Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a contrariedade do acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). No presente caso, foi mantido o deferimento de isonomia de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada com fundamento unicamente no fato de que a reclamante exercia atividades típicas de bancário, atividade-fim da segunda reclamada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 637-65.2010.5.03.0074, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e GEANNE CRISTINA ALEIXO.
Esta 8ª Turma, às fls. 322/331, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.
Após o julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação quanto ao tópico "ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA". É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 322/331, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada sob a seguinte fundamentação:
"2.2 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE TÍPICA DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O TRT, no julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, deu provimento parcial para declarar a sua responsabilidade subsidiária, pelas verbas trabalhistas deferidas à Reclamante, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO ECONOMIÁRIA - ISONOMIA SALARIAL
O Juízo singular, com amparo na prova oral colhida, deferiu à autora diferenças salariais durante todo o período contratual, a serem apuradas a partir dos salários efetivamente recebidos pela reclamante e o salário fixo e demais vantagens dos técnicos bancários, por entender que, além de o trabalho da obreira estar inserido na atividade fim da CEF, ela se encontrava subordinada aos prepostos da 2ª reclamada.
Sustenta a 2ª ré que a autora não pode ser enquadrada como economiária, vez que não desempenhou atividades típicas dessa categoria profissional.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que a autora não pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com ente da Administração Pública Indireta, pelo que não há falar em exigência de concurso público, disposta no artigo 37, II, da CR/88.
De outra feita, o direito à isonomia salarial prescinde de vínculo de emprego com o estabelecimento bancário terceirizante dos serviços, tornando possível e obrigatória a aplicação dos instrumentos normativos da respectiva categoria.
Consoante noticiado na exordial, a demandante foi contratada para desempenhar função de conferente (fls. 02, 1º v), a qual está ligada à atividade-fim da tomadora dos serviços, Caixa Econômica Federal, fato comprovado pela única testemunha inquirida em juízo, Mauro Lúcio dos Santos, convidada pela acionante, senão vejamos: "que trabalhou para a 1ª reclamada de 12/03/2006 a maio de 2009 como conferente para a 2ª reclamada; que trabalhava na mesma Agência da reclamante e das paradigmas; que a Érica e a Diana entravam no sistema da Caixa e a reclamante não podia entrar no sistema do Banco; que os serviços que a Érica fazia no autoatendimento a reclamante fazia internamente, no malote empresarial; que o depoente não via diferença entre as funções da depoente e das paradigmas; que a reclamante tinha um acesso mais restrito com sua senha; que para fazer outros tipos de acesso a reclamante tinha de consultar os superiores e utilizar suas senhas; que tais superiores eram empregados da 2ª reclamada" (sic - fls. 147, 1º v - destaquei).
Induvidoso, portanto, que a reclamante executava atividades precípuas da 2ª reclamada. Cumpre ressaltar que os empregados da CEF não exercem todas as funções executadas na empresa. Há uma divisão de trabalho: caixa, escriturário, gerente etc. Com efeito, a autora, empregada de terceirizada, não deixou de exercer funções tipicamente bancárias apenas porque executava uma parte delas. Nem mesmo os empregados da CEF executam todas as atividades da empresa. O importante para o tratamento isonômico, no tocante ao piso salarial, é que a demandante executava no seu dia-a-dia atividades tipicamente bancárias, próprias dos empregados da CEF.
Ora, se até mesmo aos trabalhadores temporários é assegurado o tratamento igual ao dispensado aos empregados de mesma categoria da tomadora, nos termos do disposto no art. 12, a, da Lei n. 6.019/74, muito mais se justifica o mesmo tratamento aos empregados em funções terceirizadas. Dessarte, embora a acionante não integre a categoria profissional dos economiários, reservada aos empregados da CEF, faz jus aos mesmos direitos e salários a estes conferidos pela legislação e pelos instrumentos normativos respectivos, por analogia aos trabalhadores temporários, incidindo, na hipótese, o art. 12, a, da legislação supracitada.
Nesse sentido, aliás, está a OJ n. 383 da SBDI-1 do C. TST, in verbis:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Pelo exposto, não merece reparos a r. sentença, que condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais e dos benefícios dispostos nas normas coletivas e internas da CEF, quais sejam, auxílio refeição, plano de saúde e quebra de caixa.
Nego provimento.
(...)
E ainda, rejeitou os Embargos de Declaração interpostos, asseverando, in verbis:
(...)
Com efeito, a hipótese é de terceirização ilícita de atividade típica de bancário, em que não pode ser reconhecido o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta.
De início, ressalva-se o entendimento desta Relatora, para quem, nos termos dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil, nos casos de terceirização ilícita - intermediação de mão de obra de atividade fim da tomadora de serviços -, atribui-se às empresas envolvidas responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas do empregado, por terem se unido no propósito de fraudar a legislação trabalhista.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: E-ED-RR-130700-42.2003.5.04.0028, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/12/2011; AIRR-968-69.2010.5.03.0002, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2012; RR-78500-62.2004.5.04.0371, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 19/08/2011, e AIRR-83240-57.2005.5.13.0022, 7ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2010.
O reconhecimento da ilicitude da terceirização implica declarar a Reclamante destinatária das normas coletivas aplicáveis aos bancários, empregados da CEF. Essa isonomia salarial não guarda relação com os requisitos da equiparação ventilada no artigo 461 da CLT, mas tem base no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Essa é a tese estampada na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, verbis:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03/01/1974.
Assim, o fato de a Reclamante exercer atividade típica de bancário é suficiente ao reconhecimento da identidade de funções entre a empregada e os funcionários da tomadora dos serviços, com amparo no princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Nesse passo, se a Autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada nessa categoria. Não há aqui, frise-se, reconhecimento de vínculo empregatício com a CEF, apenas atribui-se a ela responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à empregada, em razão do caráter ilícito da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, por abranger atividade fim do Banco-Agravante.
Não se vislumbra, pois, a alegada violação dos dispositivos de Lei e da Constituição da República invocados, contrariedade a entendimento jurisprudencial do TST, nem a divergência jurisprudencial apontada, consoante o § 4º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 333 do TST.
Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, nego provimento ao Agravo de Instrumento." (fls. 324/331)
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços, porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia salarial da reclamante, por entender que ela desempenhava atividades tipicamente bancárias, mesmo sendo terceirizada, e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional à referida tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERECEIRIZAÇÃO LÍCITA
Conforme assentado no exame do agravo e do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a contrariedade pelo acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Dessa forma, conheço do recurso de revista.
Mérito
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERECEIRIZAÇÃO LÍCITA
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 85.000,00, pela parte reclamante, das quais fica isenta de recolhimento diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela segunda reclamada; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Custas processuais no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 85.000,00, pela parte reclamante, das quais fica isenta de recolhimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator