Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/icnb/bbs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 2215-56.2016.5.11.0001, em que é Agravado e Recorrente ANTONIO RAIMUNDO MONTEIRO QUINTINO, é Agravante e Recorrido MUNICÍPIO DE MANAUS e é Agravado e Recorrido D DE AZEVEDO FLORES.
O reclamante interpôs recurso de revista (fls. 299/303) contra o acórdão do Tribunal Regional (fls. 229/241), o qual foi admitido com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MANAUS) interpõe agravo de instrumento (fls. 329/337) contra a decisão (fls. 307/313) mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 288/298). Houve apresentação de contraminuta (fls. 343/345) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 346/348) pela parte autora.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo interposto pelo ente público e pelo provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante (fls. 354/356).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 28/11/2019 e interposição do apelo em 2/12/2019), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
O segundo reclamado reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Argumenta que a inadimplência da prestadora de serviços com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que a imputação da responsabilidade subsidiária depende de comprovação da conduta culposa do ente público. Renova a divergência jurisprudencial e a alegação de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Alega, ainda, má aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST e violação dos artigos. 37, II, da Constituição da República, 58, III, 67, 68 e 71, § 1º da Lei nº. 8.666/93.
Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Inicialmente, é certo que o item II da Súmula 331 do TST expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido, tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado entre reclamante e reclamada.
No presente caso, verifico que não houve contestação do litisconsorte, no sentido de negar a prestação de serviços do reclamante nas suas dependências. Inclusive, o ente público afirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços com a reclamada, tendo como objeto a prestação de serviço de controle vetorial do aedes aegypti, para atender às medidas necessárias à imediata resposta à 'Situação de Emergência' declarada no Município de Manaus, por intermédio do Decreto Municipal nº 3.234/2015 (Id 102f303). Outrossim, não há qualquer prova concreta nos autos de que tenha fiscalizado o contrato firmado com o prestador de serviços, nem mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Além disso, não há nada indicando a retenção dos repasses financeiros à empresa, nem a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como dispõe o art. 67, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Logo, resta caracterizada a típica culpa 'in vigilando' e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pelo pagamento dos créditos dos empregados. Ainda, não há falar em incorreta inversão do ônus da prova nesse caso, pois o litisconsorte é quem detém as condições de apresentar provas de eventuais fiscalizações do contrato com a empresa terceirizada, e não o obreiro, sendo assim, cabe ao litisconsorte trazer aos autos tais documentos.
A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista, assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da supramencionada súmula.
Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade subsidiária do ente público observa o posicionamento adotado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade da Administração Pública.
Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica quando interpretado no contexto das demais normas, de forma sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa, dos agentes públicos pela falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância, o dever de indenizar do ente público decorre da previsão constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do art. 5º, inc. II/CF.
Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e, tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando previsto na Súmula n° 10 do STF ou à previsão contida no art. 97 da CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na Súmula 331.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada neste Regional, conforme Súmula 16, que assim dispõe:
SÚMULA 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.
Igualmente, não assiste razão ao recorrente quando afirma que cabe apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais, porquanto a própria Súmula 331/TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação, inclusive aviso prévio,13º salário, vale transporte e FGTS (8% + 40%). Logo, negar a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto a estes institutos, seria contrariar o objetivo da Súmula em epígrafe, deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte, para com seus créditos de natureza alimentar.
Ressalto, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo STF no RE 760931, no sentido de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Ocorre que tal tese converge com o teor da Súmula 331, V, do TST.
Por seu turno, é de conhecimento geral que, nas razões de decidir expostas no voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a condenação da Administração Pública só tem cabimento se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Assim, em palavras diversas, transferiu-se o ônus da prova ao trabalhador.
Ocorre que, em consulta ao andamento do referido feito, nota-se que até o presente momento não houve trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, mostra-se prudente manter o posicionamento exposto até a formação da coisa julgada.
Nesta linha, entendo correta a decisão do juízo primário que reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso concreto, considerando que a empresa prestadora de serviço deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas.
[...]
Nada a reformar." (fls. 233/236 - destaques acrescidos)
Inicialmente, destaque-se que as alegações de má aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST e violação dos artigos 37, II, da Constituição da República, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 não serão objeto de exame, visto não constarem das razões do recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF firmou a tese jurídica no sentido de competir à parte autora o ônus da comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n)
No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF.
Demonstrada a possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 24/9/2019 e interposição do recurso de revista em 1º/10/2019), sendo inexigível o preparo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 a consequência lógica é o seu provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MANAUS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 81) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 24/9/2019 e interposição do recurso de revista em 4/10/2019), sendo inexigível o preparo.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT
O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de aplicação da penalidade do § 8º do art. 477 da CLT nos casos de reconhecimento da rescisão indireta. Assinala que a Súmula 10 do Tribunal Regional está em confronto com a legislação e jurisprudência pacificada nos tribunais. Afirma que a penalidade deve ser aplicada, tendo em vista que a mora não foi causada por culpa do trabalhador e independente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Indica contrariedade à Súmula 462 do TST, bem como violação do § 8º do art. 477 da CLT. Transcreve arestos.
Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 302).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"RECURSO DO RECLAMANTE Das multas dos arts. 467 e 477,§8", ambos da CLT. O obreiro pleiteou o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Analiso.
[...]
Por outro lado, entendo que não é cabível o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que a rescisão indireta é uma ruptura contratual de iniciativa do empregado, a qual depende de decisão judicial, tornando incabível sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 10 do TRT/11:
'MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA NA DESPEDIDA INDIRETA. Inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º., da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.'
Assim, reformo a sentença neste ponto a fim de incluir na condenação apenas o pagamento da multa do art. 467 da CLT." (fls. 240)
O Tribunal Regional decidiu que "não é cabível o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que a rescisão indireta é uma ruptura contratual de iniciativa do empregado, a qual depende de decisão judicial, tornando incabível sua aplicação." Conforme disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, o prazo para efetuar o pagamento das verbas estipuladas no documento de rescisão de contrato ou no recibo de quitação é de até dez dias a partir do encerramento do contrato laboral, salvo nos casos em que se comprove que a demora é de responsabilidade do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a multa em favor do empregado, mormente no que se refere ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, é acionada pelo não cumprimento pontual das obrigações, independentemente das circunstâncias que levaram ao fim do vínculo de trabalho.
Nesse sentido, preceitua a Súmula 462 do TST que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Assim, reconheço a transcendência política da causa, pois a decisão regional contraria o entendimento consolidado no referido verbete sumular. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST.
b) Mérito
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a primeira reclamada (D DE AZEVEDO FLORES) ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MANAUS) para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA" por violação do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a primeira reclamada (D DE AZEVEDO FLORES) ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 2215-56.2016.5.11.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 15:34
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 2215-56.2016.5.11.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.