Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se de execução individual de sentença coletiva oriunda dos autos do processo 624-36.2011.5.01.0026. Conforme consignado pelo acórdão regional, a petição inicial da ação coletiva incluiu no rol de substituídos "ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da Primeira Ré contemplava a parcela PL-DL-71". Esta Corte Superior tem compreendido, em execuções individuais similares a esta, que a substituição processual abarca apenas aqueles que ostentavam a condição de ex-empregados e dependentes de ex-empregados da executada no momento da propositura da ação coletiva. No presente caso, a exequente aposentou-se após o ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de ilegitimidade ativa da autora. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100474-06.2020.5.01.0040, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ROSEMARI VARGAS CABRAL.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 654/659) da parte executada.
Contraminuta às fls. 664/677.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 223) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 7/12/2022 e interposição do apelo em 8/12/2022).
b) Mérito
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista. A parte executada renova sua insurgência recursal. Afirma que a exequente é parte ilegítima para executar o acórdão da ação coletiva de nº 0000624-36.2011.5.01.0026, que é o título executivo judicial objeto da presente ação. Afirma que o SINDIPETRO/RJ, ao propor a ação coletiva, anexou aos autos a sua lista de substituídos processuais, delimitando quais seriam os beneficiários, lista essa que não consta o nome da exequente. Além disso, assevera que a parte exequente, ora agravada, foi desligada pela Patrocinadora PETROBRÁS em 06/06/2014, ou seja, após a propositura da ação coletiva, ocorrida em 23/05/2011. Identifico a transcendência política da causa.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0000624-36.2011.5.01.0026, proposta pelo Sindicato profissional - SINDIPETRO-RJ em face da PETROBRAS e da PETROS.
Na referida demanda coletiva as Rés foram condenadas solidariamente a proceder ao recálculo do valor do benefício de previdência privada dos substituídos, com a incorporação da parcela PLDL-1971.
A matéria já foi enfrentada em numerosas ações de execução individuais no âmbito deste Regional. Assim, sabe-se que, na ação coletiva, a coisa julgada foi clara no sentido de que os seus efeitos alcançam toda a categoria profissional.
Outrossim, a respeito da legitimidade dos sindicatos, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal exarou a tese de repercussão geral nº 823, segundo a qual "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", nos moldes do artigo 8º, III, da CRFB/1988. Diante disso, o TST cancelou sua Súmula nº 310, que restringia a atuação do sindicato como substituto processual.
No tocante ao rol de substituídos na demanda coletiva, também se tem conhecimento de que este não foi apresentado com a inicial nem de forma espontânea, mas sim ante a inércia da PETROS e da PETROBRAS, com o fito de possibilitar o início de perícia já na fase de execução. Nesse sentido, confira-se o ofício de fl. 187.
Porém, apesar da ampla legitimidade do sindicato para a propositura da ação como substituto de toda a categoria profissional, há de ser verificado, in casu, a legitimidade da Exequente para a propositura da execução individual da sentença coletiva.
Na inicial da ação coletiva, constou o seguinte:
"DOS SUBSTITUÍDOS:
Os aqui substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da Primeira Ré contemplava a parcela PL / DL-71 (Participação nos Lucros), antes da entrada em vigor da vigente constituição federal, quando vigente a Súmula 251 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Introdução:
O Sindicato-Autor propõe a presente ação, na qualidade de substituto processual dos ex-empregados aposentados da 1ª Ré, vinculados à Segunda na qualidade de Participantes-assistidos, bem como pensionistas, que vêm recebendo seus benefícios suplementares de aposentadoria e pensão, subdimensionados, a luz do regulamento da entidade previdenciária complementar e do direito, em flagrante prejuízo, como se verá."
Verifica-se, portanto, que os substituídos eram os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados.
Como cediço, as ações coletivas possuem o escopo de assegurar a isonomia entre aqueles que se encontrem em idêntica situação e de conferir racionalidade à atividade jurisdicional, garantindo a razoável duração do processo e implementando a economia processual em sentido amplo.
Assim, considerando a ampla legitimidade sindical, o alcance da coisa julgada coletiva e o fato de que a Exequente passou a ostentar a qualidade de ex-empregada, é de se reconhecer a sua legitimidade para a propositura da presente execução individual, sob pena de subversão da própria lógica inspiradora das demandas coletivas. De fato, inexiste qualquer circunstância fática ou jurídica que autorize o tratamento diferenciado pretendido pela Agravante.
Nego provimento." (fls. 625/627 - destaques acrescidos).
Conforme consignado pelo acórdão regional, a petição inicial da ação coletiva incluiu no rol de substituídos "ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da Primeira Ré contemplava a parcela PL-DL-71". Esta Corte Superior tem compreendido, em execuções individuais similares a esta, que a substituição processual abarca apenas aqueles que ostentavam a condição de ex-empregados e dependentes de ex-empregados da executada no momento da propositura da ação coletiva. No presente caso, a exequente aposentou-se após o ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de ilegitimidade ativa da parte autora. Trago os seguintes julgados nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que o reclamante desligou-se da reclamada em 24/04/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 24/05/2011. Esta Corte Superior tem jurisprudência reiterada no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, cabendo a comprovação dessa condição para reconhecer-se a legitimidade à época do ajuizamento da ação coletiva. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100364-80.2020.5.01.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O registro expresso de que " a coisa julgada alcançou exclusivamente os trabalhadores substituídos delimitados na inicial, quais sejam, ex-empregados ou dependentes de ex-empregados à época da propositura da ação coletiva, ocorrida em 23/05/2011 ", decorreu da interpretação quanto ao sentido e alcance do título executivo (sentença coletiva), incidindo, por analogia, o entendimento contido na OJ 123 da SBDI-2 do TST. 2. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que os efeitos da coisa julgada operada nos autos nº 624-36.2011.5.01.0026, referem-se exclusivamente aos substituídos aposentados até 23/05/2011, tendo o autor da presente demanda se aposentado em 05/12/2015, não se verifica a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF na decisão regional que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100345-11.2020.5.01.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EX-EMPREGADOS. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, registrando que "no momento do ajuizamento da ação coletiva, a exequente ostentava a qualidade de empregada ativa da Petrobrás, conforme se infere inclusive do TRCT (ID.d297f59) e na carta de concessão de id. 9A13dc1. Destarte, a exequente não foi contemplada como substituída na ação coletiva, o que afasta a legitimidade necessária para promover a presente execução individual. ". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Julgados. Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, na medida em que não se constata ofensa direta e literal a esses dispositivos (art. 896, §2º da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100734-23.2022.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. 2. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, cuja tese está assim redigida: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou, com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, no sentido de que o reclamante não figurava no rol de substituídos indicados quando do ajuizamento da ação principal, ao fundamento de que houve delimitação expressa do rol de substituídos da ação coletiva, proposta em 2011, quanto aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados da reclamada, condição desatendida pelo agravante, cujo contrato de trabalho perdurou até 2016. 4. A SDI-1 desta Corte, fixou o entendimento de ser inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100370-68.2020.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 223) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 25/10/2022 e apelo protocolado em 9/11/2022).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA
Conforme registrado durante o julgamento do agravo de instrumento, a decisão oriunda do Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição, motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
Mérito
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL E TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA QUE PREVIRAM O ALCANCE EXCLUSIVAMENTE A EX-EMPREGADOS E DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA POSTERIOR DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, dou-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator