Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão de perceber rendimento superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, rejeitando o pleito com base na mera apresentação da declaração de hipossuficiência. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Julga-se prejudicado o exame do recurso no particular, em razão da manutenção da improcedência da reclamação trabalhista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1401-26.2018.5.12.0040, em que é Agravante(s) MONICA SOARES ASSOLARI PORTELA e é Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A..
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O banco-reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/08/2022; recurso apresentado em 12/09/2022).
Regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST.
- violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 790, §3º, da CLT, 4º, da Lei 1.060/50, 1º, da Lei 7.115/83.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Dessa forma, considerando que o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana.
Nesse contexto, o recurso do revista encontra-se deserto.
Prejudicados os demais temais recursais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões:
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 4º da Lei nº 1.060/1950 e por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à OJ 269, I, da SBDI-1 do TST. Afirma que "pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça junto com a inicial, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (id. 737a486), a qual possui presunção de veracidade. Em face de referido pedido, a r. sentença de primeiro grau, corretamente, concedeu o benefício pleiteado". Requer "a reforma do v. acórdão, a fim de que seja concedido o referido benefício", considerando que "o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e tendo a recorrente declarado sua hipossuficiência". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a Recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
A Corte Regional reformou a sentença para "revogar a concessão da justiça gratuita deferida à autora". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2 - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA O réu não se conforma com a decisão que acolheu o pedido formulado pela autora e lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, apontando violação ao art. 790, § 3º da CLT, porquanto a remuneração percebida pela autora estaria além do limite estabelecido pela CLT.
Com razão.
A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluiu o § 4º neste dispositivo, de forma que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado com base nesses preceitos.
O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Já o § 4º do art. 790 da CLT, também inserido pela citada novel legislação, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Daí resulta a conclusão de que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça o trabalhador deve comprovar insuficiência de recursos, e não mais anexar mera declaração de hipossuficiência; e que o benefício é devido àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, os relatórios de pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora demonstra que seus últimos rendimentos se aproximavam de R$ 5.400,00, montante este superior ao limite estabelecido pelo art. 790, § 3º da CLT.
Em razão disso, dou provimento ao recurso do réu para revogar a concessão da justiça gratuita deferida à autora" (destaques no original).
Como se observa, a Corte Regional entendeu que "os relatórios de pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora demonstra que seus últimos rendimentos se aproximavam de R$ 5.400,00, montante este superior ao limite estabelecido pelo art. 790, § 3º da CLT". Assim, o Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão de perceber rendimento superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e por não ter comprovado sua insuficiência econômica que a impeça de arcar com as despesas processuais, rejeitando o pleito com base na mera apresentação da declaração de hipossuficiência.
Todavia, com ressalva do Relator, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos legais:
CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
CCB:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
(...)
IV - presunção."
Lei nº 7.115/1983:
"1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)
"(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).
Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cito julgados pertencentes à subseção uniformizadora e às turmas do TST nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da provável violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal e 790 da CLT e contrariedade à Súmula 8 do TST). Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-14-43.2020.5.09.0022, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 12/5/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXVI, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão do recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência. 2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula 463, I, do TST. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RRAg-10731-48.2018.5.15.0045, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/5/2023).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com amparo no item I da Súmula 463 do TST decorre da interpretação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República em conjunto com as normas infraconstitucionais pertinentes à concessão do benefício da Justiça Gratuita, que asseguram a comprovação da hipossuficiência econômica mediante simples declaração da parte reclamante pessoa física, ainda que perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Dessa forma, o posicionamento mantido pelo Tribunal Regional parece contrariar o entendimento contido no item I da Súmula 463 do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS
Nas razões do recurso de revista, a reclamante aponta ofensa aos arts. 1º, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta que "a enfermidade diagnosticada em cotejo com as atividades profissionais exercidas pela recorrente, comporta o reconhecimento de doença ocupacional e consequente dano, o qual, pela sua própria natureza, prescinde de prova do nexo. Ademais, havendo relação com o trabalho, a doença é considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral, o que poderia se ter como concausa". Pugna pela "reforma do v. Acórdão guerreado, o Recurso de Revista merece ser conhecido e provido no tópico em questão, inclusive deve o banco ser condenado pelos danos morais e demais pedidos elencados em Reclamatória trabalhista, em virtude da doença ocupacional". Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, porém, em suas razões recursais (pág. 11 do recurso de revista), a parte reclamante não atendeu regularmente aos mencionados requisitos legais, pois os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que o ônus da parte é indicar os trechos da decisão recorrida que caracterizam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição dos trechos da decisão recorrida, identificando-se claramente as teses que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Logo, a transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A título de ilustração, transcreve-se julgados nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A agravante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do trecho que contém o objeto da controvérsia, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido." (RRAg-1000190-80.2020.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2023).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, pois transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, o que inviabiliza verificar o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática, por fundamento diverso " (Ag-AIRR-21280-81.2017.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/11/2023).
Na hipótese, as transcrições efetuadas pela parte recorrente restringem-se a fragmentos incompletos do acórdão combatido e não atendem ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, notadamente o trecho do acórdão recorrido em que registrados os aspectos fáticos e jurídicos do caso concreto com os quais o Tribunal Regional se apoiou para indeferir a indenização por danos morais e materiais, no sentido de que "o conjunto probatório se mostra insuficiente para a demonstração do contexto de assédio moral e práticas abusivas noticiadas na exordial" (grifos e destaques nossos). Pelo mesmo motivo, a parte recorrente não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaques nossos). Logo, não atendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), é inviável o conhecimento do apelo quanto ao tema.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço do recurso de revista.
2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Por consequência da manutenção da improcedência da reclamação trabalhista, julgo prejudicada a análise do recurso de revista no particular.
3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
b) Mérito
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, excluir da condenação da parte reclamante o pagamento de honorários periciais e determinar que a parcela devida seja custeada pela União, observado o procedimento disposto na Resolução 247/2019 do CSJT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte Autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Por consequência do provimento recursal, afasta-se a condenação ao pagamento da multa de 2% prevista na primeira parte do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada à parte reclamante no acórdão regional dos embargos de declaração. Prejudicada a análise do recurso de revista neste aspecto. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA"; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS"; III - julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", em razão da manutenção da improcedência da reclamação trabalhista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, com ressalva de entendimento do Relator, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, excluir da condenação da parte reclamante o pagamento de honorários periciais e determinar que a parcela devida seja custeada pela União, observado o procedimento disposto na Resolução 247/2019 do CSJT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte Autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Por consequência do provimento recursal, afasta-se a condenação ao pagamento da multa de 2% prevista na primeira parte do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada à parte reclamante no acórdão regional dos embargos de declaração. Prejudicada a análise do recurso de revista neste aspecto. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator