Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/ivo/bsa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação à qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em exame, é incontroverso nos autos que os exequentes foram intimados em 20/5/2021 para darem andamento à execução e deixaram de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia dos exequentes em impulsionar a execução, deve ser reformada a decisão do regional que afastou a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2327-80.2013.5.02.0033, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGIA PAULA SOUZA - CEETEPS e é Recorrido(s) PAULO ROBERTO BERNICE E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.605/1.610) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/6/2024 e interposição do apelo em 17/7/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
O executado impugna os fundamentos da decisão denegatória, sustentando que demonstrou violação direta de dispositivo constitucional no recurso de revista. Assevera que houve inercia do exequente quando já vigente a Lei 13.467/20217, que trouxe o instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Salienta que houve transito em julgado da decisão exequenda em 14/2/20218, ou seja, após a reforma trabalhista. Aduz que o Regional afastou a incidência do artigo 11-A sem a observância da Cláusula de reserva de plenário. Reitera violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, 37, 97 e 103-A da Constituição.
Identifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova relativamente à aplicação das alterações trazidas na Lei nº 13.467/2017. A transcrição realizada às fls. 1.587/1.589 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Os agravantes pugnam pela reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. Pois bem. Na espécie, resta indevida a aplicação do artigo 11-A da CLT, na medida em que a pretensão executória refere-se a título judicial constituído anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentindo, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: 'PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente' (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (RR - 96-35.2014.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021) (...). RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. À pretensão executória relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, não se aplica o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O e. TRT, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação plúrima, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 114, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente' e ofendeu, via de consequência, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu os efeitos da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 173-42.2017.5.09.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Portanto, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho no caso concreto, em consonância com a Súmula nº 114 do C.TST. Ante o exposto, reformo a decisão de primeiro grau para afastar a prescrição intercorrente." (fls. 1.532/1.534).
Como se percebe, o regional entendeu que "resta indevida a aplicação do artigo 11-A da CLT, na medida em que a pretensão executória refere-se a título judicial constituído anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017". Já o executado entende que o referido título foi constituído em momento posterior à mencionada lei.
Ocorre que o entendimento desta 8ª Turma é de que a aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente, o que independe da controvérsia nos autos sobre a data trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente, e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Julgados citados. No caso concreto, o Tribunal Regional, invocando o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT, concluiu que a prescrição intercorrente foi pronunciada corretamente pelo juízo de piso, devido ao descumprimento de uma determinação judicial feita após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Registrou que o exequente foi devidamente notificado, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual não se depara com a indicada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 8º, III, e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001989-58.2014.5.02.0070, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a autora quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que a exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR - 20718-12.2015.5.04.0016, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 16/5/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos artigos 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR - 1001909-06.2015.5.02.0341, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 22/5/2023 - destaques acrescidos)
Ainda nessa linha:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018, foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, 'somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional'. III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-RR - 2159-87.2015.5.02.0072, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'prescrição intercorrente', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que a Exequente foi intimada em 27/4/2018 para ciência de que os autos foram convertidos para o PJe, devendo juntar peças do processo originário e não atendeu à determinação judicial; os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 3/8/2018; em 7/3/2022 foi proferida a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR - 503600-43.2009.5.12.0051, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 19/5/2023 - destaques acrescidos)
No caso, é incontroverso nos autos que os exequentes foram intimados para proceder a atos executórios (apresentação dos cálculos da execução) em 20/05/2021, e permaneceram inertes por prazo superior a dois anos.
Assim, conforme narrado na sentença proferida na fase de execução, às fls. 1.508/1.509, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.
Com efeito, reconhecida possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 12/4/2024 e interposição do recurso de revista em 29/4/2024), sendo inexigível o preparo.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
a) Conhecimento
Conforme registrado quando da análise do agravo de instrumento, o executado logrou demonstrar a existência de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Conheço.
b) Mérito
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 1.508/1.509), com a extinção da presente execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do executado a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 1.508/1.509), com a extinção da presente execução. Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator