Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/icnb/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, diante da decretação da sua revelia e confissão ficta e com base na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como do nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, presumindo, assim, a culpa do segundo reclamado. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal vinha reiteradamente cassando as decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Nesse contexto, no recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11233-19.2020.5.03.0055, em que é Agravante(s) MUNICIPIO DE OURO BRANCO e são Agravado(s)S CONSTRUTORA E SERVICOS WG LTDA - ME e VALMIR RICARDO DE OLIVEIRA.
O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO) interpõe agravo de instrumento (fls. 1.808/1.812) contra a decisão (fls. 1.799/1.800) mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.767/1.798). Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.820/1.827) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.833/1.850) pela parte autora.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 1.873/1.874).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 99 e 842) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 6/3/2023 e interposição do apelo em 1º/3/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência pelo Juízo a quo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 7, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e VI, e 333 do TST.
O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Argumenta que a inadimplência da prestadora de serviços com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que a imputação da responsabilidade subsidiária depende de comprovação da conduta culposa do ente público. Nas razões do recurso de revista indicou contrariedade à Súmula 331, IV, V, e VI, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93. Transcreveu arestos.
Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O caso sob análise é típico de terceirização de serviços realizada por pessoa jurídica integrante da Administração Pública, por meio de contrato administrativo firmado com empresa interposta, com amparo na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).
O d. Juiz sentenciante destacou:
Ademais, é inconteste que o autor foi contratado pelo 1º reclamado, conforme se observada anotação na CTPS, fl. 60, Id 8c513ee, na função de vigia, sob salário mensal de R$1.243,84 e que tais serviços foram prestados em cumprimento ao contrato celebrado entre os reclamados (f. 1495).
Estabelecida tal premissa, impende destacar que, em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993.
No julgamento, prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que consta o seguinte:
a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização'. Ademais, 'a ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Neste sentido, é o Informativo nº 862, do STF.
As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância com o teor do item V, da Súmula 331 do TST, que dispõe:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Registre-se que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços.
Portanto, o entendimento adotado pela Corte Suprema não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, apenas havendo-se assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal, considerando-se especialmente, que o Estado de Direito está alicerçado nos valores sociais do trabalho, consoante artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal, salientando-se que este último dispõe que: 'a ordem social tem como base o primado do trabalho e a justiça sociais'.
Ademais, a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços.
Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 56, da referida lei prevê as seguintes garantias, a fim de que eventual inidoneidade da prestadora dos serviços não prejudique terceiros ou o próprio erário, in verbis: 'caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária'. Portanto, se o ente público, no curso do contrato celebrado mediante processo licitatório, não observou todas as medidas assecuratórias indicadas na lei, evidente está a sua culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo. E, na qualidade de tomador de serviços, o 2º réu beneficiou-se dos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas.
Lado outro, o fato de a 1ª ré ter sido contratada mediante processo licitatório não afasta, por si só, a responsabilidade do segundo réu, uma vez que a legislação que regula os contratos administrativos impõe à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar, observando-se o princípio da eficiência (art. 37, da CRFB), o cumprimento das obrigações referentes aos referidos contratos, inclusive a integralidade das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos nos respectivos contratos.
[...]
Isto posto, diferentemente do que pretende o recorrente, para afastar a culpa in vigilando, deveria ter sido comprovada a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços.
Não há, de fato, prova alguma nos autos que demonstre a efetiva fiscalização.
Conforme constou do r. decisum:
'Ainda que se admita ter havido diligência pelo segundo réu ao valer-se da Lei 8.666/93 para escolha da prestadora de serviços, não veio aos autos prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa contratada, inclusive no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas por ocasião do processo licitatório, restando configurada a culpa in vigilando' (f. 1495).
Desse modo, a Lei 8.666/93, em seu art. 71, § 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, apenas alija o Poder Público da responsabilidade direta pelos direitos trabalhistas no curso do contrato de licitação levado a cabo sem ofensa à ordem jurídica. Noutro dizer, isenta a Administração Pública da responsabilidade de dívidas trabalhistas diante da situação de normalidade dos contratos de licitação. Havendo culpa, prevalece a responsabilidade.
[...]
A falta de culpa na contratação decorre da regularidade do procedimento licitatório, inexistindo qualquer alegação de fraude no procedimento. A culpa que responsabiliza o ente público, portanto, é in vigilando. No aspecto, cabe citar a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Eg. Regional: 'É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.'(RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). Registre-se que o conteúdo desta decisão, de igual forma, não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97 da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Diante disso, havendo o reconhecimento de débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com o empregado, é imperioso que o segundo réu seja responsabilizado subsidiariamente por sua quitação.
[...]
Por todo o exposto, mantém-se a decisão de origem.
Nego provimento." (fls. 1.723/1.727)
O Regional reputou o Município reclamado revel e confesso, nos moldes da OJ 152 da SbDI- 1 do TST e da Súmula 74 do TST (fl. 1.723)
Nesse contexto, vale repisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022).
No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque, diante da decretação da sua revelia e confissão ficta e com base na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como do nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, presumindo, assim, a culpa do segundo reclamado, o que destoa do entendimento firmado pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 99 e 842) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 1º/7/2022 e interposição do recurso de revista em 4/7/2022), sendo inexigível o preparo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE OURO BRANCO) para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator