Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a sentença quanto à ausência de prova capaz de amparar a penalidade aplicada. Assim, para se chegar a entendimento diverso e concluir pela comprovação da falta funcional ensejadora da justa causa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 ("O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras"), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), com o seguinte teor: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-20618-18.2018.5.04.0771, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e são Agravados e Recorridos CRISTIANE DA TRINDADE e PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 342/344, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante o óbice das Súmulas nº 126 e 333 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, às fls. 348/355, insistindo na admissibilidade da revista.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, consoante certidão de fls. 362/363.
Mediante o despacho de fl. 367, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a suspensão do feito, ante a correlação da matéria com o Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do aludido leading case. Em 14/10/2024, os autos foram-me redistribuídos, por sucessão.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, cujo teor é o seguinte:
"1 - rescisão por justa causa e consectários legais A dispensa por justa causa é modalidade de rescisão contratual excepcionalíssima a ser reservada para casos de verdadeira gravidade que importem na quebra fidúcia necessária e indispensável para a manutenção da relação de emprego, inviabilizando-a por completo.
A justa causa tem repercussões extremamente severas na esfera jurídica do empregado, prejudicando-o em proporção muito maior comparativamente ao mero benefício financeiro alcançado pelo empregador. É precisamente por isso que a doutrina é uníssona em afirmar que a dispensa por justa causa somente tem aplicação na ocorrência de fatos verdadeiramente graves. É também por esse motivo que o ônus da prova da justa causa recai integralmente sobre o empregador. E, no caso, a reclamada não se desincumbe de seu encargo probatório a contento. Vejamos.
A demandada fundamentou a rescisão por justa causa na alínea j do art. 482 da CLT (demissão por justa causa - ID 5659e4a). Na contestação, alega que a autora já havia sido cientificada de que constituía falta grave às normas disciplinares da empresa qualquer espécie de contato físico insidioso, fato pelo qual foi suspensa em 24/04/2018. Afirma que, ainda assim, em 29/06/2018 a reclamante e a colega de trabalho Teresinha de Fátima Rodrigues "partiram, injustificadamente, para as vias de fato, ocasião em que se utilizaram dos itens produzidos e comercializados pela Reclamada para desferir as ofensas físicas uma na outra", sendo que "as envolvidas lançaram mãos sobre as coxas de galinha dispostas no maquinário para desferir golpes uma na outra" (contestação - ID ddbd6fb, p. 7). A reclamante nega integralmente os fatos narrados pela demandada. Em depoimento pessoal afirma que
"estava batendo coxa de frango e então a depoente pediu para a Teresinha para tirar as coxas que estavam na calha e ela não tirou; que a depoente pediu pela segunda vez e então Teresinha pegou uma coxa de frango e bateu com a coxa de frango no rosto da depoente; que então a depoente abandonou a mesa e procurou sua líder chamada Lorena; que a depoente não revidou; que não houve troca de ofensas físicas com Teresinha;(...) que a depoente acredita que Teresinha também foi dispensada por justa causa mas não tem certeza; que não houve desentendimento anterior com Teresinha" (ata de audiência - ID 7730ecd, p. 1 - grifei). A prova testemunhal produzida pela reclamada não é hábil a demonstrar a efetiva ocorrência de falta da empregada capaz de justificar a punição aplicada. A única testemunha ouvida durante a instrução processual é clara ao afirmar que "não presenciou desentendimento entre a reclamante e Teresinha", limitando-se a referir que "a reclamante tem um temperamento difícil" e que "o relacionamento com ela era bem difícil" (ata de audiência - ID 7730ecd, p. 2). Marlei da Silveira não presenciou os fatos imputados na justa causa aplicada à reclamante, mas sabia apenas de fatos genéricos referentes ao temperamento da autora, que isoladamente não dão suporte à dispensa por justa causa.
Diante de todo o exposto, não comprovado o ato imputado à empregada, que foi negado pelo reclamante, impõe-se a elisão da justa causa, que é convertida em rescisão contratual sem justa causa e de iniciativa patronal. Como corolário lógico, a autora faz jus ao pagamento de: a) aviso-prévio proporcional indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de um terço; c) gratificação de natal proporcional; d) indenização de 40% incidente sobre a integralidade do FGTS.
Afora isso, a empregadora deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes para possibilitar o encaminhamento do benefício de seguro-desemprego e o saque dos depósitos de FGTS (art. 477, § 10º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17), sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Findo o contrato após a vigência da Lei 12.506/11 é devido o aviso-prévio proporcional à razão de 3 dias por ano, além do mínimo de 30 dias. À reclamante é devido aviso-prévio proporcional de 36 dias. Por tal motivo, a efetiva data de término do contrato a ser considerada é 07/08/2018 (487, § 6º, da CLT)." (fls. 212/213 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 332/335, a reclamada postula a revisão do julgado quanto à validade da justa causa aplicada, ao argumento de que as provas dos autos - documental e oral - comprovaram a conduta faltosa praticada pela reclamante, capitulada no artigo 482, "j", da CLT, em decorrência do seu envolvimento em uma briga com outra funcionária durante a jornada de trabalho. Aduz que a desconsideração do referido enquadramento legal viola o artigo 5º, II, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, quando a questão demandar incursão prévia na legislação infraconstitucional e interpretação do seu conteúdo, como no presente caso, hipótese em que eventual violação seria apenas reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, consoante se depreende da decisão recorrida que "A prova testemunhal produzida pela reclamada não é hábil a demonstrar a efetiva ocorrência de falta da empregada capaz de justificar a punição aplicada". E, dessa forma, "não comprovado o ato imputado à empregada, que foi negado pelo reclamante, impõe-se a elisão da justa causa, que é convertida em rescisão contratual sem justa causa e de iniciativa patronal". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso e concluir pela comprovação da falta funcional ensejadora da justa causa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência da matéria, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 528), e o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema nº 63). Assim, prossiga-se com a análise do recurso.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT somente quando prestou 30 minutos ou mais de horas extras no dia, devendo ser consideradas para tanto as excedentes de 8h48 por dia, observados os horários registrados nos controles de ponto e como limite a data de 10/11/2017, tendo em vista a revogação do art. 384 pela Lei 13.467/17.
As partes recorrem.
A reclamada defende a não aplicação do art. 384 da CLT, diante da sua revogação pela Lei 13.467/17. Ademais, sustenta ser incabível o pleito de diferenças de horas extras pelo art. 384 da CLT, pela ausência de recepção do referido dispositivo legal pelo texto constitucional, pela inexistência de sobrelabor que possibilite o pretendido, e, finalmente, pela falta de previsão legal. Invoca o art. 5º, I, da CF. Além disso, sustenta que o descumprimento do descanso do art. 384, CLT seria mera infração administrativa, sujeitando-se, tão somente, às penas do art. 401, CLT. Por fim, defende que pequenas prorrogações da jornada não justificam a imposição do descanso, sob pena de se transformar em ônus (ter que aguardar mais 15 minutos no local de trabalho) o bônus (descanso para o início de jornada efetivamente mais exaustiva) que o artigo 384 da CLT objetivava alcançar. Invoca jurisprudência desta Turma prevendo a incidência apenas nas prorrogações superiores a uma hora.
A reclamante, por sua vez, discorda da limitação da condenação apenas até 10/11/2017 e apenas nas oportunidades em que prestou 30 minutos ou mais de horas extras. Alega, por primeiro, que seu contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, entendendo, por isso, que a condenação deva ser estendida a todo contrato de trabalho, ou seja, mesmo após 10/11/2017. Além disso, argumenta que o artigo 384 da CLT não traz a limitação posta em sentença, que impõem a necessidade de prestação de no mínimo 30 minutos de horas extras para fazer jus às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo. Invoca a novel Súmula 137 deste Tribunal.
Analiso.
Inicialmente, são incontroversos os fatos, debruçando-se a solução da questão apenas sobre a matéria de direito.
Ou seja, incontroverso que o contrato vigorou de 13/06/16 a 02/07/18; que não foi concedido ao longo da contratualidade o intervalo do art. 384 da CLT, mesmo porque a reclamada defende sua inaplicabilidade por violação constitucional; e que a novel legislação (Lei 13.467/17), em vigor a partir de 11/11/17, revogou o art. 384.
A primeira questão a ser enfrentada é quanto à aplicação do referido artigo antes de 11/11/17, como entendido na decisão de origem.
A este respeito ressalto que, revendo posicionamento anterior, passei a adotar a posição dominante do C. TST sobre o intervalo do art. 384 da CLT, em que o pleno daquele C. Tribunal rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do citado dispositivo no julgamento RR-1.540/2005-046-12-00-5, publicado em 13.02.09, que teve como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, pelo seguinte fundamento:
MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto,verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.
No mesmo sentido, cito recente decisão do E. STF no recurso extraordinário nº 658.312 de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida, em que prevaleceu o voto do Exmo. Ministro Dias Toffoli no sentido da constitucionalidade do art. 384 da CLT. Assim, tenho por pacificada a questão da constitucionalidade do artigo legal em comento.
No mesmo sentido, por fim, a Súmula 65 deste Tribunal Regional, nos seguintes termos:
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
Portanto, plenamente válido, constitucional e aplicável o art. 384 da CLT, antes de 11/11/17.
Ademais, a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, como no caso, enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, conforme Súmula 65 acima transcrita, não havendo falar em infração meramente administrativa.
Deste modo, rejeito o apelo da reclamada.
Quanto ao recurso adesivo da parte autora, entendo que não merece reparos a decisão de origem que limitou a condenação a 10/11/17, pois, como visto, incontroversa a revogação da norma a partir de 11/11/17, pela Lei 13.467/17.
Saliento que o fato da contratualidade ter início em 13/06/16 é irrelevante, pois tal fato não se sobrepõe à expressa revogação legislativa. As questões de direito material introduzidas pela nova lei (no caso, a revogação do art. 384 da CLT) são imediatamente aplicáveis à contratação que se renova dia a dia.
No entanto, ressalvado o entendimento que antes se adotava, como ressaltado pela reclamada em razões de recuso, ou seja, de somente se considerar aplicável o art. 384 da CLT quando a jornada extraordinária era prorrogada para além de uma hora, passo a adotar, por questão de política judiciária, o entendimento consubstanciado na recente Súmula nº 137 deste Tribunal:
Súmula nº 137 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Assim, ainda que prorrogada a jornada em poucos minutos, deve a ré ser condenada ao pagamento dos 15 minutos como extraordinários, nos casos em que desrespeitado o intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para determinar que é devido o pagamento dos 15 minutos como extraordinários sempre que desrespeitado o intervalo previsto no art. 384 da CLT, ainda que prorrogada a jornada em poucos minutos." (fls. 321/324)
Nas razões de revista, às fls. 338/340, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, ao argumento de que o referido preceito estabelece flagrante distinção de gênero ao reconhecer o direito ao intervalo de 15 minutos exclusivamente à mulher, em flagrante ofensa ao artigo 5º, I, da CF.
Ao exame.
A controvérsia não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 528 (RE 658.312 RG), fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", com trânsito em julgado no dia 17/8/2022. Logo, não há falar em ofensa ao art. 5º, I, da CF, porquanto a constitucionalidade do aludido preceito celetista foi confirmada pela Suprema Corte.
Outrossim, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Eis a ementa do aludido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se são devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." (TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/3/2025)
Por conseguinte, ao deferir à reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, restrito ao período de vigência da norma, independente do período da sobrejornada, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com as teses fixadas nos precedentes acima referidos.
Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em relação ao tema, o Tribunal de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, da qual se extrai a conclusão da invalidade do regime de compensação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a despeito da previsão coletiva, tendo em vista o exercício de atividade insalubre e a ausência de prova de licença da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT.
Nas razões de revista, às fls. 335/338, a reclamada postula a revisão do julgado quanto à validade do regime de compensação pactuado por norma coletiva, com a chancela do ente sindical, o qual não pode ser descaracterizado em razão do exercício de atividade insalubre e da previsão contida no art. 60 da CLT. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da CF.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046, de caráter vinculante. Assim, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, cujo teor é o seguinte:
"2 - acordo de compensação semanal A empregadora produz prova documental pré-constituída da jornada de trabalho cumprida pela autora ao longo da contratualidade (relatórios de cartão-ponto - ID e36063a). O intervalo intrajornada de 1 hora está pré-assinalado nos controles de ponto, conforme determina o art. 74, § 2º, da CLT.
A reclamante não impugna os horários anotados nos controles de ponto. Afora isso, em depoimento pessoal refere que "registrava corretamente os horários de trabalho nos cartões de ponto" (ata de audiência - ID 7730ecd, p. 1). Assim, é à luz da prova documental produzida pela reclamada que será verificada eventual existência de horas extras anotadas e não pagas ou compensadas.
A autora trabalhava em regime de compensação semanal de horas (contestação - ID ddbd6fb, p. 10) e exercia atividade insalubre (demonstrativos de pagamento - ID b092320). A empregadora comprova a autorização em acordo coletivo de trabalho para adoção do regime de compensação semanal (por exemplo, ACT 2016/2017, cl. 26ª - ID 55fb9d8, p. 9). No entanto, em que pese a existência de previsão expressa nas normas coletivas, não se pode reconhecer como regular o regime de compensação adotado, ao menos até a entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada em atividade insalubre depende de "licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". No caso, a reclamada não comprova a realização de exames locais e tampouco a verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais. Afora isso, os recibos de pagamento evidenciam a prestação habitual de horas extras. Em razão do exposto, declaro inválida a compensação de horários adotada pela reclamada até 10/11/2017.
No entanto, houve importante alteração legislativa acerca do tema a partir de 11/11/2017. A Lei 13.467/17 introduziu o art. 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" Em razão disso, a partir de 11/11/2017 prevalecem em relação à prorrogação da jornada de trabalho as disposições contidas nas normas coletivas. Nesse contexto, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao caso contam com previsão expressa no sentido de que a empresa está autorizada a compensar, mediante prorrogação da jornada nos demais dias, observados os limites máximos de 10 horas diárias e 44 horas semanais, as horas não trabalhadas em qualquer dia da semana, considerando-se inaplicável à hipótese o disposto no art. 60 da CLT (ACT 2017/2018, cl. 25ª - ID 55fb9d8, pp. 22-23), é plenamente válido o regime de compensação adotado pela empregadora a partir de 11/11/2017, mesmo em atividade insalubre. E, no caso, a parte autora não aponta especificamente o desrespeito à cláusula que possibilita a compensação de horas a partir de 11/11/2017.
A observância à divisão de poderes é imprescindível ao Estado democrático de direito. Anuindo ou não o Poder Judiciário com as normas aprovadas pelo legislativo, deve aplicá-las desde que não haja flagrante inconstitucionalidade sob pena de arvorar-se em poderes acima dos previstos na própria Constituição Federal. Se por décadas o TST interpretava que o simples art. 7º, XIII, da CF/88 autorizava a compensação de jornada em atividade insalubre mediante previsão em norma coletiva, por evidente não há inconstitucionalidade em norma infraconstitucional que declara esta possibilidade de forma absolutamente literal e expressa. Ademais, a compensação de jornada mais comumente aplicável implica na exclusão do trabalho aos sábados mediante acréscimo de 48 minutos na jornada de segunda a sexta-feira. A mínima do que ordinariamente acontece conduz à conclusão patente e evidente que são os próprios empregados que preferem cumprir 48 minutos a mais de segunda a sexta-feira para excluir a necessidade de trabalhar em dias de sábado.
Diante de todo o exposto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas irregularmente compensadas até 10/11/2017, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e até o limite de 8h48 por dia. No caso, é correta a conclusão de que as horas trabalhadas foram remuneradas de forma simples pelo salário pago no curso do contrato de trabalho (Súmula 85, III, do TST). São devidos reflexos em repousos semanais remunerados (OJ 394 da SDI-1 do TST), férias com acréscimo de um terço, gratificação de natal e aviso-prévio. Sobre o principal e reflexos incide FGTS e indenização de 40%." (fls. 213/215)
Nas razões de revista, às fls. 335/338, a reclamada postula a revisão do julgado quanto à validade do regime de compensação pactuado por norma coletiva, com a chancela do ente sindical, o qual não pode ser descaracterizado em razão do exercício de atividade insalubre e da previsão contida no art. 60 da CLT. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da CF.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da prorrogação jornada de trabalho em atividade insalubre mediante negociação coletiva, sem prévia inspeção e autorização da autoridade competente.
A questão, contudo, não comporta maiores debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - o qual versava sobre a aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, a qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Oportuno assinalar que a questão em testilha não envolve a supressão total do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis, nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7° da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Não se olvida da diretriz do art. 60 da CLT que, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula n° 85, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Contudo, versando a controvérsia sobre a validade de norma coletiva envolvendo a jornada de trabalho e que não envolve a supressão de direito absolutamente indisponível com assento constitucional, tem-se pela possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
Ora, o inciso XIII do art. 7° da CF é expresso em estabelecer que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
Ocorre que o caput do art. 611-A da CLT determina que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Nesse sentido, já me manifestei alhures:
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional fixou a tese de que "a existência de previsão normativa autorizando a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida porque está em consonância ao que dispõe o art. 611-A, inciso XIII, da CLT". Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7° da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-20981-24.2019.5.04.0333, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 24/1/2025)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024 - grifos apostos)
"(...) 2) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive há expressa previsão no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério Público", o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-0020320-23.2022.5.04.0662, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 31/1/2025 - grifos apostos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA E REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-10682-54.2020.5.03.0147, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 16/12/2024 - grifos apostos)
Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o artigo 7º, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a validade do regime de compensação estabelecido por norma coletiva no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, excluindo a condenação imposta na origem quanto à incidência de adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas e excedentes à 8ª diária e reflexos deferidos. Custas inalteradas, porquanto ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "horas extras - regime de compensação", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a validade do regime de compensação estabelecido por norma coletiva no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, excluindo a condenação imposta na origem quanto à incidência de adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas e excedentes à 8ª diária e reflexos deferidos. Custas inalteradas, porquanto ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora