Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn/rca
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes fixada pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT e da declaração de inconstitucionalidade do 790-B da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Todavia, no caso dos autos, a decisão ora executada, que autorizou a compensação de créditos devidos ao autor nos presentes autos para pagamento dos honorários periciais, foi proferida em 28/10/2021 e transitou em julgado em 17/11/2021, sendo posterior, ao pronunciamento do STF no julgamento da ADI 5766, que ocorreu em 20/10/2021 e, portanto, inexigível no particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000812-64.2020.5.02.0706, em que é Agravante LUCIANO BEZERRA DOS SANTOS e é Agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUEEN PLAZA I E II.
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 709/715 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 702/708.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 20) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 23/1/2023 e interposição do apelo em 3/2/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT.
O reclamante impugna a decisão denegatória e sustenta que o título executivo é inexigível, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, pois é posterior à decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Reitera suas alegações de contrariedade ao julgamento do STF na ADI 5.766 e violação dos artigos 5º, LV, e 102, § 2º, da Constituição da República.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se o obreiro contra o r. direcionamento de origem, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita e, deste modo, deve ser aplicada a decisão da ADI 5766 ao caso, não havendo falar em cobrança de honorários periciais em seu desfavor.
O juízo de origem, à fl. 653, consignou que "... o trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2021, a aplicação dos critérios da ADI 5766 demanda rito específico, conforme se extrai do artigo 525, §15 do CPC, não sendo possível a modificação da coisa julgada por meio de impugnação à sentença de liquidação em razão do marco temporal do trânsito em julgado". Registro que na r. sentença de mérito, que foi mantida por este Regional (fls. 594/600), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 539). E, constou da fundamentação da sentença que "O reclamante deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor dos Sr. Anderson Moraes Bompadre, no valor, ora arbitrado, em R$ 500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Revendo meu posicionamento anterior, o pagamento é devido pelo autor nos exatos termos do §4º do artigo 790-B da CLT, devendo ser abatido de valores que ela tenha a receber nos presentes autos. (...). Caso o crédito devido ao reclamante não seja capaz de suportar o pagamento do perito na íntegra, deverão os peritos do juízo se habilitar nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e Ato 02/2016 GP/CR deste E. TRT, podendo exigir a diferença de seus créditos (naquilo que sobejar o limite máximo pago administrativamente) diretamente da União" (fl. 540), sendo que o acórdão foi proferido por este Regional em 28.10.2021, não havendo a interposição de recursos posteriores, transitando em julgado nestes termos em 17.11.2021 (fl. 603). Em que pese a decisão do Tribunal Pleno da Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, em sessão do dia 20.10.2021, tenha declarado a inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT, inviabilizando a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia, bem como que seja anterior ao julgamento por esta Turma, o obreiro não utilizou o meio processual adequado para impugnação em momento oportuno e, desta forma, ocorreu o trânsito em julgado nestes termos. Portanto, há que se resguardar a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), sob pena de se eternizar e perpetuar o processo em detrimento da garantia e segurança das relações jurídicas.
Assim, correta a decisão de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos." (fls. 676/678)
Constata-se que o Regional manteve a decisão que permitiu a compensação de créditos devidos ao autor nos presentes autos para pagamento dos honorários periciais.
Verifica-se, ainda, que a decisão regional da fase de conhecimento, na qual se determinou a aplicação integral do § 4º do art. 791-A da CLT, foi proferida em 28.10.2021, tendo transitado em julgado em 17/11/2021, sendo posterior, portanto, ao pronunciamento do STF no julgamento da ADI 5766, que ocorreu em 20/10/2021. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita ', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, complementou:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita ', do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do § 4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão ' ainda que beneficiário da justiça gratuita, ' do § 2o do art. 844 da CLT" (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao caput do artigo 790-B da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita". Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo", a declaração de inconstitucionalidade foi total. Prevalece, portanto, a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termo da Súmula 457 do TST.
Nesse sentido transcrevem-se julgados desta Corte Superior:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 3. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no art. 790-B da CLT, em sua antiga redação. 4. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula nº 457 do TST. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. (...) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RRAg-1000650-77.2018.5.02.0435, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/2/2023 - destaques acrescidos)."
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em torno da interpretação do exame preliminar a controvérsia sobre questão nova legislação trabalhista. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-B da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. 4 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-94-17.2019.5.09.0127, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 2/12/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. (....) 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (....) 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', contida no caput do artigo 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários advocatícios periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido é o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula nº 457. Precedentes. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) " (TST-RR-RRAg-699-75.2020.5.12.0019, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 6/3/2023 - destaques acrescidos)."
Diante do quanto exposto, o entendimento consignado no acórdão regional está em contrariedade com o que vem sendo firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, apenas não alcançam a coisa julgada constituída antes de 20/10/2021, a qual somente poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Julgados citados. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, diante da inviabilidade do recurso de revista por ele interposto. Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-2151-33.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu válida a cobrança da verba honorária do trabalhador, com dedução dos créditos ora reconhecidos, e suspensão da exigibilidade do débito excedente, por entender que o trânsito em julgado da decisão que lhe fundamenta antecedeu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 4. O fato de os honorários sucumbenciais superarem os créditos reconhecidos nos autos não inviabiliza o comando vertido no título executivo, uma vez consignado que o pagamento da parcela limita-se ao valor do crédito, suspendendo-se a exigibilidade do excedente nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação adotada anteriormente à decisão vinculante do Supremo. 5. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual, não há de se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10516-08.2019.5.03.0163, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 19/11/2020, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não viola o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR- 10322-66.2020.5.03.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/3/2023)
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 5.766, em 20/10/2021). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 623-24.2019.5.09.0325, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 9/12/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata- se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada. O Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10284-18.2020.5.03.0015, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3.ª Turma, DEJT 19/8/2022)
Nesse contexto, o título executivo judicial é inexigível, no particular, uma vez que a decisão exequenda que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, transitou em julgado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 5.766, em 20/10/2021). Assim, constatada a contrariedade do acórdão regional à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Inicialmente, verifica-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), conforme registrado no tópico acima. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade do acórdão regional ao disposto no julgamento da ADI 5.766 pelo STF, com eficácia erga omnes. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.
Mérito
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao disposto na decisão dotada de eficácia erga omnes firmada no julgamento do processo STF-ADI 5.766, dou-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo, no particular, e excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do presente recurso de revista, por contrariedade ao disposto na decisão com eficácia erga omnes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo, no particular, e excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator