Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. No caso, a condenação se limitou ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não enseja o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina as matérias. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - período destinado à troca de uniforme - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que afastou a aplicabilidade da norma coletiva que prevê o caráter indenizatório do pagamento do referido período diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20060-43.2018.5.04.0772, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e é Agravada e Recorrida CARLA PEREIRA BORGES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 251/258, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para "condenar a reclamada ao pagamento de 8 minutos por dia de trabalho como hora extraordinária, com os mesmos reflexos e critérios de cálculo fixados na sentença para as demais horas extras, autorizado o abatimento global dos valores pagos sob a rubrica 'Adicional Troca de Uniforme', conforme restar apurado em liquidação de sentença; acrescer a condenação o pagamento de 15 minutos, como hora extra, conforme estabelecido no art. 384 da CLT, em todas as ocasiões em que ocorreu a prorrogação da jornada de trabalho, durante a relação de emprego, com os mesmos critérios e reflexos das horas extras deferidas na origem; declarar a natureza salarial do prêmio assiduidade, acrescendo à condenação o pagamento de diferenças, pela integração do valor de R$100,00 (cem reais) na base de cálculo das horas extras, FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, sempre que fizer jus ao benefício; e para majorar para 15% o montante dos honorários advocatícios devidos ao seu procurador, bem como para absolver a autora do pagamento de honorários de sucumbência". Irresignada, a reclamada, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 261/275, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas às horas extras em razão do tempo despendido com a troca de uniforme, ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, ao prêmio-assiduidade e aos honorários advocatícios de sucumbência.
Por meio da decisão de fls. 281/283, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, denegou seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 287/297, insistindo na admissibilidade da revista.
Mediante o despacho de fl. 307, o relator do agravo de instrumento em recurso de revista à época, o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria da 8ª Turma, até o julgamento final da ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram redistribuídos, por sucessão, em 9/11/2021, à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 314).
Diante do afastamento definitivo da referida Ministra, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído a esta Relatora (fl. 315).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
Em relação ao tema, assim decidiu o Regional:
"Intervalo do art. 384 da CLT A reclamante busca a aplicabilidade do art. 384 da CLT, devendo ser reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras à autora em vista da não concessão do intervalo previsto no dispositivo de lei mencionado, em todos os dias em que houve labor além da 8ª hora diária.
Examino.
Não compartilho do entendimento do Magistrado, pois entendo que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo medida protetiva ao trabalho que se justifica, não ensejando afronta ao princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal.
É nesse sentido, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 65 deste Tribunal: "A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT." Desse modo, considerando-se que a autora não usufruiu do intervalo em análise, faz jus ao pagamento do período correspondente como extraordinário, por analogia ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
Registro, por oportuno, que a revogação expressa do artigo 384 da CLT pela Lei 13.467/17 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência no período anterior a revogação, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Todavia, a condenação fica limitada a 11/11/2017.
Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT devem integrar o salário para todos os fins, sendo devidos os reflexos em todas as parcelas que adotem a remuneração (em seu sentido amplo, não somente o salário base), assim sendo, devidas as integrações em repousos semanais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para condenar a ré como hora extra pelo período de 15 minutos, conforme estabelecido no art. 384 da CLT, em todas as ocasiões em que ocorreu a prorrogação da jornada de trabalho, durante a relação de emprego, com os mesmos critérios e reflexos das horas extras deferidas na origem, limitadas a data de 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/17)." (fls. 253/254)
A reclamada, às fls. 267/269, afirma que a manutenção da condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica nítida distinção de gêneros, vedada pelo art. 5º, I, da CF, "pois trata diferente e de forma injustificada homens e mulheres, constituindo-se, atualmente, norma restritiva de mercado". Indica violação dos arts. 5º, I, da CF e 384 da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, destaca-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. De início, convém consignar que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e, no caso, conforme expressamente aduzido pelo Regional, a condenação limitou-se ao período anterior à vigência da referida norma.
Assim, em relação ao período de vigência do artigo 384 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT.
A ilustrar, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 09/03/2018)
"[...] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "A não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 26/02/2016)
"I (...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-1001517-78.2019.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/11/2024)
Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO.
Acerca do tema, assim decidiu o Regional:
"Prêmio Assiduidade. Salário Extrafolha. Integrações O magistrado da origem considerou que o prêmio assiduidade tem natureza indenizatória, indeferindo, por esse motivo, sua integração à remuneração.
Inconformada, a reclamante reafirma a natureza salarial da parcela, tendo em vista a habitualidade do pagamento e ausência de previsão em norma coletiva. Reforça que não é normal que um empregado falte ao trabalho, assim a assiduidade ao trabalho não pode ser entendida como desempenho superior do empregado. Relata que os ditos "prêmios de assiduidade", no cenário industrial, viraram "política salarial", pois servem como forma indireta de aumento salarial sem a incidência de encargos sociais e tributários. Reforça que o contrato de trabalho é anterior à vigência da reforma trabalhista. Busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do prêmio assiduidade, em parcelas vencidas e vincendas.
Examino.
Primeiramente, registro que não há falar no pagamento de parcelas vincendas uma vez que a rescisão contratual ocorreu em 19/01/2018.
A autora afirmou na petição inicial que era pago extra-folha o valor de R$ 100,00 mensais ao empregado que não tivesse falta imotivada durante o mês. O preposto confirmou o pagamento da referida rubrica, sendo controversa apenas a natureza da parcela.
Ao contrário da magistrada da origem, entendo que mesmo não sendo parcela imposta por lei, mas paga por liberalidade do empregador, a ele cabia comprovar a estipulação de natureza indenizatória da parcela, haja vista que, via de regra, as parcelas que compõem a remuneração do empregado possuem natureza salarial. Não havendo comprovação do ajuste, entendo que o prêmio assiduidade pago possui natureza salarial.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário da autora para declarar a natureza salarial do prêmio assiduidade, sendo devidas as diferenças, pela integração do valor de R$100,00, de horas extras, FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, sempre que a autora fez jus ao benefício." (fls. 254/255)
Às fls. 269/273, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do prêmio-assiduidade, em razão de não se tratar de parcela habitualmente paga, não possuindo, portanto, natureza salarial. Segundo alega, trata-se de parcela que não possui previsão em acordo coletivo, paga aos empregados a fim de estimular a produção e a assiduidade ao trabalho.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 457, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, registre-se que, em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, o seu cabimento depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inócua a invocação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do prêmio-assiduidade, por estar evidenciado nos autos o seu pagamento habitual/mensal, por mera liberalidade, sem que a reclamada lograsse comprovar a sua natureza indenizatória. Assim, deu provimento ao recurso da reclamante, considerando devidas as diferenças remuneratórias em razão da integração da parcela nas demais verbas salariais.
Diante desse contexto, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não enseja o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, como o artigo 457, § 2º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Consta da decisão recorrida:
"Absolvição do pagamento de honorários de sucumbência à Reclamada. Majoração dos honorários de sucumbência à Reclamante A reclamante informa ser beneficiária da justiça gratuita, motivo pleo qual é isenta do pagamento de honorários. Aduz ainda que, em sendo reformada a sentença nos tópicos anteriores, não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou, em caso de provimento parcial do recurso, deve a condenação ao pagamento de honorários diminuir. Por fim, busca a majoração do percentual de honorários devidos aos patronos do reclamante para 15%.
Examino.
A reclamatória foi ajuizada em 17/02/2018, já na vigência das alterações decorrentes da Lei 13.467/2017.
A julgadora de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante e de R$ 200,00 em favor do advogado da parte reclamada, observado o respectivo grau de sucumbência, vedada a compensação entre os honorários e os critérios dispostos na lei quanto a existência de valores positivos à parte reclamante.
Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, são aplicáveis ao caso em apreço os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no caput do art. 791-A da CLT:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a praxe desta Justiça Especializada, entendo cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor para 15%.
Dou provimento ao recurso da autora, por configurada a sucumbência mínima da reclamante.
Assim, incide no caso o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual dispõe:
"Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para majorar para 15% o montante dos honorários advocatícios devidos ao seu procurador, bem como para absolver a autora do pagamento de honorários de sucumbência." (fls. 255/256)
A reclamada, às fls. 273/275, afirma que o acórdão recorrido, ao absolver a reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de não ter sido integralmente sucumbente, ofendeu o art. 791-A, § 4º, da CLT.
Indica, ainda, violação do art. 5º, II, da CF.
Ao exame.
De início, registre-se que, em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, o seu cabimento depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inócua a invocação de legislação infraconstitucional.
O Tribunal Regional, considerando a sucumbência mínima da reclamante quanto às suas pretensões, aplicou, na hipótese, o art. 86 do CPC.
Diante desse contexto, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não enseja o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, como os artigos 86 do CPC e 791-A, § 3º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"Troca de Uniforme
A reclamante irresigna-se com a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da troca de uniforme. Afirma que a troca do uniforme não é registrada no controle de ponto e que recebe 8 minutos diários de indenização desde 15/04/2014, que são calculados sobre o valor da hora normal, mas deveriam ser considerados como jornada extraordinária. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras pelo período de troca de uniforme, na quantidade de 8 minutos por dia de trabalho, mesmo que do período posterior a 15/04/2014 (ou admissão, no caso da autora), abatidos os valores já alcançados.
Examino.
O período destinado à troca de uniformes configura tempo à disposição da reclamada, estando sujeito ao poder de mando do empregador, incluindo-se na disposição do art. 4º da CLT, portanto, acrescendo à jornada de trabalho, devendo por isto ser considerado como extra. Destaco, ademais, que a autonomia das vontades coletivas, consagrada na Carta da República, não é direito absoluto, encontrando limite nas demais normas positivadas no ordenamento jurídico pátrio.
Incontroverso que a reclamada pagava 8 minutos diários de indenização pelo tempo despendido com a troca de uniforme. A autora, em suas razões recursais, postula que esse tempo seja remunerado como horas extras.
Dispõe, a respeito, a Cláusula Trigésima Terceira do ACT de 2017/2018 o seguinte (ID. 4f92b9f - Pág. 53):
Considerando o segmento de atuação da Empresa e consequentemente as exigências de segurança alimentar, dentre elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes, a instituição de uma compensação aos empregados por estas peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 08 (oito) minutos, sendo para todos os efeitos, este tempo convencionado por dia trabalhado, assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo. Parágrafo 1º: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados que, no inicio da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e após trocam o uniforme. Desse modo, conclui-se que o valor que era contraprestado pela reclamada a título de troca de uniforme (8 minutos por dia de trabalho, calculados sobre o salário básico, sem qualquer adicional ou acréscimo) não era suficiente para ressarcir o tempo destinado pela reclamante para tal finalidade, o qual deve ser pago como hora extra.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de 8 minutos por dia de trabalho como hora extraordinária, com os mesmos reflexos e critérios de cálculo fixados na sentença para as demais horas extras.
Por fim, autorizo o abatimento global dos valores pagos pela reclamada sob a rubrica "Adicional Troca de Uniforme", a fim de se evitar o locupletamento indevido da reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença." (fls. 252/253)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 263/266, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional, no tocante à condenação ao pagamento de 8 minutos diários a título de horas extras, ao argumento de que a convenção coletiva prevê a quitação do período destinado à troca de uniforme como indenizatório - "pagamento de 12 (doze) minutos diários a título de troca de uniforme, sendo 8 (oito) minutos adimplidos na forma de pecúnia, calculados sobre o salário-base, e os 4 (quatro) minutos sendo usufruídos através de folga compensatória". Requer o provimento do recurso de revista, para que seja reformado o acórdão regional, com o reconhecimento da validade da disposição normativa e a consequente exclusão de sua condenação ao pagamento das horas extras pela troca de uniforme. Indica violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para deferir o pagamento de 8 minutos diários como extras, com os reflexos e critérios de cálculos definidos em sentença, por considerar que o valor estabelecido em norma coletiva pelo período gasto com a troca de uniforme (8 minutos por dia de trabalho, calculados sobre o salário básico, sem qualquer adicional ou acréscimo) não é suficiente para ressarcir o período gasto pelo reclamante com tal finalidade, devendo ser pago como extra.
Desse modo, conquanto o Regional não tenha invalidado a norma coletiva, afastou a sua aplicação.
Eis o teor da cláusula nº 33 do ACT 2017/2018, expressamente transcrita no acórdão regional:
"Considerando o segmento de atuação da Empresa e consequentemente as exigências de segurança alimentar, dentre elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes, a instituição de uma compensação aos empregados por estas peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 08 (oito) minutos, sendo para todos os efeitos, este tempo convencionado por dia trabalhado, assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo.
Parágrafo 1º: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados que, no inicio da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e após trocam o uniforme."
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza na definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (período destinado à troca de uniforme) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à modalidade de quitação dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia. Prevalece nesta Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que os minutos residuais não constituem direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, o Ministro Gilmar Mendes, ao tecer considerações sobre os direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ressaltou que A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF)". Diante dessas considerações, o que se observa é que a interpretação constitucional dada pelo STF inclina-se no sentido de que matéria relativa à jornada de trabalho pode ser pactuada entre as classes econômica e profissional, de modo que o elastecimento dos minutos residuais antes e depois da jornada não é considerado direito indisponível. Julgados. Válida, portanto, norma coletiva que flexibilizou o tempo de tolerância para anotação de entrada e saída nos cartões de ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 12/7/2024)
"(...) 2 - HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, referida matéria relativa aos minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-10276-56.2017.5.18.0103, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024)
Por oportuno, cita-se, inclusive, julgado oriundo desta Turma envolvendo a mesma reclamada e a questão ora debatida, quanto à validade da norma coletiva quanto aos minutos residuais, senão vejamos:
"AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. (...) II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se dos autos que a sentença, mantida pelo TRT em seus próprios termos, deixou de adotar a norma coletiva firmada entre as partes, a qual previa o pagamento de valores a título de troca de uniforme na razão de 8 minutos por dia, sem qualquer adicional ou acréscimo. Entendeu o órgão julgador ser aplicável à presente demanda o tempo convencionado pelas partes de outro processo (nº 0020243-51.2017.5.04.0771, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Avícolas e de Alimentação em Geral de Lajeado e Região contra a empresa BRF S.A), qual seja, de 13 minutos e 30 segundos por dia, ante a similitude entre os procedimentos e uniformes utilizados nas duas empresas. Pois bem. Em recente julgado, proferido nos autos do, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que deixou de adotar os termos da norma coletiva firmada entre as partes, que estipulou o pagamento de 8 minutos por dia a título de troca de uniforme (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20353-16.2018.5.04.0771, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022)
Desse modo, diante dos fundamentos expostos e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de 8 (oito) minutos diários de horas extras e reflexos decorrentes do período destinado à troca de uniforme.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "troca de uniforme - tempo à disposição", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de 8 (oito) minutos diários de horas extras e reflexos decorrentes do período destinado à troca de uniforme. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora