Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/icnb/bbs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, neste tópico. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES E EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSERTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1215-19.2017.5.05.0012, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA, é Agravante(s) e Recorrido(s) VANESSA SANTANA DE JESUS SANTOS e é Agravado(s) e Recorrido(s) LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI.
A reclamante e o segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA) interpõem agravos de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento.
O Ministério Público do Trabalho restringiu sua análise ao recurso interposto pelo ente público opinando pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
1 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem 'indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional'. Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do Apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista, porque desfundamentado o presente apelo.
No caso, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
A parte reclamante, muito embora afirme genericamente que atendeu aos pressupostos legais de admissibilidade insertos no art. 896 da CLT, não se insurge, especificamente, contra o óbice acima destacado.
Na verdade, a agravante insurge-se contra óbices diversos, quais sejam, as Súmulas 296 e 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente e ao princípio da dialeticidade.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, não conheço do presente agravo de instrumento, neste tópico e conheço quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES E EM DOBRO".
2 - MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência a quo.
INTERVALO INTRAJORNADA - FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES E EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSERTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamante impugna a decisão denegatória, sob alegação de que basta a indicação da decisão sem a necessidade da sua transcrição literal. Pugna pela aplicação do § 11 do art. 896 da CLT no sentido de que as pequenas falhas sejam relevadas.
Ao exame. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019).
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST.
O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Argumenta que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Destaca os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Alega que o ente público pode ser responsabilizado se for comprovada a sua culpa in vigilando ou in eligendo, sendo que incumbe à parte autora o ônus de provar que não houve a efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Renova as alegações de violação dos artigos 5º, II, da CR/88, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, bem como de contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do pedido de condenação de responsabilidade subsidiária.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da atual aplicação da Súmula 331, do TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16.
A questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, desde 1993, quando da edição da redação original. A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.
No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (8.666/1993). A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso, com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público.
Face a essa decisão, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula nº 331 para adequá-la ao entendimento. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações.
Assim, os Tribunais Regionais do Trabalho e o TST continuaram a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo - na escolha da prestadora de serviços inidônea - e in vigilando- na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, resolveu aprovar a Súmula nº 41 que assim dispõe:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.'
Também a Súmula Nº 0076 TRT5 assim dispõe:
'TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mesmo comprovada a contratação de empresa terceirizada, deve a parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor, sem prejuízo da redistribuição do ônus da prova pelo juiz diante do caso concreto.'
Nos autos, há prova de que a reclamante prestou os serviços em benefício àquele por meio da primeira reclamada, como no documento denominado 'RECIBO/DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTOS', Id 8ac80dc.
A responsabilidade subsidiária do recorrido, pois, encontrar-se-ia materializada na culpa, repito, in eligendo e in vigilando, que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a responsabilidade pela culpa in vigilando, uma vez que restou evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos constituídos da decisão do feito." (fls. 263/264)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022).
Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023.
No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA) para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator