Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM lmc
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 4ª hora consecutiva (art. 318 da CLT). Nos termos da redação do art. 318 da CLT, vigente à época da contratação: "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas". Segundo o referido dispositivo legal, eram consideradas extras aquelas aulas excedentes a quatro consecutivas num período ou seis intercaladas no mesmo dia.
Não eram quatro ou seis horas de trabalho, mas quatro ou seis aulas. O que exceder as quatro ou seis aulas seria considerado como jornada extra, tendo direito o professor ao seu pagamento acrescido do adicional de horas extras, que hoje é de 50% (artigo 7º, XVI, da Constituição da República). No caso, não há registro de que a reclamante laborou mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) aulas intercaladas, razão pela qual não se constata violação do art. 318 da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. A decisão regional em que se entendeu que é inviável acolher o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, parece violar o art. 323 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR. HORAS EXTRAS. A agravante pretende a reforma do julgado com base na jornada de 25 horas semanais. Entretanto, o Tribunal Regional registrou a jornada da reclamante era de 28 horas. Insubsistente o quadro fático com base no qual se fundamenta a pretensão da recorrente, e sendo inviável sua alteração nesta fase recursal, não há como processar o apelo (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independente de pedido expresso da parte. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12432-84.2017.5.15.0140, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) JUNIA FERREIRA CARDOSO e é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA.
A reclamante interpôs agravo de instrumento contra o despacho do TRT, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
O apelo da reclamada foi admitido.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O MPT opinou no sentido do não conhecimento do recurso de revista do ente público e pelo provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte autora.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
a) Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
b.1 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "é posicionamento pacífico de todos os Tribunais, inclusive deste próprio C. TST, através da OJ 206 que os professores devem receber pela extrapolação da jornada prevista no artigo 318 da CLT". Afirma que "a extrapolação da 4ª hora diária consecutiva gera o direito ao pagamento de horas extras, sem qualquer distinção entre os níveis dos professores".
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 4ª hora consecutiva (art. 318 da CLT). Entendeu que "o artigo em comento, art. 318 da CLT, com redação antiga, anteriormente à Lei 13.415/2017, apenas e tão somente estabelecia que "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas."; não fazendo qualquer referência ao limite de 4,0h (quatro horas).".
Eis a redação do art. 318 da CLT, vigente à época da contratação:
"Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas".
Como se observa, eram consideradas extras aquelas aulas excedentes a quatro consecutivas num período ou seis intercaladas no mesmo dia.
Não eram quatro ou seis horas de trabalho, mas quatro ou seis aulas. Isso importava que o professor lecionaria no máximo 36 aulas por semana. O que exceder as quatro ou seis aulas seria considerado como jornada extra, tendo direito o professor ao seu pagamento acrescido do adicional de horas extras, que hoje é de 50% (artigo 7º, XVI, da Constituição da República).
No caso em apreço, não há registro de que a reclamante laborou mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) aulas intercaladas, razão pela qual não se constata violação do art. 318 da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 206 da SBDI-1 do TST.
Por fim, note-se que o aresto trazido na fl. 420 oriundo da SBDI-1 desta Corte não serve à demonstração de dissenso pretoriano, pois apresenta tese convergente com o entendimento defendido, no sentido de que "a jornada máxima de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas foi extrapolada, razão pela qual são devidas as horas excedentes com o adicional de 50%".
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
b.2 PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "ao limitar a condenação de horas extras pela inobservância do limite máximo de 2/3 da jornada contratual conforme Lei n. 11.738/08 até a data da propositura da ação, acabou por violar o artigo 323 do CPC".
Consta do trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista:
"Todos os pedidos apresentados pela reclamante, em petição inicial, considerando o contrato de trabalho subordinado, versado nos autos, vigente, principalmente aqueles relativos e decorrentes de jornada de trabalho, acolhidos em sentença recorrida e mantidos neste acórdão e/ou acolhidos neste acórdão, devem ser limitados à data da propositura da presente reclamação trabalhista em 08/11/2017. Com efeito, a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 492, § único, da CLT. E, o Juízo, não tem condições de previsibilidade quanto às condições de trabalho, do contrato de trabalho subordinado existente entre reclamante e reclamado, notadamente no que tange à jornada de trabalho, após a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista."
O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação, independente de pedido expresso da parte.
Nesse sentido:
" AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual provido o recurso de revista do sindicato reclamante para incluir na condenação relativa às horas extras o pagamento das parcelas vincendas, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR - 11672-78.2016.5.03.0052, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/06/2021)
" HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro a decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Na hipótese, portanto, tratando-se as horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1915-43.2014.5.02.0445, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/09/2020);
"2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 1001162-69.2015.5.02.0466, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).
" B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que ""não há certeza de que o empregado permanecerá laborando em condições idênticas, o que obsta o deferimento de parcelas vincendas, sem limitação, sob pena de se deferir verba condicionada a evento futuro. Por conseguinte, em face da impossibilidade de se prever situação fática futura - de gozo irregular do intervalo intrajornada e pagamento irregular das frações de hora referidas pelo art. 242 da CLT - a condenação deve ser limitada à data do ajuizamento da reclamação". III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 1000831-50.2017.5.02.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/07/2022.
" HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional, diante da continuidade do contrato de trabalho do reclamante, com a prestação de serviços no regime de trabalho de 12X36, o qual não estava autorizado por norma coletiva ou lei, determinou a inclusão de horas extras em parcelas vincendas. Assim, foi garantido o direito do reclamante ao recebimento de horas extras até que fosse regularizado o regime de trabalho adotado pelo Município. Entendimento diverso obrigaria o empregado a ajuizar outra ação para postular o pagamento de horas extras, às quais já estão garantidas no acórdão regional. A SBDI-1 do TST já decidiu no mesmo sentido ( possibilidade de o julgador proferir sentença voltada para o futuro, enquanto perdurar a situação de fato que fundamentou o seu deferimento). Precedente. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73). Agravo não provido." (...) (Ag-AIRR - 10715-59.2015.5.15.0123, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 08/05/2020).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte, no sentido de que é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-0101226-42.2022.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao entender pela validade da norma coletiva que majorou o adicional noturno de 20% para 50%, devido exclusivamente no período compreendido entre 22h e 5h, decidiu em consonância à tese vinculante firmada pelo Supremo tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUA BASE DE CÁLCULO. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO ANUAL (ANUÊNIO) E ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reputou válida a estipulação em norma coletiva de que a hora extraordinária incidiria sobre o valor do salário nominal, não incluindo, por consequência, os adicionais de periculosidade, de tempo de serviço e noturno nessa base de cálculo, mormente pelo fato de a referida norma ter estipulado um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Precedentes. A decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese firmada pelo STF relativamente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, por considerar que, ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse em vigor, tal condenação implicaria decisão condicional, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1532-57.2015.5.02.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
Diante do exposto, a decisão regional em que se entendeu que é inviável acolher o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, viola o art. 323 do CPC.
Reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
b.3 DIVISOR. JORNADA DE 28 HORAS
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "considerando a jornada contratual da obreira em sala de aula de 25 horas semanais, sendo que, para cálculo da retribuição mensal, o mês é considerado como de 5 semanais, temos que 5 horas X 5 = 25/6 X 30 = 125". Aponta violação do art. 64 da CLT.
Consta do trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista:
"(06) A jornada contratual da reclamante, enquanto empregada do reclamado, indiscutivelmente, é de 28,0h semanais ["Informações Sec. Educação"; "9490ecb"; "1) A jornada de trabalho que está sendo exigida pela Prefeitura e cumprida pelos professores está regulamentada na Lei Complementar nº 582/2008 (Anexo I - Estrutura de Carreiras e Quadros de Empregados Efetivos).
Sendo assim, não procede afirmar que há uma exigência de carga horária fora da jornada de trabalho para qual foi contratado, uma vez que foi contratado para 28 horas/semanais e recebe vencimentos dentro dessa carga horária;"].
Como se vê, a Lei Complementar Municipal 582/2008 é clara ao estabelecer o salário base mensal para 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho; não havendo qualquer previsão especial e excepcional de divisor diverso para o ocupante do cargo de Professor. (08)
Saliente-se, por oportuno, que não há, no tocante ao divisor de horas do Professor, qualquer norma legal, muito menos oriunda da União, estabelecendo divisor de horas de 125,0h, como pretende a reclamante/recorrente; com o que não se há cogitar em qualquer irregularidade na legislação municipal atinente ao divisor de horas do empregado mensalista, caso da reclamante, no confronto com a legislação federal".
Como se observa, a agravante pretende a reforma do julgado com base na jornada de 25 horas semanais. Entretanto, o Tribunal Regional registrou a jornada da reclamante era de 28 horas.
Insubsistente o quadro fático com base no qual se fundamenta a pretensão da recorrente, e sendo inviável sua alteração nesta fase recursal, não há como processar o apelo (Súmula 126 do TST).
Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS
Pelas razões já explicitadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 323 do CPC.
b) Mérito
PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 323 do CPC, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE
O reclamado alega que "o v. acórdão recorrido simplesmente desconsiderou o entendimento do TST e condenou este Município ao pagamento de horas extras pela mera inobservância da proporção estabelecida pela Lei nº 11.738/08". Afirma que "é importante assentar que não houve extrapolação da jornada semanal do professor. O Tribunal de origem só condenou o Município ao pagamento de horas porque não foi respeitada a proporção da Lei nº 11.738/08, e não porque houve extrapolação de jornada contratual".
Na fração de interesse, consta do acórdão:
"[...]
O § 4º do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008 ["Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."] é taxativo ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica, deve-se observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado a atividades extraclasse, como a preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos.
No entanto, o próprio reclamado aduziu, em contestação ("d55c66e - Págs. 6/7"), que: "No caso de Atibaia, conforme informações prestadas pela Secretária de Educação (DOC. ANEXO), a partir do plano nacional, o Município elaborou e aprovou seu plano municipal no anode 2015. Nesse plano municipal de educação (Lei Municipal nº 4.381/15), ficou estabelecido que o plano de carreira dos professores terá o prazo de um ano para ser implementado."; "Inclusive, desde 2013, este Município vem realizando estudos com uma comissão formada por professores, para a elaboração do Novo Plano de Carreira do Magistério, dentro do qual já está contemplada a implantação da jornada de 2/3 e 1/3 (conforme meta 18.3 acima mencionada)." Ou seja, o reclamado ainda não implementou o plano com horas destinadas à atividade de interação com os alunos no limite de interação com alunos de 2/3 fazendo jus a autora às respectivas diferenças.
Nesse contexto, verifica-se que a reclamante extrapolava a jornada destinada às atividades de interação direta com os educandos, uma vez que, em cumprimento à Lei 11.738/2008, deveria cumprir apenas 2/3 em atividades com os alunos, limite que foi incontroversamente extrapolado. Com efeito, das 28,0h (vinte e oito horas) semanais, do período ordinário, da jornada contratual, a reclamante, deveria trabalhar: 2/3 ou 18,67h (28,00h x 2 / 3 = 18,67h = 18h40) semanais em atividades intraclasse de interação direta com os educandos; e 1/3 ou 9,33h (28,00h x 1 / 3 = 9,33h = 09h20) semanais em atividades extraclasse. Todavia, das 28,0h (vinte e oito horas) semanais, do período ordinário, da jornada contratual, a reclamante, trabalha, efetivamente: 25,0h semanais em atividades intraclasse de interação direta com os educandos; e 3,0h semanais em atividades extraclasse ["HTPC (horário detrabalho pedagógico coletivo)"]. Há, portanto, uma diferença de 6h20 (6,33h) semanais, a título de excesso da proporcionalidade 2/3 (18,67h - 25,00h = -6,33h) para as atividades intraclasse e de falta da proporcionalidade 1/3 para as atividades intraclasse (9,33h - 3,00h = 6,33h). Com o que, notadamente diante da Súmula 93 deste E.TRT15, exsurge o direito da reclamante "às horas extras respectivas, acrescidas do adicional "
(13) Destarte, decido dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento, à reclamante, a título de horas laboradas pela reclamante em atividades de interação com os alunos educandos além do limite de 2/3 da jornada, a partir de 08/11/2012 e até 08/11/2017, da remuneração de 6,33h (06h20) horas extras semanais {[(28,0h/semana x 1/3) - (3,0h/semana, "HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo)" = 9,33h - 3,00h = 6,33h = 6h20]}, com adicional de horas extras legal de 50% (cinquenta por cento), correspondentes às horas laboradas pela reclamante em atividades de interação com os alunos educandos além do limite de 2/3 da jornada, com incidência reflexa, pela habitualidade, em DSR's, 13ºs salários, férias com 1/3 constitucional, adicional de tempo de serviço e FGTS. (14)
Saliente-se, por oportuno, que a jornada de trabalho da reclamante, excedente da jornada ordinária e contratual de 28,0h semanais, já está sendo considerada como jornada extraordinária ("dobra de período"), nos termos da sentença recorrida e do presente acórdão, consoante tópico 'F' infra".
A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086.
Nesse sentido, apresenta-se a ementa da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS - PROFESSOR - CARGA HORÁRIA SEMANAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates legislativos que envolveram a matéria. 2. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico. 3. Dessa forma, pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extraclasse, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como preceitua o art. 320, caput, da CLT. 4. A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. 5. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR - 10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Tribunal Pleno DEJT de 16/10/2019).
Nesse passo, ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e adicional respectivo em razão da inobservância da proporcionalidade estabelecida em lei entre atividades em sala de aula e atividades extraclasse, o TRT violou o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
Reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
b) Mérito
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE
Conhecido o recurso de revista por violação do 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, seu parcial provimento é medida que se impõe reformando o acórdão regional, limitar a condenação do município reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias (50%), em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária de atividades em sala de aula, mantendo-se os reflexos já deferidos na origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante somente quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS" a fim de processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação do município reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias (50%), em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária de atividades em sala de aula, mantendo-se os reflexos já deferidos na origem.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator