PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ
Autor
JEAN GENECIL DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GROSVENOR BREAKWELL
OAB/SP 211958·Representa: Autor
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP 157840·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE ALMEIDA SOUZA CALLEGARI
OAB/SP 299546·CPF·Representa: Autor
PAULO GROSVENOR BREAKWELL
OAB/SP 211958·Representa: Réu
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP 157840·CPF·Representa: Réu
Movimentações
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GENECIL DA SILVA
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
13/05/2026, 00:00
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- JEAN GENECIL DA SILVA
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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03/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- JEAN GENECIL DA SILVA
03/02/2026, 00:00
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- JEAN GENECIL DA SILVA
03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
12/12/2025, 00:00
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- JEAN GENECIL DA SILVA
12/12/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- JEAN GENECIL DA SILVA
16/09/2025, 00:00
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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03/02/2026, 00:00
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- JEAN GENECIL DA SILVA
03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100900300929700000279129995?instancia=2
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- JEAN GENECIL DA SILVA
16/09/2025, 00:00
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
16/09/2025, 00:00
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
05/09/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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- JEAN GENECIL DA SILVA
21/08/2025, 00:00
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18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GENECIL DA SILVA
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
13/08/2025, 00:00
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- PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GENECIL DA SILVA
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, com ressalva em relação à abrangência da quitação. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos processos de jurisdição voluntária, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, à luz dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, compete à Justiça do Trabalho homologar totalmente ou deixar de homologar a transação extrajudicial acordada entre as partes, nos termos em que proposta, inclusive em relação à quitação geral do contrato de trabalho, sendo vedada ao magistrado a homologação de forma parcial ou com ressalvas. Julgados. Portanto, a menos que seja comprovado algum vício de vontade que possa invalidar o acordo entabulado entre as partes, deve-se reconhecer a quitação do acordo extrajudicial da forma como foi livremente acordada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. No caso dos autos, embora presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B ao 855-E da CLT e não identificado qualquer vício de consentimento, deve ser reconhecida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos em que pactuado pelas partes, em observância à garantia do ato jurídico perfeito disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000975-15.2021.5.02.0090, em que é Agravante(s) PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é Agravado(s) JEAN GENECIL DA SILVA.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.)
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO. Alegação(ões):
Sustenta que deve ser dada homologação total ao acordo firmado entre as partes.
Consignado no v. acórdão que o acordo firmado entre as partes deve ser homologado de forma parcial pela não comprovação da existência do plano de saúde a ser indenizado, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados nem contrariedade à OJ 132 da SDI I do TST. Os arestos transcritos (id. 7906203-p.11-31) não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR - 547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões:
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT, 104 e 840 do Código Civil, 515 do CPC/2015 e 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/1991, contrariedade à OJ 132 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial. Sustenta que, uma vez cumpridos os requisitos legais para a celebração do acordo extrajudicial, a autonomia de vontade entre as partes deve ser preservada, não sendo da competência do juiz intervir nas cláusulas acordadas.
Afirma que não há na legislação "autorização de modificação dos termos do acordo pelo Magistrado: Veja-se que a reforma trabalhista, ao disponibilizar às partes o acordo extrajudicial por meio de processo de jurisdição voluntária, em momento algum, exigiu a existência de uma lide prévia. A entender-se dessa forma não se configuraria o acordo como extrajudicial, mas sim, judicial. No presente caso as partes cuidaram de cumprir com todas as diretrizes dadas pela atual legislação, apresentando petição conjunta e com representação de patronos distintos, o que deve ser observado. Nesse ponto destaca a Recorrente que a transação apresentada ao juízo de piso pertence à categoria dos negócios jurídicos, devendo ser observados os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De ver-se que o interessado ratificou os termos do acordo em juízo, não cabendo genérica invocação de interpretação restritiva da transação para o fim de excluir cláusula expressa prevista no acordo de vontade das partes. A transação extrajudicial ocorre, por obviedade, antes da propositura do processo de jurisdição voluntária e, portanto, como ato de direito material das partes, pode envolver qualquer sujeito e qualquer objeto lícito. Pode, pois, em seu nascedouro ser bilateral ou mesmo plurilateral, envolvendo qualquer direito disponível das partes". Argumenta que "a sentença homologatória da transação (judicial ou extrajudicial) reveste o ato de direito material das partes (acordo) com o manto do ato jurídico perfeito, que integra o núcleo duro do direito à segurança jurídica, ao lado do direito adquirido e da coisa julgada. Assim a decisão, aqui atacada, viola o artigo 5º XXXVI da Constituição Federal uma vez que o acordo entabulado deve ser considerado ato jurídico perfeito". Requer a reforma da decisão regional para que seja integralmente homologado o acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte Recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para "homologar parcialmente o acordo celebrado (verbas/valores indicados, prazos, natureza das parcelas e multa pactuada), com a quitação restrita aos valores/indenização do objeto do pactuado". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"O recurso ordinário é conhecido, ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. MÉRITO. II.1. Homologação de acordo extrajudicial. As Partes questionam a decisão singular.
Trata-se de um pedido de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT), no qual as Partes acordam a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregador, com a discriminação dos valores e os reconhecimentos legais devidos.
Nos termos da peça inicial, as Partes fixaram o valor bruto de R$ 9.874,17, a ser quitada no prazo de 20 dias da decisão homologatória do acordo extrajudicial.
Segundo as próprias Partes, trata-se de um acordo envolvendo "valores adicionais às verbas rescisórias previstas na legislação.", a saber: a) gratificação de desligamento (R$ 3.847,29); b) indenização de ajuda de custo de plano de saúde pelo período de 06 meses (R$ 6.026,88).
Além disso, convencionaram uma multa de 50%, a quitação plena do contrato de trabalho e atribuíram natureza indenizatória aos valores discriminados.
Houve a apresentação da CTPS (fls. 121/126), o TRCT (fls. 117/120), entrega das guias legais (fls. 132/135), o extrato do FGTS (fls. 127/131) e o comprovante de pagamento das custas processuais (fls. 108/110).
Em decisão interlocutória, as Partes foram intimadas a apresentar documentos pertinentes ao contrato de trabalho e suas alegações (fls. 102/104).
Em manifestação, as Partes esclareceram que (fls. 114):
"1.2) apresentar prova documental (plano de saúde) referente à ajuda de custo discriminada. NÃO SE APLICA. A Ex- empregadora informa que não existe documento na empresa referente a este pagamento, sendo mera liberalidade da empresa." Diante disso, o magistrado singular deixou de homologar integralmente o acordo judicial, por entender que:
"Acordo. Requisitos de validade. Extensão da Quitação Para a validade do ato jurídico, os requerentes devem ser plenamente capazes, o objeto transacionado deve ser lícito, possível e determinado e os motivos declarados igualmente lícitos, nos termos do artigo 166 do CC c/c artigo 9º da CLT. Ademais, é requisito essencial o atendimento da forma prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT. De outra parte, no tocante ao objeto, a validade da transação está condicionada à existência de dúvida razoável quanto ao devido, impondo, assim, a existência de concessões mútuas (artigo840 do CC), sendo vedada a renúncia de direitos incontroversos, bem como afronta a preceitos de ordem pública. No que concerne à licitude do objeto, é vedada a transação de direitos não patrimoniais (artigo 841 do CC), bem como do prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT e da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, na forma preconizada pelo artigo 855-C da CLT. Nesse passo, registra-se, ainda, que são requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo a declaração da obrigação assumida (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal e a discriminação dos direitos ou verbas nele especificadas. No caso em exame, os requerentes fixaram que o objeto do acordo abrange a quitação das verbas conforme discriminação individualizada nos autos, totalizando o valor bruto de R$ 9.874,17, sendo R$ 3.847,29 a título de gratificação e R$ 6.026,88 de indenização referente à ajuda de custo de plano de saúde. A decisão de ID cbbd6f6, concedeu prazo de cinco dias aos requerentes para que, dentre outras providências, apresentassem prova documental (plano de saúde) referente à ajuda de custo discriminada. Todavia, as determinações não foram cumpridas. Registre-se, ainda, que os envolvidos foram alertados, conforme despacho saneador, sobre a extensão da homologação, com os efeitos da quitação limitada aos direitos (verbas) especificados de forma individualizada. Isso porque a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso (artigo 515, II, §2º, CPC). Nos processos de jurisdição aliás, é comum que se estabeleça quitação geral e contenciosa, irrestrita do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de acordos. Pela simples leitura do referido artigo, entretanto, verifica-se que a extensão subjetiva e objetiva constante no §2º não se aplica à autocomposição de que trata o seu inciso III.extrajudicial.... Assim, face a adoção da Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 por esta Magistrada não há como se homologar o acordo nos moldes requeridos pelos interessados. Ressalto que as normas estabelecidas pelos artigos 855-B e seguintes da CLT estabelecem o exame da admissibilidade, legalidade e validade do acordo extrajudicial pelo Magistrado, mas não o obrigam a homologar o acordo, constituindo faculdade do Juiz a sua homologação. Por estas razões, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial." Segundo entendimento consagrado pelo TST, a homologação de acordo constitui uma faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (Súm. 418, TST).
Em negociações prévias, por mera liberalidade, as Partes estabeleceram um acordo extrajudicial, seu objeto e seus valores.
Contudo, apesar de regularmente intimados, deixaram de comprovar a existência do plano de saúde em favor do trabalhador, como determinado pelo magistrado singular (item 1.2, fls. 106), e informaram que o pagamento das parcelas do plano de saúde é uma "mera liberalidade da empresa" (fls. 114). Essa alegação causa estranheza, vez que a alegação apresentada destoa diametralmente dos fatos narrados na peça inicial, quando os Recorrentes informaram que: "(b) indenização de ajuda de custo de plano de saúde no valor bruto de R$ 6.026,88 (...) baseada nos valores regularmente pagos pela PepsiCo, considerando o grupo familiar atual e a cobertura assistencial elegível na vigência do contrato de trabalho pelo período de 6 meses. A indenização ora estabelecida não garante o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho."(fls. 04)
Desta forma, considerando a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé, mas também a impossibilidade de ser homologar integralmente o acordo apresentado pela não comprovação da existência do plano de saúde a ser indenizado (objeto do acordo), bem como a necessidade de se preservar o direito fundamental de ação, homologo parcialmente o acordo celebrado (verbas/valores indicados, prazos, natureza das parcelas e multa pactuada), com a quitação restrita aos valores/indenização do objeto do pactuado.
Além disso, se garante ao trabalhador o direito fundamental de postular "direitos trabalhistas" que eventualmente foram lesados na vigência do contrato de trabalho. Acolho em parte o apelo e atribuo aos valores natureza indenizatória, por ser uma mera liberalidade do empregador.
Determino a intimação do Reclamante da presente decisão por carta simples" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional decidiu homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com a quitação restrita aos valores e às verbas pactuadas.
Assim, a Corte Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com ressalva em relação à abrangência da quitação. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos processos de jurisdição voluntária, à luz dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, compete à Justiça do Trabalho homologar totalmente ou deixar de homologar a transação extrajudicial acordada entre as partes, nos termos em que proposta, inclusive em relação à quitação geral do contrato de trabalho, sendo vedada ao magistrado a homologação de forma parcial ou com ressalvas.
A esse respeito, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A homologação de acordo extrajudicial é instituto por meio do qual o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses. 2. Com o objetivo de evitar vícios de vontade, a legislação de regência afastou a possibilidade de utilização do 'jus postulandi' e estabeleceu que os interessados precisam ser representados por advogados distintos, bem como previu a chancela do Juiz do Trabalho, o qual, no exercício de jurisdição voluntária, tem a incumbência de verificar concretamente a ausência de vícios na manifestação de vontade. 3. Para tanto, se entender necessário, poderá designar audiência e ouvir o trabalhador, explicando-lhe as consequências da transação que está aderindo. 4. Não cabe ao Magistrado, entretanto, homologar parcialmente a transação, modificando sua essência ou limitando a quitação outorgada pelo trabalhador, salvo se, na presença do Juiz, as partes (as duas) concordarem com a alteração. 5. Não é possível esquecer a clássica lição de que a jurisdição voluntária caracteriza apenas administração estatal de interesses privados e, apesar de a incumbência ter sido excepcionalmente outorgada a Juiz, ele não estará no exercício de atividade jurisdicional típica, cabendo-lhe apenas fiscalizar a lisura do procedimento legalmente previsto. 6. Exatamente por isso, não é admissível que o Magistrado faça juízo de valor a respeito dos termos e condições da transação (típica atividade jurisdicional), só podendo deixar de homologá-la se detectar vício na manifestação de vontade em qualquer das modalidades previstas no Código Civil, incluídas aquelas que disciplinam a capacidade civil dos sujeitos. 7. A existência de cláusula prevendo quitação geral do contrato de trabalho não configura vício capaz de impossibilitar a homologação do acordo ou de cláusula. 8. Tal estipulação faz parte da essência do negócio jurídico e sua retirada corrompe o conteúdo da transação, sem falar que resultará desvirtuado o papel atribuído ao Magistrado no procedimento de jurisdição voluntária. 9. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, observados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), e não havendo vício de vontade, deve o Magistrado homologar o acordo extrajudicial que lhe é submetido. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-20179-56.2020.5.04.0732, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 5/5/2023 - destaques nossos).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RETIRADA DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. O TRT manteve a sentença de 1º grau que decidiu não homologar a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas conferir quitação quanto às verbas especificadas no termo. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e provido" (RR-1000012-54.2020.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021 - destaques acrescidos).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, sob o enfoque do ato jurídico perfeito, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, inserida pela Lei 13.467/17 na CLT, nos arts. 855-B ao 855-E. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o referido acordo não pode ser uma mera renúncia de direito e, ainda, com ausência de concessões recíprocas. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido" (TST-RR-10766-13.2022.5.15.0095, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/8/2023 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, cabe, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero 'homologador' de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes, não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos, pelo que resta evidenciada a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001422-30.2019.5.02.0718, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos diz respeito à abrangência da quitação incidente em acordo extrajudicial homologado em juízo, em processo de jurisdição voluntária sob a égide da Lei 13.467/2017. Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei n° 13.467/2017, regulam a homologação judicial de transações extrajudiciais. Referidas disposições prestigiam a composição dos conflitos e dão relevo à manifestação espontânea da vontade das partes. No caso dos autos, não existem discussões acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Não há registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, tampouco indícios de prejuízos manifestos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada. Diante disso, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que em se tratando de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Ausentes os vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000694-35.2018.5.02.0714, 6ª Turma, Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Para que o ato de homologação judicial seja válido, determina o art. 104 do Código Civil que é preciso que exista agente capaz, lembrando que não existe vontade válida sem capacidade; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que seja eficaz, devem ser investigados os elementos acidentais do negócio, a saber: condição (suspensiva ou resolutiva), termo (evento futuro e certo) e encargo (que atrela o benefício a um ônus), dentre outros. Feita essa ponderação, importa notar que o elemento básico do negócio jurídico é a manifestação da vontade, o querer humano. II. No que toca à jurisdição trabalhista, a aplicação da Súmula nº 418 do TST ancora-se nessas premissas, observadas as singularidade da relação de trabalho, em que é defeso ajustar, por exemplo, parcelas de cunho fiscal ou previdenciário. Ao impor cláusula ou condição não prevista por aqueles que transacionam, o magistrado ultrapassa o permissivo da referida Súmula desta Corte, de que a homologação constitui faculdade (desde que motivadamente) do juiz, pois pressupõe essencialmente, como regra, a regularidade formal e material do negócio jurídico submetido ao crivo jurisdicional, de modo que, inexistindo tais deficiências, afasta-se a discricionariedade judicial restritiva sob os termos entabulados, restando ao juiz homologar, ou não, o trato que lhe é apresentado, devendo privilegiar essencialmente a sua natureza sinalagmática. III. No caso concreto, a finalidade precípua da transação era que o acordo fosse homologado na íntegra, observado o procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, para que fosse extinto o contrato de trabalho, dada quitação ao empregador e o empregado recebesse via alvará judicial o seguro desemprego e pudesse sacar na integralidade seu FGTS. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade tanto da parte reclamante quanto do empregador, assistidos por advogados diversos. Além disso, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Delineado esse cenário fático-jurídico, revela-se imprópria a averbação limitadora imposta pela jurisdição de que o mencionado acerto extrajudicial detém apenas natureza parcial, permitindo que a parte reclamante invista em novas pretensões judicialmente em relação a contrato de trabalho que declarou validamente e completamente encerrado e quitado. IV. Impõe-se reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001651-86.2019.5.02.0201, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000933-91.2020.5.02.0383, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
"RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de homologação parcial pelo juiz do acordo extrajudicial firmado pelas partes na forma dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a presente demanda em se verificar a possibilidade de homologação parcial pelo juiz de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente a transação havida entre as partes, por entender ser inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. Por tal razão, restou homologada a quitação tão somente das verbas expressamente consignadas no acordo. Ocorre que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-713-19.2020.5.10.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos).
Portanto, a menos que seja comprovado algum vício de vontade que possa invalidar o acordo entabulado entre as partes, deve-se reconhecer a quitação do acordo extrajudicial da forma como foi livremente acordada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito.
No caso dos autos, embora presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B ao 855-E da CLT e não identificado qualquer vício de consentimento, deve ser reconhecida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos em que pactuado pelas partes. Dessa forma, considerando que não há evidência de qualquer vício que afete a validade do negócio jurídico ou o cumprimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico para homologação de acordos extrajudiciais definidos em lei e que não há impedimento para a homologação integral do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional parece violar o ato jurídico perfeito disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.)
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
b) Mérito
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada (PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) para declarar a validade do acordo extrajudicial celebrado pelas partes e homologá-lo sem quaisquer ressalvas. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo extrajudicial celebrado pelas partes e homologá-lo sem quaisquer ressalvas. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000975-15.2021.5.02.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 14:30
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000975-15.2021.5.02.0090 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.