Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC - PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SbDI-1 do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A prova acerca do correto pagamento dos prêmios é impeditiva do pleito do reclamante de diferenças de prêmios por objetivos, sendo que incumbia à reclamada a juntada aos autos de documentação referente à forma de cálculo da parcela e às metas estipuladas e cumpridas ou não pelo reclamante, a fim de se viabilizar a observância do cumprimento das obrigações contratuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1697-63.2014.5.06.0102, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) HENRIQUE CESAR SILVA DE OLIVEIRA e é Agravado(s) e Recorrido(s) AMBEV S.A.
O recurso de revista do reclamante foi recebido parcialmente. O reclamante interpõe agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões ou contraminuta pela reclamada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
2.2 - PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 296 do TST.
O reclamante argumenta que "ao afirmar que era ônus do reclamante comprovar a existência de incorreções no pagamento da variável, bem como que a prova não teria comprovado que as alterações nas metas eram prejudiciais, o Regional findou por desrespeitar os dispositivos inerentes ao ônus da prova, bem como foi de encontro ao princípio da inalterabilidade lesiva". Defende que "a modificação constante das metas, com a fixação de regras mais rígidas e confusas, constituiu abuso, causando insegurança, eis que o empregado perdeu a noção exata da relação entre as vendas e a contraprestação que recebeu a título de comissões". Acrescenta que "se havia parcela variável, cabia à empresa trazer toda documentação necessária para demonstrar como era feita a fixação e apuração das metas, bem como a correção dos valores lançados em contracheque". Alega violação dos artigos 464, 468 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Postula o autor a reforma da sentença neste ponto, aduzindo que a demandada não se desincumbiu de comprovar o correto pagamento dos prêmios por objetivo, tendo em vista que não acostou aos autos os mapas de vendas, documentos estes essenciais para o deslinde da questão.
Em sua defesa, a partir da fl. 494 (ID 0c5036b), a reclamada rebateu as alegações do reclamante, sustentando que o autor confunde direitos adquiridos com o poder diretivo do empregador. Disse que não houve alteração nos critérios de apuração e concessão dos prêmios.
Sem razão o recorrente.
Entendo que embora o pagamento de premiações signifique, quando de sua instituição, mera liberalidade da empresa, essa circunstância, por si só, não basta para desonerar o empregador do dever de produzir a prova que lhe compete. Isso porque, uma vez adotado o sistema de premiações, é direito do obreiro conhecer a metodologia aplicável para a apuração das parcelas que, não há dúvida, ostentam nítida natureza salarial.
Contudo, no presente caso, e como bem destacou o Juízo de primeiro grau, a testemunha indicada pelo reclamante informou que tinha o domínio da metodologia adotada pela empresa para efeito do pagamento dos prêmios, notadamente em razão das constantes mudanças de critérios.
Vejamos parte do depoimento Fagner Barbosa da Silva, às fls. 1707/1708: '[...]; que, pela manhã, recebia o relatório do que era para ser feito durante o dia, os clientes do dia; que nesse relatório constava a cobertura, o que já tinha feito em determinados clientes e o que tinha que ser feito para alcançar os objetivos que a empresa queria; que todos os dias atendia clientes diferentes, pelo que todos os dias tinha que ter relatório atualizado relativo aos clientes daquele dia; que no relatório vinha explicando quais coberturas deveriam ser feitas; que os vendedores entendiam o que tinha que ser feito de acordo com o relatório, pois os vendedores também estudam; que acredita que os outros vendedores, inclusive o reclamante, recebiam o mesmo relatório apenas com alteração dos clientes e metas de cada vendedor'. Ora, de acordo com o depoimento acima transcrito, constato que não restou comprovado, de forma robusta, que o autor desconhecia a política de metas da reclamada. Também não há nos autos qualquer comprovação de que o demandante desconhecia às alterações das metas durante o curso do mês, de modo a impedir ou dificultar o respectivo alcance e o pagamento da premiação.
Assim, pelo conjunto probatório, tenho que não foi demonstrada cabalmente qualquer irregularidade no pagamento dos prêmios por objetivo.
Mantida a sentença neste particular" (g.n.).
Sobre o ônus da prova, o TRT destacou que, muito embora caiba a reclamada demonstrar a regularidade no pagamento dos prêmios, "a testemunha indicada pelo reclamante informou que tinha o domínio da metodologia adotada pela empresa para efeito do pagamento dos prêmios, notadamente em razão das constantes mudanças de critérios". Com base neste depoimento, cujo resumo se deu da forma acima transcrita, o Regional entendeu que não ficou demonstrado que o autor desconhecia a política de metas da reclamada ou as alterações nas metas, "de modo a impedir ou dificultar o respectivo alcance e o pagamento da premiação". Nesse contexto, afirmou que "pelo conjunto probatório, tenho que não foi demonstrada cabalmente qualquer irregularidade no pagamento dos prêmios por objetivo". Entretanto, nos termos dos incisos II do art. 818 da CLT e II do art. 373 do CPC, incumbe à parte reclamada fazer a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral.
A prova acerca do correto pagamento dos prêmios é impeditiva do pleito do reclamante de diferenças de prêmios por objetivos, sendo que incumbia à reclamada a juntada aos autos de documentação referente à forma de cálculo da parcela e às metas estipuladas e cumpridas ou não pelo reclamante, a fim de se viabilizar a observância do cumprimento das obrigações contratuais.
Sendo assim, não se mostra suficiente que o empregado conheça a política de metas e as alterações das metas, sendo necessária ainda a averiguação, por exemplo, de que as vendas realizadas pelo reclamante foram devidamente apuradas, que os critérios de cálculos foram, de fato, observados, e que, do cotejo destas informações, os pagamentos da parcela foram feitos de forma escorreita quando o reclamante traz a informação de que não recebeu de forma correta a premiação.
Desta forma, por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
1 - PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST
O reclamante argumenta que "as vendas só eram realizadas entre 08h e 17h00min" e que "a remuneração era composta por prêmios pelo atingimento de metas, ou seja, uma espécie de 'salário-condição'". Defende ser "imprescindível que o empregado comissionista (puro ou misto - OJ nº 397 do TST), no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado". Alega contrariedade à Súmula 340 do TST, por má aplicação. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Postula o demandante que seja afastada a Súmula nº 340 do C. TST quanto às horas extras. Alternativamente, requer que em relação às horas improdutivas se calcule as horas extras e adicionais, observando-se, na base de cálculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remuneratório. Postula, ainda, que independentemente da posição em relação à aplicação ou não da Súmula, que declare que antes das 08h e após as 17h, bem como nos sábados, antes das 08h e após as 14h30 não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno.
O inconformismo é improcedente.
O Juízo 'a quo' determinou a aplicação da Súmula 340 do TST sem qualquer diferenciação quanto à realização de atividades de vendas ou internas.
A referida disposição sumular assim prescreve:
'Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas'.
Dos recibos de pagamento trazidos a Juízo, verifica-se que o reclamante recebia salário fixo e Variável (prêmios).
Sendo assim, deverá ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 340 do C. TST, sobre a parte variável sendo devido o pagamento apenas do adicional de hora extra.
A jornada de trabalho não comporta a distinção entre as tarefas para apuração das horas extras, com a definição minuciosa dos serviços executados pelo obreiro ao longo do dia (vendas, reuniões, relatórios, prestação de contas, etc).
Ressalto, por fim, que entendo ser irrelevante se distinguir os períodos em que o autor laborava externamente e internamente, ou mesmo a distinção dos horários em que eram realizadas vendas dos que não eram.
Improspera o apelos nestes pontos.
Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para fixar a sua jornada de trabalho como sendo: de segunda a sexta, das 06h50 às 19h; aos sábados das 06h50 às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e aos domingos (01 ao mês e 03 no mês de dezembro) das 08h às 12h. Os parâmetros serão os mesmos já definidos pelo Juízo de primeiro grau.
Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro que as diferenças de horas extras deferidas possuem natureza salarial, devendo a reclamada, quando do recolhimento previdenciário, respeitar a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91".
De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST.
No caso dos autos, de todo modo, verifica-se que o Regional especifica que a parcela variável recebida pelo reclamante era de prêmios (e não de comissões).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SbDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Nesse sentido os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1340-54.2013.5.09.0872, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
"EMBARGOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS POR CUMPRIMENTO DAS COTAS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. Inaplicável a Súmula nº 340 do TST - que dispõe sobre o pagamento do adicional de 50% calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês -, diante do reconhecimento de que o reclamante recebia prêmio pelo atingimento de metas e não comissões, não se podendo reconhecer aquela parcela como parte variável dos ganhos que contraprestava as horas relativas ao trabalho extraordinário. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-RR-120700-54.2009.5.04.0001, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
Logo, constatada a contrariedade à Súmula 340 do TST, por má aplicação, impõe-se o conhecimento do recurso de revista.
2 - PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA
Conforme destacado em sede de agravo de instrumento, o reclamante logrou demonstrar violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Conheço.
b) Mérito
1 - PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340 do TST, por má aplicação, dou-lhe provimento para, afastando a incidência do referido verbete, determinar o pagamento das horas extras nos termos do disposto na Súmula 264 do TST, conforme apurado em regular liquidação de sentença.
2 - PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA
Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios, nos termos pleiteados na inicial, conforme apurado em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST", por contrariedade à Súmula 340 do TST, por má aplicação, e "PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA", por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incidência da Súmula 340 do TST, determinar o pagamento das horas extras nos termos do disposto na Súmula 264 do TST e para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios, nos termos pleiteados na inicial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator