Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior estabelece que o aviso-prévio indenizado não enseja a cobrança de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10548-98.2019.5.03.0167, em que é Agravante(s) EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA e é Agravado(s) PAULO SERGIO DE SOUZA DE OLIVEIRA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.755/1.762) contra a decisão de fls. 1.748/1.750, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.735/1.745).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.272/1.273) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 2/10/2023 e interposição do apelo em 9/10/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas RescisóriaS/Aviso Prévio. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
... o Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.272/2009, ficando suprimida a referência do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que não integram o salário de contribuição.
Portanto, observa-se a revogação da alínea 'f' do referido dispositivo, de onde se conclui pelo reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Logo, apesar de indenizado, o aviso prévio integra o salário de contribuição obreiro.
Registre-se que a matéria já se encontra pacificada neste Regional. Neste sentido, a Súmula n. 50, verbis: AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, 'f' do Decreto 3.048/99).' (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo ARR 1054-02.2013.5.03.0013. RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.748/1.750)
A executada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, renova sua insurgência contra o acórdão regional que manteve determinação da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado. Sustenta que a natureza indenizatória do aviso prévio não foi alterada, e, portanto, não deve ser considerado como salário-contribuição. Renova, dentre outras, sua alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República.
De plano, constata-se que a causa oferece transcendência política (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Inconformada com a sentença ID. 327783e, a executada sustenta que os cálculos periciais homologados encontram-se equivocados, ante a apuração de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Examino. O juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pela União, assim decidiu (ID. 327783e - Pág. 2): (...)
A União insurgiu-se contra os cálculos homologados, aduzindo que a perita não observou o comando sentencial ao deixar de apurar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de reflexos em aviso prévio e de reflexos das comissões pagas extrafolha ao autor até o mês de setembro de 2015.
Ao prestar esclarecimentos, a perita concordou, parcialmente, com as insurgências da União, aduzindo que são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio. Informou, contudo, que, em relação às comissões pagas por fora, 'sem razão, uma vez que não é valor a ser pago ao reclamante e sim, somente, os reflexos sobre as comissões pagas' (ID. 2b2c2a7, fls. 1.613). A União manifestou-se nos autos, concordando com a retificação apresentada pela perita (ID. c284b0d - Pág. 1, fls.1.678).
Ante o exposto, diante da natureza salarial da parcela relativa ao aviso prévio, são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre referida parcela.
Portanto, ao prestar esclarecimentos, a i. perita deu razão para a União, no tocante à apuração de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, baseando seus argumentos na tabela contida no manual de cálculo trabalhista da 3ª Região (ID. 2b2c2a7 - Pág. 2). Com efeito, em que pese o art. 28, § 9º, alínea 'e', da Lei 8.212/91, em sua redação original, excluísse expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, a redação deste dispositivo legal foi alterada pela Lei nº 9.528/97, suprimindo a referência ao aviso prévio indenizado das parcelas não integrativas do salário de contribuição. Após a alteração legislativa supracitada, o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, manteve a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição (art. 214, § 9º, inciso V, alínea 'f'). Posteriormente, o Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.272/2009, ficando suprimida a referência do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que não integram o salário de contribuição. Portanto, observa-se a revogação da alínea 'f' do referido dispositivo, de onde se conclui pelo reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Logo, apesar de indenizado, o aviso prévio integra o salário de contribuição obreiro. Registre-se que a matéria já se encontra pacificada neste Regional. Neste sentido, a Súmula n. 50, verbis: AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, 'f' do Decreto 3.048/99).' (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo ARR 1054-02.2013.5.03.0013. RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016). Pelo exposto, por corretos os cálculos de ID. e61026b, nego provimento ao apelo da executada.". (fls. 1.714/1.715 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes à matéria.
Como se observa, o Regional negou provimento ao apelo da executada, mantendo a decisão que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Destacou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal, conforme a Súmula 50 do TRT/3, que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.272/09.
Pois bem.
Dispõe a Súmula 371 do TST que "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.". Dessa forma, embora o aviso-prévio indenizado projete o contrato de trabalho para o futuro, seus efeitos se limitam às vantagens econômicas do período, como salários e verbas rescisórias, o que reforça a natureza indenizatória do aviso-prévio e, por consequência, a ausência de incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior estabelece que, ainda que a Lei 9.527/97 tenha modificado a alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o aviso-prévio indenizado não enseja a cobrança de contribuição previdenciária, em razão de sua índole indenizatória. Julgados:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.015/2014. INCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O debate gravita em torno da incidência da contribuição previdenciária em cima do aviso-prévio indenizado. 2. No caso, o acórdão regional firmou o entendimento de que o art. 28, § 9.º, I, da Lei n.º 8.212/91 não incluiu o aviso-prévio no salário-de-contribuição e que o art. 487, § 1.º, da CLT não considera o referido período como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. A jurisprudência pacificada deste Colendo Tribunal Superior é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado ante sua natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-RR-17500-79.2009.5.06.0161, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 21/2/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. PRÊMIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tópico ' enquadramento sindical ', a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços, e não aquele em que está localizada a sede da empresa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. No que tange às ' horas extras - trabalho externo ', ' repouso semanal remunerado ' e ' prêmios ', o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. A respeito do ' auxílio-alimentação ', ainda que superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apontado no despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revisa não alcançaria conhecimento em razão da Súmula 126 do TST. Isso porque, conforme as premissas fáticas registradas no acórdão regional, a reclamada ' não demonstrou que, ao tempo da admissão da autora, estava inscrita no PAT'; 'as normas coletivas aplicáveis ao caso, por sua vez, nada se referem acerca da natureza da respectiva verba '. IV. Quanto à ' indenização por dano moral - retenção da CTPS ', a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa). V. Por fim, no tocante ao ' aviso prévio indenizado - efeitos ', à luz da jurisprudência desta Corte Superior não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (TST-Ag-ARR-21225-40.2014.5.04.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/10/2024 - destaque acrescido).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. (...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da incidência da contribuição previdenciária na base de cálculo do aviso prévio indenizado, por estar a decisão Regional em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado em razão do caráter indenizatório, mesmo após a alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-11353-55.2017.5.03.0059, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 24/2/2025 - destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TEMAS REMANESCENTES. (...) 2. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Incabível a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para esse fim. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-1401-02.2010.5.03.0058, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 13/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (...) 6 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Este Tribunal Superior já firmou jurisprudência acerca da matéria, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória, pois referida parcela tem como objetivo indenizar o empregado em razão da rescisão contratual e não remunerar o trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador. Assim, como a parcela não condiz com a definição de salário de contribuição contida no art. 28, I, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, sobretudo porque não há trabalho durante o período do aviso indenizado, não há falar em retribuição remuneratória paga a tal título. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-1007-06.2011.5.03.0140, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 27/3/2023).
Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Constatada a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.
- MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator