Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi expressamente consignado no acórdão regional que o laudo pericial utilizado como prova emprestada se referia à caracterização da insalubridade em contato com o agente umidade, não se confundindo com a insalubridade por limpeza de banheiro de uso coletivo. Assim, para decidir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo seria necessária a reanálise do conjunto probatório, a fim de verificar principalmente a conclusão do laudo pericial nesse particular. No entanto, esse procedimento é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Assim, incólume a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS INTERVALARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado que o reclamante laborava de forma extraordinária além da 6ª hora diária, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não observado está em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Submetido o processo ao procedimento sumaríssimo, que conta com disciplina legal específica distinta do art. 840, § 1º, da CLT- arts. 852-B e seguintes da CLT -, a qual não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte, prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10467-79.2019.5.03.0158, em que é Agravante, Agravado e Recorrente ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. e é Agravante, Agravado e Recorrido MAIKON DE ARAUJO VILAR.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 643/647, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Inconformados, o reclamante e a reclamada interpuseram agravos de instrumento, argumentando que as suas revistas devem ser admitidas (fls. 654/688 e 689/700).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista às fls. 705/713 e 721/729 e contraminutas aos agravos de instrumento às fls. 714/720 e 730/737.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Às fls. 731/732, a reclamada sustenta que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, ao argumento de que não atacou os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice inscrito na Súmula nº 422/TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão agravada foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Assim, rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
De plano, registre-se que o presente recurso não será apreciado em relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", tendo em vista a ausência de impugnação da decisão denegatória no particular, operando-se a preclusão da matéria.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu, in verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge em face da r. sentença recorrida que julgou "procedente o pedido de adicional de insalubridade com base na conclusão do laudo pericial do processo de nº 0010441- 81.2019.5.03.0158 (Adenilton Filomeno x Adcon), adotado como prova emprestada". Aduz que "No referido laudo, acolhido pelo d. Juízo, o i. perito oficial constatou que o paradigma trabalhava em condições insalubres, apontando insalubridade para o contato com umidade e agentes biológicos, nos termos do Anexo N.º 10 e 14 da NR-15 do MTE, respectivamente". Alega que o obreiro, em verdade, laborava no Refeitório Universitário e que, nessa função, jamais realizou atividades que o mantivessem em contato com agentes insalubres, sempre fornecendo os EPIs necessário. Requer "seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau".
Examino.
As partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação n.º 0010441-81.2019.5.03.0158 (Id 26cdee2), no qual o perito apresentou a conclusão a seguir: "(...) Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades realizadas pelo Reclamante foram caracterizadas como insalubres em grau médio, para o agente físico umidade, nos termos do Anexo N.º 10 da NR-15 do MTE. Salve maior entendimento do juízo." O perito informou ainda sobre as atividades do reclamante daquele processo que:
"De acordo com as informações apresentadas pelos participantes da diligência pericial, as atividades executadas pelo Reclamante de maneira habitual, estão descritas a seguir: Atuava diretamente no preparo dos alimentos (de acordo com a ordem de serviço);Realizar a seleção, o preparo, a cocção e a adição de temperos ao alimento; Lavar e higienizar os equipamentos, utensílios e vasilhames utilizados no RU (refeitório universitário); Limpar e/ou lavar os ambientes de acordo com a necessidade e remover os resíduos gerados nos diversos ambientes (área do cafezinho, banheiros comuns e de funcionários, salão onde são realizadas as refeições e mesas do salão); Lavar e higienizar os banheiros/vestiário dos funcionários e comuns do RU; Remover os volumes de lixo das lixeiras dos diversos ambientes e limpar o cômodo de lixo do RU."
"De acordo com as informações prestadas durante a diligência pericial, durante a execução de suas atividades, o Reclamante permanecia com partes do corpo molhadas (principalmente membros superiores e inferiores e tronco "barriga").Tal situação ocorria de maneira habitual e permanente em sua rotina laboral, pois a quantidade de equipamentos, utensílios e vasilhames utilizados no RU, exige que a todo o momento, os trabalhadores daquele setor realizem a lavagem e higienização desses objetos. Há ainda as atividades de limpeza e higienização dos ambientes (cozinha e suas dependências, corredores, salão, cômodo do lixo, vestiário e banheiros de uso coletivo), sendo que, esses são lavados e higienizados diariamente." Por outro lado, a prova oral dos autos demonstrou que o reclamante executava as seguintes atividades, conforme depoimento do próprio autor e de testemunha ouvida a seu rogo, respectivamente (ID 16692aa):
"o depoente não tinha função ou setor fixo de trabalho e fazia todo tipo de serviço que lhe era ordenado, como, por exemplo, ajudar na cozinha, ajudar no açougue, ajudar na câmara fria, na roleta dos alunos e na copa; (...) o depoente limpava os banheiros dos funcionários e dos alunos, de 3 a 4 vezes por semana; o depoente limpava não só logo que chegava, como também ao longo da jornada tinha que passar pano, já que a frequência de uso era muito grande"
"o reclamante Maikon também era auxiliar de alimentação e também ajudava a fazer comida; (...), o depoente e o reclamante Maikon costumavam limpar banheiros 2 ou 3 vezes por semana;
Data máxima vênia o entendimento do Juízo de origem, o confronto entre a descrição das atividades realizadas pelo empregado que foi periciado no processo utilizado como prova emprestada (ID 98a3cbe) e as atividades realizadas pelo reclamante de acordo com o que se extrai da prova oral demonstra que o autor assumia pequena parcela das atividades exercidas pelo reclamante do processo 0010441-81.2019.5.03.0158, e que tais atividades não são suficientes para a caracterização normativa das condições insalubres pelo contato com o agente umidade.
Ora, a prova emprestada demonstrou que o empregado periciado naquele feito ficou exposto habitualmente ao agente insalubre umidade pois a quantidade de equipamentos, utensílios e vasilhames utilizados no Refeitório Universitário, exige que a todo o momento, os trabalhadores daquele setor realizem a lavagem e higienização desses objetos. Além disso o empregado daquele feito realizava as atividades de limpeza e higienização dos ambientes (cozinha e suas dependências, corredores, salão, cômodo do lixo, vestiário e banheiros de uso coletivo), sendo que, esses são lavados e higienizados diariamente.
Quanto ao autor, por outro lado, ficou demonstrado que ele não tinha setor fixo, e portanto não exercia suas atividades com habitualidade no RU. Além do mais a prova oral comprovou que dentre as atividades descritas no processo utilizado como prova emprestada, o reclamante apenas lavava banheiros de 2 a 3 vezes por semana (enquanto o periciado da prova emprestada lavava os ambientes descritos diariamente) e ajudava na cozinha a fazer comida, não sendo narrado que o autor auxiliava na limpeza dos utensílios e vasilhames utilizados no RU.
Ressalta-se ainda que a caracterização da insalubridade constatada na prova emprestada foi o contato com o agente umidade, não se confundindo com a insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo.
Logo, revela-se que o laudo pericial utilizado como prova emprestada nos autos não se amolda à realidade fática vivenciada pelo reclamante, e portanto, não restou comprovada sua exposição a agentes insalubres.
Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade." (fls. 548/551)
Às fls. 612/641, o reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos. Aduz que entre suas atividades constavam a limpeza dos banheiros de uso comum e a coleta de lixo. Afirma que em análise pericial foi reconhecida a insalubridade por exposição a agente biológico em grau máximo.
Fundamenta a revista em violação do art. 189 da CLT; em contrariedade à Súmula nº 47 do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, registre-se que, em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica sujeita às estritas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, o seu cabimento depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que, do cotejo entre a prova pericial emprestada e o depoimento do reclamante e de sua testemunha, foi possível verificar que não havia total identidade das funções desempenhadas pelo reclamante do processo nº 0010441-81.2019.5.03.0158, do qual se extraiu a prova emprestada, com aquelas realizadas pelo ora agravante, de modo a constatar o direito ao adicional de insalubridade pleiteado.
Outrossim, foi expressamente consignado no acórdão regional que a prova emprestada se referia à caracterização da insalubridade em contato com o agente umidade, não se confundido com a insalubridade por limpeza de banheiro de uso coletivo.
Assim, para decidir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo seria necessária a reanálise do conjunto probatório, principalmente a fim de verificar a conclusão do laudo pericial nesse particular. No entanto, esse procedimento é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Assim, incólume a Súmula nº 47 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. HORAS EXTRAS INTERVALARES
O Regional julgou nos seguintes termos:
"HORAS EXTRAS INTERVALARES A reclamada alega que a "r. sentença primeva condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras intervalares suprimidas nos dias em que a jornada ultrapassar a 6ª hora diária".
Afirma que "deverá ser reformada a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras intervalares".
Sem razão.
Pela simples análise dos cartões de ponto colacionados aos autos, verifica-se que a jornada de trabalho contratual que deveria ser cumprida era de 06 horas diárias, contudo, habitualmente, havia extrapolação da jornada de trabalho que ultrapassava os 10 minutos diários. (ID 3a32474).
Consoante posto na sentença, o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário e intervalo intrajornada descumprido.
Portanto, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o MM. Juízo de Primeiro Grau, deve prevalecer o convencimento por ele firmado.
Ressalta-se que a referida decisão que julgou os embargos de declaração já observou a limitação temporal dos reflexos das horas extras intervalares até 10/11/2017. (ID dee11b7)" (fl. 551)
Às fls. 586/588, a reclamada sustenta que somente é devido o pagamento do intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é habitualmente extrapolada, situação que não se amolda à examinada. Aduz que o reclamante sempre usufruiu 15 minutos de intervalo intrajornada.
Aponta violação do art. 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST.
Sem razão.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 58, § 1º, da CLT.
Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, consignou que o reclamante comprovou a existência de labor extraordinário e o descumprimento do intervalo intrajornada.
Nesse contexto fático, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não cumprido adequadamente está em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, do TST.
Assim, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
O Tribunal Regional decidiu que, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de r. sentença recorrida, inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. Tribunal Regional" (fl. 548). A reclamada, às fls. 582/586, sustenta que o valor da condenação em futura fase de liquidação deve ser limitado àquele pleiteado em cada um dos pedidos da inicial, por se tratar de ação em procedimento sumaríssimo.
Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 141 e 492 do CPC e 852-B da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "determinar a observância dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação (notificação), a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), em respeito à decisão de 18/12/2020, proferida em sessão plenária pelo o e. Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58" (fl. 553). Às fls. 588/590, a reclamada sustenta que a TR deve ser a taxa a ser utilizada para a atualização de débitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 8º, § 2º, e 879, § 7º, da CLT.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Eis o teor da decisão recorrida:
"LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A reclamada alega que "Em sede de preliminar de defesa a Recorrente requereu a r. sentença fosse balizada nos termos e limites dos pedidos formulados pelo Reclamante, em atenção aos artigos 141 e 492 do CPC, notadamente no que se refere aos valores liquidados na inicial".
Requer a reforma da r. sentença recorrida "para limitar o valor da condenação em futura fase de liquidação ao valor pleiteado à inicial para cada um dos pedidos suscitados".
Sem razão.
A fixação dos montantes na peça de ingresso corresponde apenas a uma aproximação, ainda que a parte autora não o tenha indicado expressamente.
Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração precisa de cada parcela do pedido.
Essa restrição impediria a abrangência dos valores realmente devidos, no caso de eventual incorreção nos valores descritos na inicial, até mesmo decorrente de erro material.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Eg. Tribunal Regional, aplicada pelo Juízo de origem.
Ressalto que, nem mesmo a partir da nova redação do art. 840 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, se cogita de limitação dos valores apurados em liquidação àqueles expressos na petição inicial.
Neste sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST, segundo o qual: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."
Eventuais distorções acerca do valor da causa devem ser corrigidas na forma do art. 337, III, do CPC, e não acarretam limitação da condenação.
Relevante ressaltar que, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de r. sentença recorrida, inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. Tribunal Regional.
Portanto, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois as verbas deferidas serão devidamente apuradas em liquidação.
Desprovejo." (fls. 547/548)
A reclamada, às fls. 582/586, sustenta que o valor da condenação em futura fase de liquidação deve ser limitado àquele pleiteado em cada um dos pedidos da inicial, por se tratar de ação em procedimento sumaríssimo.
Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 141 e 492 do CPC e 852-B da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Pois bem. O § 1º do art. 840 da CLT, após a edição da Lei nº 13.467/2017, passou a ter nova redação, segundo a qual, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Visando orientar a aplicação das normas processuais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, em seu § 2º, dispôs acerca da interpretação do § 1º do art. 840, explicitando que o valor da causa seria estimado, observando-se, no que coubesse, o disposto nos arts. 291 e 293 do CPC.
Posicionou-se, assim, o TST no sentido de que o valor da causa poderia ser estimado; que caberia ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento; e que, quando houvesse pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deveria se limitar aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirmasse expressamente que os valores indicados seriam meramente estimativos. Nesse sentido é a decisão da SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023). Ocorre, no entanto, que este processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, que conta com disciplina legal distinta - arts. 852-B e seguintes da CLT -, a qual não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte. Prevalece, portanto, a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. A corroborar, os seguintes julgados desta Oitava Turma:
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 0000313-71.2023.5.09.0068, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2024 - grifos apostos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 10008-06.2023.5.03.0104, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2024 - grifos apostos)
"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, não se exigindo, assim, a exata quantificação dos pedidos a serem deferidos. Desse modo, registrou que não há falar em condenação aos exatos termos e limites das pretensões formuladas. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial, não obstante o processo tramite em rito sumaríssimo, decidiu de forma contrária ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (RRAg-Ag-1000641-87.2022.5.02.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024 - grifos apostos)
No mesmo sentido seguem os seguintes julgados proferidos neste Tribunal Superior:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 - grifos apostos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024 - grifos no original)
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024 - grifos apostos)
O Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, mesmo em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, decidiu de forma contrária ao art. 852-B, I, da CLT.
Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, conheço do recurso de revista.
2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Eis os termos da decisão recorrida:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada alega que "o art. 879, § 7° estabelece a TR como taxa que deverá ser utilizada para atualização de débitos trabalhistas, pelo que deverá ser reformada a sentença para determinar expressamente que o índice de correção monetária a ser apurado em todo o período seja o TRD, nos termos da legislação vigente".
Examino.
Em sessão plenária de 18/12/2020, o e. Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidindo, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Os efeitos de tal decisão foram modulados, para considerar as seguintes hipóteses, in verbis: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Entendo que é prudente aplicar a decisão do STF mais recente sobre o tema, a qual inclusive dispõe sobre a questão dos juros moratórios.
Logo, a fim de evitar discussões futuras acerca do índice de correção monetária e sobre os próprios juros moratórios definidos na decisão do STF, datada de 18/12/2020, de caráter erga omnes e efeito vinculante, deve a decisão de Origem ser parcialmente reformada, para determinar a observância do índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação (notificação), a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Cumpre observar, por fim, que a fixação de índice de correção monetária é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que se opere a preclusão. Enquanto não operada a coisa julgada material, estabelecendo os parâmetros legais que regem a matéria a cada época de cálculo, estaremos diante de uma situação continuativa, nos termos do artigo 505, I do CPC/15 aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: "Artigo. 505. I - tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar a observância do índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação (notificação), a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), em respeito à decisão de 18/12/2020, proferida em sessão plenária pelo o e. Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58.
Provejo parcialmente" (fls. 552/553)
Às fls. 588/590, a reclamada sustenta que a TR deve ser a taxa a ser utilizada para a atualização de débitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 8º, § 2º, e 879, § 7º, da CLT.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; e Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, que determinou, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, a observância do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação/notificação, contraria a tese fixada pelo STF, culminando em violação do art. 5º, II, da CF.
Logo, conheço do recurso de revista por demonstração de violação do art. 5º, II, da CF.
II. MÉRITO
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes.
2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento apenas em relação aos temas "limitação da condenação aos valores indicados na inicial - Tema 35 da Tabela de IRR do TST - procedimento sumaríssimo" e "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 5º, II e LIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial - Tema 35 da Tabela de IRR do TST - procedimento sumaríssimo", por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes; e conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "índice aplicável à correção monetária", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10467-79.2019.5.03.0158 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 18:45
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10467-79.2019.5.03.0158 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 09:43
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10467-79.2019.5.03.0158 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 10:58
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2023, 17:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)