Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/hfm
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. TETO REGULAMENTAR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.
3. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, por receber benefício correspondente ao teto que lhe é aplicável na previdência complementar (PREVI), não há falar em majoração da complementação de aposentadoria. Concluiu que, ao não evidenciar o dano decorrente da não inclusão das verbas pleiteadas, não há o que ser reparado. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que os prejuízos causados pelo empregador decorrentes da não inclusão das verbas salariais no recolhimento do salário contribuição ao fundo de previdência complementar acarretaria o recebimento de benefício inferior ao devido e, por isso, seria devida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela perda de uma chance a aposentadoria mais significativa financeiramente.
4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 790, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora ao fundamento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe à parte demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, não bastando a mera declaração de hipossuficiência como prova. 3. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100235-90.2021.5.01.0064, em que é Recorrente(s) JOSE ANTONIO SOUTO PINTO e é Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merecem regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/08/2023 - Id. f34df5b; recurso interposto em 25/08/2023 - Id. 80b3e97).
Regular a representação processual (Id. 3b00f5c).
Satisfeito o preparo (Id. ef3087c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288; nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 18.
- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99; artigo 141; artigo 337, §5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 186; artigo 402; artigo 944; artigo 444; artigo 468; artigo 790; artigo 791.
- divergência jurisprudencial.
- ADI 5766/DF
- TEMA 955, DO STJ
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.731/1.735 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que haveria violação a dispositivos legais e constitucionais.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NAGTIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT.
Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, de seguinte redação:
"Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (sem grifos no original).
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante, no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, e transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão que supostamente teria se recusado a se pronunciar acerca da questão, não tendo transcrito todos os fundamentos deste. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-483-51.2016.5.06.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus das partes, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de recurso de revista". (...) Recurso de revista de que não se conhece" (RR-860-88.2013.5.03.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho pertinente da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, no tema em epígrafe. Entende-se que é válida a transcrição da ementa para fim de atendimento dos requisitos do aludido dispositivo legal quando a referida ementa contém o cerne de todos os fundamentos da decisão, todavia isto não se verifica no caso em tela. Assim, ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-451-34.2012.5.04.0821, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10584-83.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/02/2020).
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada.
Nessa trilha, oportuno citar o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)". (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). (grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (grifou-se).
Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA - TEMA Nº 955, RECURSO REPETITIVO STJ
O reclamante foi contratado em 11/06/1981 e foi dispensado a seu pedido em 19/08/2013, com fruição de aposentadoria perante INSS e PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ajuizou a presente demanda, pretendendo a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de verbas salariais no curso do contrato de trabalho e reconhecidas na "... ATOrd 0011572-07.2014.5.01.0002 (horas extras) no cálculo do salário de contribuição junto ao fundo de previdência complementar (PREVI), inclusive gratificações natalinas, parcelas que se vencerem no curso dessa ação e vencidas no período imprescrito...", bem como a indenização pela perda de uma chance "... consistente na condenação do reclamado a indenizar as perdas nas prestações de trato sucessivo (parcelas vincendas), durante o período em que o reclamante permanecer na condição de assistido da PREVI, em razão da sonegação dos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho e reconhecidas na ATOrd 0011572-07.2014.5.01.0002 (horas extras) - que prejudicaram a constituição de reservas técnicas garantidoras dos benefícios junto à PREVI e, via de consequência, o direito a uma complementação de aposentadoria mais significativa, inclusive gratificações natalinas, com revisão anual pelo índice oficial do Regulamento da PREVI (INPC/IBGE)." Portanto, trata-se de ação indenizatória pela qual o trabalhador pretende o pagamento de quantia que visa recompor prejuízos decorrentes de suposto ato ilícito cometido pelo ex-empregador, diante do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias em ação trabalhista anteriormente ajuizada.
A pretensão tem fundamento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo 1.312.736/RS, Tema nº 955, do C. STJ, cuja questão submetida a julgamento envolveu a discussão sobre a "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.".
A decisão tem o seguinte teor:
"I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar."
O Juízo de origem, inicialmente, decidiu pela extinção do processo com resolução do mérito, acolhendo a prescrição (Id. dbf556e - Pág. 1/7), decisão que foi reformada nos termos do v. acórdão de Id. faabab8 - Pág. 1/12.
A nova sentença proferida, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor (Id. b77998e - Pág. 4/10):
(...)
Ao exame.
De início, na parte dispositiva observa-se equívoco ao dispor sobre a preliminar de incompetência - matéria ultrapassada pelo v. acórdão, que concluiu pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito (Id. faabab8 - Pág. 1/12). Portanto, permanece a análise da decretação de improcedência dos pedidos constante da segunda parte do dispositivo da sentença.
Feito o registro, narrou o reclamante na inicial que "... ajuizou ação trabalhista em face do reclamado em (ATOrd 0011572-07.2014.5.01.0002) que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo sido reconhecido seu direito às horas extras, conforme r. sentença e v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 1ª Região, com trânsito em julgado da fase de conhecimento perante o Colendo TST, atualmente em fase de execução, conforme cópias anexas." Afirma que "... sempre foi pacífico na Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores que as horas extras e anuênios integravam o salário de contribuição perante a entidade de previdência complementar ante seu inegável caráter salarial (artigo 21 do Regulamento da PREVI; artigos 444 e 468 da CLT; Súmulas 51 e 288 do Colendo TST)."
Discute-se, portanto, nos autos a ocorrência de suposto ato ilícito cometido pelo reclamado pela não inclusão de horas extraordinárias (reconhecidas em Juízo) no cálculo do recolhimento de contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar (PREVI), situação que, segundo o reclamante, lhe causou prejuízos, uma vez que a verba não foi incluída no cômputo da complementação de aposentadoria. Trata-se de responsabilidade civil, em que o direito à indenização pecuniária pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e a conduta e a culpa do empregador.
O artigo 186 do CC/02 prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Decerto que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo 1.312.736/RS, Tema nº 955, mencionado pelo recorrente, não assegurou direito incondicional aos trabalhadores que se enquadram no caso concreto examinado, ao dispor que
"II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;".
Tanto que na fundamentação da decisão colegiada em discussão consignou que (pág. 22 da decisão do STJ):
"Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador."
In casu, a conduta ilícita do ex-empregador restou cabalmente reconhecida nos autos do processo nº 0011572-07.2014.5.01.0002, cuja coisa julgada conferiu ao ora recorrente o direito ao recebimento das horas extraordinárias e repercussões legais. Quanto ao benefício da complementação de aposentadoria, o artigo 28 do Plano de Benefícios instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI estabelece relativamente ao cálculo do salário de participação que (Id 97c1ac8 - Pág. 11):
"Art. 28 - Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo. "
Por outro lado, o artigo 31 do mesmo regulamento dispõe quanto ao salário real do benefício (ID. d08ed71):
"Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 100 deste Regulamento.".
Assim, com o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias em processo anteriormente ajuizado pelo reclamante, entendi, a princípio, inafastável a ocorrência da lesão ao trabalhador, por ato ilícito do ex-empregador (artigo 186 do Código Civil). Estariam, assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), devida a reparação pretendida mediante indenização por perdas e danos.
No mesmo sentido, a jurisprudência da E. 7ª Turma deste Tribunal:
(...)
Nesta linha, encaminhei a proposta de procedência, em conformidade ao item IV do Tema nº 955 do C. STJ, da pretensão indenizatória contida na letra b do rol da inicial, a fim de que fosse deferido ao reclamante, a título de perdas e danos, o valor correspondente à recomposição da reserva matemática decorrente da inclusão das horas extraordinárias no cálculo do salário de contribuição junto ao fundo de previdência complementar (PREVI), inclusive gratificações natalinas, parcelas que se vencerem no curso dessa ação, além das vencidas no período imprescrito do processo principal nº 0011572-07.2014.5.01.0002, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ocorre que, efetivamente não há que se cogitar de qualquer indenização se não restar evidenciado nos autos o dano decorrente da não inclusão das horas extraordinárias no cálculo do salário de contribuição junto ao fundo de previdência complementar (PREVI) e das demais parcelas acima indicadas, na complementação de aposentadoria, considerado o TETO que lhe é aplicável, conforme previsão existente no respectivo Plano de complementação. Com efeito, se não houver dano, não há o que ser reparado. Desta forma, adoto as razões da divergência apresentada pela Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, as quais peço vênia para transcrever: "Com efeito, o que se pleiteia aqui é o pagamento de uma indenização para fazer face aos danos advindos da não inclusão, no valor da complementação de aposentadoria, das horas extras e reconhecidas no processo no 0011572-07.2014.5.01.0002. Todavia, para que se pudesse considerar a existência do dano, deveria o reclamante ter comprovado aritmeticamente a existência desses danos, considerando-se que, independentemente do direito ao recebimento de horas extraordinárias, o seu salário de contribuição, e por conseguinte, o valor do benefício, estão submetidos aos tetos definidos no Plano de complementação de aposentadoria aplicáveis ao seu contrato. E assim é porque, caso o reclamante já esteja recebendo benefício correspondente ao teto que lhe é aplicável, não faria jus à majoração da sua complementação de aposentadoria pela inclusão das horas extras na base de cálculo do salário de benefício. E, nesse caso, não fazendo jus à majoração da complementação de aposentadoria, não haveria que se falar na existência de danos indenizáveis. A prova quanto à existência dos danos deveria ter vindo com a inicial, não cabendo ser essa apuração relegada à fase de execução, sob pena de, em sendo acolhido o pedido e, posteriormente, constatada a ausência do direito às diferenças alegadas, verificar-se que o pedido era, de fato, improcedente. Qualquer decisão deferindo o pedido sob tais circunstâncias configuraria sentença condicional, repudiada pelo direito pátrio." Na oportunidade, aproveito para fazer constar a divergência do Exmo. Desembargador Antonio Paes Araujo - que aderiu à referida divergência, ora acolhida, "também por outros fundamentos: não há postulação na inicial em que se cogite indenização correspondente a 'reservas matemáticas', mesmo porque o pagamento desta parcela inexiste em regra interna do banco ora réu." Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 1.569/1.578 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que os prejuízos causados pelo empregador decorrentes da não inclusão das verbas salariais no recolhimento do salário contribuição ao fundo de previdência complementar acarretaria o recebimento de beneficio inferior ao devido.
A partir daí, sustenta que seria devida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela perda de uma chance a aposentadoria mais significativa financeiramente.
Aduz que, pelo princípio da restituição integral, a indenização deveria corresponder ao exato prejuízo causado.
Indica violação dos artigos 186, 402 e 944 do Código Civil. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.628/1.629.
Pois bem.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, por receber benefício correspondente ao teto que lhe é aplicável na previdência complementar (PREVI), não há falar em majoração da complementação de aposentaria. Concluiu que, ao não evidenciar o dano decorrente da não inclusão das verbas pleiteadas, não há o que ser reparado. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que os prejuízos causados pelo empregador decorrentes da não inclusão das verbas salariais no recolhimento do salário contribuição ao fundo de previdência complementar acarretaria o recebimento de beneficio inferior ao devido e, por isso, seria devida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e pela perda de uma chance a aposentadoria mais significativa financeiramente.
Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE
(...)
O Juízo assim decidiu (Id. b77998e - Pág. 9):
"GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Tendo a parte Autora comprovado sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro a gratuidade requerida."
Ao exame.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da gratuidade de justiça, in verbis:
Art. 790
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Desta forma, não basta mais a mera declaração de pobreza para que seja concedido o benefício, e a justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Observa-se, in casu, pela documental anexada aos autos (por exemplo, Ids 054f46e, fd8debc - Pág. 5), a percepção pelo reclamante, apenas a título de complementação de aposentadoria, de valor superior ao limite legal, impondo-se a reforma da sentença, no aspecto. Dou provimento." (fls. 1.579/1.581 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que teria apresentado declaração de hipossuficiência, o que seria suficiente para o deferimento do benefício pretendido.
Aponta violação dos artigos 5º, caput e XXXV, 790, § 4º, e 791 da CLT; 99 do CPC; e contrariedade ao decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5.766 e às Súmulas nº 436, I, e 461, I. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.619.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo, segundo os quais:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos.
Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.
Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.
Nesse sentido, cita-se o referido precedente:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifos acrescidos)
A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora ao fundamento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe à parte demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, não bastando a mera declaração de hipossuficiência como prova. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria.
Desse modo, ante a possível violação do artigo 790, § 4º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada violação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Portanto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.2. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Justiça Gratuita" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Justiça Gratuita" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Justiça Gratuita", por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator