Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra os óbices adotados no despacho denegatório do recurso de revista; efetivamente, observa-se que a agravante declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, pelo que não há como conhecer do agravo de instrumento. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10462-12.2022.5.15.0031, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Agravado(s) e Recorrente(s) MARIA CRISTINA LAPOLLI DE OLIVEIRA.
As partes interpõem agravos de instrumento (fls. 378/382 e 383/393) contra a decisão de fls. 366/369, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 330/343 e 344/365).
Contraminuta às fls. 433/466 e contrarrazões às fls. 450/466, apresentadas pela reclamada.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 475/476).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 15) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 21/9/2023 e interposição do apelo em 25/9/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "a recorrente tem direito ao pagamento das diferenças salariais e reflexos no que tange ao PCCS antiguidade" (fls. 335), pois "o Plano de Cargos e Salários da reclamada não respeitou o disposto no art. 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT que estabelece que, quando o empregador possuir pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, devendo ser feitas alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional" (fls. 335/336). Afirma que "o ente da Administração Pública ao adotar o Regime da CLT, despe-se do 'Jus Imperie', submetendo-se às regras do Direito do Trabalho que, no caso, determinam que as promoções deverão ser feitas alternadamente, por antiguidade e merecimento (art.461, parágrafos 2º e 3º), sendo certo que a reclamada não observou esses critérios ao instituir a denominada 'evolução salarial' através do Plano de Cargos de 2006" (fls. 336), uma vez que "é incontroverso que o Plano de Cargos da recorrente de 2006 não trouxe qualquer previsão de progressão salarial por antiguidade" (fls. 337). Assevera, ademais, que o novo plano de cargos e salários lançado em 2013, "também se mostra ilegal e igualmente desobedece o disposto no Enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho" (fls. 337/338), pois "as progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos de 2013 não preveem a progressão por antiguidade por cargo" (fls. 338), não devendo ser reconhecida sua a validade. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e Enunciado nº 52 da Secretaria de Relações do Trabalho.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 331/334).
Na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu:
"(...)
Superada a questão acerca da falta de provisionamento de recursos para pagamento das progressões salariais, conforme tópico anterior, destaco que a documentação apresentada nos autos permite concluir que o PCCS/2013 implantado pela reclamada prevê a evolução salarial por antiguidade, conforme estabelecido nos arts. 16, II (fl. 50), e 20 (fl. 54). De igual modo, o art. 12, da Portaria Normativa 269/2015, cujo teor é de conhecimento deste relator de outros feitos relatados, disciplina os procedimentos de avaliação de competências e de evolução salarial tratados pelo PCCS/2013, está, assim, redigido:
(...)
Portanto, o fundamento apontado pela reclamante na causa de pedir deduzida na exordial, ao qual o Julgador está adstrito (arts. 141 e 492, do CPC/2015), cai por terra, diante de tais elementos, ou seja, ao contrário do alegado, há, sim, previsão para a progressão por antiguidade no PCCS/2013, constatação que espanca a alegação de violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (negritei). Partindo de tal regulamentação, verifico dois aspectos importantes: primeiro, de que o prazo de dois anos de tempo de serviço na última evolução salarial é o prazo mínimo (negritei) para a progressão por tempo de serviço, e não o prazo único (art. 27, caput); segundo, a limitação da progressão aos candidatos aprovados dentro da capacidade dos recursos financeiros alocados para a progressão por tempo de serviço. Na hipótese dos autos, entretanto, não houve indicação nenhuma da reclamante, no sentido de que a reclamada teria descumprido tais regras.
Em suma, o que se depreende da prova colhida é que: a) o PCCS/2013 contempla a hipótese de progressão funcional por antiguidade, e, b) não há evidência alguma de que a ré teria descumprido as normas estabelecidas para o processo de progressão funcional, disciplinado pela Portaria Normativa 269/2015, resultando daí concluir que a reclamante não faz jus às promoções por antiguidade ora postuladas. No sentido aqui exarado, indico precedente de minha lavra, autos 0011014-70.2021.5.15.0076, julgado, à unanimidade, perante esta Câmara, em sessão de 16/08/2022 e autos 0010117-80.2021.5.15.0031, julgado, à unanimidade, perante esta Câmara, em sessão realizada 07/06/2022.
Por corolário, como não houve o reconhecimento do direito à progressão por tempo de serviço não há se falar, também, em promoção profissional vertical, nos moldes do art. 19 §1º do PCCS/2013, na medida em que tal evolução somente é possível aos servidores "... que estão há pelo menos 2 (dois) anos em efetivo exercício na Faixa Salarial 3 ou superior, das Classes I e II..." (fl. 52), sem olvidar que o processo de promoção envolve outros critérios de avaliação meritórios, entre os quais se destaca "1. Pontualidade e Assiduidade; 2. Conclusão e nota de aproveitamento dos cursos estabelecidos como requisito mínimo para avançar para a Classe superior; 3. Habilitação em cursos promovidos pela Fundação CASA-SP; 4. Nota em Prova de Conhecimentos Técnicos realizada especialmente para o processo, com base nas competências técnicas específicas da Classe a que concorre; 5. Tempo de Trabalho na Fundação CASA-SP, contado a partir da data da última admissão; 6.Tempo no Cargo; 7. Tempo na Classe atual; 8. Soma dos Pontos obtidos nas 2 (duas) últimas Avaliações de Competência" (fls. 28/29), em relação aos quais o Poder Judiciário não é dado a imiscuir-se, conforme remansosa jurisprudência do C. TST, in verbis: (...)
Assim sendo, nego provimento ao apelo, no aspecto." (fls. 295/298 - destaques acrescidos).
O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Nesse sentido, cito julgados provenientes das Turmas do TST:
"(...) FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM PREVISÃO DE CRITÉRIO ALTERNADO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de progressão funcional por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-10996-07.2017.5.15.0103, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 2/5/2023)
"RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA/SP - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Conforme decisão regional, o plano de cargos e salários instituído pela reclamada não prevê a progressão por antiguidade. Esta Corte perfilha o entendimento no sentido de que o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não atender o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desafia o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, autorizando o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RRAg-974-56.2015.5.02.0058, 2ª Turma, Rel.ª Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de19/12/2022)
"(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão funcional por antiguidade, desrespeita a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, violando o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1000205-84.2021.5.02.0037, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/6/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais pretendidas, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário implantar o critério de promoção por antiguidade no PCS/2006 da Fundação Casa, sob risco de interferir no poder diretivo do empregador. Consignou ainda que o disposto no artigo 461, §2º, da CLT, não se aplica à reclamada por ser ela ente da Administração Pública. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, afrontou o artigo 461, §§2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-2457-82.2015.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e violou o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, ao entender que são indevidas diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão da alternância por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa. II. Demonstrada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)." (TST-RRAg-1000303-45.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 20/5/2022)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Constatada potencial violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa - PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1854-42.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 26/5/2023)
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001254-67.2021.5.02.0068, 6ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 14/8/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - SP. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior é de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa - SP, ao não dispor sobre o critério de progressão por antiguidade, não atende ao requisito de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, previsto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação vigente antes do advento da Lei nº 13.467/17, o que autoriza o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. II. Nesse contexto, ao deferir as diferenças salariais postuladas em razão da inadequação do PCS/2006 da parte reclamada aos parâmetros legais, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST (...)." (TST-ARR-1983-16.2015.5.02.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 25/8/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 daFundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido (...)" (TST-RR-1001342-43.2016.5.02.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 27/5/2022).
Estando a decisão do Regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que o acórdão regional violou os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT.
Impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO
Conforme fundamentação lançado no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT, nos termos da fundamentação supra.
b) Mérito
FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento da reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa -, observado o marco prescricional.
Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração das progressões por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O fundamento adotado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
No presente apelo, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento da reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa -, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração das progressões por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa; III - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator