pagamento "de todas as horas extras compensadas irregularmente, acrescidas de 55% e 120%, ante o disposto no ACT, e reflexos" (fl. 1944). A reclamada se insurge em face desta decisão, afirmando, em síntese, que todas as horas extras trabalhadas foram fielmente registradas, pagas ou compensadas. Assevera que o autor não trabalhou mais de 10 horas diárias e que não teria comprovado o labor em atividade insalubre; pugna pela validade do banco de horas, que teria obedecido os requisitos necessários, e, consequentemente, pela exclusão das horas extras deferidas. Na eventualidade, requer a compensação dos valores já pagos.
Sem razão.
No presente caso, é incontroverso que a reclamada se utiliza da compensação mensal de jornada, na modalidade banco de horas, que está devidamente autorizada pelos ACTs da categoria.
Com efeito, a norma coletiva da categoria, contém previsão expressa de autorização para a instituição de um sistema de flexibilização de jornada de trabalho e compensação de horas, na modalidade banco de horas, limitado a uma jornada semanal de 56 horas e prazo máximo até o fechamento do mês para compensações
Não obstante, no caso de ativação do empregado em condições insalubres, vem prevalecendo o entendimento de que, nesses casos, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT.
A matéria foi recentemente apreciada por esta Eg. Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, cujos fundamentos peço vênia para reproduzir, verbis: "Sabe-se que a saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7.º, XXII que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, a utilização da força produtiva de um indivíduo com vistas ao alcance de determinado resultado coloca-se diante de alguns limites intransponíveis, sob pena de se ofender o princípio norteador do sistema constitucional, a saber: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A saúde é direito fundamental indisponível e assim está expressamente consagrada em nossa Constituição (art. 6º 'caput' e 196). De outro lado, o meio ambiente ecologicamente equilibrado também figura como direito de todos (art. 225 da CF), sendo indubitável que nele se insere o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF). Esse contexto geral justifica normas mais rígidas nos casos em que não se pode evitar por completo a exposição do trabalhador ao dano que exsurja da atividade laboral. É de bom alvitre lembrar que, regra geral, as normas pertinentes à saúde e segurança no trabalho integram o patamar civilizatório mínimo infenso à negociação coletiva. Note-se que, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). As questões afetas à jornada de trabalho, portanto, são de extrema relevância, na medida em que a extensão pode ocasionar danos mais sérios ao trabalhadores. Essa a razão pela qual o art. 60 da CLT é explícito em seus termos: 'Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim'. (destaquei). Malgrado o E. TST tenha entendido por um determinado período que bastaria a negociação coletiva para que fosse possível a compensação de jornada, mesmo nos casos em que a atividade desempenhada fosse insalubre (Súmula 349), é certo que o sindicato não detém, em regra, o conhecimento técnico suficiente para aferir em quanto e como a extensão da jornada pode prejudicar a saúde do trabalhador. Assim, o E. TST já vinha entendendo que a autonomia coletiva privada, de per si, não seria suficiente para a flexibilização, o que terminou por desaguar no cancelamento do aludido verbete em 2011. Nesse sentido, trago à colação algumas ementas daquela Corte Superior: 'RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 DO TST. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO 1. Cancelada a Súmula nº 349 do TST, prevalece no TST o entendimento de que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, de conformidade com o art. 60 da CLT. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento'. (Processo: RR - 1669-38.2011.5.12.0004 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014 - destaquei). 'ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011) decorreu do entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, o que afasta a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 44500-31.2009.5.04.0025 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014 - destaquei). 'RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Súmula nº 349 do TST, que admitia a validade de cláusula prevendo a compensação de horário em atividades insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e 31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 873-72.2011.5.04.0003 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014 - destaquei). Pelo exposto, vê-se que uma vez ausente a autorização administrativa para prestação de horas extras, fato incontroverso nos autos, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre." (RO - 0012900-20.2013.5.18.0103, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, data de julgamento: 30-7-2014) No presente caso, em que a reclamada é a mesma empresa do citado precedente (BRF S/A), restou demonstrado o labor em local insalubre, bem como é incontroversa a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas, a qual era efetivamente adotada.
Registro, por fim, que aplica-se, neste caso, a recém-editada Súmula 45 deste Eg. Regional, in verbis:
"BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. A invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação." Nego provimento." (fls. 2.198/2.203)
Às fls. 2.266/2.272, a reclamada sustenta que o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, porque todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas. Alega ser desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção de regime de compensação pois, embora a reclamante tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ela usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Aduz que não há limite de horas semanais para a validação do banco de horas. Afirma que o ônus da prova acerca da jornada indicada na inicial é da reclamante. Alternativamente, requer a compensação das horas extras decorrentes da compensação com aquelas já pagas.
Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, 191, II, e 818 da CLT e 373, I, do CPC; e contrariedade às Súmulas nos 80 e 349 do TST; e traz arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada em atividades insalubres, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.046.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme já mencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, ante a autonomia privada coletiva ou a livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, isto é, não se refere ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF. Assim, considerando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida da diretriz do art. 60 da CLT, de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente em razão dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso em estabelecer que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA 12x36 E BANCO DE HORAS INSTITUÍDOS POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, quanto ao regime de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10057-48.2022.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 2/4/2024)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7°, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n° 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-20355-82.2017.5.04.0233, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 21/6/2023)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1º/3/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo compensação de jornada. 3. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre não envolve direito indisponível, podendo ser negociado pela via da autonomia privada coletiva. 4. Assim, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, motivo pelo qual merece reforma o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-407-25.2019.5.14.0131, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 18/10/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024)
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva em que fora previsto o regime compensatório em atividades insalubres, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), pois, ainda que, na hipótese, o contrato de trabalho tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada, por ter cunho vinculante, aplica-se para todo o período contratual.
No contexto delineado, tem-se que o Regional, ao rechaçar a validade das disposições coletivas, não respeitou os ditames do art. 7º, XXVI, da CF.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, conheço do recurso de revista.
2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Sobre o tema, o Tribunal Regional julgou:
"DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
A MM. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das horas extras, decorrentes da inclusão, na sua base de cálculo, do prêmio assiduidade e adicional noturno.
Insurge-se a reclamada, alegando que a reclamante já recebeu toda integralidade do prêmio de assiduidade, sendo que todas verbas já foram devidamente quitadas. Afirma que o Acordo Coletivo de Trabalho, na Cláusula Décima Quinta, parágrafo primeiro, estipula que o referido benefício concedido ao funcionário assíduo, não integrará o salário habitual.
No tocante ao adicional noturno, afirma que a sua integração às horas extras foi feita inclusive de forma discriminada em separado, conforme observo do contracheque do mês de junho/2015, onde a integração foi quitada sob o título "AdNot 37,14% S HE 120% Do".
Analiso.
Inicialmente, registro que as parcelas mencionadas no §1° do art. 457 da CLT, não formam rol taxativo, mas meramente enunciativo. Vale dizer, o conceito de salário não inclui apenas o valor mensal pago diretamente pelo empregador, tampouco se limita àquelas parcelas previstas em lei, mas sim compreende todas as verbas pagas pelo empregador em caráter contraprestativo ao obreiro pelo labor executado.
Ainda, destaco que a remuneração do serviço suplementar deve ser composta pelo valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST).
Prosseguindo, no que se refere ao prêmio assiduidade, observo que após instituir o referido prêmio e estipular que o seu pagamento, em percentual correspondente a 5% do salário-base, estava condicionado à frequência integral e à remuneração de até dois pisos salariais, os acordos coletivos de trabalho ressalvaram que:
"Ante a inabitualidade do pagamento dessa parcela, o prêmio de assiduidade em nenhuma hipótese integra-se ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não gerando reflexos salariais em outras parcelas." (fl. 560) O trecho destacado evidencia que a integração do prêmio à remuneração foi excluída porque seria uma parcela não habitual. Todavia, é impossível definir, aprioristicamente, se uma parcela será ou não habitual, pois o modo de aferir-se tal condição será ao longo do contrato de trabalho. Portanto, somente é possível estabelecer a habitualidade no caso concreto, o que faço agora.
No caso vertente, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabia à reclamante provar que o prêmio de assiduidade era pago de forma habitual, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Observando-se os contracheques de fls. 747/883, referentes ao período de janeiro/2013 a março/2017, verifico que no total de 50 meses, a reclamada não efetuou o pagamento do prêmio assiduidade em apenas 16 meses. Assim, tendo a obreira recebido o prêmio assiduidade em mais da metade dos meses trabalhados, resta evidenciada a habitualidade no pagamento da parcela, razão pela qual deve a mesma integrar a base de cálculo das horas extras.
Em relação ao adicional noturno, conforme destacado pela MM Juíza de origem, consta dos contracheques a quitação de horas extras banco de horas sem referido adicional, o que, por si só, implica em concluir pela existência de diferenças, já que todas as horas extras foram trabalhadas no período noturno.
Portanto, correta a sentença ao determinar o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, limitado ao ajuizamento da ação." (fls. 2.203/2.205 - grifos no original)
A reclamada, às fls. 2.274/2.277, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Afirma que o prêmio assiduidade não é pago de forma habitual. Assevera que o acordo coletivo estabelece que o prêmio não integra o salário contratual. No tocante ao adicional noturno, alega que a sua integração às horas extras foi feita, inclusive de forma discriminada em separado.
Fundamenta a revista em violação do art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º, da CLT; em contrariedade à Súmula nº 264 do TST; e em divergência jurisprudencial. Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.
Como visto, o Tribunal Regional manteve a decisão primária que condenara a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo da parcela.
No tocante ao adicional noturno, ficou consignado que "consta dos contracheques a quitação de horas extras banco de horas sem referido adicional, o que, por si só, implica em concluir pela existência de diferenças, já que todas as horas extras foram trabalhadas no período noturno" (fl. 2.205). Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal.
Por outro lado, no tocante à integração do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, verifica-se que a Corte a quo, ao concluir que o benefício era pago com habitualidade, reconheceu sua natureza salarial e determinou sua integração ao cálculo das horas extras. No entanto, está registrado no acórdão recorrido que, "no que se refere ao prêmio assiduidade, observo que após instituir o referido prêmio e estipular que o seu pagamento, em percentual correspondente a 5% do salário-base, estava condicionado à frequência integral e à remuneração de até dois pisos salariais, os acordos coletivos de trabalho ressalvaram que: 'Ante a inabitualidade do pagamento dessa parcela, o prêmio de assiduidade em nenhuma hipótese integra-se ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não gerando reflexos salariais em outras parcelas.'" (fl. 2.204). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva.
In casu, o direito material postulado (integração do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Portanto, a decisão do Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva que expressamente prevê que "o prêmio de assiduidade em nenhuma hipótese integra-se ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não gerando reflexos salariais em outras parcelas" (fl. 2.204), condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração do benefício, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Outrossim, fixada a premissa de que o prêmio assiduidade não gera reflexos salariais em outras parcelas, a condenação contraria a Súmula nº 264 do TST, a qual dispõe: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Portanto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 264 do TST.
II. MÉRITO
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras sobre as horas reputadas irregularmente compensadas, e reflexos.
2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 264 do TST, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade em sua base de cálculo. Custas inalteradas. Por fim, junte-se a petição nº 703398/2024-4, por meio da qual a reclamante requereu o prosseguimento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto aos temas "compensação de jornada - atividade insalubre" e "diferenças de horas extras", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF e contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "compensação de jornada - atividade insalubre" e "diferenças de horas extras", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e por contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras sobre as horas reputadas irregularmente compensadas, e reflexos; e dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do prêmio assiduidade em sua base de cálculo. Custas inalteradas. Junte-se a petição nº 703398/2024-4. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora