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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tvd
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 689-21.2018.5.12.0045, em que é Agravante(s) JOAQUIM LEITE NETO e são Agravado(s)S ALEXANDRE VILELA MAGALHAES, GILMAR JOSE RAMOS e LN & VM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O sócio executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 433/435, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
O executado impugna a decisão denegatória e renova as razões do recurso de revista. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Indica violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu:
"(...) No caso dos autos, é incontroverso que o autor prestou labor à empresa ré, de 01.4.2017 a 07.5.2018, período em que o ex-sócio Joaquim Leite Neto fazia parte do quadro societário da empresa executada, tendo se retirado em 26.10.2020 (fls. 176/177).
Assim, considerando o período contratual do autor e aquele em que o agravante figurou como sócio da empresa-ré, não há olvidar que se beneficiou de sua força de trabalho, pois era sócio à época da prestação dos serviços. Ademais, não foi ultrapassado o prazo de dois anos a que se refere o caput do art. 10-A da CLT, uma vez que a ação foi ajuizada em 23.5.2018, antes mesmo da sua saída do quadro societário.
Nesse contexto, impende observar que o artigo 855-A na CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de estender a responsabilidade pelo pagamento da dívida às pessoas que compõem o quadro societário da empresa, inexistindo qualquer disposição legal que limite a responsabilização exclusivamente aos sócios administradores.
Cabe, ainda, esclarecer que, pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, embora haja a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, no processo do trabalho, diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução.
Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens passíveis de execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, bem assim de que houve má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações previstas tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Em concreto, verifico que, após o trânsito em julgado da ação, foi determinada a citação da empresa executada para pagar ou garantir a execução (fls. 129), tendo permanecido silente.
Na sequência, tentou-se o bloqueio de numerário da empresa via convênio SISBAJUD, o que restou negativo (fls. 139-147 e 150-151), bem como foi realizada consulta, também negativa, por meio do convênio RENAJUD (fls. 148) e do CNIB (fls. 152).
Diante das tentativas frustradas de pesquisa aos convênios disponíveis, o Juízo expediu mandado de penhora e avaliação de bens tantos quantos fossem necessários à garantia integral da execução (fls. 153), o qual, segundo certidão do oficial de justiça (fls. 155), igualmente não obteve êxito.
O exequente, então, intimado, requereu a desconsideração da personalidade jurídica em face do atual sócio e do sócio retirante, ora agravante, tendo sido deferida a instauração do respectivo incidente.
Isto posto, da narrativa dos acontecimentos processuais relativos aos presentes autos, assevero, inicialmente, que não assiste razão ao agravante quando alega a ausência de exaurimento de tentativa de localização de bens da empresa executada (devedora principal), pois devidamente efetuada pelo Juízo de origem, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, os quais restaram infrutíferos.
Nesse passo, à mingua de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito, correta a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os titulares da empresa no polo passivo da execução.
Ressalto que a inclusão dos sócios no polo passivo na execução foi requerida quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu na CLT o art. 10-A, verbis:
Art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Como visto, a norma acima reproduzida estabelece uma ordem de preferência em face da responsabilização dos sócios, devendo a execução, inicialmente, voltar-se contra os atuais, e, somente após o insucesso em satisfazer os créditos devidos em face destes, deve ser direcionada para os sócios retirantes.
A circunstância não implica, de per se, a improcedência do incidente em face dos sócios retirantes, cabendo apenas desde já estabelecer que sua responsabilidade é subsidiária em face dos sócios atuais, benefício de ordem que verifico ter sido devidamente observado na sentença.
De todo o exposto, a situação retratada nos autos autoriza a manutenção do agravante no polo passivo da execução, mormente não tendo esse trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar ser desnecessária, nesse momento, a desconsideração da personalidade jurídica.
Insta asseverar que o agravante sequer nomeou bens da executada (ou do outro sócio) bastantes para quitar a dívida, conforme disposto no art. 795 do CPC, de aplicação subsidiária:
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
Com efeito, saliento que a relação de bens apresentada às fls. 204-212 não pode ser admitida, pois ausente qualquer prova de que sejam de propriedade da empresa executada.
Assim, não indicados bens penhoráveis da empresa ou do sócio atual, e tendo sido inexitosa a execução em face da pessoa jurídica, forçoso o redirecionamento da execução para todos os sócios da executada (inclusive os não-administradores e os retirantes), conforme disposto no art. 10-A da CLT.
Dessarte, nego provimento ao agravo."
A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce - 13ª ed. -Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios).
Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios.
Esses dispositivos legais são do seguinte teor:
CÓDIGO CIVIL Art. 50. m caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor.
No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior.
A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes.
O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente, razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
"AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC).
In casu, consta do acórdão regional que "para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens passíveis de execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, bem assim de que houve má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações previstas tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor", mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física.
Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República.
Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.
II - RECURSOS DE REVISTA
a) Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR
Consoante registrado por ocasião do agravo, o recorrente logrou demonstrar a existência de violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista.
b) Mérito
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 50 do Código Civil, prosseguindo-se no exame do mérito como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 50 do Código Civil, prosseguindo-se no exame do mérito como entender de direito. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 689-21.2018.5.12.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 13:39
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 689-21.2018.5.12.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.