Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/hfm
I - AGRAVO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CSN. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A respeito do tema em epígrafe, verifica-se nítida inovação recursal, uma vez que não foi invocado nas razões do recurso de revista da parte. Desse modo, é insuscetível de exame, operando-se a preclusão.
Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte reclamada transcreveu a ementa do v. acórdão regional que não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada toda a fundamentação sobre a questão devolvida, o que desserve ao fim colimado. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, após o despejo da 1ª Reclamada por determinação judicial, a 2ª Reclamada (Fundação CSN) assumiu o seu empreendimento e firmou novo contrato de arrendamento com a 3ª Reclamada (Caixa Beneficente). Concluiu que a alegação de que a reclamante não prestou serviços para a Fundação CSN não impede a sucessão entre as duas primeiras reclamadas, porquanto houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que o contrato de arrendamento não foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, o que impede o reconhecimento de sucessão empresarial ante a ausência de relação negocial entre a 1ª e as demais Reclamadas.
4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional, no sentido de que houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 2º, § 2º, CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO.1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder.
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que basta a comprovação da existência de nexo relacional interempresarial, de direção hierárquica ou de coordenação para caracterizar-se o grupo econômico, não se exigindo prova de institucionalização formal. Concluiu que, apesar dos objetos sociais, ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a coordenação de atividades empresariais entre a 2ª e a 3ª reclamadas, o que seria suficiente para a caracterização de grupo econômico e da responsabilidade solidária de ambas. 4. Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Colegiado Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados.
5. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100252-47.2016.5.01.0341, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS, é Agravante(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S AFAMIA HOTÉIS E TURISMO LTDA. e INGRID ISIS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento das partes agravantes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
As partes recorrentes interpõem os presentes agravos, sustentando que os seus agravos de instrumento merecem regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CSN.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2018 - conforme aba de expediente do PJe; recurso interposto em 01/10/2018 - fls. iD. e3f27b4).
Regular a representação processual (fls. id-s 3d7a283, 3990b).
Satisfeito o preparo (fls. Id. 18aa03b, Id. a3d4be1 e Id.de3cae5 e Id.050691f e 7cId. de6c50e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448; artigo 2º, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra também nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
Os arestos transcritos para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja pelo fato de serem inespecíficos, por não se enquadrarem nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, seja pelo fato de serem inservíveis, porquanto não contemplados pelo artigo 896, "a" da CLT, ou, ainda, por deixarem de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos (Súmula 337, I, "a" do TST). CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 897/901 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que haveria violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A respeito do tema em epígrafe, verifica-se nítida inovação recursal, uma vez que não foi invocado nas razões do recurso de revista da parte. Desse modo, é insuscetível de exame, operando-se a preclusão.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso.
É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Art. 896... (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que a recorrente limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida, tidos por prequestionados, no inicio do apelo, dissociadas das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-464-47.2019.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de transcrever o trecho do v. acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional, a parte recorrente não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados (art. 896, §1º-A, III, da CLT). Não cumprido o pressuposto do recurso de revista resta inviabilizado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001161-91.2019.5.02.0386, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o período que o empregado passa no vestiário e aquele que ele utiliza para chegar ao registro de ponto não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras correspondentes. No entanto, é entendimento pacificado nesta Corte que, ultrapassados cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, será considerado como extra o tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual, consoante a Súmula 366 do TST. Portanto, a decisão regional, pela qual se concluiu ser indevido o pagamento dos minutos residuais excedentes a cinco e dez diários, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/03/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11463-12.2017.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2023).
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte reclamada transcreveu a ementa do v. acórdão regional que não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada toda a fundamentação sobre a questão devolvida, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA BENEFICENTE.
Preliminarmente, cumpre observar que o tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional" não será apreciado porque não foi devolvido pela parte agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2018 - conforme aba de expediente do PJe; recurso interposto em 01/10/2018 - fls. iD. e3f27b4).
Regular a representação processual (fls. id-s 3d7a283, 3990b).
Satisfeito o preparo (fls. Id. 18aa03b, Id. a3d4be1 e Id.de3cae5 e Id.050691f e 7cId. de6c50e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. (...)
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448; artigo 2º, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra também nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
Os arestos transcritos para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja pelo fato de serem inespecíficos, por não se enquadrarem nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, seja pelo fato de serem inservíveis, porquanto não contemplados pelo artigo 896, "a" da CLT, ou, ainda, por deixarem de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos (Súmula 337, I, "a" do TST). CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 897/901 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que haveria divergência de interpretação em relação aos artigos 2º, § 2º, 10, 448, 893, III, e 896, "a" e "c", da CLT, além de divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista.
2.1. SUCESSÃO TRABALHISTA.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
A 2ª reclamada pugna pela reforma da decisão, sustentando que não pode prosperar a sentença, haja vista que não contratou, não dirigiu tampouco assalariou a recorrida; jamais teve qualquer vínculo jurídico com a 1ª reclamada; não faz parte de grupo econômico com as demais acionadas; inexistiu sucessão trabalhista entre a 1ª reclamada e ela, tampouco alienação e cessão do estabelecimento entre elas; que incontroverso nos autos que a reclamante que não lhe prestou serviços; que iniciou suas atividades no imóvel, através de novo contrato de locação, utilizando-se de sua estrutura própria: móveis, máquinas, organização e empregados. Isto é, entende que não há de se falar em sucessão por ela, pois está em posse do imóvel que legalmente adquiriu do locador, cuja semelhança de atividades nele desenvolvidas, por si só, não basta à tipificar a operação.
Por fim, alega, na eventualidade da manutenção da condenação, que: a) a autora não de desincumbiu-se de provar o inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias bem como que não tem como fazer prova do correto pagamento, na medida em que não era a empregadora; b) quanto ao FGTS, deve ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre os depósitos; c) a multa do art. 477 é de ônus da real empregadora.
Já a 3ª ré insurge-se contra a sentença afirmando que não participa do mesmo grupo econômico da 3ª reclamada, já que não exercem uma sobre a outra, controle permanente, não havendo subordinação entre elas, bem como por expressa vedação estatutária de exercer atividades que não tenham caráter previdenciário. Acrescenta que apenas loca o imóvel no qual a 2ª reclamada desenvolve suas atividades. Examino.
A decisão de 1º grau foi assim fundamentada (ID. 499bd77):
"No curso da instrução processual ficou demonstrado que a matéria de defesa alinhavada pela primeira ré deve ser acolhida.
Isto porque houve, ao nosso ver, inequívoca sucessão de empregadores no caso em tela.
A matéria, aliás, é de largo conhecimento nesta Comarca.
Não bastasse isso, consideramos que os fatos registrados na ata de audiência evidenciaram a mais não poder a alegada sucessão.
Com efeito, é inquestionável que o Hotel Sider, um dos mais antigos e conhecidos de Volta Redonda, era arrendado pela primeira ré, a Afamia.
Também incontroverso que em julho de 2015 a primeira ré, Afamia, foi despejada, sendo certo que a segunda acionada, Fundação CSN, imediatamente assumiu o empreendimento, sem solução de continuidade, inclusive utilizando-se do mesmo fundo de comércio e mantendo a mesma atividade econômica. O fato de o imóvel pertencer à CBS em nada prejudica essa conclusão. Isto porque a realidade mais do que conhecida é que atualmente a Fundação CSN arrenda o hotel e o dirige normalmente.
Os fatos registrados na última ata de audiência não deixam dúvidas a esse respeito. Ali ficou demonstrado, segundo nos parece e salvo melhor juízo, que houve, sim, sucessão de empregadores no caso em tela. Isto porque tão logo a primeira ré deixou de comandar o estabelecimento empresarial, a segunda acionada o assumiu, mantendo o mesmo ramo de atividade e o mesmo fundo de comércio.
Assim sendo, pedimos vênia para acolher a preliminar suscitada pela primeira ré, Afamia, para o fim de, reconhecendo a sucessão de empregadoers por ela alegada, excluí-la do polo passivo, mantendo como únicas rés a segunda demandada, CBS, e a terceira ré, Fundação CSN.
Constata-se, por outro lado, que a testemunha da terceira acionada confirmou que a CBS e a Fundação CSN fazem parte do mesmo grupo, o que, aliás, é fato mais do que notório nesta Comarca. O fato de a CBS ter realizado a reforma do imóvel, o qual atualmente se encontra arrendado para a Fundação, evidencia a íntima ligação entre a segunda e a terceira acionadas. Assim sendo, reconhece-se que a segunda e a terceira rés formam um grupo econômico, razão pela qual defere-se o pedido de condenação solidária da CBS e da Fundação CSN por todos os créditos que vierem a ser reconhecidos em favor da autora no presente feito."
Examino.
A sucessão trabalhista é regida pelos arts. 10 e 448 da CLT, possuindo formatação própria, ou seja, distinta das sucessões empresariais (civis) e tributárias. Por oportuno, transcrevo os dispositivos em apreço:
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
...
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
A par disso, deve-se ter em mente que o art. 3º da CLT, ao definir o empregador, coloca-o como sendo a empresa, e não o empresário. Daí, entender-se que a atividade econômica organizada, em si, é que deve figurar como real empregadora, e não a pessoa jurídica ou pessoa física.
Trata-se, no dizer de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2017. p. 475), da "despersonalização do empregador".
Com efeito, a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (atividade econômica organizada) não afeta os contratos de trabalho, os quais permanecem hígidos.
A exploração de atividade semelhante ao do antigo empregador, no mesmo local de empreendimento anterior, faz presumir a sucessão. Não tendo as recorrentes se desincumbido do ônus de provar o contrário, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, a presunção não foi ilidida.
Ressalta-se que a sucessão pode ocorrer quando o sucessor responde pelos direitos adquiridos pelos antigos empregados com arrimo no artigo 10 da CLT, sendo irrelevante a discussão se a empresa adquirente tenha se beneficiado pela prestação de serviços da ex-empregada.
Deste modo, as provas existentes nos autos apontam para a conclusão de que a "organização produtiva" da empresa continuou empreendendo igual negócio. Conforme noticiado na inicial e provado nos autos e, portanto, fato incontroverso, a partir de 27/7/2015, por determinação judicial a 1ª reclamada foi despejada e a FUNDAÇÃO CSN, ora 2ª reclamada, assumiu o empreendimento que era por ela administrado entabulando novo contrato de arrendamento com a CBS, ora 3ª reclamada, pertencente ao seu grupo econômico, conforme noticiado em mídia local. Com efeito, ao contrário do sustentado pela 2ª reclamada, a alegação da reclamante de que "não trabalhou para a Fundação CSN" não constitui óbice para a caracterização da sucessão operada entre as 1ª e a 2ª reclamadas, tendo em vista que foi constatada a transferência da unidade produtiva e a continuidade na prestação de serviços pelas empresas. (...)
Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 654/657 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que, por ser necessária a existência de vínculo jurídico entre a empresa sucedida e a empresa sucessora, não haveria falar em sucessão empresarial, porquanto o contrato de arrendamento teria sido firmado entre a 2ª e a 3ª reclamadas, e não entre qualquer dessas e a 1ª reclamada.
Indica violação dos artigos 10 e 448, da CLT. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 693/694.
Pois bem.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, após o despejo da 1ª Reclamada por determinação judicial, a 2ª Reclamada (Fundação CSN) assumiu o seu empreendimento e firmou novo contrato de arrendamento com a 3ª Reclamada (Caixa Beneficente). Concluiu que a alegação de que a reclamante não prestou serviços para a Fundação CSN não impede a sucessão entre as duas primeiras reclamadas, porquanto houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que o contrato de arrendamento não foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, o que impede o reconhecimento de sucessão empresarial ante a ausência de relação negocial entre a 1ª e as demais Reclamadas.
Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional, no sentido de que houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE.
1.CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
(...)
Quanto à configuração de grupo econômico, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. O art. 2º, §2º, da CLT assim preleciona:
"(...)
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"
Segundo Maurício Godinho Delgado, o objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada no grupo econômico " foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico" (Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição).
Assim, nos termos do artigo 2° da CLT, todas as empresas integrantes do grupo econômico serão solidariamente responsáveis para efeitos da relação de emprego.
Releva destaque o artigo 265 do Código Civil, o qual preleciona que somente haverá solidariedade quando decorrente de lei ou de vontade das partes.
A título de reforço argumentativo, imperioso ressaltar que para a configuração de grupo econômico na seara trabalhista não há exigência de prova da sua formal institucionalização cartorial. Porém, o mínimo que se exige é a existência de indícios de estreita relação entre as rés. Em outras palavras, comprovando-se a existência de nexo relacional interempresarial, de direção hierárquica ou de coordenação, já se pode chegar à conclusão de grupo econômico e, como consequência, a condenação das empresas à responsabilidade solidária. Assim, a comunhão de interesses empresariais e a coordenação das atividades empresariais restaram evidenciadas entre as 2ª e 3ª reclamadas, não obstante os objetos sociais, hipótese em que se entende que elas devem ser solidariamente responsáveis. Já no quie se refere às verbas resilitórias, incontroverso também o fato de que a reclamante não foi avisada que seria dispensada e, somente no dia 27/7/2015, quando foi impedida de ingressar no interior do hotel onde trabalhava, já que a 2ª reclamada havia assumido o empreendimento. Assim, não há dúvidas que são devidas as verbas resilitórias deferidas em sentença, inclusive FGTS acrescido da indenização adicional de 40%, na medida em que era ônus das reclamadas a comprovação do escorreito pagamento, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram a contento.
Não quitadas as verbas incontroversas em audiência, mantenho a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, bem como da penalidade do §8º do art. 477 da CLT, ante ao desrespeito ao prazo previsto no referido artigo para a quitação das verbas rescisórias que, até o presente momento, não foram pagas
Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 657/658 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não estaria configurado grupo econômico, porquanto a 2ª e a 3ª reclamadas não exercem, uma sobre a outra, controle permanente, não havendo falar em subordinação.
Aduz que haveria pela proibição legal e estatutária para a prática de outras atividades além daquelas de caráter previdenciário.
Indica violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 696/697.
Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho encerrado em 27.7.2015, antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, aplicam-se as normas de direito material que estavam em vigor durante o contrato de trabalho.
Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018)
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado (01.08.2002) e encerrado (11.05.2017) antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que havia a formação de um grupo econômico, pois havia atuação conjunta das reclamadas para apresentar defesa e porque elas são representadas pelos mesmos procuradores. Ademais, afirma que a prova oral confirmou a existência do grupo econômico. 4. Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados. 5. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-Ag-EDCiv-10809-20.2018.5.03.0031, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso, todavia, não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as executadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver relação de coordenação e colaboração entre as empresas. Consignou o egrégio Tribunal Regional o entendimento de que o instituto do grupo econômico não se caracteriza apenas quando há relação de subordinação/hierarquia, mas também quando se observa uma relação de coordenação e colaboração. Registrou que, no caso, as atividades das executadas não são totalmente desvinculadas, havendo participação de umas nas outras, no empreendimento e no negócio, ainda que de forma coadjuvante. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, determinando a inclusão das empresas Tim Participações S/A e Tim S/A (atual denominação da Intelig S/A) no polo passivo da execução, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-72700-36.2004.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-10073-73.2014.5.01.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Corte Regional concluiu que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. II. Não consta do acórdão regional elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. A Corte Regional se limita a fundamentar sua decisão estritamente com a coordenação entre as empresas. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR - 10619-78.2017.5.03.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional, consignando que a caracterização de grupo econômico não depende de comprovação de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100331-41.2018.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que basta a comprovação da existência de nexo relacional interempresarial, de direção hierárquica ou de coordenação para caracterizar-se o grupo econômico, não se exigindo prova de institucionalização formal. Concluiu que, apesar dos objetos sociais, ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a coordenação de atividades empresariais entre a 2ª e a 3ª reclamadas, o que seria suficiente para a caracterização de grupo econômico e da responsabilidade solidária de ambas.
Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Colegiado Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados.
Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico quanto à 2ª Reclamada (Fundação CSN) e à 3ª Reclamada (Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS) e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto por Fundação CSN; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Grupo Econômico" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Grupo Econômico" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Grupo Econômico" por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico quanto à 2ª Reclamada (Fundação CSN) e à 3ª Reclamada (Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS) e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator