Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes da NR 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do contato com o agente químico hidrocarboneto, e quanto à ausência de insalubridade em relação ao agente físico ruído, porquanto não ultrapassado o limite de tolerância previsto na NR15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, está lastreada no laudo pericial, de modo que a revisão pretendida pelo reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante aduzido pelo Regional, não há falar, in casu, em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, porquanto sua vigência teve início em 11/11/2017, e a ação foi proposta em 22/3/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos, em relação ao tema adicional de insalubridade. Outrossim, quanto ao tema justiça gratuita, também não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante as alegações do reclamante quanto à submissão ao poder diretivo do empregador no período de deslocamento e de que despendia 30 minutos diários no referido trajeto, fato é que o Regional não se manifestou quanto ao período gasto no trajeto interno, se era superior a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria. Desse modo, não tendo o Regional elucidado a questão sob o prisma do tempo gasto no referido trajeto interno, resta inviabilizado o exame das alegações do reclamante, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Ilesos, portanto, o art. 4º da CLT e as Súmulas nos 366 e 429 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não é possível verificar nas razões do acórdão regional se os minutos que antecediam e sucediam a jornada registrados nos cartões de ponto excediam a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria, haja vista que o Regional se limitou a concluir "que o trabalhador somente se colocava à disposição da empresa no horário contratual, independentemente de ter registrado ou não sua chegada nos controles de ponto". Assim, para se chegar à conclusão de existência de variação de horário de registro de ponto superior a 10 minutos, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos, nesta esteira, os arts. 4º e 74 da CLT e a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000508-96.2017.5.02.0471, em que são Agravantes, Agravados e Recorrentes DERMIVAL SANCHES JUNIOR e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 702/710, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "estabelecer a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-e a partir de 25.03.2015". Irresignados, os litigantes, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recurso de revista. O reclamante, às fls. 729/760, postulou a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao adicional de insalubridade, às horas extras decorrentes do trajeto entre a portaria e o local de trabalho, aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, aos honorários advocatícios e ao índice aplicável à correção monetária; e a reclamada, às fls. 761/782, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao adicional de insalubridade, à equiparação salarial, ao índice aplicável à correção monetária e à concessão da justiça gratuita ao reclamante.
Por meio da decisão de fls. 789/796, o Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto aos temas "horas extras decorrente do trajeto entre a portaria e o local de trabalho" e "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", por possível contrariedade às Súmulas nos 429 e 366, respectivamente; e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 805/830, à decisão que admitiu parcialmente o seu recurso de revista. A reclamada, por sua vez, apresentou agravo de instrumento, às fls. 831/845, insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 849/857 e 858/878, respectivamente.
Por meio do despacho de fl. 882, o relator do recurso de revista com agravo à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE 1.1121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos vieram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 908).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DA INSALUBRIDADE 3- Ambas as partes se insurgiram contra a sentença a qual deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio. Pretendeu este o grau máximo em razão à suposta exposição a ruído acima dos limites legais. De seu turno, a ré pugnou pela exclusão da condenação. 4- O laudo pericial, obtido com base em vistoria nas dependências da reclamada, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo labor do reclamante em contato com agentes químicos, de acordo com a NR 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Quanto ao ruído, disse que não foi ultrapassado o limite de tolerância estabelecido pela NR15, Anexo 1. 5-Tenho que as irresignações do autor contra o laudo pericial, insistindo no pleito de insalubridade em grau máximo, são todas argumentativas e leigas, sendo exato que prova técnica é rebatida com outra de idêntica natureza. Prevalece, assim, o constatado pelo Louvado, auxiliar técnico de confiança do Juízo. 6- Elucidou o Perito que o postulante utilizou produtos com hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos, cresol, naftaleno e derivados tóxicos (fls. 553). 7- O Vistor foi igualmente claro no tocante ao uso de EPIs ao afirmar que "reclamante não recebia o EPI adequado aos riscos encontrados, permanecendo exposto aos riscos em questão" (fls. 646). 8- A ré, de outro lado, não apresentou argumentos técnicos capazes de infirmar o parecer oficial, limitando a defender o correto uso dos equipamentos protetivos sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova efetiva de suas alegações. 9- Tudo posto, agiu com acerto o MM. Juízo de Origem ao condenar a postulada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Mantenho." (fls. 703/704 - destaques no original)
O reclamante, nas razões do recurso de revista, às fls. 732/739, sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), porquanto laborava em contato com agente químico hidrocarboneto e exposto à presença do agente físico ruído, além do limite adequado, sem que houvesse o fornecimento de EPIs suficientes a neutralizar os efeitos dos referidos agentes insalubres. Assevera que não pode prevalecer a medição de insalubridade realizada pelo perito, quanto ao agente ruído, na medida em que a área na qual o reclamante laborou sofreu alterações. Salienta que a utilização de protetor auricular não é suficiente a neutralizar a nocividade do agente ruído.
Aponta violação dos artigos 7º, XXII e XXIII, da CF, contrariedade à Súmula nº 289 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram elididas por nenhum elemento de prova dos autos, evidenciou que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes da NR 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do contato com os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos, cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Ressaltou, ainda, que, quanto ao agente físico ruído, não foi ultrapassado o limite de tolerância previsto na NR15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Desse modo, estando a decisão lastreada no contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF.
Ademais, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 289 do TST, na medida em que, quanto à exposição ao agente ruído, não sendo sequer a evidenciada a exposição acima dos limites de tolerância previsto na NR-15, Anexo 01, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não foi examinada a questão afeta à utilização dos EPIs, sendo certo que, quanto ao contato com o agente químico hidrocarboneto, o Regional foi categórico quanto ao não recebimento dos EPIs adequados aos riscos encontrados.
Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses. O de fl. 736 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desconformidade com a Súmula nº 337 do TST; o de fls. 736/737 é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão guerreada, de modo a incidir a OJ nº 111 da SDI-1 do TST; e o de fl. 738 é proveniente de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 25-O recorrente insistiu ter direito aos honorários sucumbenciais. 26- Sem razão. 27- Por certo que, no direito processual, vige o princípio do tempus regit actum (art. 14 do novo Código de Processo Civil). Entendo, contudo, que o ato o qual determina a possível aplicação das regras relativas aos honorários advocatícios é a data do ajuizamento da demanda. 28- Daí, uma vez apresentado o feito em 22.03.2017,à época não havia lei que determinasse a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência. 29 - Neste sentido, inclusive, o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, editada pela Resolução nº 221, de 21.06.2018, verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
30- Portanto, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu os honorários sucumbenciais." (fls. 706/707 - destaques no original)
O reclamante, às fls. 752/756, afirma fazer jus aos honorários advocatícios de sucumbência. Segundo alega, a contratação de advogado se fez necessária para a defesa dos seus interesses, de modo a dar eficácia ao exercício do direito fundamental de ação, assegurado no art. 5º, XXXV, da CF, mormente porque o jus postulandi somente tem aplicação nas instâncias ordinárias. Alude à Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho, argumentando que ela defendeu a elaboração de projeto de Lei estabelecendo os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, que os honorários são devidos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC, a fim de reparar os danos materiais causados ao reclamante em razão das despesas com a contratação de advogado. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIII, 133 e 193 da CF; 389, 395 e 404 do CC e 1º da Lei nº 8.906/94. Ao exame.
Consoante aduzido pelo Regional, não há falar, in casu, em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, porquanto sua vigência teve início em 11/11/2017. Nesse sentido, inclusive, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, a qual estabelece a aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017.
Em seu art. 6º, assim dispõe:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
In casu, a ação foi proposta em 22/3/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que ilesos os arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIII, 133 e 193 da CF. Ademais, o Regional não elucidou a questão sob o prisma da concessão dos honorários advocatícios, em razão da indenização por perdas e danos em face das despesas com advogado, o que impossibilita o exame das referidas alegações por esta Corte, a ensejar a violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC, diante da ausência do necessário prequestionamento. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deixo de apreciar a questão alusiva ao índice aplicável à correção monetária, tendo em vista que a matéria será examinada por ocasião da análise do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Registre-se, inicialmente, que a reclamada não renovou, nas razões em exame, a insurgência relacionada à equiparação salarial, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa quanto à referida matéria.
Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
A reclamada, às fls. 844/845, afirma que "ineficaz e inválida é a denegação de seguimento que não se baseia em um dos requisitos do art. 896, § 5º da CLT", devendo ser garantido o seu direito ao duplo grau de jurisdição, com a apreciação do seu recurso de revista. Ao exame.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que as partes possam obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Rejeito
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
Por outro lado, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada, quanto ao tema "adicional de insalubridade", efetuou a transcrição do trecho no início das razões recursais (fls. 766/768), de maneira dissociada das teses jurídicas impugnadas.
Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTOSDIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
Por outro lado, quanto ao tema "justiça gratuita", verifica-se que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fl. 782), não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge.
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional reformou a sentença, quanto ao tema, para determinar a aplicação da TRD até dia 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 o IPCA-E como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 779/781, a reclamada sustenta, em síntese, que a TR é o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação pelo IPCA-e, no período compreendido entre 26/3/2015 e 10/11/2017.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 102, I, "a", da CF; 459 e 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"DA INTEGRAÇÃO NA JORNADA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO 12- Insistiu o autor no pedido de pagamento como horas in itineredos minutos diários alegadamente utilizados para o percurso cumprido entre a portaria e o setor de trabalho. 13- Sem razão. 14-Primeiramente cumpre notar que a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-1 do C. TST diz respeito à situação específica enfrentada pelos trabalhadores da AÇOMINAS, não cabendo sua pretensa aplicação analógica. 15- Algo semelhante ocorre com a Tese Jurídica Prevalecente 21 deste E. TRT. Esta trata do deslocamento entre a portaria e locais de trabalho de difícil acesso, como nos estabelecimentos da USIMINAS e outros similares, hipótese diversa desta em análise. 16- In casu, entendo não existir o direito à remuneração do tempo despendido no interior da empresa, da portaria até o posto de trabalho e vice-versa. Na verdade, até chegar ao seu destino final não estava o obreiro prestando serviços, cumprindo ordens, à disposição do empregador, ou ainda dirigindo-se a local de difícil acesso, pelo que inexiste o direito a horas de percurso. 17- Diante do exposto, nada a reparar." (fl. 705 - destaques no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 739/743, o reclamante sustenta fazer jus a horas extras decorrentes do deslocamento entre a portaria e o seu setor de trabalho, em razão de se tratar de tempo à disposição do empregador. Afirma que despendia 15 minutos no trajeto de ida e de volta, devendo tal período (30 minutos diários) estar incluso na sua jornada de trabalho, mormente porque submetido ao poder diretivo da empresa. Ressalta que o fornecimento de transporte pela empresa não restou comprovado nos autos.
Aponta violação dos arts. 4º da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429, às OJs nºs 98 da SDI-1 e à OJ-T nº 36 da SDI-1, todas, do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Segundo o Regional, o período no qual o reclamante se deslocava, no interior da empresa, da portaria até o posto da empresa, e vice-versa, não se constitui como tempo à disposição da reclamada, motivo pelo qual reputou não serem devidas as horas extras postuladas.
Ora, não obstante as alegações do reclamante quanto à submissão ao poder diretivo do empregador no período aludido e que despendia 30 minutos diários no deslocamento interno, fato é que o Regional não se manifestou quanto ao período gasto no trajeto interno, se era superior a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria. Desse modo, não tendo o Regional elucidado a questão sob o prisma do tempo gasto no referido trajeto interno, resta inviabilizado o exame das alegações do reclamante, de modo a ensejar as pretendidas violações e contrariedades, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Ilesos, portanto, o art. 4º da CLT e as Súmulas nºs 366 e 429 do TST.
Registre-se que a OJ nº 98 da SDI-1/TST foi cancelada, conforme publicado no DJ de 20/4/2005.
Impertinente a indicação de contrariedade à OJ-T nº 36 da SDI-1/TST porque se refere especificamente aos empregados da Açominas.
Por fim, não há divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado à fl. 742 não indica a fonte de publicação, sendo inservível, nos termos da Súmula nº 337 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço.
2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DOS MINUTOS RESIDUAIS 18- Insistiu o demandante no pedido de horas extas pelos minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam o início da jornada contratual. 19- Sem razão. 20-O reclamante utilizava transporte fretado fornecido pela ré para se deslocar entre sua residência e a unidade fabril da empresa. Como este chegava com alguma antecedência, buscando evitar atrasos, e devido às grandes dimensões do local, ele registrava o ponto e aguardava, junto com os demais colegas, o final do turno anterior para iniciar efetivamente sua jornada. 21- O setor produtivo da ré funciona em turnos ininterruptos, de forma que o maquinário a ser operado somente fica acessível ao empregado quando o colega do período anterior encerra sua jornada (no horário contratual). Tal regime de trabalho permite concluir que o trabalhador somente se colocava à disposição da empresa no horário contratual, independentemente de ter registrado ou não sua chegada nos controles de ponto. 22- A respeito de tais circunstâncias inexiste controvérsia. Por pertinente, registro o fundamento do Juízo a quo: "cumpre esclarecer que é de conhecimento desta magistrada, diante do julgamento de inúmeras ações em face da reclamada, bem como do auto de inspeção realizado nos autos 1002187-02.2015.5.02.0472, que não há prestação de serviço antes do início do turno, porquanto, os empregados da ré registram o ponto no CODIN e permanecem aguardando na área de time (dentro do setor de trabalho) o início do turno, quando, inclusive, é realizado o diálogo de segurança. No aludido Auto de Inspeção Judicial (Inspeção Judicial realizada no Processo 1002187-02.2015.5.02.0472) consta que nos setores de trabalho da ré há área de convivência com sofás, mesas de pingue pongue e computadores para uso de funcionários nos horários livres, bem como que os empregados podem transitar livremente pela área de time que fica dentro do setor de trabalho. O auto de inspeção também aponta que os empregados permanecem na área de time antes do início do turno tomando café e conversando. O diálogo de segurança somente tem início no horário contratual, não havendo qualquer indício de que haja trabalho no período que antecede ou sucede o horário contratual (fl. 613). 23- A hipótese, portanto, é diversa da tratada pelo C. TST em sua Súmula 366 ou, ainda, daquela examinada pela Tese Jurídica Prevalecente 17 deste E. TRT. Não se trata de admitir o elastecimento, por norma coletiva, do hiato previsto o artigo 58, §1º, da CLT, mas de reconhecer que, no caso específico do postulante, este somente se colocava à disposição da empresa a partir do início de seu turno, no horário contratual. 24- Dessarte, nada a reparar." (fls. 705/706 - destaques no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 743/752, o reclamante sustenta fazer jus às horas extras, em relação aos minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam o início da jornada contratual. Aduz ser irrelevante à pretensão se ele estava efetivamente laborando em tal período, uma vez que o registro no cartão de ponto é circunstância que enseja o pagamento das horas extras. Afirma que, a partir do momento em que registra o horário no controle de ponto, já se encontra à disposição do empregador. Sustenta que o auto de inspeção é inaplicável aos presentes autos, na medida em que se refere a processo e partes diversas dos presentes autos e cuja inspeção foi realizada em local de trabalho diferente do que o reclamante labora.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF; 481 do CPC e 4º, 9º, 74, 444, 468 e 818 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 366 e 449, às OJs nos 23 e 98 da SDI-1 e à OJ-T nº 36 da SDI-1, todas, do TST e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
De início, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, não impulsiona o recurso de revista, segundo a dicção do art. 896, "c", da CLT, pois sua constatação demandaria incursão na legislação infraconstitucional, podendo configurar hipótese de violação meramente reflexa (Súmula nº 636 do STF).
Em que pesem as alegações do reclamante quanto à inaplicabilidade do auto de inspeção aos presentes autos, fato é que o Tribunal Regional não lastreou a sua decisão no referido documento, tendo este servido apenas como reforço de fundamentação a sua conclusão de que o reclamante somente se encontrava à disposição do empregador no momento em que iniciado o seu turno de trabalho, no horário comercial, notadamente porque "O setor produtivo da ré funciona em turnos ininterruptos, de forma que o maquinário a ser operado somente fica acessível ao empregado quando o colega do período anterior encerra sua jornada (no horário contratual).". Logo, está incólume o art. 481 do CPC. Por outro lado, não é possível verificar, nas razões do acórdão regional, se os minutos que antecediam e sucediam a jornada registrados nos cartões de ponto excediam a 10 minutos diários, de modo a ensejar as horas extras, nos termos da legislação regedora da matéria, haja vista que o Regional se limitou a concluir "que o trabalhador somente se colocava à disposição da empresa no horário contratual, independentemente de ter registrado ou não sua chegada nos controles de ponto". Assim, para se chegar à conclusão de existência de variação de horário de registro de ponto superior a 10 minutos, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos, nesta esteira os arts. 4º e 74 da CLT e a Súmula nº 366 do TST.
Registre-se que as OJs nºs 23 e 98 da SDI-1/TST foram canceladas, conforme publicado no DJ de 20/4/2005.
Impertinente, ainda, a indicação de contrariedade à OJ-T nº 36 da SDI-1/TST porque se refere especificamente aos empregados da Açominas.
Ademais, o Regional foi categórico quanto à hipótese dos autos não se tratar de elastecimento de jornada por norma coletiva do período previsto no art. 58, § 1º, da CLT, motivo pelo qual restam ilesos os arts. 9º, 444 e 468 da CLT bem como a Súmula nº 449 do TST.
Por fim, não há divergência jurisprudencial. Os paradigmas colacionados às fls. 745/746, 746/747, 747 e 749 não indicam a fonte de publicação, sendo inservíveis, nos termos da Súmula nº 337 do TST. O aresto às fls. 747/748 encontra óbice na OJ nº 111 da SDI-1/TST. E os demais, à fl. 746, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte Superior, porquanto partem da premissa fática da necessidade do direito quando ultrapassado o período previsto na Súmula nº 366 do TST, hipótese não ventilada pelo Regional.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou os seguintes fundamentos:
"DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA 31- Com relação à correção monetária dos débitos, caminhando em consonância com as recentes decisões extraídas nos julgados proferidos pelo E. STF (RE nº 870947/SE e Reclamação nº 22012) e C. TST (Ag-AIRR nº 129900-61.2009.5.04.0203 e AgAIRR nº 72100-66.2009.5.04.0012), estabeleço a aplicação da TR até 24.03.2015 e o IPCA-e a partir de 25.03.2015. Reformo." (fl. 708)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 779/781, a reclamada sustenta, em síntese, que a TR é o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação pelo IPCA-e no período compreendido entre 26/3/2015 e 10/11/2017.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 102, I, "a", da CF; 459 e 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191). No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021.
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria.
Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
b) a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), que, a partir de 30/8/2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação da TRD, até dia 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas, viola o art. 879, § 7º, da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista por demonstração de violação do art. 879, § 7º, da CLT.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "índice aplicável à correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7, da CLT; c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000508-96.2017.5.02.0471 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Retirado
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000508-96.2017.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 18:54
Provimento
14/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1000508-96.2017.5.02.0471 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)