Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 929-39.2019.5.14.0006, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ASATUR TRANSPORTE LTDA, é Agravado(s) e Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e é Agravado(s) e Recorrido(s) EZIMAR MONTEIRO DA SILVA.
Os reclamados interpõem agravos de instrumento contra a decisão de fls. 1.762/1.783 mediante a qual foi denegado seguimento aos respectivos recursos de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no inciso I do art. 896 da CLT.
O primeiro reclamado impugna a decisão denegatória em relação aos temas ora renovados. Alega que preencheu os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, I, da CLT, indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não havendo óbice para o seguimento do recurso.
Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, o primeiro reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, o excerto transcrito, além de oriundo do acórdão em embargos de declaração, não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade inserto no referido dispositivo legal.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, uma vez que o ente público tomador não pode ser responsabilizado em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo, se comprovada de forma inequívoca a sua culpa, a qual não pode ser presumida. Afirma, nesse sentido, que a sua responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Alega, em síntese, que não restou caracterizada a conduta culposa do ente público, tampouco o necessário nexo causal entre conduta e dano a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, 37, caput, § 6º, 97, 102, § 2º, da CR/88, 818 da CLT, 373, I, do CPC e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A jurisprudência do c. TST está firmada no sentido de ser do ente da Administração Pública Direta ou Indireta o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, senão vejamos:
(...)
No caso ora em análise, merece destaque o seguinte trecho da fundamentação da sentença:
'Sabe-se que o contratado tem obrigação de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, é preciso apresentar periodicamente certidões negativas de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, na forma do art. 55, XHI, Lei 8666/93. Lado outro, é dever da contratante fiscalizar se a contratada está cumprindo com essas obrigações e, caso não esteja, impor alguma medida para sanar a atuação irregular da prestadora de serviços. A segunda reclamada não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que realizou, efetivamente, a fiscalização do contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré. Não há notícias nos autos de que a União tenha aberto um procedimento administrativo visando a correção da irregularidade e havendo descaso por parte da empresa a rescisão unilateral do contrato administrativo na forma dos arts. 78 e 79 da Lei 8666/93. Nota-se que a testemunha Sr. João Batista disse 'que os itinerários eram designados pela chefe de transporte e pela enfermeira' (fis. 1.323).
Assim, resta comprovado nos autos que a segunda reclamada tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, como horário de trabalho, por exemplo, e mesmo assim manteve-se inerte em fiscalizar se havia o pagamento devido das horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Cabe destacar que a responsabilidade subsidiária do Ente Público abrange todas as verbas devidas pelo empregador, devedor principal, motivo pelo fica afastada a aplicação do benefício da redução dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97'
Com efeito, observa-se que a União sequer apresentou documentos relativos a eventual fiscalização, limitando sua defesa ao argumento de ter realizado procedimento licitatório, o que restou superado, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', não havendo falar em aplicação do Princípio da Proteção da parte Hipossuficiente, que é inerente ao Direito Material Trabalhista, mas tão somente da aplicação da partição do ônus da prova.
Logo, constatadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando' do Recorrente (responsabilidade subjetiva), como visto acima, cabível é sua responsabilização subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e em observância à citada jurisprudência do TST, alicerçada na Súmula nº 331, V, "litteris":
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...).'
Em acréscimo, impende registrar que o contrato de terceirização de serviços não exime o contratante de seus deveres, ao contrário, quando o ente contrata a prestação de serviços, assume, automaticamente, o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, sendo responsável pela fiscalização inclusive do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados. Somente com essa fiscalização, de forma eficaz, poderá a Administração isentar-se de responsabilidade em qualquer modalidade de culpa.
Não há falar que o item V da Súmula n. 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93. É certo que no julgamento da ADC 16/DF, o Excelso STF manifestou entendimento no sentido de que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, contratada por meio de regular processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, por força do citado art. 71, 8 1º da Lei n. 8666. Tal entendimento, porém, não implica na irrestrita isenção de responsabilidade do ente público, mas apenas que este não pode ser responsabilizado automaticamente, havendo necessidade de comprovação, no caso concreto, de sua conduta culposa, exatamente como ocorreu nos presentes autos.
Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público.
(...)
O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, inclusive como decidido no âmbito do STF, está intimamente ligado ao dever do Estado de fiscalizar a execução do contrato, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente ditos quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Com efeito, essa constitui uma obrigação inafastável do administrador, prevista nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Foi com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados, demonstrada culpa pela entidade contratante, por falta de fiscalização da parte desta, a qual tem poder, inclusive, para reter valores contratuais até o adimplemento dos haveres trabalhistas, espancando de vez qualquer argumentação de erro 'in judicando' no presente caso, não se vislumbrando quaisquer elementos que estejam aptos a ensejar a modificação da sentença primeva, neste ponto.
A questão vem há muito sendo enfrentada também no âmbito deste Regional, que mantém entendimento pacífico, em suas duas turmas, no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implicam na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, comprovada a culpa deste, mesmo diante da Administração Pública, senão vejamos:
(...)
Por esses motivos, nego provimento ao apelo." (g.n)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF.
Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 929-39.2019.5.14.0006, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ASATUR TRANSPORTE LTDA, é Agravado(s) e Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e é Agravado(s) e Recorrido(s) EZIMAR MONTEIRO DA SILVA.
Os reclamados interpõem agravos de instrumento contra a decisão de fls. 1.762/1.783 mediante a qual foi denegado seguimento aos respectivos recursos de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no inciso I do art. 896 da CLT.
O primeiro reclamado impugna a decisão denegatória em relação aos temas ora renovados. Alega que preencheu os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, I, da CLT, indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não havendo óbice para o seguimento do recurso.
Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, o primeiro reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, o excerto transcrito, além de oriundo do acórdão em embargos de declaração, não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade inserto no referido dispositivo legal.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, uma vez que o ente público tomador não pode ser responsabilizado em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo, se comprovada de forma inequívoca a sua culpa, a qual não pode ser presumida. Afirma, nesse sentido, que a sua responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Alega, em síntese, que não restou caracterizada a conduta culposa do ente público, tampouco o necessário nexo causal entre conduta e dano a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, 37, caput, § 6º, 97, 102, § 2º, da CR/88, 818 da CLT, 373, I, do CPC e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A jurisprudência do c. TST está firmada no sentido de ser do ente da Administração Pública Direta ou Indireta o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, senão vejamos:
(...)
No caso ora em análise, merece destaque o seguinte trecho da fundamentação da sentença:
'Sabe-se que o contratado tem obrigação de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, é preciso apresentar periodicamente certidões negativas de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, na forma do art. 55, XHI, Lei 8666/93. Lado outro, é dever da contratante fiscalizar se a contratada está cumprindo com essas obrigações e, caso não esteja, impor alguma medida para sanar a atuação irregular da prestadora de serviços. A segunda reclamada não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que realizou, efetivamente, a fiscalização do contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré. Não há notícias nos autos de que a União tenha aberto um procedimento administrativo visando a correção da irregularidade e havendo descaso por parte da empresa a rescisão unilateral do contrato administrativo na forma dos arts. 78 e 79 da Lei 8666/93. Nota-se que a testemunha Sr. João Batista disse 'que os itinerários eram designados pela chefe de transporte e pela enfermeira' (fis. 1.323).
Assim, resta comprovado nos autos que a segunda reclamada tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, como horário de trabalho, por exemplo, e mesmo assim manteve-se inerte em fiscalizar se havia o pagamento devido das horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Cabe destacar que a responsabilidade subsidiária do Ente Público abrange todas as verbas devidas pelo empregador, devedor principal, motivo pelo fica afastada a aplicação do benefício da redução dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97'
Com efeito, observa-se que a União sequer apresentou documentos relativos a eventual fiscalização, limitando sua defesa ao argumento de ter realizado procedimento licitatório, o que restou superado, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', não havendo falar em aplicação do Princípio da Proteção da parte Hipossuficiente, que é inerente ao Direito Material Trabalhista, mas tão somente da aplicação da partição do ônus da prova.
Logo, constatadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando' do Recorrente (responsabilidade subjetiva), como visto acima, cabível é sua responsabilização subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e em observância à citada jurisprudência do TST, alicerçada na Súmula nº 331, V, "litteris":
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...).'
Em acréscimo, impende registrar que o contrato de terceirização de serviços não exime o contratante de seus deveres, ao contrário, quando o ente contrata a prestação de serviços, assume, automaticamente, o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, sendo responsável pela fiscalização inclusive do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados. Somente com essa fiscalização, de forma eficaz, poderá a Administração isentar-se de responsabilidade em qualquer modalidade de culpa.
Não há falar que o item V da Súmula n. 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93. É certo que no julgamento da ADC 16/DF, o Excelso STF manifestou entendimento no sentido de que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, contratada por meio de regular processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, por força do citado art. 71, 8 1º da Lei n. 8666. Tal entendimento, porém, não implica na irrestrita isenção de responsabilidade do ente público, mas apenas que este não pode ser responsabilizado automaticamente, havendo necessidade de comprovação, no caso concreto, de sua conduta culposa, exatamente como ocorreu nos presentes autos.
Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público.
(...)
O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, inclusive como decidido no âmbito do STF, está intimamente ligado ao dever do Estado de fiscalizar a execução do contrato, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente ditos quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Com efeito, essa constitui uma obrigação inafastável do administrador, prevista nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Foi com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados, demonstrada culpa pela entidade contratante, por falta de fiscalização da parte desta, a qual tem poder, inclusive, para reter valores contratuais até o adimplemento dos haveres trabalhistas, espancando de vez qualquer argumentação de erro 'in judicando' no presente caso, não se vislumbrando quaisquer elementos que estejam aptos a ensejar a modificação da sentença primeva, neste ponto.
A questão vem há muito sendo enfrentada também no âmbito deste Regional, que mantém entendimento pacífico, em suas duas turmas, no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implicam na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, comprovada a culpa deste, mesmo diante da Administração Pública, senão vejamos:
(...)
Por esses motivos, nego provimento ao apelo." (g.n)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF.
Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 929-39.2019.5.14.0006, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ASATUR TRANSPORTE LTDA, é Agravado(s) e Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e é Agravado(s) e Recorrido(s) EZIMAR MONTEIRO DA SILVA.
Os reclamados interpõem agravos de instrumento contra a decisão de fls. 1.762/1.783 mediante a qual foi denegado seguimento aos respectivos recursos de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASATUR TRANSPORTE LTDA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no inciso I do art. 896 da CLT.
O primeiro reclamado impugna a decisão denegatória em relação aos temas ora renovados. Alega que preencheu os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, I, da CLT, indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não havendo óbice para o seguimento do recurso.
Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, o primeiro reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, o excerto transcrito, além de oriundo do acórdão em embargos de declaração, não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade inserto no referido dispositivo legal.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, uma vez que o ente público tomador não pode ser responsabilizado em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo, se comprovada de forma inequívoca a sua culpa, a qual não pode ser presumida. Afirma, nesse sentido, que a sua responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Alega, em síntese, que não restou caracterizada a conduta culposa do ente público, tampouco o necessário nexo causal entre conduta e dano a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, 37, caput, § 6º, 97, 102, § 2º, da CR/88, 818 da CLT, 373, I, do CPC e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A jurisprudência do c. TST está firmada no sentido de ser do ente da Administração Pública Direta ou Indireta o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, senão vejamos:
(...)
No caso ora em análise, merece destaque o seguinte trecho da fundamentação da sentença:
'Sabe-se que o contratado tem obrigação de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, é preciso apresentar periodicamente certidões negativas de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, na forma do art. 55, XHI, Lei 8666/93. Lado outro, é dever da contratante fiscalizar se a contratada está cumprindo com essas obrigações e, caso não esteja, impor alguma medida para sanar a atuação irregular da prestadora de serviços. A segunda reclamada não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que realizou, efetivamente, a fiscalização do contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré. Não há notícias nos autos de que a União tenha aberto um procedimento administrativo visando a correção da irregularidade e havendo descaso por parte da empresa a rescisão unilateral do contrato administrativo na forma dos arts. 78 e 79 da Lei 8666/93. Nota-se que a testemunha Sr. João Batista disse 'que os itinerários eram designados pela chefe de transporte e pela enfermeira' (fis. 1.323).
Assim, resta comprovado nos autos que a segunda reclamada tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, como horário de trabalho, por exemplo, e mesmo assim manteve-se inerte em fiscalizar se havia o pagamento devido das horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Cabe destacar que a responsabilidade subsidiária do Ente Público abrange todas as verbas devidas pelo empregador, devedor principal, motivo pelo fica afastada a aplicação do benefício da redução dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97'
Com efeito, observa-se que a União sequer apresentou documentos relativos a eventual fiscalização, limitando sua defesa ao argumento de ter realizado procedimento licitatório, o que restou superado, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', não havendo falar em aplicação do Princípio da Proteção da parte Hipossuficiente, que é inerente ao Direito Material Trabalhista, mas tão somente da aplicação da partição do ônus da prova.
Logo, constatadas as culpas 'in eligendo' e 'in vigilando' do Recorrente (responsabilidade subjetiva), como visto acima, cabível é sua responsabilização subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e em observância à citada jurisprudência do TST, alicerçada na Súmula nº 331, V, "litteris":
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...).'
Em acréscimo, impende registrar que o contrato de terceirização de serviços não exime o contratante de seus deveres, ao contrário, quando o ente contrata a prestação de serviços, assume, automaticamente, o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, sendo responsável pela fiscalização inclusive do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados. Somente com essa fiscalização, de forma eficaz, poderá a Administração isentar-se de responsabilidade em qualquer modalidade de culpa.
Não há falar que o item V da Súmula n. 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93. É certo que no julgamento da ADC 16/DF, o Excelso STF manifestou entendimento no sentido de que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, contratada por meio de regular processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, por força do citado art. 71, 8 1º da Lei n. 8666. Tal entendimento, porém, não implica na irrestrita isenção de responsabilidade do ente público, mas apenas que este não pode ser responsabilizado automaticamente, havendo necessidade de comprovação, no caso concreto, de sua conduta culposa, exatamente como ocorreu nos presentes autos.
Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público.
(...)
O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, inclusive como decidido no âmbito do STF, está intimamente ligado ao dever do Estado de fiscalizar a execução do contrato, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente ditos quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Com efeito, essa constitui uma obrigação inafastável do administrador, prevista nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Foi com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados, demonstrada culpa pela entidade contratante, por falta de fiscalização da parte desta, a qual tem poder, inclusive, para reter valores contratuais até o adimplemento dos haveres trabalhistas, espancando de vez qualquer argumentação de erro 'in judicando' no presente caso, não se vislumbrando quaisquer elementos que estejam aptos a ensejar a modificação da sentença primeva, neste ponto.
A questão vem há muito sendo enfrentada também no âmbito deste Regional, que mantém entendimento pacífico, em suas duas turmas, no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implicam na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, comprovada a culpa deste, mesmo diante da Administração Pública, senão vejamos:
(...)
Por esses motivos, nego provimento ao apelo." (g.n)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF.
Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIÃO - PGU)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
19/08/2025, 00:00
Provimento
14/08/2025, 09:00
Confirmada
01/07/2025, 21:05
Expedida/certificada
01/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 929-39.2019.5.14.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Confirmada
20/05/2025, 20:59
Expedida/certificada
20/05/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 929-39.2019.5.14.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 10:39
Provimento
07/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
11/04/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 7/5/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 929-39.2019.5.14.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.