Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/gm/gb
RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ — OGMO/PR. EXAME DAS MATÉRIAS REMANESCENTES. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que negava o direito às horas in itinere. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 149300-81.2009.5.09.0022, em que são Recorrente(s) FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. E OUTRO, MANOEL VEIGA DOS SANTOS, OGMO/A - ORGAO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO. DE ANTONINA E OUTRO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ e são Recorrido(s) CET LOG TERMINAIS E LOGÍSTICAS S.A., INTERPORTOS LTDA., RUMO MALHA SUL S.A. e TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A..
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Esta Turma, por meio do acórdão de seq. 35, conheceu do recurso de revista do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A e outro apenas em relação aos temas: a) "Trabalhador avulso - Prescrição", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento; e b) "Horas in itinere - Supressão por meio de convenção coletiva", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento; não conheceu integralmente do recurso de revista do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO; unanimidade, não conheceu integralmente do recurso de revista da Fortesolo Serviços Integrados LTDA. No exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO, que não foi conhecido integralmente, considerou prejudicado o exame quanto às matérias "Prescrição Bienal" e "Supressão das Horas In Itinere por meio de norma coletiva", uma vez que elas já haviam sido devidamente analisadas no julgamento do recurso de revista do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A e outro. Essa decisão foi complementada acórdão de embargos de declaração, seq. 53.
Contudo, a SBDI-1, no acórdão de seq. 72, reconheceu a deserção dos recursos de revista da FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. e ADUQUIMICA ADUBOS QUÍMICOS LTDA. e do ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A e TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S/A, em razão do recolhimento do depósito recursal efetuado pelo Sexto Reclamado, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ — OGMO/PR, não aproveitar aos demais litisconsortes passivos, e determinou o retorno a esta Tuma para julgamento das matérias tidas por prejudicadas naquele apelo, por já terem sido examinadas nos recursos considerados desertos. O processo foi concluso à Ministra Delaíde Miranda Arantes, que, pelo despacho de seq. 85, consignou já haver analisado "todos os temas objeto dos recursos de revista do OGMO/PR e do reclamante, conforme se verifica do acórdão às fls. 2452/2555 dos autos eletrônicos. Portanto, não há mais o que analisar ou decidir no âmbito da Turma, tendo havido o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste órgão colegiado", determinando a remessa dos autos à consideração do Presidente desta Corte. O Presidente, Ministro João Batista Brito Pereira, no despacho de seq. 88, determinou o retorno dos autos à consideração desta Turma, registrando que "ao apreciar o Recurso de Revista interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO, a Segunda Turma desta Corte considerou prejudicados os temas "Prescrição Bienal" e "Supressão das Horas In Itinere por meio de norma coletiva", em razão da apreciação desses temas por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO/Antonina." Concluiu, assim, em razão da deserção declarada, que deixou de haver, pois, "a prejudicialidade consignada no acórdão quanto aos aludidos temas, exigindo decisão, da Turma sobre eles". O processo, então, me foi redistribuído, em 18/12/2022, por sucessão (seq. 112). Assim, retornam os autos a esta Turma para julgamento do recurso de revista do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ — OGMO/PR quanto aos temas "Prescrição Bienal" e "Supressão das Horas In Itinere por meio de norma coletiva", matérias consideradas prejudicadas em razão terem sido examinadas nos recursos considerados desertos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ — OGMO/PR. EXAME DAS MATÉRIAS REMANESCENTES.
1 - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
A Corte de origem assim se manifestou, na fração de interesse:
"2. PRESCRIÇÃO BIENAL Por se tratar de trabalhador avulso, os reclamados arguem a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a dois anos do ajuizamento da ação, entendendo aplicável ao caso a prescrição bienal e não a qüinqüenal. Argumentam que a cada engajamento no trabalho forma-se entre o trabalhador avulso e o operador portuário um novo contrato, atípico. Aduzem que o vínculo existente entre os operadores portuários e o trabalhador avulso limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço, há nova relação jurídica e, por conseguinte, novo contrato de trabalho. Assim, defendem que é perfeitamente aplicável ao caso a prescrição bienal, estando prescritas todas as parcelas atinentes aos contratos cuja extinção ocorreu antes do período de dois anos, sob pena de violação ao inciso II do artigo 5º da CF (princípio da legalidade).
O colendo TST firmou recente entendimento acerca do tema em debate, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, cujo teor segue abaixo:
'TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.' (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não obstante, ressalvando entendimento pessoal, no sentido de aplicação da referida diretriz jurisprudencial, passo à análise da matéria conforme posição adotada pela maioria dos integrantes deste Colegiado.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, consagra a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Desse modo, para que se assegure a mencionada isonomia de tratamento, não se pode computar o limite de dois anos após cada dia de efetivo trabalho, como sugerem os recorrente, pois, se assim fosse, não estaria sendo assegurada a prescrição quinquenal aos trabalhadores portuários avulsos, em manifesta afronta a preceito constitucional (CF, art. 7º, inciso XXIX). Por essa razão, a prescrição aplicável ao quadro em exame é a quinquenal, incidindo a prescrição bienal apenas no caso de extinção efetiva do contrato de trabalho, ou seja, quando do rompimento da relação jurídica existente entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão-de-obra (descredenciamento), este, sim, o responsável por administrar as escalas e os pagamentos do trabalhador avulso. Ressalte-se, de igual modo, que não é o caso de se reconhecer a existência de novo contrato a cada dia de trabalho, mesmo porque a prestação de serviços é ininterrupta, em escala e em condições homogêneas. Não soa razoável concluir que a cada turno de trabalho de seis horas prestado para um operador portuário diferente começaria a fluir a prescrição bienal. A esse respeito bem fundamentou o MM. Juízo de origem, conforme segue:
'Isso porque o trabalhador portuário avulso e o OGMO possuem, de trato sucessivo, relação jurídica continuada razão pela qual enquanto os trabalhadores portuários avulsos estiverem prestando serviços intermediados pelo OGMO, independentemente do operador portuário tomador destes serviços, a prescrição é qüinqüenal.' Seguindo essa linha de raciocínio, na hipótese dos autos a única prescrição a ser declarada é a quinquenal, exatamente conforme pronunciada na sentença, não sendo o caso de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), tampouco ao inciso XXIX do artigo 7º da CF. Nego provimento."
O recorrente alega que a cada serviço prestado pelos trabalhadores avulsos portuários com os tomadores de serviços, quais sejam, os operadores portuários, uma nova relação contratual é estabelecida, dando início ao prazo prescricional bienal. Aponta violação do art. 7.º, XXIX, XXXIV, e 5°, inciso II, da Constituição Federal, assim como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para embate de teses. Pois bem. Analiso. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual a prescrição a ser aplicada nas ações evolvendo direitos do trabalhador portuário avulso.
A jurisprudência desta Corte Superior tinha se sedimentado no sentido de que "é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). No entanto, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). A desigualdade de tratamento entre os trabalhadores rurais - contrato de safra - e os trabalhadores avulsos, foi o principal fundamento que levou ao cancelamento do mencionado verbete, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho vinha reconhecendo a existência da unicidade contratual desses trabalhadores, nos casos envolvendo repetidos contratos de trabalho a prazo (safra e entressafra).
Conforme é consabido, o trabalhador avulso mantém uma relação de trabalho com o órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelo pagamento dos seus salários e a organização da mão de obra nos portos. A prestação de serviços aos operadores portuários é estabelecida por meio da requisição dos prestadores ao OGMO que, em regra, é feita de forma sucessiva e constante por diversos tomadores do trabalho avulso.
Desta forma, considerando a igualdade de direitos havida entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XXXIV, e observando-se as peculiaridades de cada categoria, a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculado ao OGMO, é de 5 (cinco) anos, sendo que, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de 2 (dois) anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição.
Significa dizer que se aplica a prescrição bienal somente quando interrompidos o registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, momento em que o trabalhador avulso possuirá o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Importante ressaltar que não se está reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, mas tão somente constatando a unicidade contratual em relação ao órgão gestor, a qual os trabalhadores avulsos ficam vinculados nas várias prestações de serviço, devendo a prescrição ser aplicada caso a caso.
A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes, inclusive oriundos da e. SBDI-1, proferidos após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, senão vejamos:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido". (TST-Ag-E-Ag-EDRR-1911-53.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/05/2020); "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (...)". (Ag-ED-E-RR-1421-62.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/04/2020); "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido". (TST-Ag-E-RR-81700-74.2008.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020); "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Em relação à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento". (TST-Ag-E-ARR-785-96.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/02/2020); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...)" (RR-20618-30.2015.5.04.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20121-06.2021.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Caso não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (RRAg-20125-56.2015.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou a tese de que a prescrição bienal se restringe aos casos em que houver o cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao órgão gestor de mão de obra e se consignou que, no caso destes autos, o registro do reclamante se encontra ativo junto ao OGMO. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20846-68.2016.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024); "I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTRAJORNADA O acórdão regional está conforme ao entendimento firmado pela C. SBDI-1, no sentido de que, tratando-se de relação envolvendo trabalhador avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-574-89.2019.5.09.0322, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (TST-RR-44-25.2013.5.09.0022, 7ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/08/2020).
Na hipótese dos autos, o TRT consignou que a prescrição aplicável à espécie é a quinquenal e, não havendo no acórdão recorrido notícia da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO, não há que se falar em prescrição bienal, mas, tão somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo. Deste modo, encontrando-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333, conforme bem apontado no primeiro juízo de admissibilidade.
Não conheço.
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
'4.HORAS "IN ITINERE'
Da análise da prova oral, o Juízo de origem concluiu que ' quando do labor em navios fundeados, o TPA permanecia no transporte oferecido pelo 7º réu por 20 minutos além da jornada normal, em médias, quando do retorno para Antonina". Assim, deferiu o pagamento do referido tempo, como labor extraordinário. Inconformados, os recorrentes afirmam que: a) não há previsão legal que determine a obrigação de o empregador pagar as horas de percurso; b) o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova acerca do tema; c) a prova oral emprestada demonstrou que os deslocamentos ocorriam durante a jornada de trabalho; d) o depoimento do reclamante ouvido na RT 2050/2006, da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, também comprova que os deslocamentos ocorriam durante a jornada de trabalho; há previsão expressa nos ACT's de que não será devido ao e estivador as horas in itinere, devendo ser reformada a sentença sob pena de violação ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, da CF, 29 da Lei nº 8.630/1993 e 8º da Lei nº 9.719/1998.
Preliminarmente, ao contrário do alegado, há, sim, previsão legal que obrigue o empregador a remunerar as horas de percurso, qual seja, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
Prevalece nesta Turma o entendimento de que as normas coletivas que restringem as horas in itinere independentemente do tempo gasto, limitam o pagamento ao valor da hora normal, suprimem o caráter salarial da referida verba e/ou afastam o tempo de percurso como tempo à disposição representam verdadeiro confisco de labor do empregado. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, não é ilimitado, devendo subordinar-se aos limites da lei, observando-se as normas de ordem pública. Sem embargo de reconhecer a autonomia negocial coletiva, os preceitos relativos à jornada de trabalho têm caráter de ordem pública e as horas in itinere não são fruto de mera construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 90 da jurisprudência uniforme do colendo TST, mas decorrem de interpretação dos artigos 4º e 58, parágrafo 2º, da CLT, assim como outros dispositivos relativos ao tempo de serviço e jornada. Por isso, não se reconhece validade às cláusulas normativas em menoscabo às normas legais acima mencionadas. Conquanto a ordem constitucional valorize e proteja o instituto da negociação coletiva, ela não pode estar, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. Ante o exposto, não se pode atribuir validade jurídica às disposições convencionais invocadas pelos recorrentes, porque ferem preceito de ordem pública em detrimento do patamar mínimo civilizatório a que faz jus o empregado. Ademais, a maioria desta Turma também entende que a validade de cláusula normativa que limita o direito às horas está condicionada à expressa e in itinere específica previsão compensatória no mesmo instrumento (pacificação interna corporis nº 86), hipótese não vislumbrada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, convém assinalar que a prova testemunhal adotada por empréstimo (fl. 173) confirmou que o tempo de percurso no final do turno de trabalho, da embarcação até o terminal portuário, extrapolava a jornada do reclamante, que deveria terminar as 13h ou 19h, conforme se observa dos excertos abaixo:
"(...); a lancha saia do Terminal após às 7 horas para levar os TPAs para o trabalho em navios na Baía de Paranaguá; que para o retorno; dos TPAs a lancha chegava no navio em torno das 13h/13h30min as vezes a lancha chegava às 13h, mas era difícil; (...); o depoente nas operações ao largo trabalha na barcaça e nos navios; com a lancha que o depoente pega no final do turno de trabalho para retorno ao terminal da 1ª reclamada, vem outra equipe de TPA para o trabalho do próximo turno; (...); que o percurso entre o Terminal da 1ª reclamada é em torno de 45 minutos a 1 hora se não existir mal tempo; (...)." (Testemunha Luiz Carlos Vieira, fl. 772. Grifamos). "(...); para retornar tinha que aguardar chegar a lancha com o pessoal do outro turno; se fosse às 13 horas, pegava a lancha às 13h30min/14h,se fosse às 19 horas pegava a lancha às 19h30min/20h; (...).(Testemunha Romildo Souza, fl. 773) "(...); no caso de trabalho em navios de adubo e fertilizante que ficam ao largo de Paranaguá os trabalhadores vêm de ônibus do OGMO até a Ponta do Félix e se apresentam ás 7 horas, pegam a lancha por volta das 7h20min /7h30min; a lancha leva uns 50 minutos para chegar até o largo do Porto de Paranaguá, podendo levar um pouco mais em dias de tempo ruim; o turno que encerra às 13 horas sai de Paranaguá por volta das 12h30min chegando a Ponta do Félix por volta de 13h20min e então a lancha retorna com o pessoal do turno subsequente; no turno das 19 horas saem do navio por volta das 18h40min chegando na Ponta do Félix por volta das 19h30min; (...)." (Testemunha Fernando Santos Jucoski, fl. 773. Grifamos).
De outro lado, o depoimento do reclamante ouvido nos autos da reclamação trabalhista nº 2050/2006, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, não foi adotado pelas partes como prova emprestada, razão pela qual não pode ser considerado para fins de solucionar a presente controvérsia.
Na medida em que o reclamante era designado para prestar serviços fora do local habitual de trabalho no porto de Antonina, em local de difícil acesso, pois dependente do transporte por lanchas fornecido pelo tomador dos serviços, o tempo despendido no trajeto de ida e retorno da embarcação deve ser computado como tempo à disposição. Estão presentes, portanto, os requisitos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório no particular, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao tema.
Não se cogita, em vista das razões acima expostas, violação dos comandos inscritos nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, da CF, 29 da Lei nº 8.630/1993 e 8º da Lei º 9.719/1998.
Nego provimento'.
Examino. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidação da norma coletiva que suprimiu o pagamento de horas in itinere. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'" (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito justamente à análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Em seguida, constou da decisão publicada que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Assim, conforme se depreende da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A supressão das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido é o precedente de minha lavra, bem como, os seguintes julgados que, em situações semelhantes, consideraram válidas normas coletivas que restringiram/suprimiram as horas in itinere, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME AS HORAS IN ITINERE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva que suprime as horas in itinere não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10429-37.2014.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-21933-54.2014.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. Diante do caráter vinculante da ratio contida no julgamento do ARE n. 1.121.633, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere, e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. A Suprema Corte firmou a tese do Tema n. 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere. A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese o contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. De acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere. Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-763-93.2015.5.05.0621, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-24337-87.2017.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023). [...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO MÉDIO DE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (RR-3386-41.2013.5.09.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a cláusula de ajuste coletivo que prevê o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de horas in itinere, porque o tempo prefixado seria inferior a 50% do tempo efetivamente despendido no trajeto. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso presente, constata-se ser válida a norma coletiva que limita o direito às horas in itinere, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11817-96.2014.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023). Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista em relação à prescrição e conhecer do recurso de revista em relação às horas in itinere, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora