Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CARDOSO DE MEDEIROS
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CARDOSO DE MEDEIROS
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/dml
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no recurso de revista; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente violado a lei. 2. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para redefinir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, limitando-as aos intervalos interjornadas e intrajornada e reflexos decorrentes.
2. Nas razões de seu recurso de revista, o reclamante não indicou violação de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial ou à súmula vinculante do STF e, tampouco a ocorrência de divergência jurisprudencial, conforme previsão contida no artigo 896 da CLT.
3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicada a análise da transcendência.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.
3. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para a atualização dos créditos trabalhistas, da TR, até 24.03.2015, e do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. 4. A Corte Regional assentou, ainda, que devem ficar suspensos os atos processuais com base nos índices fixados, ficando autorizados, entretanto, todos os atos processuais com a utilização da TR, postergando eventuais diferenças para depois do julgamento final do tema pelo e. STF.
5. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
6. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
5. Na hipótese, embora e decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Regional consignou a possibilidade de compensação da aludida parcela com os créditos obtidos pelo recorrente neste processo, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000071-12.2019.5.02.0301, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S DIEGO CARDOSO DE MEDEIROS e SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 535/543, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reduzir os honorários periciais. Por outro lado, também deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: (i) redefinir e limitar a condenação em diferenças de horas extras, limitando-as ao pagamento do intervalo inter e intrajornada e reflexos decorrentes, mantidos os parâmetros e reflexos já indicados na r. sentença de origem; e (ii) redefinir os honorários de sucumbência devidos à reclamada, fixando-os em 5% sobre o valor do respectivo proveito econômico.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes parcial provimento para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos, mantendo o v. aresto em relação às diferenças de adicional noturno, e consignar que a restituição de diferença das custas, à reclamada, observará o Provimento GP/CR nº 07/2019, daquele Tribunal Regional.
Inconformados, as partes interpuseram recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 620/624.
Parcialmente admitido o apelo do reclamante e inadmitido o recurso de revista da reclamada, as partes interpõem agravos de instrumento.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO.
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada defende o prosseguimento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, uma vez que comprovou a existência de violação de dispositivos legais.
Sem razão. Na minuta do agravo de instrumento, apesar de insurgir-se contra a decisão denegatória, asseverando que é inaplicável ao caso o óbice contido na Súmula nº 126, a parte não cuidou de reiterar as teses jurídicas, relativas às matérias em exame, trazidas no recurso de revista.
Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria violado normas legais.
A se admitir que a recorrente restrinja-se à alegação genérica, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigos 1.010, II, e 1.016, II, do CPC).
De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente.
A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada pede a adoção da TR como fator de correção monetária.
A r. sentença fixou a TR apenas até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de então. Registra-se a mudança de entendimento desta r. Turma, por disciplina judiciária, para acolher o atual entendimento caminhado pelo E. TST:
(...)
Aliás, o princípio que decorre do art. 489, do Código de Processo Civil, impõe o acolhimento dos entendimentos pronunciados pelas Cortes superiores.
Nesse sentido, o E. STF, seguido pelo C. TST, declararam que a TR não se presta à finalidade de servir como índice de correção monetária. Em consequência, sua previsão para o processo trabalhista contraria o entendimento das Cortes superiores, o que impede a sua aplicação, e determina a busca de outro índice que represente a variação da inflação no país, atualmente representada pelo IPCA-E. Nem a Lei nº 13.467/17 modifica esse entendimento, dês que a sua previsão faz expressa referência à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a mesma que fixava a TR como fator de atualização monetária, conceito espancado pelo E. STF.
Por fim, não há necessidade de tal declaração pelo Pleno deste Regional, posto que assim já foi declarado pelos Tribunais Superiores.
Nesse passo, aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Entretanto, por força de Liminar concedida na ADC 59 - Distrito Federal, em 27/06/2020, pelo MM. Ministro Gilmar Mendes, e explicitação de entendimento proferido em julgamento de embargos de declaração superveniente, foram suspensos e obstados todos os atos processuais no que refere à parcela que excede àquela determinada pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91, autorizando, no entanto, a execução definitiva (em todos os seus atos), no limite determinado por esta lei. Nego provimento ao recurso.
Todavia, ficam suspensos os atos processuais com base nos índices fixados. Ficam autorizados, contudo, todos os atos processuais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF." (fls. 539/540 - grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista no qual defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante.
Indicou violação dos artigos 5º, II, e 59 da Constituição Federal; 879, § 7º, da CLT; 39 da Lei nº 8.177/91.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 580/581.
De mais a mais, a controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para a atualização dos créditos trabalhistas, da TR, até 24.03.2015, e do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. A Corte Regional assentou, ainda, que devem ficar suspensos os atos processuais com base nos índices fixados, ficando autorizados, entretanto, todos os atos processuais com a utilização da TR, postergando eventuais diferenças para depois do julgamento final do tema pelo e. STF.
Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Preliminarmente, cumpre observar que o tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional" não será apreciado porque não foi devolvido pelo agravante na minuta de seu agravo de instrumento, operando-se a preclusão.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS A reclamada impugna a sua condenação em diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo inter e intrajornada. Sucessivamente, pretende a aplicação da OJ nº 233, da SDI-I do C. TST.
O MM. Juízo de origem deferiu diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalo inter e intrajornada, com base nos demonstrativos apresentados pelo reclamante em réplica.
Entretanto, os demonstrativos não se mostram totalmente corretos.
Como se verifica de fl. 254, no dia 8/12/2016, o reclamante se encontrava em tempo de espera no período das 16h às 23h, que não é computado na jornada de trabalho normal, conforme previsão do § 8º, do art. 235-C da CLT. No entanto, tal período foi computado como jornada, ensejando o cálculo de horas extras pelo reclamante, o que demonstra sua incorreção, posto que não atende à dicção legal (fl. 392). Também nos dias 19/11 e 7/12 o tempo de espera foi computado como jornada de trabalho.
De outro lado, algumas anotações inconsistentes também são verificadas acerca do intervalo de refeição, já que os cartões de ponto ostentam esse registro, mas, não em todos os dias, impondo-se que seja considerada a ausência do mesmo, quando não anotado.
Logo, o demonstrativo se ampara em premissas equivocadas ao calcular diferenças e, por isso, não cumpre a função a que se destina, em relação ao cômputo da jornada diária e semanal.
Destaca-se que o recibo juntado pela ré, em seu recurso, é do mês de maio de 2015, enquanto o reclamante refere ao mês de marçode 2015, em réplica, também não se prestando como forma de impugnação hábil e capaz de demonstrar o desacerto do demonstrativo de pagamento.
Dessa forma, impõe-se limitar a condenação ao intervalo intrajornada, nos dias em que não houver assinalação nos controles.
Quanto a natureza da condenação, o art. 74, § 4º, da CLT, é expresso ao determinar que não sendo respeitado o intervalo mínimo de refeição o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente".
Ao determinar, a lei, que o pagamento devido seria de remuneração, determinou a sua natureza salarial, a teor do disposto nos art. 457 da CLT.
A natureza salarial impõe a manutenção dos reflexos deferidos na origem. Incide, na hipótese, o entendimento sedimentado no item I, da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Quanto ao intervalo interjornada de 11h, verifico, por exemplo, que o autor saiu às 23h25min, no dia 24/6, e começou a trabalhar as 7h do dia 25/6/2016 (fl. 248), havendo violação, portanto, e consequente dever de pagar as horas extras decorrentes.
Mantenho.
Por fim, destaca-se que todos os controles de ponto foram juntados, não havendo razão para a aplicação da OJ nº 233, da SDI-I do C. TST.
Provejo em parte o recurso, para redefinir a condenação de pagamento de diferenças de horas extras, limitando-as ao intervalo inter e intrajornada, e reflexos decorrentes, conforme já indicados na r. sentença de origem."
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes parcial provimento para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que "(...) maliciosamente a reclamada junta as tabelas do demonstrativo de diferenças (indicando a utilização do mês de março por amostragem), mas o holerite indicado pela reclamada para embasar a alegação de inconsistência é o relativo ao mês de maio de 2015 (fl. 475), período totalmente dissociado do período utilizado por amostragem no demonstrativo de diferenças". Pleiteou o restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescidas de reflexos.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, conforme se observa às fls. 599/600.
Pois bem.
Na hipótese, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para redefinir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, limitando-as aos intervalos interjornadas e intrajornada e reflexos decorrentes. Ocorre que, nas razões de seu recurso de revista, o reclamante não indicou violação de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial ou à súmula vinculante do STF e, tampouco a ocorrência de divergência jurisprudencial, conforme previsão contida no artigo 896 da CLT.
Cumpre esclarecer, ainda, que a indicação de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal não pode ser analisada, pois trazida apenas na minuta de agravo de instrumento, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase recursal.
Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I.
Nesse contexto, a ausência de fundamentação do apelo impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58.
2. MÉRITO
2.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contra a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, de R$ 2.000,00, e a reclamada ao pagamento de honorários de 5% do valor líquido da condenação, recorrem ambas as partes.
O autor sustenta que deve ser absolvido ou, sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado, a suspensão da exigibilidade do débito, e a proibição de dedução da despesa dos créditos oriundos da presente reclamatória.
A reclamada impugna o valor determinado pelo Juízo, pretendendo que o valor seja verificado na fase de execução, nos termos do § 1º-B, do art. 879 da CLT.
De início, anota-se que não se verifica inconstitucionalidade no art. 791-A, e seus parágrafos, da CLT.
A Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Entretanto, a gratuidade de justiça deve ser considerada para custas e despesas necessárias para demandar. Não inclui honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, com privilégio equiparado a proteção do salário previsto na legislação trabalhista (CPC, art. 85, § 14), e que, portanto, não se inclui no conceito de custas e despesas do processo.
Destaca-se que o art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC garante a gratuidade de honorários advocatícios aos necessitados no que se refere à defesa de seus interesses, ou seja, o beneficiário da gratuidade não pagará os honorários de seu próprio advogado, que será garantido pelo Estado, através da Defensoria Pública, de convênio público ou por outros meios.
A Lei nº 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita será prestada pelo Sindicato da categoria profissional, ainda que o favorecido não seja associado à entidade sindical. A garantia de assistência jurídica e judiciária ao trabalhador necessitado, pelo Sindicato, nada obstante, não abrange os honorários advocatícios devidos à parte contrária, decorrente da sua eventual sucumbência. Registra-se, verba devida porque deu causa a ela. Nesse ponto, repita-se, também o § 2º, do art. 98 do CPC, é expresso nesse sentido:
(...)
Ressalta-se que o princípio da sucumbência é comumente aplicado em outras relações marcadas pela hipossuficiência, como a previdenciária e consumerista, não havendo razão para a sua limitação no Processo do Trabalho. Dessa forma, não há dúvidas acerca da possibilidade de incidência dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho.
Refoge à razoabilidade do direito que uma parte possa acionar a outra, sem nenhum risco ou despesa, mesmo se tiver razão, causando-lhe despesas, sem responsabilidade. Deve haver ponderação consciente e prévia ao litígio que se pretende estabelecer, o que por certo garantirá o amadurecimento dos litígios trabalhistas. É necessário maior respeito ao dever de não causar danos a outrem e de ressarcir os prejuízos injustamente causados.
No mais, não se confunda a condenação de honorários que decorre da lei e da sucumbência, com a condição suspensiva da sua exigibilidade, que também decorre de lei e deve ser verificada em cada caso, em eventual processo de execução. É imposto pela lei a compensação do crédito de honorários sucumbenciais devido ao advogado da parte contrária com as parcelas trabalhistas resultantes do processo, como estabelece o § 4º, do art. 791-A da CLT. Destaca-se que a proibição tratada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é de compensação entre honorários de sucumbência recíproca, porque estar-se-ia compensando créditos de credores com devedores diversos (quem deve honorários de sucumbência é a parte, não o seu advogado):
(...)
Outrossim, não há que se falar em intangibilidade, já que a mesma é excepcionada por lei, exatamente o que foi determinado pelo citado artigo 791-A da CLT. Soma-se que, no caso, repita-se, os honorários também têm igual natureza salarial, com os mesmos privilégios do crédito trabalhista, e a compensação foi excepcionada por lei.
Logo, não cabe afastar a incidência por lei da norma que não fere a Constituição Federal, sob o fundamento de ser injusta, papel reservado a outro poder constituinte.
No caso, se mostra necessária, considerando os presentes autos, a manutenção de equidade também entre os advogados das partes. Assim sendo, defiro honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a cargo do autor.
Nego provimento ao recurso do autor.
Provejo em parte o recurso do réu, para deferir honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos." (fls. 540/542 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes parcial provimento para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos.
Nas razões de recurso de revista, busca o reclamante a reforma da d. decisão regional. Argumenta, em síntese, que não seria possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta ser inconstitucional a previsão contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, no ponto em que determina a compensação de créditos do trabalhador no caso de sucumbência.
Indica violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 7º, da Constituição Federal; 98 e 99 do CPC. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 602/604.
Pois bem.
O §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo. Destaca-se parte da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator na ADI nº 5766:
"(...)
Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas.
Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita.
Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito:
"Art.5º.........................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso.
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
(...)
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (grifos nossos).
Conforme se extrai do enxerto acima transcrito, o entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
Na hipótese, embora e decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Regional consignou a possibilidade de compensação da aludida parcela com os créditos obtidos pelo recorrente neste processo, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, corolário é o seu provimento para reformar o acórdão regional na parte em que, aplicando a totalidade da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, possibilitou que o valor dos honorários de sucumbência seja abatido do crédito recebido pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita, por estar em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto aos temas "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices De Correção Monetária Aplicáveis"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Intervalo Intrajornada", "Intervalo Interjornadas" e "Adicional Noturno"; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices De Correção Monetária Aplicáveis" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicada a análise da transcendência; V - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo; e VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional na parte em que, aplicando a totalidade da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, possibilitou que o valor dos honorários de sucumbência seja abatido do crédito recebido pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, por estar em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000071-12.2019.5.02.0301 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 08:55
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000071-12.2019.5.02.0301 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.