Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOME MARIA DOS SANTOS
19/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 08:46
Petição
12/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092800300510500000049798384?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOME MARIA DOS SANTOS
19/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 08:46
Petição
12/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092800300510500000049798384?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 10:21
Recebimento
02/09/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3774e0b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010562-32.2023.5.03.0009
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOSRECORRIDO: TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010562-32.2023.5.03.0009
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3774e0b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010562-32.2023.5.03.0009
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOSRECORRIDO: TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010562-32.2023.5.03.0009
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a942c22 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; recurso de revista interposto em 13/03/2024) dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36Duração do Trabalho / Horas ExtrasResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.O entendimento adotado pela Turma quanto às horas extras e à responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Não há como falar em contrariedade à Súmula 331 do TST, uma vez que (...) a terceira reclamada negou a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com com a primeira ré, empregadora da autora (id. 0e438f8). E, de fato, não restou comprovado nos autos, por nenhum elemento de prova, que a CBTU foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito almejado (art. 818 I da CLT).E, ainda que assim não fosse (...) Os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, inexistindo, na hipótese, sequer indícios de irregularidades e, muito menos, provas de ocorrência de culpa na eleição ou na fiscalização de eventual contrato administrativo celebrado entre as rés.Cabe repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos", não sendo este o caso dos autos.Em relação à invalidade do regime 12x36 em ambiente insalubre, prejudicada a análise de admissibilidade do recurso, tendo em vista a decisão da Turma que deixou de analisar tal temática por se tratar de inovação recursal.Ainda que assim não fosse, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que(...) o fato de a empregada laborar em condições insalubres não alteraria nem invalidaria o que se convencionou em relação à jornada estabelecida nos instrumentos coletivos aplicáveis (vide cláusula 51.16 das CCTs 2019/2021 e 2021/2023, id. 2055dda e id. 3ec8682). A transação sobre a jornada de trabalho, em negociação coletiva, encontra-se plenamente validada pelo disposto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.São inespecíficos a Súmula 444 do TST e os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, acima realçados (Súmula 23 do TST).Ademais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010562-32.2023.5.03.0009 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SALOME MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a942c22 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/03/2024; recurso de revista interposto em 13/03/2024) dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36Duração do Trabalho / Horas ExtrasResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.O entendimento adotado pela Turma quanto às horas extras e à responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Não há como falar em contrariedade à Súmula 331 do TST, uma vez que (...) a terceira reclamada negou a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com com a primeira ré, empregadora da autora (id. 0e438f8). E, de fato, não restou comprovado nos autos, por nenhum elemento de prova, que a CBTU foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito almejado (art. 818 I da CLT).E, ainda que assim não fosse (...) Os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, inexistindo, na hipótese, sequer indícios de irregularidades e, muito menos, provas de ocorrência de culpa na eleição ou na fiscalização de eventual contrato administrativo celebrado entre as rés.Cabe repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos", não sendo este o caso dos autos.Em relação à invalidade do regime 12x36 em ambiente insalubre, prejudicada a análise de admissibilidade do recurso, tendo em vista a decisão da Turma que deixou de analisar tal temática por se tratar de inovação recursal.Ainda que assim não fosse, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que(...) o fato de a empregada laborar em condições insalubres não alteraria nem invalidaria o que se convencionou em relação à jornada estabelecida nos instrumentos coletivos aplicáveis (vide cláusula 51.16 das CCTs 2019/2021 e 2021/2023, id. 2055dda e id. 3ec8682). A transação sobre a jornada de trabalho, em negociação coletiva, encontra-se plenamente validada pelo disposto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.São inespecíficos a Súmula 444 do TST e os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, acima realçados (Súmula 23 do TST).Ademais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010562-32.2023.5.03.0009 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho