Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. A Corte Regional, ao majorar a indenização por dano moral, fundamentou sua conclusão nas circunstâncias específicas do caso, na medida em que a doença ocupacional foi devidamente comprovada nos autos, bem como o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo sido avaliados a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. HORAS IN ITINERE. AFASTAMENTO. NORMA COLETIVA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 1.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, depois de especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE. AFASTAMENTO. NORMA COLETIVA. Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que afastou o pagamento das horas in itinere. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20922-52.2015.5.04.0664, em que são Agravantes e Recorrentes JBS AVES LTDA. E OUTRA e é Agravado e Recorrido MÁRIO MARTIMIANO DE ALBUQUERQUE.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela decisão de fls. 1.303/1.305, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas (fls. 1.275/1.294), em relação aos temas "Indenização por dano moral. Quantum arbitrado", "Compensação de horário. Atividade insalubre" e "Horas in itinere". Inconformadas, as reclamadas interpuseram agravo de instrumento às fls. 1.310/1.328, insistindo na admissibilidade da revista.
Sem contraminuta ao agravo de instrumento e sem contrarrazões ao recurso de revista, consoante a certidão de fl. 1.335.
Tendo em vista o afastamento definitivo da Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora originária, decorrente da mudança de Órgão Judicante, os autos foram-me redistribuídos por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST, em 14/10/2024 (fl. 1.409).
Desnecessária a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO.
Acerca do tema, o Regional assim decidiu:
"1.3. Indenização por danos morais - cabimento - valor Constatados os danos em razão de patologia ocupacional por culpa da empregadora, por consistir em ofensa à integridade física do trabalhador, caracteriza lesão à direito da personalidade (art. 5.º, III, da CF), dando ensejo também ao dano moral indenizável.
Nesse sentido a doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de responsabilidade civil, 6ª ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 108): O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, é judiciosa a sentença, impondo-se sua mantença.
Nego provimento ao recurso das reclamadas no tópico.
Por fim, neste item, cabe acolher a inconformidade da reclamante quanto à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A prova documental existente nos autos revela que, apesar das várias ações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho com escopo na implementação de medidas tendentes à eliminação dos riscos ergonômicos na reclamada, não há comprovação de que foi incrementado qualquer plano ou programa de redução de riscos. Tal conduta da ré evidencia a necessidade da adoção de providência pedagógica mais contundente, para o que entendo que a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parece mais eficaz.
Outrossim, como efeito anexo e automático desta decisão, determino a imediata realização da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar para R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, atualizáveis a contar desta data e com fluência de juros moratórios contados do ajuizamento da ação." (fls. 1.251/1.252)
As reclamadas, nas razões de revista (fls. 1.279/1.282), sustentam que o Regional, ao deferir a indenização por danos morais, afrontou o disposto nos arts. 5º, X, da CF e 927 do CC, uma vez que a condenação a tal pagamento é desarrazoada, proporcionando enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Sucessivamente, argumentam que o valor arbitrado se mostra excessivo, em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requerem o provimento do recurso de revista, com a exclusão da condenação ao pagamento da indenização em comento. Indicam violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 927 e 944 do CC.
Sem razão.
Não obstante a alegação das reclamadas de que a condenação em comento é desarrazoada, o Tribunal Regional assentou que "os danos em razão de patologia ocupacional por culpa da empregadora, por consistir em ofensa à integridade física do trabalhador, caracteriza lesão à direito da personalidade (art. 5.º, III, da CF), dando ensejo também ao dano moral indenizável" (fl. 1.251). Nesse sentido, consignou que cabe acolher a inconformidade do reclamante quanto à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, destacando que a "prova documental existente nos autos revela que apesar das várias ações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho com escopo na implementação de medidas tendentes à eliminação dos riscos ergonômicos na reclamada, não há comprovação de que foi incrementado qualquer plano ou programa de redução de riscos", razão pela qual entendeu que a referida conduta "evidencia a necessidade da adoção de providência pedagógica mais contundente, para o que entendo que a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parece mais eficaz" (fl. 1.252). Desse modo, verifica-se que a Corte Regional, ao fixar a indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fundamentou sua conclusão nas circunstâncias específicas do caso, na medida em que a doença ocupacional foi devidamente comprovada nos autos, bem como o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo sido avaliados a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante desse contexto, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tendo em vista que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação.
Ante o exposto, nego provimento.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Tribunal Regional, não obstante a previsão do regime compensatório semanal em norma coletiva, declarou a sua invalidade e acresceu à condenação o pagamento de horas extras, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE, para a validade do sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre.
Nas razões do recurso de revista, as reclamadas, às fls. 1.282/1.287, sustentam que não merece prosperar o acórdão que negou validade ao sistema de compensação de horários, uma vez que a referida compensação foi autorizada por meio de acordo coletivo de trabalho. Requerem o provimento da revista, com o reconhecimento da validade do sistema de compensação e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Amparam o recurso em afronta aos arts. 7º, XIII, e 59, § 2º, da CLT; em contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
3. HORAS IN ITINERE. AFASTAMENTO. NORMA COLETIVA.
O Regional considerou inválida a norma coletiva mediante a qual se pactuou o afastamento do pagamento das horas in itinere e a sua integração à jornada de trabalho (fl. 1.260). As reclamadas, às fls. 1.287/1.294, sustentam que não merece prevalecer o acórdão que declarou a nulidade da cláusula convencional que suprimia o pagamento das horas in itinere. Nesse sentido, aduzem que o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas itinerantes ou que dispõe acerca de sua natureza jurídica, tem plena validade. Requerem o provimento da revista, com o afastamento da condenação imposta. Fundamentam o recurso em violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e 611 da CLT; e em dissenso jurisprudencial. Diante de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
No tocante ao tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
"2.1. Horas extras A Magistrada de origem deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de horas excedentes à 8ª ou à 44ª semanal, com adicional de 50%, e de horas extras prestadas em domingos e feriados não compensados com adicional de 100%. Determinou a contagem minuto a minuto nos termos do art. 58, § 1º, da CL T e da Súmula nº 366 do TST, adoção dos critérios das Súmulas nº 264 e 139 daquela Corte assim como a observância da hora reduzida noturna com o pagamento do correspondente adicional conforme previsão normativa.
Fundamentou o julgamento na declaração de nulidade do regime de compensação horária semanal em razão da habitual prestação de horas extras e da inexistência de autorização para tal prorrogação, exigível em razão do trabalho insalubre, afastando a exegese contida no item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão de tal invalidade.
As reclamadas não se conformam. Sustentam que: a contagem minuto a minuto não tem previsão legal, contrariando o contido no inciso II do art. 5.º da CRFB; sustenta a validade do regime compensatório porque ajustado em normas coletivas, não havia prestação habitual de horas extras e a atividade insalubre não torna exigível qualquer outra providência que não a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme decisões do TST que reproduz. Por fim, em caráter subsidiário, requer sejam observadas as disposições da OJ-394 da SbDI-1 do TST em caso de mantença da condenação.
Analiso.
Contrariamente ao alegado nas razões recusais, a contagem das horas trabalhadas minuto a minuto está amparada no art. 58, § 1º, da CLT, justamente a norma citada pela Magistrada ao estabelecer a condenação. Não há, dessarte, ofensa ao contido no inciso II do art. 5.º da CRFB e sim julgamento em conformidade com a garantia prevista no art. 7.º, inciso XVI, da mesma Constituição. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 449 do TST e a Súmula nº 19 deste Regional.
Quanto ao regime compensatório semanal, é incontroverso o trabalho insalubre, logo, sua validade, ainda que previsto em norma coletiva, está condicionada à existência da autorização de que trata o art. 60, da CLT. Esse é o entendimento consagrado no TST conforme item VI da Súmula nº 85 daquela Corte, senão vejamos:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A toda evidência, os julgados reproduzidos nas razões recursais são vetustos, não se aplicando ao caso por serem dissonantes da atual jurisprudência do TST. Registro que a presunção decorrente do fato da identificação utilizada nas razões recursais não ser completa, o que não permite a localização dos julgamentos na página do aludido Tribunal na rede mundial de computadores, sequer havendo indicação das datas em que proferidos ou publicados no Diário de Justiça.
Nada obstante, o apelo merece parcial provimento porque mesmo em se tratando de nulidade do regime compensatório semanal, somente é devido o adicional de extraordinariedade sobre as horas trabalhadas além da 8ª diária até a 44.ª semanal, sendo devidas como extras (hora mais adicional) somente aqueles excedentes daquelas destinada ao regime invalidado.
Nesse sentido o item IV da Súmula nº 85 do TST e a Súmula nº 67 deste Regional.
Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para estabelecer que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação semanal invalidada, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." (fls. 1.254/1.255)
Nas razões do recurso de revista, as reclamadas, às fls. 1.282/1.287, sustentam que não merece prosperar o acórdão que negou validade ao sistema de compensação de horários, uma vez que a referida compensação foi autorizada por meio de acordo coletivo de trabalho.
Alegam que, ao revés do que ocorre com a remuneração das horas decorrentes de acordo de prorrogação, a remuneração das horas excedentes no denominado banco de horas é idêntica à paga pela hora normal, não havendo falar em incidência de adicional, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.
Acrescem que inexiste previsão legal que proíba a adoção de regimes de compensação semanal e de banco de horas de forma concomitante, de modo que a mera cumulação de ambos não pode constituir presunção de realização de 12 horas extras de forma habitual, como equivocadamente entenderam as decisões proferidas nos autos.
Requerem o provimento da revista, com o reconhecimento da validade do sistema de compensação e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Amparam o recurso em afronta aos arts. 7º, XIII, e 59, § 2º, da CLT; em contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme se verifica, o Regional declarou a invalidade do sistema de compensação de horário - banco de horas - e acresceu à condenação o pagamento de horas extras, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE, para a validade do sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre.
Nesse sentido, consignou: "Quanto ao regime compensatório semanal, é incontroverso o trabalho insalubre, logo, sua validade, ainda que previsto em norma coletiva, está condicionada à existência da autorização de que trata o art. 60, da CLT. Esse é o entendimento consagrado no TST conforme item VI da Súmula nº 85 daquela Corte" (fl. 1.254). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação - in pejus - os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. Assim, apesar dos critérios fixados no art. 611, letras A e B, da CLT, ocorre uma incontável lista de situações fáticas que desafiam uma resposta segura e objetiva por ocasião da análise da validade da respectiva norma coletiva, além da resistência jurisprudencial às alterações, manifestada pela via do distinguishing, dificultando a efetividade da aplicação do Tema e a própria segurança jurídica. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis, nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Assim, considerando que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida a diretriz do art. 60 da CLT, de que, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso quanto a ser direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
O art. 611-A, XIII, da CLT determina que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B Consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. A corroborar o referido entendimento, citam-se julgados desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023 - grifos apostos)
"(...) 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 1.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 1.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 2.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST - a qual estabelece que -II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva- - e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa redução e fracionamento do intervalo intrajornada. 2.2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2.3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RRAg - 20527-89.2015.5.04.033, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa-. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case -, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA 12x36 E BANCO DE HORAS INSTITUÍDOS POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, quanto ao regime de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10057-48.2022.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 2/4/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7°, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n° 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-20355-82.2017.5.04.0233, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 21/6/2023 - grifos apostos)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024 - grifos apostos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo compensação de jornada. 3. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre não envolve direito indisponível, podendo ser negociado pela via da autonomia privada coletiva. 4. Assim, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, motivo pelo qual merece reforma o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-407-25.2019.5.14.0131, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 18/10/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024 - grifos apostos)
Cumpre salientar que a inserção dos arts. 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, separando os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos à negociação coletiva, trouxe maior segurança jurídica, permitindo que as disposições coletivas possam, ou não, prevalecer sobre a legislação diante de determinadas condições, resultando na adaptação da legislação à realidade dos empregados e empregadores, e não em supressão de direitos.
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 611-A da CLT, ao preconizar, em seu inciso III, a prescindibilidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho nos casos em que a prorrogação da jornada em atividades insalubres é firmada por meio da negociação coletiva, não isenta os atores sociais de novas responsabilidades pertinentes à verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção, preservando, ainda, a atuação fiscalizatória das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF e 200 da CLT e do Ministério do Trabalho (art. 129, III, da CF c/c o art. 83, III, da LC nº 75/93).
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, de invalidar as normas coletivas em que foi previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), e, ainda que, na hipótese em liça, o contrato de trabalho tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada, por ter cunho vinculante, aplica-se para todo o período contratual.
Nesse sentido:
"(...)
Ademais, tal como assentado na decisão atacada, na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Desse modo, ainda que, no presente caso, o período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se precipuamente a esse período anterior, embora não exclusivamente, pois a exegese constitucional aponta também para o futuro.
Por fim, a observância do entendimento vinculante do STF, proferido em seara de repercussão geral, pelo Poder Judiciário, é imperativa e decorre de lei, como se infere do art. 1.039, caput, do CPC.
(...)" (TST-RRAg-1000844-38.2022.5.02.0241, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 11/10/2024)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, de invalidar a disposição em liça, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.
Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
3. HORAS IN ITINERE. AFASTAMENTO. NORMA COLETIVA.
Acerca do tema, eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"2.6. Horas in itinere A Magistrada da origem deferiu a inclusão de 20 minutos por dia de trabalho à jornada do reclamante em razão do tempo in itinere e o respectivo pagamento, com adicional de 50% quando constituir jornada extraordinária, ou de 100% quando o deslocamento tiver ocorrido em domingo ou feriado não compensado. Entendeu que a composição das horas extras decorrentes do tempo de trajeto deverá observar o disposto nas Súmulas 264 e 139 do TST. Deferiu reflexos de tais horas extras nos repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificação natalina e FGTS.
As reclamadas recorrem. Argumentam que não se pode no caso em comento fazer uma aplicação pura e simples do comando contido na Súmula 90, em seu item II, que determina que a incompatibilidade de horários do transporte público com o início ou término da jornada gerará direito à percepção do referido adicional. Isso porque a condenação das empresas reclamadas ao pagamento de horas in itinere para um deslocamento de supostamente 9 minutos, não atende à questão principiológica que gerou a obrigatoriedade do pagamento do período itinerante. Dizem que o deslocamento da autora não era de 20 minutos e sim, de 9 minutos, isto é, tempo de percurso é extremamente reduzido, além de ser realizado por empresa conveniada que disponibiliza ônibus com ar condicionado, garantindo que o percurso se dará integralmente com o empregado sentado em assentos confortáveis. Alegam que o transporte não era fornecido pela recorrente e sim meramente intermediado como meio facilitador aos seus empregados, bem como que a recorrente não está situada em local de difícil acesso, como é do senso comum tanto da Comarca de Passo Fundo quanto deste Tribunal. Não há o que se falar em reforma da sentença, no tópico.
Inicialmente, sinalo que o fato da empregada ter participado do custeio parcial do transporte não é óbice ao direito à percepção de horas in itinere, pelo que desconsidero tal argumento da recorrente. Nesse sentido o entendimento consagrado na súmula nº 320 do TST (verbis): HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". Cumpre registrar que, ainda que a convenção coletiva afaste o pagamento das horas in itinere e a sua integração à jornada de trabalho, tal norma não pode ser considerada válida, uma vez que o direito em tela está assegurado em norma de ordem pública, sendo, portanto, indisponível às partes. Nesse sentido, colaciono julgado desta Turma: HORAS IN ITINERE. NÃO CONCESSÃO. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. Não é válida a disposição em norma coletiva prevendo que o fornecimento de transporte pelo empregador não gera direito às horas in itinere, por contrariar preceito de lei insculpido no § 2º do art. 58 da CLT. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0010238-08.2014.5.04.0663 RO, em 26/10/2016, Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargadora Iris Lima de Moraes) Ademais, tendo sido comprovado nos autos que não havia transporte público regular compatível com a jornada de trabalho do empregado, entendo que o caso dos autos está amparado pelo que está consubstanciado na Súmula nº 90, item II, do TST (A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".), como bem apontado pela Julgadora de Origem, fundamentos que ora adoto como razões de decidir (verbis): [...] No caso vertente, o ofício que informa os horários das linhas de ônibus apresentado pelas reclamadas confirma a alegação obreira quanto à inexistência de transporte público na hora do encerramento da sua jornada, circunstância apta a ensejar o pagamento relativo ao tempo despendido nesse trajeto, nos termos do item II do entendimento sumulado. Assim, diante da incompatibilidade de horário entre o transporte público e o término da jornada do reclamante, considero o tempo despendido no retorno do trabalho como dela integrante, e registro que o fato de as reclamadas não fornecerem o transporte diretamente, mas apenas intermediá-lo, não afasta o direito à percepção do tempo de trajeto, e tampouco o faz a cobrança de parte do respectivo custo do empregado (Súmula 320 do TST). Rejeito, ainda, a pretensão patronal de aplicação da norma coletiva que não considera incluído na jornada o tempo de trajeto de até 45 minutos, porque destituída de validade em face da legislação trabalhista. É que, observado o princípio da atuação setorial negociada, as normas coletivas prevalecem sobre o padrão legislativo apenas quando respeitados dois critérios autorizativos [...] Ocorre que a cláusula invocada pelas reclamadas não fixa padrão setorial superior ao legislativo porque exclui da jornada tempo que a lei considera nela incluído, e, além disso, não estabelece transação equivalente e equilibrada para ambas as partes ("Como resultado das negociações entabuladas, as partes transacionam que o percentual de vale-transporte passará de 6% (seis por cento) para 2% (dois por cento) e que as horas in itinere não serão remuneradas em hipótese alguma"), ademais de considerar que estão em idêntica situação os empregados que despendem 5 ou 45 minutos no transporte fornecido pela empregadora. Em decorrência, por afrontar o arcabouço legislativo próprio da seara trabalhista, a cláusula coletiva em questão não prevalece frente às normas estatais pertinentes ao instituto, pelo que reconheço a sua invalidade. Arbitro o tempo de trajeto em 20 minutos por dia de trabalho, observados a alegação inicial e os depoimentos das partes. Pelo exposto, defiro a inclusão de 20 minutos por dia de trabalho à jornada do reclamante em razão do tempo in itinere e o respectivo pagamento, com adicional de 50% quando constituir jornada extraordinária, ou de 100% quando o deslocamento tiver ocorrido em domingo ou feriado não compensado. A composição das horas extras decorrentes do tempo de trajeto deverá observar o disposto nas Súmulas 264 e 139 do TST. Defiro, ademais, os reflexos de tais horas extras nos repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificação natalina e FGTS. Ainda, verifico que a reclamada não comprovou nos autos que o deslocamento do trabalhador, demandasse tempo diverso daquele arbitrado na sentença.
Nego provimento quanto ao tópico." (fls. 1.259/1.261)
As reclamadas, às fls. 1.287/1.294, sustentam que não merece prevalecer o acórdão que declarou a nulidade da cláusula convencional que suprimia o pagamento das horas in itinere. Nesse sentido, aduzem que o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas itinerantes ou que, ainda, dispõe de sua natureza jurídica, tem plena validade. Requerem o provimento da revista, com o afastamento da condenação imposta. Fundamentam o recurso em violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e 611 da CLT; e em dissenso jurisprudencial. Com razão.
Como se verifica, o Regional considerou inválida a norma coletiva mediante a qual se pactuou o afastamento do pagamento das horas in itinere e a sua integração à jornada de trabalho (fl. 1.260). Nesse sentido, assentou: "ainda que a convenção coletiva afaste o pagamento das horas in itinere e a sua integração à jornada de trabalho, tal norma não pode ser considerada válida, uma vez que o direito em tela está assegurado em norma de ordem pública, sendo, portanto, indisponível às partes" (fl. 1.260). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, a controvérsia se refere justamente à validade, ou não, da cláusula coletiva que tratou das horas in itinere, pois, conforme se extrai do acórdão regional, houve o afastamento do pagamento das aludidas horas. Assim, não há falar em violação de direito indisponível ou em redução de um patamar civilizatório mínimo.
Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nesta esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados e precedente desta Corte Superior no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca da transação das horas in itinere:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA E DA FORMA DE CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (-Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente-), de que - são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - natureza jurídica e forma de cálculo das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, o acórdão turmário que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem o adicional extraordinário e reflexos, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-ED-RR - 894-93.2013.5.09.0567, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025 - grifos apostos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (-Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente-), de que - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20865-07.2016.5.04.0791, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025 - grifos apostos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Ante a tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Em precedente anterior a Suprema Corte assentou que 'é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades'. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 3. Se o próprio tempo in itinere foi reputado como direito disponível e que pode ser objeto de negociação coletiva, é preciso reconhecer que também é possível negociar a forma de pagamento do direito, inclusive atribuindo-lhe natureza indenizatória. Recurso conhecido e provido. (...)." (TST-RR-2871-96.2017.5.09.0562, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 7/1/2025 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA Nº 1046. VALIDADE DA NORMA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: 'Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados'. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. 4. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. 5. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional. 6. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-995-38.2019.5.09.0562, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, DEJT de 29/11/2024 - grifos apostos)
"(...). 2. HORAS 'IN ITINERE'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS 'IN ITINERE'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, a tese no sentido de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas 'in itinere', fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-1124-33.2016.5.09.0567, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 13/12/2024 - grifos apostos)
Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, tem-se por legítima a transação de direitos, com concessão de diversas vantagens para os trabalhadores.
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Logo, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs acerca da compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e do adicional de horas extras, deferidos pelo Regional (fl. 1.255), sobre as horas reputadas irregularmente compensadas, e reflexos legais.
2. HORAS IN ITINERE. AFASTAMENTO. NORMA COLETIVA.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Compensação de jornada estipulada por meio de norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de prévia licença de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Validade. Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado" e "Horas in itinere. Afastamento. Norma coletiva", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Compensação de jornada estipulada por meio de norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de prévia licença de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Validade. Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Prevalência do negociado sobre o legislado", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs acerca da compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e do adicional de horas extras, deferidos pelo Regional (fl. 1.255), sobre as horas reputadas irregularmente compensadas, e reflexos legais; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas in itinere. Afastamento. Norma coletiva", por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20922-52.2015.5.04.0664 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 17:18
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 20922-52.2015.5.04.0664 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:22
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:40
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 10:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/11/2022, 06:54
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 15:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/10/2022, 13:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/05/2022, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)