Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de instrumento não apreciado. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou suspeitas as testemunhas arroladas pelo reclamante, adotando tese no sentido de que as testemunhas não têm isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postulado objeto idêntico contra a mesma reclamada. Constatada possível contrariedade à Súmula 357 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo demonstração cabal de troca de favores ou interesse direto no resultado do litígio. Ainda, o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de afastar a suspeição mesmo quando existe identidade de pedidos e reclamante e sua testemunha depõem um no processo do outro. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos. Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100302-58.2020.5.01.0042, em que é Agravante CELSO RODRIGUES DE SOUZA e é Agravada ARQUITETARTE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015.
2.2 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 829 da CLT, por contrariedade à Súmula 357 do TST e por divergência jurisprudencial. Afirma que "o simples fato de a testemunha estar demandando contra a empresa, sob o mesmo patrocínio seu depoimento não se presta a suspeição, a teor da súmula nº 357 do C. TST. Para o acolhimento da contradita a isenção de ânimo deve ficar comprovada, não sendo cabível reconhecer-se a suspeição pela mera presunção de que há interesse das testemunhas em razão de terem ajuizado demanda com o mesmo objeto da atual, conforme narrado na peça recursal. Mesmo nos casos em que entre as ações movidas pela testemunha e pelo outro trabalhador haja identidade de causa de pedir e de pedido não se estabelece a presunção de suspeição. Antes de tudo, essa circunstância revela que a conduta empresarial que gerou a ação trabalhista é prática usual da empresa, não se configurando, necessariamente, a 'troca de favores' ensejadora de suspeição, que somente pode ser declarada se for verificada uma das hipóteses dos artigos 829 da CLT". Pugna pelo "seguimento e provimento do recurso de revista para que seja aplicada o teor da Súmula nº 357 do TST, retirando a condição de suspeição das testemunhas do reclamante e condenando a reclamada no reconhecimento do vínculo de emprego determinando o pagamento das parcelas salariais e rescisórias, conforme reconhecido acertadamente em sentença de primeiro grau". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, o recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
A Corte Regional reformou a sentença para "afastar o reconhecimento da existência da relação de emprego, excluindo a condenação de anotar a sua CTPS e demais consectários". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"VÍNCULO DE EMPREGO Alega o autor no Libelo que foi contratado pela ré em 22/08/2018, para exercer a função de pintor, recebendo como último salário o valor de R$ 2.800,00, tendo sido dispensado em 18/03/2020, sem que, contudo, a sua CTPS houvesse sido anotada. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas consectárias.
Nega a ré em Defesa a prestação de serviços.
O pleito foi assim deferido:
A ré nega a prestação de serviços do reclamante, de modo que passou a ser ônus deste a prova de suas alegações, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. A prova oral confirmou a prestação de serviços do autor em benefício da ré, já que as duas testemunhas ouvidas a rogo daquele afirmaram que trabalharam conjuntamente em obras do condomínio Alphaville, na Barra da Tijuca, todos desempenhando a função de pintor. Cumpre destacar, no aspecto, que a preposta da ré afirmou que esta foi responsável por diversas obras no apontado condomínio em período coincidente com aquele narrado na inicial e confirmado pelas testemunhas. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da ré não é digna de credibilidade, pois quando indagada inicialmente se a testemunha Agnaldo teria atuado nas obras, falou que não, sendo que, posteriormente, disse que ele havia, sim, prestado serviços, e que somente havia negado o fato anteriormente por acreditar que ele fosse o reclamante. A postura da testemunha demonstra que ela estava preparada para prestar seu depoimento e favorecer, assim, a reclamada, não merecendo ser considerada, pois, como meio de prova dos fatos em discussão. Dessa forma, ficou confirmado que o autor laborou em benefício da ré até a data indicada na inicial, sendo indiferente, no particular aspecto, que as testemunhas não tenham alcançado todo o período. Registre-se não haver qualquer indício de que o autor tenha atuado por meio de outras prestadoras de serviço no mesmo condomínio, exsurgindo da prova trazida aos autos que apenas a ré se beneficiou da sua mão de obra. Assim, ante o reconhecimento da prestação laboral, tenho por havido o vínculo de emprego entre autor e ré no período compreendido entre 22/08/2018 e 18/03/2020, na função de Pintor, com salário mensal de R$ 2.800,00. Condeno a ré, portanto, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão, a função e o salário supra indicados em dia e hora a serem fixados pela Secretaria da Vara, devendo ambas as partes serem intimadas para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento, pela demandada, de multa no importe de R$ 3.000,00. Caso não cumprida a obrigação no prazo equivalente, deverá a Secretaria da Vara realizar as anotações, sem prejuízo do pagamento da multa. Pugna a ré pela reforma da Decisão ao argumento de que as testemunhas do recorrido foram devidamente contraditadas pela recorrente e confirmaram que têm ação contra a empresa, com o mesmo patrocínio e objeto; que é evidente o interesse no resultado da causa a favor do autor; que as contraditas foram rejeitadas sob protestos; que os depoimentos das testemunhas do autor são suspeitos e não devem ser considerados como prova; que foram ajuizadas cinco ações praticamente idênticas contra a ré, todas patrocinadas pelo mesmo advogado, com o mesmo objeto, nas quais os autores se revezam como testemunhas uns dos outros, em rodízio, de forma a evitar a evidente caracterização de troca de favores; que o condomínio Alphaville é um condomínio residencial na Barra da Tijuca com dezenas de construções sendo realizadas ao mesmo tempo, sob a responsabilidade de diversas empresas de construções civil, e realizadas por inúmeros empreiteiros e subempreiteiros diferentes e por centenas de profissionais da construção civil; que o próprio recorrido, em depoimento pessoal, confessou que havia outras empresas atuando no condomínio, que pintou de 4 a 5 casas, que levava de 5 a 6 meses para pintar uma casa e que havia 100 funcionários da ré atuando na referida obra; que não é crível que tenham 100 trabalhadores atuando na mesma obra de uma casa unifamiliar; que é apenas uma das empresas de construção e realizava 4 obras no Condomínio Alphaville da Barra da Tijuca, como declarado pela preposta; que o recorrido pode ter trabalhado em várias obras dentro do condomínio Alphaville ou mesmo para o próprio condomínio, mas não comprovou ter trabalhado para a Arquitetarte, muito menos exclusivamente pelo longo período declarado na Inicial; que os depoimentos divergem quanto à quantidade de obras realizadas e o tempo de duração de cada obra; que o autor afirma ter trabalhado em 4 ou 5 mansões, já a testemunha Wallace declara ter trabalhado, no período de 14 meses de contrato, em 3 mansões e que cada obra demora cerca de 6 meses e a testemunha Agnaldo confirma que a pintura é realizada no final da obra, na fase de acabamento; que o depoimento do autor, data vênia, é incongruente, pois, caso tivesse trabalhado por cinco ou seis meses na pintura de cada mansão, em 5 mansões, como declarado, a alegada prestação de serviço para a recorrente teria durado hipotéticos 30 meses e não por 18 meses, como postulado; que a mesma conta aritmética que não fecha pode ser feita para o Sr. Wallace, que alega ter trabalhado de agosto de 2018 a outubro de 2019 (14 meses) em 3 obras com duração de 6 meses cada uma, no total de 18 meses; que é empresa de arquitetura que projeta e constrói imóveis unifamiliares e há em cada obra de 12 a 15 trabalhadores a cada etapa, não sendo crível que a recorrente mantenha 100 trabalhadores ao mesmo tempo em uma obra residencial, como declarado pelo recorrido e pelas testemunhas; que o autor não apresentou qualquer recibo de pagamento, depósito bancário, crachá de autorização de entrada no condomínio, nada, que comprove o vínculo e complemente a prova testemunhal imprestável como prova; quanto a ausência de credibilidade da testemunha ouvida a rogo da recorrente diz que a audiência foi realizada de forma telepresencial e é evidente que a chance de a testemunha se equivocar é muito maior do que em uma audiência presencial, onde as partes e as testemunhas conseguem estar muito mais próximas umas das outras, além de possíveis falhas de conexão nas audiências telepreseciais; que a testemunha entendeu que a pergunta se referia ao autor, que, de fato, não trabalhou para a recorrente; que devem ser julgadas igualmente improcedentes todas as demais pretensões, por serem corolário do pedido de vínculo.
Com razão.
Negada a prestação de serviços pela ré, era do autor o ônus da prova acerca das assertivas iniciais quanto ao trabalho realizado em prol da ré no período de 22/08/2018 até 18/03/2020, eis que fato constitutivo do direito perseguido - inteligência do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto de tal ônus não se desincumbiu. Vejamos.
Para melhor compreensão da matéria reproduzo os depoimentos pessoais e das testemunhas:
*depoimento pessoal do autor:
INDAGADO DISSE QUE trabalhou para a ré agosto de 2018 até março de 2020 exercendo a função de pintor; que trabalhou ininterruptamente no período; que foi contratado pelo senhor Toti, dono da ré; que trabalhou durante todo o contrato exclusivamente no condomínio Alphaville na Barra da Tijuca; que o condomínio estava sendo construído; que o serviço de pintura no condomínio durou todo o período do contrato, pois realizou serviço em diversas mansões. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte ré: que havia outras empresas atuando no condomínio; que não prestou serviço para nenhuma das outras empresas; que pintou de 4 a 5 casas; que levava de 5 a 6 meses para pintar uma casa; que havia 100 funcionários da ré atuando na referida obra; que a pintura é feita na fase de acabamento, após colocado o reboco e o rebaixamento; que havia retrabalho em razão de danos provocados por outros serviços; que não havia ajudantes, mas havia outros pintores; que recebia refeição da ré; que se deslocava de ônibus e utilizava 3 conduções na ida e 3 na volta. *depoimento pessoal da preposta:
INDAGADO DISSE QUE não localizaram qualquer registro da prestação de serviços do reclamante para a ré; que a ré já cuidou de obra no condomínio AlphaVille na Barra da Tijuca; que, de 2018 a 2019, a ré cuidou de 4 residências do condomínio; que o tempo de duração da obra varia de acordo com o orçamento do cliente; que há obras que duram 2, 3 ou 4 anos; que as residências foram construídas do zero; que o serviço de pintura em cada residência leva de um a dois meses; que o senhor Toti é sócio da ré. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte autora:
que o serviço de pintura, por ser de curto prazo, é contratado por empreitada; que os encarregados já tem conhecimento de algumas empresas que prestam serviços e indicam para contratação; que a ré informava o condomínio a relação de prestadores, a fim de garantir o acesso; que a testemunha senhor Agnaldo prestou serviços de pintor para a ré por intermédio da MEI que constituiu; que a testemunha senhor Wallace também prestou serviços de pintura para a ré. (Destaquei) *depoimento da testemunha apresentada pelo autor, Sr. WALLACE BARROS DOS SANTOS SILVA:
Arguida a contradita pelo fato de a testemunha ter processo em face da parte ré. Indagada, a testemunha confirmou que ajuizou ação em face da parte ré, com os mesmos pedidos postulados pela parte autora, sendo patrocinada pelo Dr. Luciano, não sabendo indicar o escritório, não tendo convidado a parte autora para ser sua testemunha. Rejeito a contradita, uma vez que as hipóteses não encontram se arroladas nos dispositivos legais da CLT e do CPC, como sendo suspeição de testemunha. No mesmo sentido já se posicionou o TST através da Súmula 357. Registram-se os protestos da parte ré para os fins de direito. Compromissada e advertida na forma e sob as penas da lei, inquirida declarou: que trabalhou para a ré de agosto de 2018 até outubro de 2019 na função de pintor; que trabalhou com o reclamante; que atuaram no condomínio AlphaVille na Barra da Tijuca; que pintaram cerca de 3 mansões;/ que, espontaneamente, sem ser indagado, disse que cada mansão demorava cerca de 6 meses para ser pintada; que havia outras empresas atuando no condomínio; que o depoente e o reclamante não foram contratados por outras empresas. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte autora:
que foi contratado pelo senhor Toti; que não teve a CTPS anotada; que não recebia vale transporte. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte ré: que havia mais de um pintor trabalhando na mesma casa, cada um em um cômodo diferente; que encontrava com o reclamante na ida no BRT, no refeitório na hora do café, no almoço e na hora de ir embora; que já pintou a mesma casa que o reclamante. (Destaquei) *depoimento da testemunha apresentada pelo autor, Sr. AGNALDO RODRIGUES GOMES:
Arguida a contradita pelo fato de a testemunha ter processo em face da parte ré. Indagada, a testemunha confirmou que ajuizou ação em face da parte ré, com os mesmos pedidos postulados pela parte autora, sendo patrocinada pelo mesmo escritório da parte autora, não tendo-o convidado para ser sua testemunha. Rejeito a contradita, uma vez que as hipóteses não encontram-se arroladas nos dispositivos legais da CLT e do CPC, como sendo suspeição de testemunha. No mesmo sentido já se posicionou o TST através da Súmula 357. Registram-se os protestos da parte ré para os fins de direito. Compromissada e advertida na forma e sob as penas da lei, inquirida declarou: que prestou serviços para a ré de 2018 até final de setembro de 2019 na função de pintor; que foi contratado pelo senhor Vando, encarregado da ré; que trabalhou com o reclamante e com a testemunha Wallace; que trabalharam juntos no condomínio Alpha Ville; que o depoente cuidou da pintura de 3 a 4 mansões no período; que as vezes trabalhava sozinho e as vezes trabalhava com outro pintor; que o depoente, o reclamante e a testemunha Wallace trabalharam juntos nas mesmas residências; que não teve sua CTPS anotada; que não prestou serviços para outra empresa dentro do condomínio no mesmo período. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte autora: que, à época do depoente, os responsáveis pelas contratações eram o senhor Toti e o senhor Vando; que acessava o condomínio por meio de um cartão de identificação. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte ré: que possuía MEI desde 2017; que não sabe dizer se o controle de acesso das outras empresas ocorria do mesmo modo; que não consegue precisar o tempo que levava a pintura de cada residência, pois era feita por etapas e, as vezes, precisavam refazer o trabalho; que a pintura é feita na fase de acabamento no final da obra.(Destaquei) *depoimento da testemunha apresentada pela ré, Sra. DANUBIA RAMOS DE MOURA:
Argui a parte autora a contradita da testemunha sob o fundamento da incapacidade. Entretanto, não há qualquer indício de que a testemunha seja incapaz, razão porque rejeita-se a contradita ora arguida, sob protestos da parte autora. Compromissada e advertida na forma e sob as penas da lei, inquirida declarou: que presta serviços de técnica de segurança do trabalho para a ré desde 2019; que comparece na obra de duas a três vezes por semana; que tem contato com todos os prestadores de serviços; que não reconhece a testemunha Agnaldo da obra; que conhece a testemunha Wallace da obra; que não conhece o reclamante da obra; que tem acesso a relação de todos os prestadores de serviços. Respostas às perguntas formuladas pelo patrono da parte ré: que cuida dos documentos de segurança do trabalho relativos às contratações; que os pintores são contratados ao final de cada obra e o serviço dura cerca de dois meses; que a etapa de cada obra de cada residência depende de quando ela teve início; que não sabe dizer se o reclamante prestou serviços para a ré, pois não tem nenhuma documentação dele; que conhece o senhor Agnaldo da obra; que havia se confundido quando perguntada anteriormente; que havia achado que o senhor Agnaldo era o reclamante e por isso disse que não o conhecia da obra; que o condomínio faz o controle de entrada dos prestadores de serviço. Pois bem.
O direito fundamental à ampla defesa (Constituição, art. 5º, inc. LV) assegura às partes formular todas as alegações, bem como requerer e produzir as provas tendentes a demonstrar sua veracidade.
Tal garantia, contudo, não é absoluta, devendo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sopesar-se com os demais princípios constitucionais do processo, entre os quais encartou o constituinte derivado a tempestividade da tutela jurisdicional (Constituição, art. 5ª, inc. LXXVIII), reforçando o dever judicial de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, inc. II; CLT, art. 765).
Com efeito, o juiz goza de ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 765) e, como destinatário da prova, pode - e deve - indeferir diligências inúteis e protelatórias (CPC, art. 130), assim entendidas as que se destinem a provar fatos incontroversos, irrelevantes ou impertinentes.
Tais dispositivos legais são consentâneos com a agilidade processual perseguida pelas inúmeras e recentes reformas legislativas com vistas à celeridade da prestação jurisdicional - anseio da sociedade, que tanto clama pela Justiça rápida e efetiva - e perfeitamente compatíveis com a processualística do trabalho que, com muito mais razão, há de ser célere porque se trata de justiça social.
Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a contradita da ré em relação à oitiva das testemunhas apresentadas pelo autor por entender que o fato de a testemunha ter ação em face da parte ré, com os mesmos pedidos postulados pela parte autora, sendo patrocinada pelo mesmo escritório da parte autora, não é hipótese que se encontre arrolada nos dispositivos legais da CLT e do CPC, como sendo suspeição de testemunha. Aponta aplicação da Súmula 357 do C. TST.
No entanto não é esse o entendimento desta Relatora. De fato, na hipótese dos presentes autos, não há isenção necessária para prestar depoimento da condição de testemunha, já que possui evidente interesse pessoal na solução do litígio por possuir ação com pedidos idênticos e mesmo patrocínio.
De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Isto significa que simples é o fato de ter litígio em face do mesmo empregador, mas havendo identidade de pedido e de causa de pedir, deixa de ser apenas simples fato.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, citando como exemplo o Processo 0100434.71.2019.5.01.0262, de relatoria do Desembargador Roque Lucarelli Datolli.
O C. TST tem demonstrado divergência de entendimento em relação ao tema, reconhecendo que a hipótese contida na Súmula 357 do C. TST não se assemelha ao caso de testemunha que pleiteia a condenação de empresa em pedidos com causa de pedir idênticas a que se pretende provar. Vejamos o seguinte julgamento:
Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Ação com idêntico objeto. Condenação calcada nos depoimentos contraditados. Súmula nº 357 do TST. Inaplicabilidade. Aplicação da jurisprudência do STF por disciplina judiciária. 1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento. 2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula nº 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada. 3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula nº 357,apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita. 4.Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.306/2000-001-04-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho;DJU 22/02/2008; Pág. 1091) (Publicado no DVD Magister nº 19 -Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007). [Destaquei] Assim, o objeto idêntico das ações que possuem as testemunhas arroladas pelo autor contra o mesmo empregador, constitui fator distintivo suficiente a revelar interesse na causa. É exatamente a identidade de pedidos e mesmo patrocínio que afasta a incidência da Súmula n. 357 do C. TST.
Nestes termos, devem ser desconsiderados os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelo autor.
De uma análise da documentação dos autos, não evidencia esta Relatora qualquer prova acerca da prestação de serviços do autor em prol da ré, razão pela qual não se desincumbiu do ônus da prova como alhures relatado. Assim, não há como reconhecer o vínculo empregatício perseguidos e parcelas consectárias.
Logo, dou provimento ao Apelo para afastar o reconhecimento da existência da relação de emprego, excluindo a condenação de anotar a sua CTPS e demais consectários.
Prejudicado o exame dos demais itens do recurso, na medida que decorrem do reconhecimento do liame empregatício" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a litigância contra o mesmo empregador pretendendo receber objeto idêntico compromete a isenção de ânimo das testemunhas do reclamante, pois "constitui fator distintivo suficiente a revelar interesse na causa. É exatamente a identidade de pedidos e mesmo patrocínio que afasta a incidência da Súmula n. 357 do C. TST". Assim, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal Regional considerou suspeitas as testemunhas arroladas pelo reclamante, adotando tese no sentido de que as testemunhas não têm isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postulado objeto idêntico contra a mesma reclamada.
Cinge-se a controvérsia a saber se é suspeita a testemunha que tem o autor do processo em que depõe como sua própria testemunha nos autos do processo em que litiga com o mesmo empregador pretendendo receber pretensões idênticas.
Sobre o tema, a Súmula 357 do TST estabelece que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo demonstração cabal de troca de favores ou interesse direto no resultado do litígio. A par de afastar a contradita na hipótese em que a testemunha mova ação contra o mesmo empregador, a teor da Súmula 357 do TST, o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior também afasta a suspeição mesmo quando existe identidade de pedidos e autor e testemunha depõem um no processo do outro, exigindo demonstração inequívoca do interesse na solução do litígio a configurar a troca de favores, conforme se depreende dos seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST NÃO CONFIGURADA. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. A Súmula 357 desta Corte foi editada justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Recurso de embargos não conhecido. [...]" (E-ED-RR-114900-19.2009.5.03.0148, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/10/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO COM MESMO OBJETO. 1. Na forma preconizada na Súmula n° 357 desta Corte Superior, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 2. Entretanto, a controvérsia dos autos se refere à suspeição, ou não, das testemunhas, diante do fato de terem formulado ação com idêntico objeto. 3. Ora, não autoriza a ilação de suspeição das testemunhas, o simples fato delas terem movido ação com identidade de pedidos, sob pena de se vedar à reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação da autora, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. 4. Assim, o fato de as testemunhas ajuizarem reclamatórias trabalhistas contra a mesma empresa e com identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seus depoimentos prestados em juízo, de modo que o indeferimento da oitiva, nessa hipótese, resulta em cerceamento de defesa da parte e na consequente nulidade processual. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR- 151400-08.2008.5.04.0402, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/9/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS NA AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha, ou, ainda, o fato de a reclamante ter prestado depoimento na ação ajuizada por sua testemunha, não afasta a incidência da regra enunciada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora. Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR 147300-42.2002.5.18.0010, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/2/2012 - destaques nossos).
"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE PEDIDOS DEDUZIDOS NAS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTE E TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 357 do Tribunal Superior do Trabalho, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". É pacífica a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a mera circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a incidência da regra enunciada no referido verbete sumular. Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de troca de favores. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-495300-63.2002.5.03.0900, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2009).
No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que, nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. 2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu, na hipótese. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-316-90.2020.5.07.0034, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 23/9/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10754-20.2019.5.15.0122, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 26/5/2023).
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. O fato de a testemunha ter arrolado o reclamante como testemunha em ação ajuizada contra o mesmo empregador não configura, por si só, a troca de favores, que geraria a suspeição das testemunhas. A suspeição deve ser aferida em concreto, e não de forma abstrata, baseada somente no fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 357 desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-ARR-1001533-21.2017.5.02.0706, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 8/4/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Pretende a parte Agravante que seja reconhecida a contradita da testemunha apresentada pela Reclamante, sob a alegação de que a mesma possui reclamatória contra a empresa com identidade quase total de pedidos e mais que isso, com identidade, inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e a testemunha estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia. II. Entretanto, nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento. III. Nesse cenário, observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 357 desta Corte Superior. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento(...)" (ARR-409-14.2013.5.04.0024, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 26/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional no sentido de acolher a preliminar de suspeição da testemunha convidada pela autora pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador da reclamante, com testemunhos recíprocos, apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 357 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10883-93.2019.5.15.0067, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 21/10/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357 do TST. Referido Verbete Sumular não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto ou que sejam patrocinadas pelo mesmo advogado, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência. Esclareço que para que fosse configurada a 'troca de favores' seria necessária a comprovação de que, além de o reclamante ter sido indicado como testemunha na ação movida por sua testemunha, haja também, nos depoimentos, a intenção em beneficiar a parte, com deturpação da verdade, de modo a se obter o êxito de ambas, em suas respectivas ações, situação fática que não está delineada nestes autos. Ao se adotar posicionamento contrário, cerceou-se o direito ao contraditório do autor. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicada a análise do apelo. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. Em decorrência do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho, resulta prejudicada a análise dos referidos apelos" (ARR-1001245-73.2017.5.02.0706, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/5/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. A jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula n° 357, é de que 'não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador '. Ademais, esta Corte, por sua SDI-1, também consagra entendimento de que o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada, e vice-versa, não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada, e não apenas presumida. No caso em análise, observa-se que a contradita da testemunha do reclamante foi mantida pelo Regional tão somente por aquela Corte a quo presumir a ocorrência de troca de favores pelo fato de o ora reclamante ter sido testemunha em ação ajuizada pela testemunha contradita nesses autos, o que implica em efetivo cerceio do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-1002198-80.2016.5.02.0315, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 15/10/2021).
Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos.
Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos.
Além disso, o direito de ação está contido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, tratando-se de um direito público subjetivo e constitucional.
Nesse contexto, ao considerar suspeitas as testemunhas indicadas pelo reclamante pelo simples fato de terem ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, postulando pedidos idênticos, a Corte Regional proferiu decisão contrária à Súmula 357 desta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RITO SUMARÍSSIMO. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST.
b) Mérito
RITO SUMARÍSSIMO. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a contradita das testemunhas do reclamante e restabelecer a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego formado, bem como as condenações consectárias deferidas na origem, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a contradita das testemunhas do reclamante e restabelecer a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego formado, bem como as condenações consectárias deferidas na origem, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator