Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando que o STF firmou teses vinculantes acerca da questão objeto do debate, devem ser acolhidos os embargos de declaração para promover novo exame do apelo interposto pela segunda reclamada à luz dos precedentes de observância obrigatória exarados da Suprema Corte. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002235-86.2016.5.02.0322, em que é recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são recorridas CICERA MARIA DE LIMA SILVA e LÍDERES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA..
A segunda reclamada opõe embargos de declaração (fls. 498/508) contra o acórdão de fls. 489/495, de lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira.
Intimada para se manifestar sobre o recurso integrativo (fl. 514), a embargada manteve-se silente.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A segunda reclamada sustenta que o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão, indicando a necessidade de ser exercido o juízo de retratação de modo a adequar a decisão a tese de repercussão gela firmada pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 502). Requer o acolhimento do recurso integrativo. Com razão. Considerando a existência de teses vinculantes firmadas pelo STF acerca da questão objeto do debate, devem ser acolhidos os embargos de declaração para promover novo exame do apelo interposto pela segunda reclamada à luz dos precedentes de observância obrigatória exarados da Suprema Corte.
Nesses termos, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, dada a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT (fls. 445/446).
Nas razões do agravo de instrumento, a segunda reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no recurso de revista, no qual alegou não ser válida a responsabilização subsidiária de ente da administração pública com base no simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, indicando violação do artigo 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, entre outros. Requer o destrancamento do apelo.
Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que cons titui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, " (...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de compro vação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) " [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Ed son Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de em presa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da in versão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (publicado no DJE em 24/2/25). É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reite radamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabili dade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo, mencionem-se os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à respon sabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omis são do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia di ante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
No presente caso, ao analisar a questão em debate, o TRT de ori gem assim fundamentou sua decisão (fls. 384/385): "Sendo assim, diante do quadro descortinado - incontroverso que a primeira demandada, LÍDERES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, foi contratada para a prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, e, em virtude disso, é certo que a demandante a favoreceu, de modo indireto, com a sua força laborativa -, o propósito recursal de exoneração da obrigação supletiva na solvência de haveres da parte adversa está fadado ao insucesso, na evidência da conduta culposa da recorrente, conforme disciplinado no item V, do verbete alhures mencionado, inserido através da Res.174/2011. Isto porque, consta dos instrumentos colacionados nos ID's. cfca2b2, 096bea1, bfbc563, dd213ec, 49354e0, que detinha a referida empresa pública, dentre outros, o poder de fiscalizar a execução da prestação de serviços, cabendo-lhe indicar um funcionário para verificar a execução do contrato (v. item 6 - ID. cfca2b2 - Pág. 5).
Além de descuidar do controle, que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pela parte adversária, deixou de exercitar prerrogativa contida na própria Lei de Licitações, em seu artigo 80, inciso IV, que prevê a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Ainda que tenha se valido de mecanismos pertinentes para a rescisão do contrato entabulado com a primeira demandada (v. ID. 95ab013), tal iniciativa não resultou em benefício à trabalhadora, que teve de vir a Juízo pleitear os títulos que entendia devidos. Nesse contexto, o r. decreto condenatório, ao determinar o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, é bastante para atribuir a responsabilização, por subsidiariedade, ora questionada.
Cumpre salientar, finalmente, que a tomadora responde, de forma subsidiária, pelos ônus decorrentes da omissão da prestadora de serviços no cumprimento de todas as suas obrigações trabalhistas. Neste passo, insta firmar a clivagem existente entre responsabilidade e obrigação (débito): esta é o vínculo jurídico que exprime o dever de realizar certa atividade (dar, fazer, pagar) em favor do credor, enquanto aquela representa a garantia do cumprimento do dever obrigacional. Assim, como a situação do tomador é de garantir o adimplemento total das verbas legais e normativas decorrentes do contrato de trabalho devidas pela empregadora, não há que se falar em exclusão desta ou daquela rubrica, restando mantida, portanto, a r. decisão vergastada" (destaques acrescidos).
Como se observa, o Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que não houve fiscalização eficaz da execução do contrato, dado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas eficientes pela Administração Pública. Verifica-se, ainda, que a conclusão do Regional a respeito da matéria baseia-se, sobretudo, no mero inadimplemento das parcelas pela primeira reclamada, o que não é suficiente para determinar a responsabilização do ente público, sendo descabida a atribuição de responsabilidade subsidiária à recorrente de forma automática, porque tal medida afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator