Publicacao/Comunicacao
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Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, proferiu sua decisão em perfeita consonância à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, segundo a qual a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período devido, o qual deverá ser quitado como horas extras, acrescido do adicional legal e dos reflexos, ante o caráter salarial da parcela. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas in itinere (trajeto interno) - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já exposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese destes autos, o direito material postulado (pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT) não se refere a direito indisponível do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes, nos moldes do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000522-54.2014.5.02.0255, em que é Agravante e Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e é Agravado e Recorrido JONATAS DE MORAIS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 757/760, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 765/770, insistindo na admissibilidade de sua revista.
Apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 778/783, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 784/790.
Mediante o despacho de fl. 798, como Relatora do processo e considerando a ordem emanada pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relativa à suspensão de todos os processos que tratassem da "Validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", determinei a remessa dos autos à Secretaria da Oitava Turma, a fim de que aguardassem o julgamento do processo ARE-1.121.633/GO. Em 18/11/2022, o processo foi redistribuído à Ministra Delaíde Miranda Arantes (fl. 811) e, em razão de sua mudança de Órgão Judicante, os autos foram a mim redistribuídos, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 830).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos moldes do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
O reclamante, em contraminuta, às fls. 790/781, argui o não conhecimento do agravo de instrumento, argumentando que a agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista. Pugna pela aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 766/770) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Tribunal de origem tenha condenado a reclamada ao pagamento de honorários periciais e que esse tema tenha sido objeto do recurso de revista, a reclamada, em seu agravo de instrumento, não renovou seu inconformismo em relação a esse tema, operando-se, portanto, a preclusão.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
Em contraminuta ao agravo de instrumento, à fl. 780, o reclamante sustenta que o recurso de revista não indicou o trecho da decisão recorrida a legitimar o recurso interposto, deixando a reclamada de observar os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 696/728), transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido, em relação aos tópicos por ela impugnados.
No que tange ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ele estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que o referido requisito foi plenamente atendido, na forma articulada pela recorrente, na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e indicar violações constitucionais, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida nos tópicos por ela atacados.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O TRT assim decidiu:
"1. Adicional de periculosidade. Honorários periciais. A r. sentença, com fundamento no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada, inconformada, requer a exclusão da condenação no adicional em destaque.
Em acatamento ao comando legal (art. 195, §2º, da CLT) foi determinada a realização de perícia em que o i. perito judicial constatou (ID 079def3) que o autor se ativou em condições perigosas em vista de ter trabalhado em área de risco na qual havia armazenamento de inflamáveis (Portaria 3214/78, NR 16, Anexo 2), bem como por atuar em salas e subestações elétricas (Decreto 93412/86):
'13 - CONCLUSÃO FINAL DA AVALIAÇÃO TÉCNICA Do exposto, conclui este profissional que: a) O reclamante NÃO SE ATIVOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme o que determina a Portaria 3214/78, NR-15 e seus Anexos. b) O reclamante ATIVOU-SE DE FORMA HABITUAL EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, por conta de sua atuação em áreas com o armazenamento e operações envolvendo substâncias inflamáveis, conforme o que determina a Portaria 3214/78, NR16, Anexo 2. c) O reclamante também ATIVOU-SE DE FORMA HABITUAL EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, conforme o que determina o Decreto 93412/86 (em razão de sua atuação junto às salas e subestações elétricas de suas áreas de trabalho).' Destaque-se, há uma presunção juris tantum da pertinência técnica das conclusões periciais e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional, ao colher in loco informações. In contrario sensu, o desprestígio da prova técnica exige o transbordo de elementos que convençam por sua inaptidão e, no caso em análise não há. Além de não haver nos autos laudo de assistente técnico da ré, esta não demonstrou qualquer vício na elaboração do trabalho pericial, como ausência de metodologia científica ou parcialidade do perito, de modo que inexiste razão para afastar a perícia oficial. Os argumentos de que se vale a reclamada em seu recurso ordinário não possuem aptidão para infirmar a constatação acima, muito menos servem ao convencimento de conclusão diversa daquela apresentada pelo vistor oficial. Em verdade, vislumbra-se, apenas, mera divergência com a conclusão do profissional nomeado pelo MM. Juízo, sem respaldo em provas capazes de afastar a conclusão técnica do perito de confiança.
Os honorários são de responsabilidade exclusiva da ré em razão da sucumbência no objeto da perícia quanto à insalubridade e periculosidade (art. 790-B, CLT).
A remuneração do i. perito deve levar em conta a natureza do trabalho e o tempo para sua realização, ao mesmo tempo em que assegura a dignidade do profissional de nível superior e sua aprimorada qualificação para atuar como auxiliar da justiça. Reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 por considerar satisfatório para a natureza dos trabalhos, logo, nega-se provimento ao pleito de redução da verba honorária.
Por todo o exposto, mantém-se, por irrepreensível, a r. sentença de origem." (fls. 620/621)
Assim acresceu o acórdão dos embargos de declaração:
"No tocante à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, e aplicação da cláusula normativa que estabelece quais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extras, a reclamada nada aduziu a respeito em seu apelo, isto é, não impugnou a r. sentença na parte que determinou o pagamento de horas extras com a inclusão do adicional de periculosidade, ou seja, houve o trânsito em julgado da r. decisão, na espécie. Logo, também aqui não há qualquer omissão a ser sanada." (fls. 671/672)
Sustenta a reclamada, nas razões da revista, à fl. 726, que o reclamante não estava exposto a agente perigoso e que critério de pagamento do adicional deve ser extraído dos fatos ocorridos na empresa na época da edição da Lei nº 7.369/1985 e do decreto que a regulamentou. Aponta violação do § 1º do inciso II do art. 2º do Decreto nº 93.412/1986 e do art. 7º, XXVI, da CF.
Ao exame.
De plano, afasta-se a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que o acórdão regional não analisou a questão à luz da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho firmados pelas partes.
De outro lado, a violação de decreto não se insere nas hipóteses do art. 896, "a", da CLT, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3. INTERVALO INTRAJORNADA.
Eis o teor da decisão recorrida:
"3. Intervalo intrajornada. O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada ao fundamento de que: * até 15/9/09, a reclamada concedia 30 minutos de pausa intervalar em razão de norma coletiva autorizar a redução, o que atenta contra a saúde do trabalhador; * após 16/9/09 as testemunhas comprovaram a concessão parcial de 30 minutos de pausa intervalar". Na inicial o autor afirmou que usufruía apenas parcialmente da pausa intervalar (ID 7e810cc, p. 5).
Na defesa a reclamada sustenta que, no período imprescrito, o reclamante desfrutava diariamente uma hora integral (ID 5ef44e9, p. 10).
Da análise dos cartões de ponto (ID d3e5a9b,) observa-se que, de abril a junho/2010, há registro, dia a dia, da pausa intervalar e, a partir de julho/2010 deixa de existir a assinalação ou pré-assinalação do interregno para refeição e descanso, em descumprimento ao art. 74, §§1º e 2º, CLT. Diante disso, a partir de julho/2010 há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial no sentido de que havia concessão parcial do intervalo intrajornada.
Assim sendo, até junho/2010 era do autor o encargo de provar que a pausa intervalar usufruída não era de uma hora conforme anotado nos controles de frequência e, a partir de julho/2010, competia à reclamada demonstrar que o recorrido gozava de uma hora integral de intervalo intrajornada (arts. 818/CLT, 373, II, CPC).
As testemunhas conduzidas pelo reclamante afirmaram que a concessão parcial de pausa intervalar ao reclamante era em torno de 20/30 minutos. A testemunha da reclamada, por sua vez, asseverou não saber qual o intervalo para refeição desfrutado pelo reclamante (ata, ID e04ebfb):
"que almoçavam juntos; que em média usufruiam de 20 a 30 minutos de intervalo para refeição" (cfr. Depoimento da testemunha Edson de Jesus) "que almoçavam juntos; que somente se alimentavam e voltavam ao labor" (cfr. Depoimento da testemunha Claudio Barbosa) "que o depoente susufruia de 1 hora de intervalo, mas não sabe dizer quanto ao autor" (cfr. Depoimento da testemunha William de Jesus). Isto posto, a prova oral foi contundente e segura, prevalece sobre a prova documental consistente nos cartões de ponto.
Note-se que pouco importa a existência de norma coletiva autorizando a dispensa da anotação da pausa intervalar em controles de frequência, como sustentado pela ré no apelo, a questão aqui é a existência de prova oral que comprova a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada.
Em razão da aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito de perceber uma hora diária. É o que também estabelece a Súmula 437, I, do C. TST: "I Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Neste cenário, escorreita a r. sentença, nega-se provimento ao apelo." (fls. 622/623)
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
"Quanto a alegação da reclamada de que não houve pronunciamento sobre a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não procede. O recurso ordinário da ré (ID 42cd9ae, p. 5/7) em nenhum momento abordou tal matéria, logo, não houve qualquer omissão do v. acórdão. Em relação a suposta omissão sobre o requerimento de restrição da condenação ao intervalo intrajornada não usufruído sob pena de enriquecimento sem causa, o r. decisum abordou tal matéria como se vê do seguinte fragmento (ID e508617, p. 5): "Em razão da aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito de perceber uma hora diária. É o que também estabelece a Súmula 437, I, do C. TST: "I Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (fl. 671)
A reclamada sustenta, às fls. 706/714, que, apesar de o TRT ter reconhecido o gozo parcial do intervalo intrajornada, condenou-a ao pagamento de uma hora, com natureza salarial, sendo que o reclamante não logrou comprovar a supressão integral do referido intervalo. Ressalta o teor do § 4º do art. 71 da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017) - o qual tem por violado - e requer que a condenação seja limitada ao período suprimido da pausa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, e que sejam excluídos os reflexos da parcela, em razão de sua natureza indenizatória. Aponta, também, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
O Regional, pelo contexto fático-probatório dos autos, especialmente com base nos cartões de ponto e nas provas testemunhais, asseverou que, até junho de 2010, houve o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e que, a partir de julho de 2010, não houve mais a marcação ou a pré-assinalação do interregno para refeição e descanso; que era da reclamada o ônus de comprovar que o reclamante gozava de uma hora de intervalo; e que as testemunhas afirmaram que a concessão da pausa para repouso e alimentação, ao reclamante, era de 20 a 30 minutos. Saliente-se que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o disposto no § 4º do art. 71 da CLT.
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, é do empregador o ônus relativo à anotação dos registros de jornada de trabalho, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, sendo admissível, por lei, a pré-assinalação. Ocorre que, inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante, mostrando-se correta, in casu, a decisão de origem no tocante ao ônus da prova, o qual, a partir de julho de 2010, passou a ser do empregador. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Somando-se a isso, o Regional consignou que, segundo a prova oral colhida, o reclamante não usufruía integralmente do intervalo, mas apenas de 20 a 30 minutos diários.
Ora, nos termos da Súmula nº 437 desta Corte, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período devido, o qual deverá ser quitado como horas extras, acrescido do adicional legal e dos reflexos, ante o caráter salarial da parcela.
Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
4. TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
Eis o teor da decisão regional, quanto ao tema:
"5. Horas in itinere. Trajeto interno. O MM. Juízo considerou que o reclamante despendia 15 minutos por dia de efetivo serviço para perfazer o trajeto interno (entre a portaria e o local de trabalho), e determinou a inclusão de referido tempo na jornada de trabalho, e o seu pagamento como labor extraordinário, por força do art. 4.º da CLT e da Súmula 429/TST.
A recorrente pugna pela exclusão da condenação em tela. Sustenta que o tempo despendido no trajeto entre portaria e local de trabalho não pode ser computado como horas extras, já que o autor não está à disposição do empregador, bem como que o tempo de descolamento não era superior a 5 minutos.
Inicialmente, ressalto meu entendimento no sentido de que o fato da recorrente proporcionar transporte aos empregados para transitar em sua área interna não importa em tempo à sua disposição. Trata-se de benefício extralegal proporcionado pela recorrente para mero conforto de seus empregados, não constituindo condição imprescindível à consecução do trabalho.
Ressalte-se que seria no mínimo absurdo penalizar a empresa pela concessão de benefício extralegal a seus funcionários.
Entretanto, por questão de disciplina judiciária, aplica-se à hipótese dos autos a Tese Jurídica Prevalecente nº 21, este Egrégio Tribunal da 2ª Região e a Súmula 429/TST que assim estabelecem:
"Súmula 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." "Tese Prevalecente 21 - Horas in itinere - Tempo de deslocamento da portaria até o local de trabalho. Res.TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho. Segundo os verbetes acima, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, esse o caso dos autos.
Quanto ao tempo de deslocamento não assiste razão à ré.
A testemunha conduzida pela própria reclamada, Willian Gomes, declarou que o tempo de descolamento era de 10 minutos, em um total de 20 minutos diários: "que da portaria ao local de ponto gastavam 10 minutos, percorrendo 400 metros de distância". Como o período de descolamento diário superava 10 minutos, o tempo despendido deve ser incluído para pagamento de horas extras (Súmula 429/TST). Recurso ordinário não provido." (fls. 633/634)
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
"Nos embargos de declaração a reclamada aduz omissão no capítulo das horas in itinere, em razão de o v. acórdão não ter se pronunciado sobre existência de cláusula normativa que dispõe que o deslocamento interno entre portaria e local de trabalho não será computado como horas extras, e de não ter aplicado a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 58, §2º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas in itinere pelo trajeto interno. (...). No tocante as horas in itinere assiste parcial razão à embargante quanto ao não pronunciamento do v. acórdão acerca da existência de cláusula normativa que afasta deferimento de horas in itinere. De fato, segundo os acordos coletivos celebrados, são excluídos do cômputo de horas extras o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho. É o que se verifica da cláusula 17ª do ACT 13/15 (ID 85051ee, p. 2), reiterada nas normas coletivas anteriores (ACT 11/13, cl. 17ª, ID 33e0341, p. 8; ACT 09/11, cl 19, §1º, ID e4503c3, p. 6/7): "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRAJETO EXTERNO E INTERNO Tendo em vista o benefício do fornecimento de transporte subsidiado pela EMPRESA, a sua localização em local de fácil acesso, servida de transporte público regular, os períodos de deslocamento externo não serão computados como hora extraordinária ou à disposição. Da mesma forma, tendo em vista que os empregados iniciam suas jornadas laborais nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa" (grifos não contidos no original) Aqui, "data venia", divirjo da I. Desembargadora Relatora, pelos seguintes fundamentos: A norma coletiva não pode elastecer minutos que antecedem a jornada. Neste sentido, a Aplicação da Súmula 449 do TST.
Tendo em vista que, no período, a jurisprudência era no sentido de que o tempo entre a portaria e o local de trabalho era considerado à disposição do empregador (Súmula 429 do C. TST), mantenho a condenação.
No mais, assim votou a I. Desembargadora Relatora, no que a acompanho:
(...)
No que diz respeito à aplicação da Lei 13.365/17 aos pleitos de horas in itinere por trajeto interno e intervalo intrajornada, o v. acórdão aplicou os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais sedimentados que estavam em vigência à época do julgamento do recurso ordinário. Da análise do andamento processual disponibilizado no site deste E. Regional verifica-se que o v. acórdão foi levado à conclusão para julgamento por esta Relatora no dia 24/10/17 e ao desembargador revisor em 25/10/07. De outro lado, a Lei 13.465/17 (que alterou o artigo 58, §2º, da CLT e introduziu o art. 611A,da CLT) que a reclamada requer seja aplicada entrou em vigor apenas depois, em 11/11/2017 (art. 6º da Lei 13.465). A Lei 13.463/17 não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, a ações que tiveram seu recurso já julgado conforme legislação então em vigor, como ocorre no caso em tela. O advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em conformidade com arts. 6º, LICC, 5, XXXVI, da CF." (fls. 669/671 - grifos no original)
A reclamada, nas razões da revista, às fls. 714/719, afirma que a norma coletiva dispõe, expressamente, que não serão computados como horas à disposição do empregador os períodos relativos aos deslocamentos internos, ou a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa. Ressalta o reconhecimento que se deve dar aos acordos e convenções coletivos de trabalho e defende que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi extirpado das relações trabalhistas, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, o instituto das horas in itinere, equivalente ao trajeto interno realizado pelo empregado até o efetivo posto de trabalho. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 4º e 58, § 2º, da CLT e contrariedade às Súmulas nos 90, 320, 324 e 325 do TST. Examina-se.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o não pagamento, como extras, das horas relativas ao trajeto entre a portaria e o local de trabalho, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.046. De outro lado, como se verifica da decisão acima transcrita, relativa aos embargos de declaração, o Regional consignou que a norma coletiva não pode elastecer os minutos que antecedem a jornada e que, segundo a Súmula nº 429 do TST, aplicável ao período, o tempo entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se deve dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento do tempo dispendido no trajeto entre a portaria e local de trabalho) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as disposições previstas na Súmula nº 429 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas relativas ao trajeto interno, transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10112-95.2016.5.03.0054, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 18/12/2024, Publicação: 24/01/2025)
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por injunção ao decidido pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o tempo de deslocamento interno em transporte fornecido pela empresa, bem como as frações de hora que antecedem e sucedem o horário contratualmente estabelecido, que extrapolarem o limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. 3 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, "na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida" (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 5/4/2024). 5 - Todavia, prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora." (RR - 1000922-72.2017.5.02.0252, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 24/09/2024, Publicação: 30/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Sergio Pinto Martins, julgamento em 18/9/2024, publicação em 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Nesse contexto, demonstrada a aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
5. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA.
O TRT decidiu:
"4. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Ampliação da tolerância por norma coletiva A r. sentença condenou a ré ao pagamento, como extras, dos minutos que excedem as variações de 5 minutos no início e no término da jornada, ao fundamento de que norma coletiva não é válida para elastecer os minutos residuais fixados no art. 58, §1º, da CLT.
No recurso ordinário a reclamada pugna pela exclusão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada sob o argumento de que a cláusula normativa é válida quando prevê a extensão do limite instituído no artigo 58 da CLT.
Pois bem, ressalvo o meu entendimento no sentido de que a negociação coletiva de trabalho se insere no conjunto de direitos e princípios fundamentais no trabalho da OIT (Declaração de Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998). Além disto, após o advento da Constituição Federal de 1988 é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF), sendo a materialização da autonomia da vontade das categorias profissionais e empregadores. Deste contexto, o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial (art. 7º, VI e XIII, CF).
Na hipótese vertente, os Acordos Coletivos de Trabalho preveem a tolerância na anotação dos horários de início e término das jornadas em 30 minutos diários, dilatando o limite legal de 10 minutos diários (exemplo, cláusula 16ª, do ACT 2013/2015, ID 85051ee, p. 1) Destarte, a recorrida estava obrigada a pagar como horas extras apenas o que excedesse a trinta minutos diários, consoante previsão normativa que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Entretanto, aplico o entendimento majoritário deste Tribunal da 2ª Região, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 17, para adequar a decisão ao teor da jurisprudência desta Corte, verbis: "17 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT."
Nesse sentido, nega-se provimento ao recurso ordinário e mantém-se a r. sentença.
Recurso não provido." (fls. 641/642)
A reclamada alega, às fls. 719/724, que não pode prevalecer a decisão que manteve a sentença com relação ao pagamento de minutos residuais excedentes a 10 minutos diários, na medida em que a norma coletiva estabelece que somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que antecederem ou sucederem por período igual ou superior a 30 minutos o horário de trabalho do empregado. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 373, I, do CPC; e 818 da CLT.
Examino.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o elastecimento dos minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, para efeito de horas extras, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.046. O Regional consignou que os acordos coletivos de trabalho preveem a tolerância na anotação dos horários de início e término das jornadas em 30 minutos diários, dilatando o limite legal de 10 minutos diários (por exemplo, cláusula 16ª do ACT 2013/2015), significando dizer que a reclamada estaria obrigada a pagar, como horas extras, apenas o que excedesse a trinta minutos diários. Todavia, foi aplicado o entendimento majoritário daquela Corte, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 17, segundo a qual "É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT". Ocorre que, conforme exposto no item anterior, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º).
Assim, a partir do referido julgamento, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. No caso em tela, o direito material postulado - pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização.
Nessa esteira, a redação do art. 58, § 1º, da CLT não pode prevalecer, em razão do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento dos minutos residuais, transacionado.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia. Por oportuno, transcrevem-se ementas de julgados oriundos de Turmas desta Corte, relativos à validade da norma coletiva no tocante aos minutos residuais:
"I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIREITO DO TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 11376-89.2019.5.15.0093, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"(...). MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras". Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, neste particular. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-11205-81.2021.5.03.0163, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT: 28/10/2024)
"HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, gastos pelo trabalhador com atividades preparatórias e deslocamento interno. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Súmula nº 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis").(destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, está em conformidade com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido." (RR-12044-02.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/9/2024)
Assim, diante dos fundamentos expostos e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
1. TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do valor equivalente às horas in itinere relativas ao tempo de trajeto entre a portaria e o local de trabalho.
2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do valor equivalente aos minutos residuais não excedentes de trinta minutos diários, nos termos da norma coletiva. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos tópicos "Trajeto interno. Norma coletiva" e "Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Ampliação da tolerância por norma coletiva", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Trajeto interno. Norma coletiva" e "Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Ampliação da tolerância por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade das respectivas normas coletivas e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento do valor equivalente às horas in itinere relativas ao tempo de trajeto entre a portaria e o local de trabalho e o pagamento do valor equivalente aos minutos residuais não excedentes a trinta minutos diários, nos termos da norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000522-54.2014.5.02.0255 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 17:48
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000522-54.2014.5.02.0255 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 13:09
Publicação
23/11/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 11:17
Publicação
25/11/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 09:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/11/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:50
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 15:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/10/2022, 13:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/05/2022, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)